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Regula o processo administrativo de reparação de danos previsto na Lei n. 10.177/1998
Artigo 66 - Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste decreto, a Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 32 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.
Artigo 199 - O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no artigo 177, incisos I a IV, desta lei complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.
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