Ementa |
Dispensa os Oficiais de Justiça que, a partir da vigência da Lei n. 593/49, até a data em que foi, pela Corregedoria Geral da Justiça, baixado o Regulamento ao artigo 3º. da referida lei, perceberam, por inteiro, as custas devidas pelos autos de ofício que praticaram, do recolhimento dos dois terços das mesmas custas, devidas à Fazenda do Estado
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