PARECER N.° 2400 , DE 2005 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI N.° 89, DE 2004 De autoria do Deputado Giba Marson, o projeto em epígrafe concede desconto no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores aos proprietários de veículos que fizerem a conversão para utilização de gás natural - GNV. Nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno Consolidado, a propositura esteve em pauta nos dias correspondentes às 20.a a 24.a Sessões Ordinárias, de 05 a 11/03/04, não recebendo emendas ou substitutivos. Na seqüência do processo legislativo foi a propositura encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 31, § 1°, do regimento citado. Verifica-se inicialmente que a matéria tratada na propositura é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente, em obediência aos ditames dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição Estadual, estando ainda em sintonia com o disposto no artigo 146, inciso III, do Regimento Interno. Ressaltamos também que a Constituição Federal em seu artigo 155, inciso III, atribui aos Estados competência para legislar sobre IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores, não fazendo nenhuma ressalva, possibilitando inclusive a isenção do referido imposto. Devemos registrar, ainda, que o artigo 174, § 2º, da Constituição Estadual, não limita o poder de iniciativa deste Parlamento na esfera da tributação, pois a inclusão das alterações da legislação tributária na Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser interpretada apenas como parte do processo de estimação de receitas tributárias a serem consideradas pela legislação orçamentária e não como a instituição de uma reserva de iniciativa em favor do Poder Executivo sobre a matéria. Desta forma, naquilo que nos cabe examinar, o projeto encontra-se em condições de ser aprovado. Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 89, de 2004. É o nosso parecer. a) ELI CORRÊA FILHO - Relator Aprovado o parecer do Relator favorável à proposição. Sala das Comissões, em 19-5-2005 a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente Ricardo Trípoli - José Bittencourt - Mauro Menuchi - Afonso Lobato - Valdomiro Lopes - Eli Corrêa Filho