O Legislativo Paulista durante a República da Espada
23/07/2002 18:00
DA REDAÇÃO
Embora tenha sido resultado da modernização do Brasil, a deposição do Império, em 1889, não trouxe mudanças significativas para a estrutura do país. Protagonizada, sobretudo, por cafeicultores, por militares e pela burguesia urbana ascendente, a Proclamação da República representou a consolidação institucional dos interesses desses setores da sociedade.
De fato, até a posse do primeiro presidente civil, Prudente de Morais, em 1894, o caráter conflitante desses interesses foi apaziguado em nome do combate a qualquer risco de contragolpe monarquista, inclusive com o fechamento temporário dos legislativos provinciais. Essa primeira fase do regime republicano ficou conhecida como República da Espada, pelo fato de o poder presidencial ter sido exercido, sucessivamente, por dois militares de prestígio: Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Mais autonomia
Entre os republicanos estavam também os cafeicultores paulistas, defensores do federalismo, que acabou instituído pelo novo regime e que daria às províncias maior autonomia econômica e política. Mas essa autonomia favoreceu principalmente os mais ricos, como era o caso de São Paulo, grande pagador de impostos ao governo central. Talvez por influência desses grandes produtores de café, a Constituição brasileira de 1891 transformou as províncias em Estados federados, com autonomia constitucional
Com o estabelecimento da ordenação federativa, os parlamentos estaduais passaram a ter mais prerrogativas. Mas o espírito republicano não trouxe grandes alterações no campo eleitoral, pelo menos no que se refere ao direito de voto. A principal mudança na legislação eleitoral foi o fim do chamado "censo pecuniário", que estabelecia uma renda como critério para definir um eleitor. Por outro lado, o voto continuou vetado aos analfabetos, aos mendigos, aos militares de baixa patente e aos religiosos de ordens monásticas. Também foi mantida a divisão distrital, embora houvesse particularidades nos Estados.
Bicameralismo
A primeira Carta Constitucional de São Paulo, elaborada por um Congresso Constituinte composto por 20 senadores e 40 deputados, foi promulgada em 14 de julho de 1891. Com a confirmação do bicameralismo, mantiveram-se no Congresso Legislativo do Estado de São Paulo o mesmo número de deputados - com mandatos de três anos - e de senadores - com mandatos de seis anos, renovando-se a metade trienalmente. Como o critério de representatividade na Câmara era o da proporcionalidade ao número de habitantes do Estado, elegia-se um número máximo de 50 deputados, na proporção de um para cada 40 mil habitantes.
Embora a República Velha não previsse o registro de candidaturas partidárias no âmbito do Poder Legislativo, o Partido Republicano Paulista teve papel preponderante nesse período. De vez em quando surgiam dissidências, como o Partido Republicano Conservador e o Partido Republicano Liberal, mas acabava-se chegando sempre a acordos. De fato, todos os senadores e deputados eleitos para o Congresso Constituinte, em 1891, pertenciam a esse partido.
Mecanismo de cassação
Diversos requisitos de elegibilidade de deputados e senadores estaduais foram instituídos pela Constituição de 1891: estar no exercício dos direitos políticos, ter domicílio eleitoral "dentro dos três anos anteriores à eleição", não exercer autoridade que se estendesse sobre todo o território do Estado e não exercer qualquer função no Poder Judiciário. O voto não era obrigatório e o primeiro passo para o cidadão exercer esse direito era o alistamento. O requerimento de alistamento deveria ser acompanhado das provas de idade superior a 21 anos, de saber ler e escrever e de residência no município por mais de dois meses.
A Constituição de 1891 também trouxe outro mecanismo peculiar ao sistema político representativo: previa a possibilidade de os eleitores cassarem o mandato dos deputados e senadores. Para tanto, era necessário que um terço dos eleitores do distrito assinassem documento nesse sentido. Mas nenhuma cassação foi registrada através desse mecanismo.
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