PARECER Nº 7, DE 2004 Da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 775, de 2004. Encaminhado a esta Casa pelo Senhor Governador através da Mensagem A nº 93/04, o Projeto de Lei nº 775, de 2004, dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica. Em pauta no período regimental a propositura foi alvo de 2 (duas) emendas. A propositura tramita em Regime de Urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do disposto do § 1º artigo 31 do Regimento Interno Consolidado, aquele colegiado opinou pela aprovação do projeto e pela rejeição das emendas nºs 1 e 2, assim como o ocorrido na Comissão de Administração Pública em sua análise de mérito. Dando seqüência ao processo legislativo, cabe-nos nesta oportunidade exarar parecer sobre os aspectos financeiros da propositura, cumprindo o que dispõe o § 3º do artigo 31 já mencionado. Ao fazê-lo entendemos que a proposta ora formulada se justifica pela necessidade de coibir a comercialização de combustível adulterado, em virtude da constatação do crescente aumento dessa prática ilegal, que importa lesão às relações de consumo, constitui crime contra a ordem econômica, implica evasão fiscal, gerando concorrência desleal com os contribuintes que desenvolvem regularmente suas atividades comerciais. Nos aspectos que nos cumpre observar, somos favoráveis ao Projeto de lei encimado. Das Emendas. A Emenda nº 1 visa inserir novo dispositivo à propositura a fim de que pessoas inescrupulosas e infratores contumazes nesse ramo de aquisição, distribuição, transferência, estocagem e venda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, fiquem impedidas de exercer a mesma atividade, ainda que a outro título, evitando-se que, com essa nefasta atividade, causem riscos ao bom desempenho dos veículos automotores e, por conseqüência, à vida dos seus usuários. A Emenda nº 2, através da inclusão de novos dispositivos ao artigo 1º, busca através de recurso técnico-legislativo distinto, objetivos similares àqueles da Emenda nº 1. Por esta razão apresentamos a seguinte subemenda: SUBEMENDA Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei supracitado: "Art.....: A cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento infrator no cadastro de contribuintes do ICMS, nas hipóteses de que trata o "caput", acarretará o impedimento de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade, em comum ou separadamente, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, acarretando a responsabilidade pessoal e solidária por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores e ao Estado, como também por todas as penalidades fiscais e administrativas a ele cominadas". . Parágrafo único - A empresa ou o estabelecimento comercial que se inscrever no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não poderá ter no seu quadro administrativo pessoa física que figure como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, sob qualquer denominação, que tenha figurado, ainda que temporariamente e a qualquer título, como responsável ou preposto de estabelecimento ou empresa que haja sofrido a cassação prevista no art. 1º desta lei." Pelas razões aqui expendidas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 775/2004, e das emendas nº 1 e 2, na forma da Subemenda ora apresentada. a) MÁRIO REALI - Relator Aprovado o parecer do relator favorável à proposição, às emendas 1 e 2, na forma da subemenda apresentada. Sala das Comissões, em 16/2/2005 a) ENIO TATTO - Presidente MÁRIO REALI - HAVANIR NIMTZ - EDSON FERRARINI - VITOR SAPIENZA - VANDERLEI MACRIS - ENIO TATTO