PARECER N.° 3353 , DE 2008 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 922, DE 2005, AO QUAL SE ENCONTRA ANEXADO O PROJETO DE LEI N° 187, DE 2006 De autoria do Deputado Marquinho Tortorello, o projeto n° 922, de 2005, torna obrigatória a existência de merenda escolar diferenciada para os alunos portadores de diabetes ou diagnósticos clínicos, perenes ou sazonais que restrinjam e exijam alimentação diferenciada. Já a propositura n° 187, de 2006, a ele anexada e cujo autor é o Deputado Palmiro Mennucci, pretende tornar obrigatório o fornecimento de alimentação adaptada para crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus nas escolas da rede pública estadual. Conforme o item 3 do parágrafo único do artigo 148 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ambas as proposituras estiveram em pauta e somente a de n° 187, de 2006 recebeu uma emenda, a n° 1. Decorrido o prazo de pauta, as mencionadas proposituras foram encaminhadas, separadamente, para análise da Comissão de Constituição e Justiça, onde o projeto n° 922, de 2005 recebeu parecer favorável e o de n° 187, de 2006, favorável à aprovação da propositura e da emenda n° 1. Na seqüência do processo legislativo, as referidas proposições foram conduzidas, isoladamente, para análise da Comissão de Educação e o projeto n° 187, de 2006 passou a tramitar em regime de urgência. Por tratar de matéria correlata e, segundo despacho, foi a proposição n° 187, de 2006, anexada ao projeto n° 922, de 2005. Após exame daquele órgão técnico, seu parecer foi favorável à mais antiga e contrário à mais recente e à emenda nº 1. Em seguida, as proposituras foram encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para nosso exame quanto aos aspectos previstos no § 3º do artigo 31 do Regimento Interno. Na qualidade de relator designado para tal apreciação, verificamos que abordam o mesmo tema. Ambas objetivam que seja instituída merenda escolar diferenciada para os alunos com determinadas enfermidades. Apuramos também que, conforme a Lei n° 4.021 de 1984, regulamentada pelo Decreto n°23.632, de 1985, a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar foi transferida às Prefeituras Municipais do Estado, o qual pode lhes conceder subvenções para tal finalidade. Quanto aos pontos das proposituras que nos cabe examinar, acreditamos que o artigo 3°, do projeto n° 922, de 2005 menciona a previsão dos recursos necessários para atender às novas despesas, estando em sintonia com o disposto no artigo 25 da Constituição do Estado. O mesmo não é observado na proposição de n° 187, de 2006 e nem sanado pela emenda n° 1. Ademais, ao analisar a Lei n.º 12.788, de 2007, que dispõe sobre o orçamento do Estado para o exercício de 2008, encontramos em seus quadros programação que contempla o objeto dessas proposições, conforme podemos acompanhar a seguir: QUADRO A 10000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO Despesa por Atividade e Projeto segundo Grupos de Despesa e Fontes de Recursos Funcional Programática Programa/Ação/Descritor/Produto/Meta F Total 0802 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 191.632.280 12 128 0802 4734 CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE 300.000 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS 5 300.000 LIGADOS DIRETA/INDIRETAMENTE AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PAESP; MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DO PROGRAMA; PROJETOS TÉCNICOS - IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO; AÇÕES DE PROMOÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL. Produto: Profissionais Capacitados (unidade) 4.000 12 361 0802 4073 SUPRIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, 72.880.264 UTENSÍLIOS E SERVIÇOS AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA AS 5 72.880.264 ESCOLAS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS DO SISTEMA CENTRALIZADO; AQUISIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE UTENSÍLIOS DE COZINHA; LOCAÇÃO DOS ARMAZÉNS PARA ESTOCAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS; CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS; CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA PARA TRANSPORTE E ESTOCAGEM. Produto: Alunos Atendidos (unidade) 2.902.379 12 361 0802 5417 APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM RECURSOS 54.934.280 DE CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS REPASSE DE RECURSOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DO 1 100.000 ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVANDO O 5 54.834.280 ENRIQUECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR; AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A SEREM DISTRIBUÍDOS PARA AS ESCOLAS DE MUNICÍPIOS DO SISTEMA CENTRALIZADO. Produto: Alunos Atendidos (unidade) 1.000.000 12 361 0802 5742 SISTEMA DESCENTRALIZADO DE ALIMENTAÇÃO 56.417.736 ESCOLAR REPASSE DE RECURSOS TRIMESTRAIS PARA AQUISIÇÃO 5 56.417.736 DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS AOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AO SISTEMA DESCENTRALIZADO. Produto: Alunos Atendidos (unidade) 1.723.269 Diante de todo o exposto, por apresentar cláusula financeira e por ser mais abrangente, contemplando mais problemas de saúde dos alunos beneficiados pela medida em tela, apoiamos a propositura n° 922, de 2005. Portanto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei n° 922, de 2005 e contrários ao Projeto de lei n° 187, de 2006 e da emenda n° 1. a) Vinícius Camarinha - Relator Aprovado o parecer do relator, favorável ao PL nº 922/2005 e contrário ao PL nº 187/2006 e à emenda nº 1. Sala das Comissões, em 12-8-2008 a) Bruno Covas - Presidente Mário Reali - Enio Tatto - Vitor Sapienza - Waldir Agnello - Maria Lúcia Amary - Bruno Covas ?? ?? ?? ??