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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Projeto de decreto legislativo nº 36 /2007

Referências

Documento Projeto de decreto legislativo   
Número Legislativo 36 / 2007
Ementa Reconhece a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão concernente ao processo TC 16.088/701/98, que julgou irregular a execução do contrato de concessão, celebrado entre o Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo - DER e a Concessionária Via Norte S.A.
Data de Publicação 30/06/2007
Regime Tramitação Urgência
Autor(es) relator especial pela Comissão de Finanças
Apoiador(es)
Indexadores ACÓRDÃO, CONTRATO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, FISCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, LICITAÇÃO E CONTRATO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TCESP
Etapa Atual Arquivo
Último andamento 22/10/2010 - Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.04.022

Tramitação

Data Descrição
30/06/2007 Publicado no Diário da Assembléia, página 34 em 30/06/2007
02/07/2007 Autuado do Processo RGL 1044/2007
02/07/2007 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle, (nos termos do artigo 239, § 4º da XII CRI)..
06/08/2007 Presidente solicita RE.
26/09/2007 Recebido com parecer favorável, da relatora especial Maria Lúcia Prandi, pela Comissão de Fiscalização e Controle
26/06/2008 Publicado Parecer n° 2934/08, de RE pela CFC, Deputada Maria Lúcia Prandi , favorável à proposição. (DA p.29)
26/06/2008 Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA
05/08/2008 95ª Sessão Ordinária - incluído na Ordem do Dia
05/08/2008 CONSTANDO NA ORDEM DO DIA
18/05/2010 Recebido ofício VNT.DIR.10050020, da Vianorte S/A, encaminhando cópia do Relatório do Tribunal de Contas que concluiu pela regularização deste contrato.
18/05/2010 62a. Sessão Ordinária - Retirado da Ordem do Dia para reexame da matéria.
01/06/2010 Publicado o despacho : Tendo em vista a manifestação do Sr. Relator Especial às folhas 80, face aos novos documentos juntados às folhas 72/78, verifica-se que, efetivamente , deixam de incidir sobre esta proposição às regras do artigo 239, da XIII Consolidação do regimento Interno. Diante do exposto com fundamento no artigo 18,II, "e" do Regimento Interno, fica prejudicado o PDL 33/2007. Arquivem-se os autos. DA (p. 20 )
22/10/2010 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.04.022

Pareceres

Data Nº Legislativo Resultado / Votação Resumo Relator Comissão Ver
26/09/2007 2934 / 2008 favorável favorável Maria Lúcia Prandi Comissão de Fiscalização e Controle  
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