TRIBU,AL DE JLSTIÇA PODER JUDICIÁRIO -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA J DE FHEIU:1110 DE 1874 Ofício nº 290/2024/JUGM/DICOGE 1 São Paulo, 19 de abril de 2024 Processo nº 2023/63138 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso Anteprojeto de Lei Complementar Estadual de interesse do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que disp sobre a criação do Oficial de Registro de Imeis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paulínia, desmembrado do 4° Oficial de Registro de Imeis da Comarca de Campinas, bem como sobre a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdiçs, Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia. A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista requerimento formulado pelo Sr. Jorge do Carmo, Deputado Estadual, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na justificativa que ora anexo para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Presidente do Tribunal de Justiça A Sua Excelência, O Senhor Deputado Estadual ANDRÉ DO PRADO DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de SÃO PAULO 11un1.,At 01'.Jtit,.ll (',\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIAGERAL DAJUSTIÇA CPA 2023/63138 ANTEPROJETO DE LEI 1 ..8, ~ •o Dlsp{,e sobre a c,#a~o de serventia utra}udlclal na Coman;a de Paulfnla. i 1 j o Art. 1° -Criar a delegação correspondente ao Registro de Imeis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Paulrnia, desmembrado do 4° Oficial de Registro de Imeis da Comarca de Campinas. Art. 2° -Atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdiçs e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paul ínia, que passa a ser: "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, lnterdlç{Ses e Tutelas e Tabellio de Notas e de Protesto de Letras e Tltulos da Sede da Coman:a dePaullnla". Art. 3° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ¦ SECRETARIADA PRESIDÍNCIA SPr 1 -Diretoria do Gabinete da Presidência JUSTIFICATIVA A proposta legislativa ora submetida à Augusta Casa de Leis objetiva a criação do Oficio de Registro de Imeis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Paulínia e atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdiçs e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia que passa a ser: "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdiçs e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paulínia". Oportuno salientar que, conforme dados do IBGE, o Município de Paulínia possui 110.537 habitantes e área total de 138,777 km.2. Tal dimensão e população estão primas das de muitas cidades de médio porte do interior do Estado de São Paulo, mas referida Comarca não conta com Oficial de Registro de Imeis, Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica nem com Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, o que exige deslocamento de seus moradores por aproximados 20 km para que tenham acesso aos serviços em questão na Comarca de Campinas. Outrossim, há estudos que comprovam a viabilidade econica da medida. Segundo informação encaminhada pelo 4° Oficial de Registro de Imeis da Comarca de Campinas, aproximadamente 78% 513 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ¦ SECRETARIADA PRESIDÍNCIA SPr 1 -Diretoria do Gabinete da Presidência dos atos praticados referem-se à Comarca de Paulínia, o que reflete renda bruta de R$ 8.813.282,50. Em relação aos 1 º e 2º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, as receitas brutas para o ano de 2022 foram, respectivamente, R$ 3.161.760,71 e R$ 807.000,78, sendo que os atos praticados em relação ao município de Paulínia se traduzem em renda bruta de R$ 279.205,02 e R$ 71.538,86. Já as receitas brutas para o ano de 2022 dos 1º, 2º e 3° Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas foram de, respectivamente, R$ 5.620.201,93, R$ 5.789.404,38 e R$ 5.562.925,48, sendo que os atos praticados em relação ao município de Paulínia se traduzem em renda bruta de R$ 601.364,33, R$ 593.556,09 e R$ 644.743,06, respectivamente. Não resta dida, portanto, quanto à viabilidade econica da criação de uma nova serventia de Registro de Imeis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica na Comarca de Paulínia, a qual terá movimentação e renda suficientes para a continuidade na prestação dos serviços aos munícipes daquela cidade Diante do impacto a ser sofrido pela serventia do 4° Oficial de Registro de Imeis da Comarca de Campinas e visando garantir a mesma qualidade de serviço para todos os munícipes daquela cidade, deve-se observar que, em exercendo o delegatário seu direito de opção à escolha pela nova serventia em Paulínia e na vacância do 4° Oficial de Registro de Imeis de Campinas, será possível redistribuição dos seus serviços entre os outros Registros de Imeis já existentes em Campinas. 514 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ¦ SECRETARIADA PRESIDÍNCIA SPr 1 -Diretoria do Gabinete da Presidência Em relação ao 1 º e 2º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas, o impacto será bem menor. Dessa forma, a criação da nova serventia em Paulínia não trará reflexo negativo para o funcionamento de tais serventias. A conclusão é a mesma em relação aos 1 º, 2º e 3° Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas, o que dispensa futuro estudo sobre eventual extinção de um dos serviços. Por derradeiro, enfatizo entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal sobre a competência privativa dos Tribunais de Justiça para a propositura de leis que disponham sobre serventias extrajudiciais, com destaque para o julgamento da ADI n. 4.223, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 17 do Ato de suas Disposiçs Transitias. Encaminha-se, pois, respeitosamente, a essa Augusta Assembleia, proposta de lei que atende às necessidades da população da Comarca de Paulínia e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, data registrada no sistema. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Presidente do Tribunal de Justiça Assinatura Eletrica 515