Cancelamento de serviços pode ser facilitado
É de autoria do deputado Wagner Salustiano (PSDB) o projeto de lei (728/03) que resultou na Lei 12.281, publicada no último dia 24/2 no Diário Oficial e que estabelece que os prestadores de serviços continuados são obrigados a cancelá-los pelos mesmos meios por que foram solicitados. Ou seja, se o consumidor contratou pelo telefone um serviço, este, quando for cancelado, deverá ser feito também pelo telefone.
"Cancelar qualquer tipo de serviço torna-se, muitas vezes, uma tarefa quase impossível. Primeiro é necessário ligar e fazer o mesmo pedido de cancelamento para vários atendentes, e estes nunca são do departamento em questão. Depois, em alguns casos, o prestador de serviços solicita que o consumidor mande uma carta com dados pessoais pedindo o cancelamento e explicando o motivo da intenção. E esse processo dura dias, enquanto para adquirir um produto ou fazer uma assinatura é preciso apenas dez minutos", comenta Salustiano.
A Lei 12.281 apóia-se no Código de Defesa do Consumidor para estabelecer as sanções. O seu artigo 4º determina que os infratores fiquem sujeitos às penalidades que constam do artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 1990. Segundo o parlamentar, "as facilidades encontradas pelos consumidores no momento da contratação não têm a mesma contrapartida naquele em que se pretende o cancelamento, visto que, não querendo perder seus clientes, algumas companhias apelam para expedientes protelatórios a fim de evitar que tal fato se formalize".
A lei determina que deve ser facilitado o cancelamento de serviços tanto pela internet quanto pelo correio ou por telefone. Listados no artigo 3º, os serviços abrangidos pela norma são: assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos; televisão por assinatura; provedores de internet; linha telefônica fixa ou móvel; transmissão de dados e serviços acrescidos; academias de ginásticas e cursos livres; títulos de capitalização e seguros; cartões de crédito e cartões de desconto.
wsalustiano@al.sp.gov.br
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