PROJETO DE LEI Nº 189, DE 2004 Assegura aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária o transporte gratuito nos ônibus intermunicipais e trens sob a administração ou concessão do Estado. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Art. 1º - Todos os ônibus intermunicipais e trens sob a administração ou concessão do Estado de São Paulo ficam obrigados a transportar gratuitamente, mesmo em pé, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do Estado, mediante simples apresentação da carteira funcional. § 1º - O transporte de que trata o "caput" deste artigo será permitido, desde que o número transportado não comprometa a segurança do veículo e dos passageiros. § 2º - Existindo vaga para sentar, os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária poderão ocupá-los sem limite de lugares, desde que não haja passageiros em pé. § 3º - O descumprimento do disposto no "caput" ensejará aos infratores a multa de 100 (cem) UFESPS por Agente desatendido. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto visa a facilitar o trânsito de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária pelo Estado, mesmo fora do horário de serviço. A circunstância ganha grande ênfase, especialmente no momento ora vivido, em que, a par da remuneração irrisória percebida por esses servidores, jamais a sociedade deles tanto necessitou, face a escalada das rebeliões e fugas nos presídios. O projeto não cuida de privilegiar uma categoria e sim minimizar as dificuldades por que esses valorosos profissionais são levados a passar em face das elevadas responsabilidades que sobre eles pesam. Sala das Sessões, em 25/3/2004 a) Ubiratan Guimarães - PTB