Opinião - Sancionada lei que autoriza interrogatório e atos processuais por videoconferência
Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi recentemente editada a Lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 9/1, que permite a utilização do sistema de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e em outros atos processuais, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz (CPP, art. 185, §1º), a lei recém-editada passou a autorizar, em situações excepcionais, que o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize o interrogatório do réu preso pelo sistema de videoconferência, desde que para atender a uma das finalidades previstas no §2º do art. 185: "I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública".
Da decisão que determinar a realização do interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com dez dias de antecedência.
Note-se que, em virtude das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, que instituíram a audiência única de instrução e julgamento (CPP, arts. 400, 411 e 531, §5º), em que se concentram todos os atos instrutórios (tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas), o interrogatório passou a ser realizado após todos esses atos, autorizando, assim, a Lei 11.900/09, que o preso acompanhe, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização dessa audiência única.
Em qualquer caso, antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização dos atos processuais à distância será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Será também assegurado o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Na hipótese de o interrogatório não ser realizado no estabelecimento carcerário na presença do juiz ou pelo sistema de videoconferência, será requisitada sua apresentação em juízo (CPP, art. 185, §7º), tal como também preceitua o art. 399, §1º, com a redação determinada pela Lei 11.719/2008.
Interessante notar que a Lei 11.900/09 não se limitou a autorizar o emprego desse recurso tecnológico apenas no ato do interrogatório, pois abarcou todos os atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido (CPP, art. 185, §8º). Em tais hipóteses, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
Da mesma forma, de com acordo com o novo §3º do art. 222 do Código de Processo Penal, na hipótese em que a testemunha morar fora da jurisdição, a sua oitiva poderá ser realizada por meio de videoconferência, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Em tais situações, portanto, a carta precatória poderá ser substituída pela inquirição por videoconferência. Cumpre consignar que o art. 217 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 11.690/2008, já previa a possibilidade da oitiva de testemunha por intermédio desse aparato tecnológico: na hipótese de o juiz verificar que a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.
Finalmente, o art. 222-A, acrescentado pela nova lei ao Diploma Processual Penal, dispõe que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Cumpre lembrar que, por força de omissão legislativa, o sistema de videoconferência vinha sendo utilizado, ainda que sem lei federal disciplinando a matéria, o que foi objeto de diversos questionamentos. Assim, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 88.914, relator ministro Cezar Peluso, já havia considerado que o interrogatório realizado por meio de videoconferência violaria os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Da mesma forma, o Plenário dessa Corte, por maioria, havia declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei estadual paulista 11.819/2005, que disciplinou o sistema de vidoconferência, por ter invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), conforme HC 90900/SP, rel. orig. ministra Ellen Gracie, rel. para o acórdão ministro Menezes Direito, 30.10.2008. Informativo n. 526, Brasília, 27 a 31 de outubro de 2008.
Com essa lei, portanto, logrou-se legitimar o uso desse recurso tecnológico em nossa prática forense, suprindo o vício de ordem formal, relacionado à competência para legislar sobre o tema, porém, os debates calorosos sobre a matéria tendem a continuar, pela presença de inúmeros outros argumentos de ordem material propugnados por aqueles que são contrários à utilização desse aparato no âmbito judicial e que o consideram inconstitucional.
*Fernando Capez é promotor de Justiça, deputado estadual e presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP, professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas.
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