Formula Questão de Ordem relativa ao artigo 153 da VIII Consolidação do Regimento Interno e artigo 29 da Constituição do Estado, que contemplam a ressalva da iniciativa exclusiva, para na mesma sessão legislativa dar-se trânsito a projeto (Projeto de Lei Complementar nº 35/96), cuja matéria fora rejeitada (Projeto de Lei Complementar nº 136/95), frente ao disposto no artigo 67 da Constituição Federal e diante dos reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal que tem enfatizado a tese de que os Estados-membros estão sujeitos à observância das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo.
O artigo 29 da Constituição do Estado diz que "ressavados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da ALESP". Porém, o artigo 24, § 2º, item 3, também da Constituição Estadual, preceitua que compete, exclusivamente, ao Goverandor do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União. Destarte, há amparo legal, em função da cobertura à Constituição do Estado e à iniciativa do Executivo.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI