RESOLUÇÃO N.2, DE 1925 DO SENADO
O Senado do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1.º - O numero e a
categoria dos funccionarios da Secretaria do Senado serão os
seguintes,com os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa:
1 director
1 sub-director
1 secretario da presidencia
3 chefes de secção
1 redactor das actas
4 primeiros escripturarios
4 segundos escripturarios
4 terceiros escripturarios
4 auxiliares
2 porteiros
1 guada gallerias
1 correio
3 continuos
4 serventes
§ unico. - O cargo de subdirector ficará supprimido desde que, por qualquer motivo, venha a deixal-o o actual funccionario.
Artigo 2.º - O presidente escolherá, entre os
funccionarios do Senado,um auxiliar para o seu gabinete, o qual
receberá,alem das vantagens do seu cargo,mais uma
gratificação de cento e oitenta mil reis (180$000)
mensaes.
Artigo 3.º
- Haverá ainda um motorista e um ajudante de motorista, que
serão livremente admittidos e dispensados pelo presidente do
Senado, e que não farão parte do quadro do funccionalismo
publico do Estado.
Artigo 4.º -
O motorista ou o ajudante,quando pertencerem á Força
Publica, terão uma gratificação fixada pela
mesa.Não fazendo parte dessa corporação
militar,perceberão os vencimentos da tabella annexa, sem direito
a qualquer outra gratificação.
Artigo 5.º - O redactor das actas , para todos os effeitos, será equiparado aos chefes de secção.
Artigo 6.º
- Todos os cargos da Secretaria até o de chefe da
secção inclusive serão preenchidos dentre os
funccionarios de categoria immediatamente inferior, execpto na primeira
investidora, tomando-se em consideração o merecimento de
cada um e prevalecendo a antiguidade somenete no caso de perfeita
egualdade de condições.
Artigo 7.º -
Os funccionarios do Senado da categoria de chefes de
secção para baixo poderão ser transferidos de uma
secção para outra, pelo director de modo a melhor atender
ás necessidade do serviço.
Artigo 8.º -
Todos os funccionarios do Senado, até nova
resolução em contrario da Mesa, receberão mais a
gratificação de cinte e cinco por cento (25%) sobre os
respectivos vencimentos. Os que contarem mais de trinta annos de
serviço publico, e que já receberam mais a quarta parte
do ordenado, perceberão somente uma gratificação
correspondente á differença entre esta quarta parte do
ordenado e os vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos, de
modo a não ficarem em inferioridade de condições
aos funcionaris da mesma categoria que não completaram os trinta
annos de serviço.
Artigo 9.º
- A gratificação de vinte e cinco por cento (25 %) de que
trata o artigo anterior não será computada para os
effeitos de licenças ou apresentadorias, nem para os casos de
faltas.
Artigo 10.º -
Aos funccionarios do Senado serão pagos os augmentos de que
trata a tabella annexa e a gratificação a que alude o
art. 8.º a contar de 1.º de janeiro do corrente anno.
Artigo11.
- A mesa fica autorisada a fazer no regulamento da secretarias as
alterações que forem necessarias para pol-o de
accôrdo com a presente resolução.
Artigo 12. -
Esta resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Sala das sessões do Senado, 19 de Setembro de 1925.
A.Dino Bueno - Candido Motta - J.A, de Barros Penteado.
Sala das Sessões do Senado, 19 de Setembro de 1925
A. Dino Bueno
Candido Motta
J. A. de Barros Penteado
Publicada na Secretaria do Senado de São Paulo,aos 19 de setembro de 1925.
O director, Bento Ezequiel Sáes.