PROJETO DE LEI Nº 574, DE 2008 Regulamenta a obtenção de certidões e informações de caráter pessoal ou de interesse coletivo, perante órgãos públicos no Estado de São Paulo. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1° - As certidões, informações e requerimentos em que constem informações de cunho pessoal ou de interesse coletivo, requeridas junto aos órgãos da administração estadual, autarquias estaduais, empresas públicas, sociedades de economia mista e às fundações públicas do Estado de São Paulo, deverão ser expedidas no prazo de quinze dias corridos, contando do registro do pedido no órgão expedidor. Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por no máximo quinze dias corridos, nos casos de solicitação de informação de caráter coletivo, quando, para o cumprimento do solicitado, for necessária a coleta de dados armazenados em mais de um órgão público ou seja necessária a coleta de informações em repartições esparsas, para cumprimento efetivo da solicitação. Artigo 2° - Deverão constar dos pedidos todos os dados suficientes para identificação das informações de cunho pessoal e a narrativa dos fatos que justificam a expedição de informações de interesse coletivo. §1° - As informações de caráter coletivo poderão ser obtidas por meio de questionário apresentado pela parte solicitante, em que as respostas deverão ser fundamentadas com base em dados técnicos e objetivos, sendo vedada a simples remissão a indicativos, processos, arquivos ou qualquer coletânea de dados. §2° - Nas respostas de caráter coletivo deverão constar o nome de todos os servidores que participaram da coleta de informações solicitadas, sendo estes responsáveis pela veracidade dos dados. §3° - Caso as respostas aos pedidos de informações de caráter coletivo sejam amparados em processos ou dados técnicos que estejam materializados, o órgão encarregado da resposta deverá indicar o local e horário disponível para consulta do interessado. Artigo 3° - Não poderá ser cobrada nenhuma taxa ou expensas de qualquer natureza pela obtenção das informações solicitadas. Artigo 4° - O não cumprimento do prazo indicado nesta norma implica em reconhecida omissão do servidor público no desempenho de sua função. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Com a presente propositura visamos regulamentar no âmbito do Estado de São Paulo o direito constitucional e pleno do cidadão de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo e geral. A Constituição Federal estabelece no inciso XXXIII do artigo 5°, norma de eficácia plena, o direito de certidão, assim descrito: "Art. 5° (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Com o fito de esclarecer a abrangência e alcance da norma em debate, colacionamos o magistério de Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem: "Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (artigo 1°, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no artigo 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém pessoalmente interessado. É o que se lê no artigo 5°, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, b, este último para o caso específico de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal." (Curso de Direito Administrativo, 7. ed. Malheiros Ed., p. 68.) Imperioso ressaltar que a previsão constitucional encontra regulamentação especial por meio da Lei Federal 9.051/95, mas, por se tratar de norma com conteúdo de direito fundamental, encontra-se presente a competência legislativa estadual para regulamentar a matéria no âmbito de sua jurisdição administrativa. O professor José Afonso da Silva em palestra proferida junto a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sobre as competências estaduais, sustentou que as normas de com conteúdo de direito fundamental, previstas na Constituição Federal, podem e devem ser regulamentadas no âmbito estadual, desde que não contrariem a norma de regência. Neste diapasão, com muita propriedade se ateve o professor Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (" Poder na Função Legislativa", 1ª edição, editora FTD, p. 17/18), in verbis: "O legislador, para agir, não carece de autorização especial da Constituição para produção de leis. Já o administrador só age quando autorizado explícita ou implicitamente em lei. O Poder Legislativo seria assim titular de competência geral "nata e natural" para o exercício da função legislativa, não necessitando encontrar na Constituição fundamento positivo para sua conduta. Sua margem de liberdade de decisão e atuação seria, portanto, mais ampla, tendo natureza de vinculação material heterônoma qualitativamente inferior em relação à Administração." Destarte, está presente a competência legislativa do Estado para regulamentar a matéria em sua órbita de abrangência e a iniciativa está resguardada a partir do momento em que a Constituição Estadual não excepciona a Assembléia como detentora do poder de apresentação da matéria. Quanto ao mérito do presente projeto, imperioso ressaltar a necessidade de sua aplicação e verificação por parte dos órgãos públicos. A Lei Federal não se ateve a pormenores administrativos que dificultam ou apresentam impedimentos de ordem prática, como a contagem do prazo e as regras objetivas necessárias para obtenção de informações de interesse coletivo. O administrador deve observar um parâmetro de resposta aos questionamentos apresentados, uma vez que responde pelo interesse público. Em diversas oportunidades os populares são tolhidos de seu direito de informação com respostas genéricas ou remissões a materiais cujo manuseio lhe são dificultados. Da mesma forma os representantes da administração aplicam prazos suplementares a seu livre alvitre, sob a justificativa da necessidade de colher informações em diversas repartições, deixando, muitas vezes, de cumprir com as respostas. Com efeito, os lapsos para as respostas, a maneira de questionar e responder aos questionamentos e a indicação da caracterização da omissão quanto à prestação do serviço público como penalidade são suficientes para demonstrar a natureza abrangente do direito fundamental invocado e a especialidade da norma que destaca seu requisito bandeirante para fundamentar sua validade constitucional. Ante o exposto, invocamos aos demais colegas desta Casa a necessidade de aprovação da presente propositura, com a finalidade de dotar o cidadão de mais um instrumento democrático e necessário para fiscalizar a administração dos recursos públicos. Sala das Sessões, em 27/08/08 a) Rui Falcão - PT