O artigo 48 do Regimento desta Casa é claro ao proibir o funcionamento de comissões simultâneas ao trabalho durante a Ordem do Dia no plenário desta Casa. Eu indago a Vossa Excelência. : ¿os atos praticados por qualquer membro, incluindo o Presidente desta Casa, da Comissão ou do Conselho pós-abertura da Ordem do Dia, são nulos?¿
Esta Presidência lembra que é comum a suspensão dos trabalhos em Plenário, durante a Ordem do Dia, para a realização de Reunião Conjunta de Comissões.
PRESIDENTE BARROS MUNHOZ