PARECER Nº 6, DE 2005 De Relator Especial, em substituição ao da Comissão de Administração Pública, sobre o Projeto de lei nº 775, de 2004. De autoria do Governador do Estado o Projeto de Lei nº 775, de 2004, encaminhado pela da Mensagem nº 93/2004, dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. No período em que esteve em pauta, nos termos regimentais, a proposição recebeu duas emendas. O projeto então, foi distribuído para análise das Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Finanças e Orçamentos. A Comissão de Constituição e Justiça nos termos regimentais, manifestou-se favoravelmente à propositura quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico e contrariamente as emendas nºs. 1 e 2. Na seqüência, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública para análise do mérito, que deixou de manifestar-se no prazo regimental, o que ensejou a designação de Relator Especial, o que coube à este Deputado. Inegável o crescente número de denuncias contra estabelecimentos que vem desrespeitando a integridade da composição dos combustíveis e conseqüentemente praticando adulteração dos mesmos. Oportuna a medida que coíbe a comercialização fraudulenta e determina a regularização para a continuidade de funcionamento. Assim, ao cassar a eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, fica impedido o estabelecimento de realizar operações próprias de comercialização, sujeitas ao imposto. Há que se considerar o prejuízo aos consumidores que não tem como se precaver e portanto, acabam por arcar com as despesas decorrentes do uso desses produtos adulterados, além do prejuízo do erário com o recolhimento a menor do imposto que seria devido. Quanto as emendas, a de nº 1 traz impedimento de sócios de empresas, pessoas físicas ou jurídicas de estabelecimento infrator, permanecerem no mesmo ramo de atividade atribuindo-lhes responsabilidades sobre danos causados aos consumidores. A emenda nº 2 impossibilita em definitivo a figurar como sócio ou ocupar cargo de mando em empresas ou estabelecimento comercial inscrito no ICMS, pessoa física que tenha participado como responsável ao qualquer título, de empresa que tenha sofrido cassação da eficácia de sua inscrição. Ambas as emendas trazem medidas definitivas de punição, extirpando do seu ramo de negócio aquele que cometeu infração, e impossibilitando o seu retorno por força da perpetuidade da punição. Quer nos parecer que é desarrazoada a relação entre infração e punição e ainda, que a intenção da propositura e obter a atitude comercial regular, através do procedimento de cassação da eficácia da inscrição do infrator no cadastro do ICMS, e conseqüente impossibilidade de dar continuidade as suas atividades. Deste modo somos contrários as emendas de nºs. 1 e 2. Considerando as razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 775 de 2004 e pela rejeição das emendas nºs 1 e 2. a) JOÃO CARAMEZ - Relator Especial