Único Poder não constituído pelo voto popular é o responsável pela realização das eleições Em seu estudo sobre o Estado Moderno, Montesquieu dividiu a constituição dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário. Este último composto por ministros, desembargadores e juízes, os quais têm a função de julgar, de maneira imparcial e isenta, determinadas situações e as pessoas nela envolvidas de acordo com as normas criadas pelo Legislativo e com as regras constitucionais do país. Todos os Poderes realizam funções atípicas. A Assembleia, por exemplo, administra a sua própria estrutura e julga as contas do governador. Entre as funções atípicas exercidas por todos os órgãos dos três Poderes, talvez a mais importante seja a condução do processo eleitoral, que, embora tenha caráter administrativo, é realizada pela Justiça Eleitoral em acúmulo à sua função jurisdicional. A estrutura do Judiciário O funcionamento do Poder Judiciário se dá por meio de instâncias judicantes, as quais visam a concretização dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em regra, a primeira instância corresponde ao órgão que analisará e julgará inicialmente a ação apresentada ao Poder Judiciário. As decisões por ela proferidas poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, composta por órgãos colegiados, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. É a garantia do duplo grau de jurisdição. Além dos recursos, cabe às instâncias superiores, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria ou dos cargos ocupados pelos envolvidos, lhes são apresentadas diretamente. Divisão de competência A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. A Justiça Federal é composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais, e é de sua competência julgar ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas. Existe a Justiça federal comum e a especializada, que é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal, comum ou especializada. É, portanto, competência residual. Os Estados também têm sua Justiça Militar, cuja função é julgar os crimes próprios cometidos pelos policiais militares. Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, é composto por 11 ministros, brasileiros natos, e escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. São nomeados pelo presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Entre suas principais atribuições está a de julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o presidente da República e seu vice, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. O presidente e o vice do STF são eleitos pelo plenário do tribunal e têm mandato de dois anos. É dividido em duas turmas, cada uma constituída por cinco ministros. Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça (STJ), composto por 33 ministros, é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, sendo o órgão de convergência da Justiça comum. Julga crimes comuns praticados por governadores dos Estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de Justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. Julga também habeas corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos Estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. Analisa a concessão de cartas rogatórias e julga a homologação de sentenças estrangeiras. Tribunal Superior Eleitoral Com sede na capital federal, Tribunal Superior Eleitoral tem a função de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. É encarregado de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Dessa maneira, assegura a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população. É composto por no mínimo sete membros: três deles são escolhidos por meio de votação entre os ministros do STF; dois, entre os do STJ; e os outros dois são nomeados pelo presidente da República. Tribunal Superior do Trabalho Composto por 27 ministros nomeados pelo presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista no país. O TST julga recursos contra decisões de Tribunais Regionais do trabalho (TRTs) e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. Superior Tribunal Militar Sendo a mais antiga corte superior do país, o Superior Tribunal Militar tem funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. É composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, com indicação aprovada pelo Senado Federal. Três ministros são da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, os outros cinco são civis. Tribunais Regionais Federais Existem cinco Tribunais Regionais Federais (TREs) no país, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. São compostos por sete juízes nomeados pelo presidente da República. É de competência desses tribunais processar e julgar os juízes federais da sua área e os membros do Ministério Público da União. Tribunais Regionais do Trabalho Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação, mas detém competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente 24, estão distribuídos pelo território nacional, e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada Estado-membro. No Estado de São Paulo, há dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, localizado na capital do Estado, com jurisdição sobre a Região Metropolitana de São Paulo e parte de Região Metropolitana da Baixada Santista, e o da 15ª Região, com sede em Campinas, com jurisdição sobre os demais municípios paulistas. Tribunais Regionais Eleitorais Existe um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em cada uma das 26 capitais da União e no Distrito Federal, que são responsáveis pela organização, fiscalização e execução do processo eleitoral nas áreas sob sua jurisdição. De forma simplificada, os TREs são compostos por sete julgadores: dois desembargadores do Tribunal de Justiça; um juiz do Tribunal Regional Federal, dois juízes de direito e dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça. As deliberações são feitas por maioria de votos, estando presentes ao menos quatro de seus membros. Tribunais de Justiça Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são organizados de acordo com os princípios e normas das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais ou especializadas. Nos Estados com efetivo policial militar inferior a 20 mil integrantes, o TJ também julga, em segunda instância, as matérias da Justiça Estadual Militar. Juízes singulares Os juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais, os federais e os da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares). Conselho Nacional de Justiça No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Fontes: sites dos tribunais regionais, tribunais superiores, Jus Navigandi.