Questão de Ordem

QUESTÃO  10/12/1990 (DOE: 05/01/1991 65, 1ª e 2 coluna)

Levanta Questão de Ordem requerendo, nos termos do artigo 139, § 2º, da VI Consolidação do Regimento Interno, o encaminhamento do Projeto de Decreto Legislativo n.º 8/90 à Comissão de Constituição e Justiça, para que esta se manifeste sobre a legitimidade de sua formulação, tendo a medida efeito suspensivo sobre o mesmo.


Sessão: 41ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Regimental: art. 139, § 2º - VI CRI
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RESPOSTA  10/12/1990 (DOE: 05/01/1991 65, 2ª coluna)

A Presidência não admite o requerimento de audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo n.º 8/90, visto que não se tem notícia de que alguma vez tenha sido adotada tal providência. Louva-se, também, em precedente ocorrido em sessão de 21/6/1988. Todavia, o requerimento do nobre Deputado será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, porém, sem efeito suspensivo.

Sessão: 41ª Sessão Extraordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: a) indicação de Prefeitos, Conselheiro do Tribunal de Contas, Autarquias, Divisão Administrativa e Territorial
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