PROJETO DE LEI Nº 31, DE 2004 Dispõe sobre a acessibilidade e uso de equipamentos de pessoas portadoras de deficiência nas dependências dos órgãos da Administração e Entidades Privadas que prestem atendimento direto ao público. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1o. Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de econômia mista, instituições financeiras bancárias, e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas a acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como: 1 - Modificações Fisicas: As adequação necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência. 2 - Soluções Técnicas: As alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência. Artigo 2o. O descuprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar. Artigo 3o. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias. Artigo 4o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Legislação vigente assegura atendimento especial as pessoas portadoras de deficiência. Apesar desta garantia as Pessoas Portadoras de Deficiência encontram muitos obstáculos para alcançarem a plena cidadania, e entre estes obstaculos a acessibilidade se coloca como um dos principais entraves. Este projeto de Lei tem como objetivo obrigar os órgãos da Administração e as Entidades Privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a se adequarem nas normas técnicas de acessibilidade, tanto nos espaços físicos, como também nos equipamentos eletrônicos, fazendo as alterações necessárias para atenderem também aos portadores de deficiência Visual. Diante do exposto, e visando contribuir para a plena cidadania deste grande número de pessoas, apresento este projeto de lei contando com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação Sala das Sessões, em 11/2/2004 a) Mauro Menuchi - PT SPL - Código de Originalidade: 501837 110204 1634