Compensação tributos com precatórios
O Projeto de Lei 685/2013, de autoria do deputado Major Olímpio (PDT), autoriza a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública paulista decorrente de precatório judicial.
Pelo PL, a compensação de dívidas com a administração direta, autárquica ou fundacional poderá acontecer desde que o precatório esteja incluído no Orçamento do Estado e não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial.
Já o crédito tributário a ser compensado deve estar inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 24 meses e não poderá ser objeto de impugnação ou recurso.
A compensação importará confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias, extinguirá o crédito tributário até o limite efetivamente compensado e alcançará o valor devido pelo Estado relativo às despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de compensação, dirigido ao Secretário da Fazenda, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garantirá o seu deferimento.
Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso.
Segundo o autor da propositura, um precatório, "nada mais é do que uma dívida que o governo tem para com o cidadão que ganhou um processo na Justiça, portanto teve seu direito reconhecido e aguarda receber os valores atrasados a que faz jus". Major Olímpio ressalta, entretanto, que o instituto "se transformou num odioso instrumento público que não presta à defesa do princípio da igualdade perante o erário, conforme contraditoriamente apregoado, já que somente tem servido para garantir a postergação governamental no cumprimento de decisões judiciais".
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