Suscita Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei 71/96, inqüinando-o de inepto e inconstitucional em parte, porquanto infringe o artigo 135 do Regimento Interno e o artigo 115, incisos XXI e XXII, da Constituição do Estado, na medida em que não estabelece critérios objetivos para sua execução, como também não estão devidamente documentadas as várias etapas de implementação do referido programa de Desestatização.
Esta Presidência entende que o projeto em tela deve prosseguir, na medida em que não se poderia inqüinar de inconstitucional a proposição toda, que recebeu 301 emendas e 2 substitutivos, na fase de pauta. Isto porque admite-se, em doutrina e jurisprudência, a declaração apenas parcial da inconstitucionalidade de uma lei, devendo, portanto, a parte sã prosseguir com eficácia no mundo jurídico. Quando à documentação das várias etapas de implementação do programa, esta Presidência diligenciará no sentido de supri-las, visando a perfeita compreensão do referido projeto.
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI