SUBSTITUTIVO Nº 1, AO Projeto de lei Complementar Nº 34, DE 2005 SL Nº 676 DE 2005 Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 34, de 2005 a seguinte redação: "PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 2005 Altera redação da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica e dá providências correlatas. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Os artigos 32 e 33 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 32 - São contribuintes obrigatórios: I - os contribuintes inscritos, obrigatoriamente, para efeito de pensão, previstos no artigo 6º; II - os que obtenham reinscrição, nas condições previstas no inciso I do artigo 7º; III - os inativos da Polícia Militar e os pensionistas da CBPM. Artigo 33 - São contribuintes facultativos para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica: I - os beneficiários obrigatórios do artigo 34 que perderam essa condição; II - o ex-policial militar. Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação." JU S T I F I C A T I V A Justifica-se o presente substitutivo na medida em que a Constituição Federal ao disciplinar no artigo 194 que a seguridade social visa garantir, entre outros, os direitos relativos à saúde, ela determina no artigo 195, que esse direito seja financiado por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos entes federativos, dos empregadores e, inclusive dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social. Restando, então a obrigatoriedade da contribuição ao regime de saúde da Caixa Beneficente da Polícia Militar. Também não se pode deixar de considerar a possibilidade de ex-beneficiários tornarem-se contribuintes facultativos, como forma de poderem continuar, mediante contribuição mensal, a servirem-se dos serviços prestados por tal regime. Sala das Sessões, em 7/11/2005 a) Pedro Tobias