PROJETO DE LEI Nº 132, DE 2008 Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Capítulo1 Disposições Preliminares Artigo 1° - Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual do Livro, cujos objetivos serão os seguintes: I - promover a difusão do livro e seu emprego como meio primordial de acesso à cultura, transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e cientifica e conservação do patrimônio cultural do Estado; II - promover o hábito da leitura; III - fomentar a publicação e distribuição de livros em Braille, assim como o acesso a tais obras pelos deficientes visuais; IV - expandir e melhorar a produção editorial do Estado do São Paulo, com especial atenção à qualidade, quantidade, preço e variedade; V - estimular a produção dos autores paulistas; VI - promover o hábito da leitura; VII - fortalecer o Estado como pólo editorial, com condições de competir no mercado nacional e internacional; VIII - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado; IX - estimular a produção e a circulação do livro no Estado; X - criar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros; XI - proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores paulistas mediante o fiel cumprimento das normas nacionais e internacionais; XII - oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei; XIII - apoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro. Artigo 2° - A Administração Estadual fomentará a atividade editorial mediante a criação, pelas instituições bancárias oficiais, de linhas creditícias de médio e longo prazos. Artigo 3° - A Administração Estadual promoverá, por meio de programas específicos, a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos técnicos e empregados do mercado editorial. Capítulo II Da Produção. Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro Artigo 4º - Para todos os efeitos desta Lei, considera-se: I - livro toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais; II - livro ou produto editorial paulista a obra literária de qualquer natureza editada por empresa com sede em São Paulo, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele se aplicando os financiamentos previstos nesta lei, de qualquer natureza, por agências do sistema financeiro oficial ou projetos vinculados a recursos oriundos de incentivos fiscais; III - editor de livros a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, mediante processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final; IV - distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros; V - livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público. Artigo 5º - São equiparados ao livro, para os efeitos desta Lei: I - fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representa parte indissociável de um livro ou obra maior; II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas; IV - álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive e forma de globos; VI - livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar; VII - produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador e discos laser, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia. Artigo 6º - A veiculação de publicidade em livros, quando tenha por objetivo o barateamento deste último, mesmo a título oneroso, não poderá servir de fundamento a quaisquer dos benefícios concedidos por força desta Lei. Capítulo III Da Aquisição de Livros Artigo 7º - O livro é indispensável ao desenvolvimento do sistema de ensino estadual. Parágrafo único - Incumbe à Administração Estadual capacitar todo professor das escolas estaduais para: 1. fazer uso adequado do livro como material didático; 2. contribuir para a difusão do hábito da leitura entre os educandos; 3. contribuir para aquisição pelos educandos de aptidões relacionadas à leitura, especialmente a redação e a interpretação de textos. Artigo 8º - A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será efetuada no mercado editorial paulista de conformidade com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob a fiscalização do órgão competente e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores. Artigo 9º - Ao estipular o cronograma de compras de livros pelas escolas estaduais, a Administração cuidará para que seja mantido o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda de livros no Estado. Artigo 10 - A Administração Estadual deverá consignar em seu projeto de orçamento anual a dotação apropriada à expansão e renovação do acervo das bibliotecas públicas estaduais. Artigo 11 - A renovação do acervo das bibliotecas públicas estaduais será objeto de um programa específico, a ser desenvolvido pela Administração Estadual de acordo com o Plano de que trata o artigo 13. § 1º - No programa de que trata o "caput" deste artigo terão especial relevância as obras que tenham por objeto o Estado de São Paulo nos aspectos geográfico, histórico, social, econômico e cultural. § 2º - O programa de que trata o "caput" deste artigo cuidará para que toda biblioteca pública estadual tenha um acervo amplo e atualizado de obras de ficção de autores paulistas. Artigo 12 - O auxílio e a cooperação de organizações e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, somente serão admitidos nos termos da Lei, especialmente nos aspectos relacionados ao currículo básico do ensino público, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores. Capítulo IV Da Difusão do Livro Artigo 13 - As atividades da Administração Estadual em favor da difusão da leitura serão desenvolvidas de conformidade com o Plano Estadual de Difusão do Livro. Artigo 14 - Na elaboração do Plano Estadual de Difusão do Livro serão ouvidos os órgãos responsáveis pelas políticas educacionais e culturais do Estado, bem assim os representantes da Sociedade Civil, especialmente dos autores e editores. Artigo 15 - O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no primeiro semestre do ano anterior a sua aplicação. Parágrafo único. Constará, obrigatoriamente, do projeto de lei orçamentária dotação específica para execução do Plano de que trata o "caput" deste artigo. Artigo 16 - Constará do Plano de que tratam os artigos precedentes programa específico para difusão de livros entre os portadores de deficiência visual. § 1º - O programa de que trata este artigo atribuirá especial relevância à aquisição de livros em código braille, assim como a renovação dos acervos existentes nas bibliotecas estaduais. § 2º - Na aquisição de livros didáticos e paradidáticos, a Administração Estadual exigirá, mediante regulamento, que uma parte dos exemplares fornecidos sejam escritos em código braille. § 3º - A Administração Estadual cuidará para que exista em cada biblioteca estadual um acervo de livros escritos em código braille, cuja proporção será fixada em regulamento. Artigo 17 - Para consecução de seus objetivos, o Plano Estadual de Difusão do Livro estipulará benefícios de natureza tributária e creditícia em favor: I - da realização de feiras do livro e programas de leitura no Território Estadual; II - da participação de empresas paulistas em feiras nacionais e internacionais. Artigo 18 -Toda escola estadual manterá uma biblioteca para uso de seus professores, alunos e funcionários. § 1º - As bibliotecas escolares funcionarão durante todo ano letivo, em todos os turnos diários, inclusive no período noturno. § 2º As bibliotecas escolares deverão ser franqueadas à comunidade, observadas as normas de segurança e proteção do acervo, assim como os horários de funcionamento regular do estabelecimento. Capítulo V Dos Direitos do Autor e do Editor Artigo 19 - Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei do Direito Autoral. Artigo 20 - O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral. Artigo 21 - É vedada, sob qualquer pretexto, a cópia, por qualquer meio, de obra protegida sem autorização expressa do autor e do editor ou da entidade arrecadadora que os represente. Capítulo VI Disposição Final Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data da publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo sistematizar no Estado de São Paulo uma "política do livro", cujos principais propósitos serão a democratização da leitura e do acesso ao livro, além de estimular o emprego ativo da redação e da leitura como estratégia de ensino por parte da rede estadual de ensino. Como é sabido, boa parte das dificuldades de aprendizagem vivenciadas pelo aluno brasileiro são atribuídas à sua falta de familiaridade com a redação e a leitura. Tais dificuldades, documentadas por exames periódicos de âmbito nacional, estadual ou mesmo internacional - como o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - Saresp e o Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA - têm como expressão, além da incapacidade para interpretar os textos mais elementares, uma equivalente falta de aptidão para exprimir de forma articulada e inteligível as idéias e sentimentos mais simples. Paralelamente, a mesma falta de familiaridade com a leitura torna a cidadania excessivamente dependente da informação fornecida pelos meios de radiodifusão, cujo conteúdo é, em regra, mais pobre do que o fornecido pelo livro ou pelos periódicos da chamada "imprensa escrita". Esta relativa pobreza no conteúdo é agravada pela relativa falta de pluralismo, já que os veículos de radiodifusão tendem a fornecer conteúdos de âmbito nacional ou internacional, com escassa atenção à cultura ou aos problemas regionais. Não fosse o bastante, o restrito acesso ao livro é importantíssimo fator de empobrecimento da memória nacional, já que os chamados "veículos de massa" tem se mostrado excessivamente voltados para a atualidade, negligenciando a História e seus efeitos sobre a vida presente. Esta "falta de memória" produz efeitos dos mais nocivos sobre a nossa cultura: no âmbito político, ela rouba às novas gerações o aprendizado proporcionado por nossas experiências históricas e, no âmbito artístico, ela produz efeito igualmente esterilizante sobre nossa cultura estética, a qual é negado o influxo enriquecedor fornecido pelos artistas do passado. Por fim, a falta de cultura literária e de familiaridade com o livro é também fator de empobrecimento profissional, pois aquele que não lê dificilmente estará apto a enriquecer a própria formação, adquirindo os conhecimentos oferecidos pela ampla literatura técnica disponível em nossas livrarias. Um maior estímulo estatal a leitura responderia a uma enorme variedade de problemas culturais e sócio-econômicos, sem deixar de proporcionar ao cidadão um acréscimo de independência intelectual, sem o qual quase toda liberdade é ilusória. Como é patente, o cerne do presente projeto reside em atribuir à Administração o dever de sistematizar suas atividades de promoção da leitura num plano consistente e bem articulado, passível de ser desenvolvido através vários programas específicos. O projeto atribui especial relevo a dois deles: o primeiro, voltado à ampliação e renovação periódica do acervo das bibliotecas estaduais e o segundo, à ampliação e renovação dos acervos públicos de livros em código braille. Com efeito, persistindo em nossa habitual atenção à dificuldades de integração social pelas quais passam os portadores de deficiência, decidimos introduzir na proposição vários dispositivos em favor do portador de deficiência visual, com destaque para aquela que obriga a Administração a exigir uma parcela de livros em código braille em cada encomenda de livros didáticos e paradidáticos. Este projeto foi inspirado em outras iniciativas de âmbito nacional e estadual, especialmente a Lei Federal nº 10.753, de 2003, a Lei Estadual nº 11.670, de 2001 (Rio Grande do Sul) e a Lei Estadual nº 4.077, de 2003 (Estado do Rio de Janeiro). Ante o exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em 5-3-2008 a) Celso Giglio - PSDB