PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2007 Institui o Plano de Governança Sustentável no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLVE: Artigo 1º - O Plano de Governança Sustentável será instituído em todas as dependências da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Para fins do disposto neste Plano, considera-se: I - licitações Sustentáveis: diagnóstico das áreas de compra da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo onde há opções de menor impacto ambiental e critérios para estimular a adoção de compras verdes / limpas de fornecedores certificados; II - uso Racional dos Recursos: poupar energia elétrica, água e mudanças nos padrões de consumo institucional e individuais que tem reflexo direto nos recursos naturais, instalação de todos os recursos tecnológicos que levem nessa direção a adoção de Água de Reuso em todas as instalações externas da Casa e áreas ajardinadas; III - gestão Integrada de Resíduos: priorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, objetivando sua redução, reutilização e reciclagem promovendo a conscientização e reflexão na gestão sócio-ambiental; IV - educação Ambiental: promover em todos os setores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo cursos e palestras com o intuito de integrar os servidores neste plano; V - qualidade de Vida no Trabalho: participação individual e coletiva dos cidadãos nas ações sócio-ambientais da Casa, desenvolver projetos de distensão e ginástica preventiva das lesões produzidas por trabalhos repetitivos. Artigo 3º - Fica criada a Comissão de Gestão Ambiental formada por representantes dos funcionários da administração da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, dos Gabinetes dos Deputados e da sociedade civil. Artigo 4º - A Comissão de Gestão Ambiental tem como finalidade: I - defender o meio ambiente, praticando a transversalidade de aspectos sócio-ambientais em suas atividades, prevenindo poluição e promovendo a melhoria das condições ambientais em suas edificações e áreas adjacentes; II - observar as leis e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente; III - implantar e manter procedimentos e melhores práticas ambientais em seus diversos segmentos administrativos, inserido novos padrões ambientais em suas diversas atividades; IV - gerir informações sobre questões ambientais e promover sua disseminação, com os propósitos de atender a demandas e possibilitar a permanente formação de colaboradores; Artigo 5º - Cabe a Comissão de Gestão Ambiental a implementação dos Programas de Gestão Integrada de Resíduos, Programa de Uso Racional de Recursos, Programa de Licitações Sustentáveis, Programa de Educação Ambiental e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho. Parágrafo único - A implementação destes programas consiste em harmonizar as ações internas da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo com questões relacionadas ao meio ambiente, provendo-a de novos referenciais, normas e atividades afins, internalizando critérios sócio-ambientais às atuações administrativas no âmbito das suas instalações prediais e de mais edificações por ela gerida. Artigo 6º - A Comissão de Gestão Ambiental realizará um levantamento minucioso da emissão de carbono da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para que possa ser feita a devida compensação. Parágrafo único - A compensação será feita com a produção e doação de mudas através de convênios com entidades ambientais do Estado, sendo objeto do trabalho o Municípios com menos recursos e de comprovada problemáticas ambientais. Artigo 7º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e a efetuar a devida compensação de carbono as associações e cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos: I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda; II - não possuam fins lucrativos; III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Artigo 8º - O Plano de Governança Sustentável terá dotação orçamentária própria e poderá ser subvencionado, em todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais. Artigo 9º - Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O aquecimento global põe em risco toda forma de vida no planeta. É a ação humana sem referenciais éticos quem produz os fenômenos que aceleram a destruição global. Resta, portanto, uma decisão política coletiva para conter esta devassidão que ameaça a todos indistintamente. Isto significa que todo cidadão deve agir em rede, e que os poderes públicos devem admitir a participação popular para legitimar suas ações, se pretenderem produzir leis exeqüíveis com garantia da recepção das mesmas pela sociedade. Quero registrar aqui o esforço que considero indispensável, neste dias de incertezas globais, para estabelecer, com todos os cidadãos, um pacto para uma nova estratégia de vida. Acredito que com a governança sustentável, que é um modo de gestão legislativa participativa, vamos todos, os legisladores desta casa, evitar as contradições quando estimularmos a participação popular sem termos nos empenhado em mudar nossos procedimentos internos. Para garantir a dignidade de vida a toda humanidade, todos os governos deveriam criar uma seção de poder que se aplicasse aos temas relacionados a sustentabilidade dos povos. Por tudo o que representa, esta casa legislativa pode sair na frente e vir a ser um referencial importante quanto a participação integral do cidadão na elaboração de suas leis que produzam reflexos para o mundo. No poder legislativo, esta configuração participativa dá consistência a governança sustentável, uma vez que prevê a criação de uma comissão que se dedique inteiramente às variações que mediam as mudanças ambientais e climáticas e o bem comum humano. Sabemos que o objeto das comissões que tratam das diferentes formas de exclusão é o mesmo: cidadania plena. Considero como cidadão pleno não só aquele sujeito de direitos assegurados pelo Estado, mas também, e principalmente, todo aquele que dá sentido às leis que produzimos. Entendo que as comissões isoladas não dão conta das pressões e das resistências a sustentabilidade, pois, evidentemente, ao tratar dos problemas ambientais separados, bem como as fontes das angústias humanas também separadas, as soluções encontradas para os respectivos fenômenos são sempre paliativas, e suas aplicações, de cima para baixo, não garantem sua continuidade. Se o mundo está se movendo em torno da mesma questão que coloca a todos sob o mesmo risco existencial, então, nada mais apropriado do que provocar as mudanças de postura no planeta a partir do lugar onde as pessoas vivem. São elas, lá onde estão, quem devem apresentar os referenciais do melhor para todos. Por isto falo da emergência de uma governança sustentável, pois neste momento não podemos apostar que somos infalíveis, autores das melhores idéias; e sim, que a melhor saída para esta crise planetária deve resultar de uma produção coletiva, cuja qual seremos co-autores. Resta saber que governança sustentável não é um conceito fechado em si mesmo. É, sim, uma forma de ruptura dos modelos estruturais de gestão conservadora, por isto inacabado. Sua essência reside no pertencimento, ou seja, tudo o que estiver relacionado a alguma ação é parte daquela ação. E a isto incluo pessoas e coisas. No interior desta casa que dá forma às leis não convêm dizer o que as pessoas têm que fazer, mas sim fazer junto com as pessoas. Isto implica em dizer que a adesão do cidadão às mudanças de modo de vida que o novo cenário mundial passou a exigir só será possível se as pessoas pertencerem integralmente ao conjunto desta realidade e estiverem conscientes disto. Contudo, fica demonstrado que governança sustentável é um procedimento ético aberto que busca na sabedoria popular seu referencial para as ações futuras. Sala das Sessões, em 10-05-2007. a) Cido Sério