PARECER Nº 1262 , DE 2007 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL Nº 06220, DE 2005. Tratam os presentes autos da comunicação que fez o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Ofício nº 1705/2005, relativamente ao Processo TC - 2061/026/02, o qual versa sobre as contas anuais da Fundação Centro Educativo Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, relativas ao exercício de 2002, informando à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que a Segunda Câmara daquela Corte de Contas, em sessão de 21 de junho de 2005, julgou irregular a matéria. Assim, nos termos e para os efeitos do contido no artigo 2º, XV da Lei Complementar nº 709/93, encaminha a esta Casa cópias das decisões em questão, para conhecimento e providências. Por determinação do Presidente da Assembléia vem o processo à manifestação desta Comissão de Finanças e Orçamento. Na qualidade de Relator designado, compete-nos analisar a matéria encaminhada para apreciação deste Parlamento, consoante disposto no artigo 31, § 3º c/c o artigo 236, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Ao fazê-lo, verificamos que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas deste Estado julgou irregulares as contas Fundação Centro Educativo Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, relativas ao exercício de 2002, uma vez que apresentaram falhas que demonstram a falta de estruturação da fundação em gerir o dinheiro público, deixando de quitar os seus dirigentes e responsáveis por adiantamentos e almoxarifado, nos termos do artigo 33, III, da Lei Complementar nº 709/93. O resultado da inspeção "in loco" apontou a ocorrência das seguintes irregularidades: 1. Não houve cumprimento do artigo 106 e 135 das Instruções nº 01/2002, tendo em vista a falta de encaminhamento àquela E. Corte de Contas de toda documentação exigida; 2. Houve, também, contratação de prestadores de serviços, alguns até com mais de 05 anos consecutivos, que receberam benefícios como: vale transporte, horas extras, adiantamento, reajuste, cesta básica, levando a crer, que estas situações apresentaram vínculos empregatícios. 3. A Tesouraria utiliza como prática a aceitação de cheques pré-datados. Como conseqüência, houve a devolução do valor de R$ 3.432,00, por falta fundos. 4. A Fundação demonstrou ainda, no exercício auditado, uma situação econômica financeira e patrimonial deficitária com um prejuízo acumulado no valor de R$ 4.601.277,55. Os responsáveis foram notificados para apresentação de alegações de seus interesses e, em 06/04/2004, encaminharam esclarecimentos. Instadas, Unidade Jurídica, Econômica, Chefia da ATJ, PFE e SDG entenderem eu as justificativas apresentadas não sanaram as irregularidades apresentadas pela auditoria. A E. Segunda Câmara, em sessão de 22 de junho de 2005, julgou irregulares, nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 33 da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Fundação Centro Educativo Recreativo e Esportivo do Trabalhor - CERET, exercício de 2002, deixando de quitar seus dirigentes e responsáveis por adiantamentos e almoxarifados, pois nenhuma providência definitiva foi tomada, nos sentido de regularizar as irregularidades. Em face do que consta dos autos, manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas e, dando cumprimento ao § 3º do artigo 236 da XII Consolidação do Regimento Interno, apresentamos o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2007 Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativa ao TC - 2061/026/02 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta: " Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC - 2061/026/02, que julgou irregulares, nos termos do art. 33, III, "b", da Lei Complementar nº 709/93, as contas da Fundação Centro Educativo Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, relativas ao exercício de 2002. Artigo 2º - Expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado, remetendo cópia dos autos, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação." Concluindo, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado. É o nosso parecer. a) Jorge Caruso - Relator Aprovado o parecer do Relator propondo Projeto de Decreto Legislativo. Sala das Comissões, em 3-7-2007 a) BRUNO COVAS - Presidente Bruno Covas - Waldir Agnello - Vitor Sapienza - João Barbosa - Samuel Moreira - Mário Reali - Enio Tatto