Levanta Questão de Ordem requerendo, nos termos do artigo 139, § 2º, da VI Consolidação do Regimento Interno, o encaminhamento do Projeto de Decreto Legislativo n.º 8/90 à Comissão de Constituição e Justiça, para que esta se manifeste sobre a legitimidade de sua formulação, tendo a medida efeito suspensivo sobre o mesmo.
A Presidência não admite o requerimento de audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo n.º 8/90, visto que não se tem notícia de que alguma vez tenha sido adotada tal providência. Louva-se, também, em precedente ocorrido em sessão de 21/6/1988. Todavia, o requerimento do nobre Deputado será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, porém, sem efeito suspensivo.