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Voto do relator
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que, por ora, toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL nº 5731/2019, as quais satisfazem as exigências formais contidas no artigo 3º da Lei 4.595/1985, naquilo que se aplica à natureza jurídica da entidade e recomenda o arquivamento do processo. Antes, no entanto, propõe o envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, solicitando que remeta a esta Comissão cópia de suas decisões, caso as contas da Universidade de São Paulo referentes ao exercício de 2018 sejam rejeitadas ou aprovadas com ressalvas, a fim de que o colegiado promova o desarquivamento deste processo, junte a ele os documentos recebidos, os avalie e tome as devidas providências.
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Agente Federal Danilo Balas
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