Ingressos pela internet: taxa de serviço não pode ser maior que 8%
O Projeto de Lei 447/2012, do deputado Fernando Capez (PSDB), limita a cobrança pela disponibilização, venda e entrega de ingressos para shows, teatro, cinema, eventos esportivos ou qualquer espetáculo via internet. A taxa de serviço não poderá ser superior a 8% do valor do ingresso, exceto no caso de venda exclusiva pela internet, quando a cobrança será vedada, pois presume-se que o valor referente ao serviço esteja incluído no valor do bilhete.
Na compra pela internet, encomendante e o destinatário do ingresso deverão ser identificados por nome, cédula de identidade ou CPF/CNPJ, e, sempre que possível, o ingresso ou o bilhete correspondente deverá ser impresso já com a referida identificação. Além disso, ao mesmo encomendante não poderão ser disponibilizados mais do que seis ingressos. Essa precaução é uma forma de inibir a atividade dos cambistas, que, segundo o deputado, têm o consumidor como seu eterno refém. "Os cambistas atuam livremente no setor do entretenimento de massa", lamenta.
Logo após a compra pela internet, o consumidor poderá imprimir voucher ou comprovante de compra, que será permutável pelo bilhete. Mas a própria apresentação do voucher deve garantir o acesso ao espetáculo, diretamente nas catracas ou em guichê exclusivo, sem qualquer outra formalidade, salvo a necessária verificação a respeito da identidade do adquirente. Caso o consumidor seja indevidamente impedido de assistir ao evento, ele terá direito a indenização equivalente a 20 vezes o valor do ingresso.
Ainda para evitar a ação de cambistas, o consumidor somente poderá transferir o ingresso a terceiro uma única vez, com antecedência mínima de 48 horas em relação ao início do evento, hipótese em que a permuta será feita em local e horário indicados pelo organizador do espetáculo.
Quanto ao percentual de 8%, Capez justifica que o valor é próximo àqueles praticados na intermediação de vendas em geral, parecendo ser o mais adequado, considerando o equilíbrio sutil que existe na relação comercial tratada. "Se muito elevado o percentual, lesado será o consumidor, enquanto um percentual muito reduzido pode resultar em inviabilização do meio eletrônico ou desestímulo da atividade ora regulada, com efeito também nocivo ao usuário".
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