Itapeva e Registro terão terras regulamentadas
As famílias que moram nas regiões de Itapeva e Registro poderão ter registrada a terra que cultivam. A proposta foi aprovada nesta terça-feira, 30/5, na Assembleia Legislativa.
A regulamentação dos terrenos contribui para o desenvolvimento socioeconômico. O registro imobiliário permite que o produtor consiga financiamentos para a agricultura familiar. A regulamentação, feita por meio da Lei 14.750, de 27/4/2012, ocorre com o pagamento de 10% sobre o valor da terra.
"O projeto é importante porque vai facilitar para que o pequeno produtor consiga regularizar a situação dele", defendeu o deputado Coronel Telhada (PSDB).
Segundo a secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, até 8 mil imóveis rurais ou com características urbanas em zona rural e 300 mil hectares podem ser regularizados.
A deputada Beth Sahão (PT) declarou que a luta do seu partido é antiga quanto à regulamentação de terras devolutas. "O governo aceitou as emendas colocadas pelo PT para dar mais agilidade ao projeto. A proposta vai beneficiar centenas de famílias que estão precisando disso há muitos anos".
O deputado Barros Munhoz (PSDB), líder do governo, parabenizou o governador pelo que ele chamou de "pacificação na disputa de terras no Estado de São Paulo" e enalteceu a atuação de todas as bancadas da Casa pela aprovação desse projeto.
A deputada Márcia Lia (PT), disse que a bancada apresentou emendas que aperfeiçoaram o projeto e que é necessária a inclusão de novas regiões para que se dê um passo à frente na regularização da posse de terras devolutas.
O Projeto de Lei 875/2016 determina a regulamentação de terras públicas sem fins definidos em áreas consideradas pequenas e médias propriedades e foi proposto pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo.
Sobre a lei
A lei determina que os imóveis rurais tenham área não superior a 15 módulos fiscais. Cada módulo fiscal corresponde em Itapeva a 20 hectares e, em Registro, a 16 hectares.
A lei estipula, entre outras exigências, que: a área de até 15 unidades deve existir como unidade autônoma de exploração na data da publicação desta lei; a regularização da posse será onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver posse efetiva do imóvel por prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos. Entende-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como utilização de, no mínimo, 80% da área aproveitável do imóvel, e que a alienação onerosa de que trata este artigo operar-se-á mediante o pagamento de 10% calculado sobre o valor da terra nua. O pagamento poderá ser feito em até 36 parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% ao ano.
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