RESOLUÇÃO N.1, DE 1925
A Mesa da Camara dos Deputados do Estado de São Paulo faz
publicar o Regimento Interno da Mesma Camara, com a
incorporações das emendas approvadas,pela forma seguinte:
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO DA CAMARA-RECONHECIMENTO DE PODERES - SESSÕES PATRIMONIAIS.
Artigo 1.º - No primeiro anno da legislatura, os deputados
reunir-se-ão,para as sessões preparatorias,na sala
destinada aos trabalhadores da Camara,quartoze dias antes designado
para a abordagem do Congresso.
Artigo 2.º - A's treze horas e meia,occupará a cadeira de
presidente o que tiver servido na ultima sessão ordinária
da legislatura anterior,ou,na sua falta,qualquer de seus subtitulos.
§ 1.º - O presidente convidará para Secretarios dos dois deputados mais moços.
§ 2. º - Não tendo sido realsite o presidente da Mesa
anterior ou qualquer de seus subtitulos, a Mesa provisória
será escolhida por aclamação.
§ 3.º - A Mesa,assim constituida,funcionará até
a eleição da definitiva, a que se procederá na
primeira sessão depois da abertura do Congresso.
Artigo 3.º - Installada a Mesa,cada deputado entregará ao
presidente o seu diploma, e o primeiro secretario fará a
relação nominal dos aposentados.
§ unico. - Entender-se-á por diploma o titulo,acta ou
documento que,como tal,fôr determinado pela lei eleitoral vigente
ao tempo em que se procedeu á eleição para a nova
legislatura.
Artigo 4.º - O presidente, em seguida,nomeará uma
commissão de tres membros,para.á vida das actas
eleitoraes,actas das juntas
apuradas,diplomas,contestações e demais documentos que
forem presentes á camara,organizar,dentro de 24 horas,duas
listas:uma,dos deputados legalmente diplomadas,na fórma do
artigo 3.º,§ unico,não podendo julgar do merecimento
das contestações ou protestos feitos a cada
diploma,e,outra,daquelles não revestirem as
condições legaes.
Artigo 5.º
- Depois de approvada pela Camara a respectiva
lista,mediante votação do pareser da Comissão,se
elegerão,por maioria de votos,duas commissões de cinco
membros cada uma,ás quaes caberá o inquerido das
eleições dos deputados,pertencendo á primeira o
exame de eleições dos cinco primeiros districtos,e,
á segunda,as dos demais districtos.
§ 1.º - Nenhum
deputado poderá ser eleito para as commissão á
qual incumba o inquerido das eleições do districto por
onde houver sido eleito.
§ 2.º - As commissões escolherão cada uma o seu
presidente para derigir os respectivos trabalhos, e as suas
attribuições só se considerão extinctas
depois de installada a Camara e resolvidas todas as questões de
reconhecimentos a ellas affectas.
§ 3.º - O preenchimento de vagas nas commissões
será feito pelo mdo estabelecido neste artigo,para sua
eleição.
§ 4.º - Para o parecer de que trata este artigo,cada membro
das commissões contribuirá com o resultado do estudo que
fizer sob e os papeis sujeitos a seu exame.
§ 5.º - Nas votações só tomaram parte os candidatos legalmente diplomados.
Artigo 6.º - As commissões de verificação de
poderes farão publicar, pelo jornal da casa, a hora de suas
sessões.
§ 1.º - A estas sessões, que se effectuarão em
sala especial, serão admitidos os interessados.
§ 2.º - Relatadas pelos membros das commissões
verificadoras de poderes as questões sucitadas nos documentos e
actas os respectivos presidente convidarão os interessados, seus
advogados ou procuradores, a offerecerem exposições a
respeito do processo eleitoral ou da nullidade dos diplomas
apresentados,dando-se vista, para respondendo no prazo de vinte e
quatro horas,aos candidatos que o requerem por si, seu advogado ou
procurador,ou a qualquer deputado que o pedir.
§ 3.º - Dentro de vinte e quatro horas, deve ser apresentada
a contatação dos interessados, escripta ou verbal, sobre
a materia do inquerito.
§ 4.º - O debate, em que tomará parte o candidato por
si, advogado ou procurador ou qualquer deputado,será regulado
pelo presidente da Commissão e durará emquanto o
permittir a maioria della, sem prejuizo das defesas do interessado.
§ 5.º - Logo que as commissõess derem seu parecer
será elle remettido á mesa para ser lido na hora do
expediente da primeira sessão preparatoria que se seguir.
§ 6.º - Si não apparecer contestação, as
commissões lavrarão os seus pareceios á
vista das actas que lhes forem remettidas, logo no primeiro dia em que
se reunirem.
§ 7.º - Lidos os pareceres em sessão, serão
publicados e dados para ordem do dia, vinte e quatro horas depois dessa
publicação, salvo os casos de dispensa de
impressão, sendo discutidos e votados com os votos em separado e
as emendas que qualquer deputado tenha submettido á
deliberação da Camara.
Artigo 7.º - Quando a maioria de uma Commissão concluir o
seu parecer annullando a eleição de um ou mais ou quando
a votação importar a nullidade de um diploma apresentado,
ficará o parecer adiado para ser votado depois da abertura da
Camara, na parte relativa / annullação proposta.
§ 1.º - Nesse caso a discussão será egual
á de qualquer parecer de Commissão, tomando parte nella o
candidato que tiver apresentado diploma.
§ 2.º - No acto da votação o candidato interessado se retirará do recinto das sessões.
§ 3.º - O candidato sem diploma só póde
discutir perante as commissões de
verificação de poderes, não podendo em caso algum
tomar parte nas sessões,preparatorias da Camara.
Artigo 8.º - O presidente da Camara proclamará deputados
aquellas cujos poderes forem reconhecidos pela Camara e um dos
secretarios organizará a lista dos reconhecidos.
Artigo 9.º - Verificada a legalidade dos poderes de metade e mais
um pelo menos, do deputado presentes, o presidente da Camara
fará a devida communicação á Messa do
Senado e combinará com esta a hora em que se deve effectuar a
abertura do Congresso.
Artigo 10. - Os deputados reconhecidos prestarão compromissos na
sessão de instalação do Congresso,Os que
não o fizerem nessa occasião poderão fazel-o na
primeira sessão a que comparecerem nas mão do presidente
da Camara.
§ unico. - A affirmação regimental será a seguinte :
Prometto desempenhar com honra o mandato de deputado,promovendo o bem
geral do Estado de São Paulo, dentro dos dispositivos
constitucionais.
Artigo 11.º - Os deputados que não puderem comparecer
mandarão os seus diplomas para serem enviados a commissão
competente.
Artigo 12.º - Nos casos de vaga, inclusivé o de renuncia, p
presidente da Camara officiará ao presidente do Estado,
para que mande, dentro de quarenta dias, proceder a nova
eleição, O mesmo se fará si da
annullação de votos pela camara resultar a
exclusão de um dos deputados que tiverem obtido diploma.
Artigo 13.º - O reconhecimento de poderes, depois de installada a
Camara e resolvidos os reconhecimentos dos deputados em todos os
districtos eleitoraes,ficará a cargo da commissão p
permanecente, que para isso tiver attribuição.
Artigo 14.º - Nos dois ultimos annos da legislatura, e na
sessões extraordinarias, os deputados iniciarão suas
reuniões oito dias antes da data designada para a abertura do
Congresso,afim de se verificar si ha numero, e de se fazer a
communicação de que trata o art. 9.º
Artigo 15.º - Nas sessões preparatorias, e que trata do
artigo antecedente, servirá a mesa da sessão anterior e
para a verificação dos diplomas que forem apresentadas
á Camara servirá a Commissão de poderes da mesma
sessão, até que nova eleição se realize.
§ unico. - Os pareseress ácores do reconhecimento de novos
deputados serão sujeitos ás disposições do
presente capitulo que forem applicaveis ao caso.
CAPITULO II
Da mesa, sua eleição a attribuições
Artigo 16. - Na primeira sessão depois da abertura do Congresso
se procederá á eleição da mesa, que
terá de servir até ser submetida na sessão
ordinaria do anno seguinte.
Artigo 17. - A mesa será composta de um presidente,um 1.º e um 2.º secretario.
Artigo 18. - Para supprir a falta do presidente haverá um
vice-presidente e , para supprir a dos secretarios, um 3.º e um
4.º secretario.
Artigo 19. - O vice-presidente será substituido, nos seus
impedimentos, pelo demais membros de mesa,na ordem regimental
Artigo 20. - Os membros da mesa e seus substitutos, que servirão
durante toda a sessão legislativa, serão eleitos
escrutinio secreto, em cedulas separadas, por maioria absoluta de votos
dos deputados presentes.
Artigo 21. - Si nenhum dos votados tever obtido maioria absoluta de
votos,irão a segundo escrotilio os dois mais votados, e, si
ainda se repetir o caso, será considerado eleito o mais
votado,decidindo a sorte no caso de empate.
Artigo 22. - Ao presidente compete: Abrir e levantar as
sessões:mandar lêr e assignar as actas, decretos e
resoluções da Camara; dar a palavra aos deputados,
serão consentindo divagações ou incidentes
extranhos ao assumpto;
estabelcer o objecto da discussão e o ponto sobre que deve
recahir a votação; annunciar o resultado das
votações;impôr silencio a advertir o deputado que
commeter excesso;advertir o orador quando se desviar da questão
ou infringir o regimento :chamal-o á ordem quando faltar
á consideração devida á Camara ou a
qualquer de seus membro, e retirar-lhe a palavra quando não for
arrendido; suspender ou levantar a sessão, quando não
puder manter se ordem ou as circunstancias o exigirem;receber
compromisso dos deputados que não tiverem tomado assento na
sessão de abertura do Congresso designar os trabalhos que deverm
formar a ordem do dia da sessão seguinte; nomear substitutos, em
caso de falta ou impedimento, para os membro effectivos das
commissões;
nomear as commissões especiaes para os casos em que a Camara
resolva que sejam noemadas, e convocar sessão
extraordinaria,sempre que o entender,ou mais de cinco deputados
reclamarem.
Artigo 23. - O presidente não pode offerecer projetos,
indicações e requerimentos,nem discutir e votar,sem que
deixe a cadeira da presidencia, votará,porém sem deixar a
cadeira,nos escrutinios secretos,nas votaçõe nominaes e
nos casos de empate.
Artigo 24. - Si o presidente não tiver chegado á hora
aprazada para o principio dos trabalhos,ou tiver necessidade de deixar
a cadeira, o vice-presidente o substituirá,cedendo porém,
o logar logo que elle chegue.
Artigo 25. - Ao 1.º secretario compete: fazer a chamada antes
abrir a sessão pela lista geral dos deputados constante da porta
e em qualquer occassião que sejo preciso lêr na hora de
expediente o summario do conteúdo dos officios e
perições dirigidas á Camara e a integra de todos
os prejectos, requerimentos e indicações, pareceres e
redacções; lêr os projectos que entrarem na ordem
do dia antes de serem dados para a disenssão, si
não estiverem impressos, e bem asim as emendas que forem
offerecidas e quaesquer requerimentos; assignar depois do presidente as
actas, os decretos e as resoluções da Camara; fiscalizar
os trabalhos e as despesas da secretaria; fazer a
inscrição dos deputados pela ordem em pedirem a
palavra,tomar nota das vezes que cada deputado occupa a tribuna;e
occupar a cadeira de presidente na ausencia ou impedimento do
vice-presidente.
Artigo 26. - Ao 2.º secretario compete:fiscalizar a
redacção das actas, que serão lavradas pela
secção respectiva da Secretaria, e fazer a sua leitura
quando tiverem de ser dadas para a discussão;fazer guardar
em boa ordem todos os papeis;assignar depois dp 1.º secretario as
actas,decretos e resoluções da Camara;lavrar e lêr
as actas das sessões secretas; contar os votos em todas as
votações, o substituir o 1.º secretario nos
impedimentos.
Artigo 27. - Não estando presente nenhum membro da Mesa ou seus
substitutos,dirigira os trabalhos a Mesa que fôr acclamada na
occasião.
§ unico. - Na falta dos secretarios e seus substitutos o
presidente convidará qualquer deputado presente para os
substituir.
Artigo 28. - Os membros da Mesa não farão parte de commissão algums.
Artigo 29. - Nas Prorogações e sessões
extraordinarias servirá a Mesa eleita para a sessão
ordinaria.
CAPITULO III
Das Commissões
Artigo 30.º - Haverá na Camara nove commissões
permanentes, que terão as segintes denominações e
incumbencias.
1.º ) de Justiça, Constituição, poderes,
á qual parte do exame das questões constitucionais e o
das que disserem respeito á organização
judiciaria; o reconhecimento de poderes dos deputados, afóra o
caso de que trata o art.5.º; organização do projecto
de Exação de força publica de tudo que entender
com este assumpto; o estudo dos ajustes e convenções sem
caracter politico, celebrados por este com outros Estados, e finalmente
o exame de todos os negocios de interesse particular.
2.º ) de Fazenda e Contas á qual incumbe a
organização do projecto de orçamento estadual e o
estudo de tudo que impor;e em segmento ou reducção da
despesa ou receita do Estado, bem como de todas as questões que
directa ou indirectametne digam respeito ao credito do Estado;
3.º ) de Instrucção Publica, á qual compete o exame de todos os assumptos relativos ao ensino publico;
4.º ) de Hygiene publica á qual compete o estudo dos assumptos referentes á saúde publica;
5.º ) de Obras Publicas, Viação e
Aviação á qual compete o exame das questões
de viação ferres,fluvial e matitima,
aviação, communicações postaes e
telegraphicas, nos limites da competencia do Estado, e mais o exame
de tudo o que diiser respeito ás obras publicas;
6.º ) do Commercio e Industrias, á qual compete o exame das
questões que disserem respeito ao Commercio e industrias e suas
relaões com o Estado;
7.º ) de Agricultura Colonização e
Immigração, Minas e Terras Devolutas, a qual compete o
estudo de tosas as questões relativas á agricultura,
colonização nacional ou extrangeira á
immigração e á civilização dos
indios e dos assumptos relativos a minas e terras devolutas;
8.º ) de Estatistica,Divisão Civil e Judiciaria, a
qual compete o exame das questões attinentes á
população, produção e divisão civil
e judiciaria do Estado;
9.º) de Redação, a qual compete redigir os projectos adoptados pela Camara.
Artigo 31. - As commissões permanentes compor-se-ão de
cinco membros, que terão eleitos no principio da sessão
ordinaria de cada anno e funccionarão durante ella e nas
prorogações e sessões extraordinarias.O mais
votado será presidente. Em caso de empate, decidirá a
sorte.
Artigo 32. - A eleição das commissões permanentes
será feita por escrutinio secreto, em lista de quatro nomes, e
á pluradidade relativa de votos, decidindo a sorte em caso de
empate.
§ unico. - Qualquer deputado reconhecido e proclamado
poderá ser eleito membro de qualquer commissão permaente
embora não haja prestado compromisso.
Artigo 33. - Haverá commissões especiaes sempre que a
Camara o resolver, podendo ser o presidente autorisado a nomeal-as.
§ unico. - As commissões especiaes
composição do numero de membros que a Camara determinar e
durarão apenas emquanto se tratar da materia que lhes deu motivo.
Artigo 34.º - Na falta ou impediemto de um ou mais membros
de qualquer commissão, permannte ou especial, o presidente da
Camara nomeará para cada um dos ausentes um substitutos, que
servirá até que compareça o substituto ou cessa o
seu impedimento.
§ unico. - No caso da vaga em alguma commissão perante, será ella prehenchida por eleição.
Artigo 35.º - Na ausencia do presidente de uma commissão,
os membros que estiverem presentes nomearão quem o
substitua,até que compareça o substituido.
§ unico - A presidencia da sessão de commissão
reunidas compete ao presidente que for mais edoso, o qual
designará o relator da materia sujeita ao exame das
commissões.
Artigo 36.º - As commissões permanentes ou especiaes
poderão requerer quaesquer informações ou
documentos, a até o comparecimento dos secretarios de Estado ou
de outros funccionarios ás suas sessões, mediante convite
do presidente.
§ unico. - As commissões que tiverem ao seu estudo e exame
assumptos techinicos dependentes do juizo parcial para a sua
solução poderão ouvir peritos e os proprios
interessados sempre que julgarem necessario e pela forma que melhor
lhes parecer.
Artigo 37. - Os papeis serão entregues ás
commissões por meio do protocolo e do seu estudo será
incumbido aquella de seus membros que for designados pelo presidente.
Artigo 38. - O presidente da Camara e os secretarios constituem a Commissão de Policia da casa.
CAPITULO IV
Das Sessões
Artigo 39. - As sessões, que principiarão sempre
ás treze horas e meia, e poderão durar ate ás
dezeseis horas e meia serão diarias excpeto aos domingos e duas
feriados por lei, salvo deliberação da camara em
contrario.
Artigo 40. - Haverá sessão nocturna ou
prorogação da hora das sessões diarias sempre que
a Camara, a requerimeto de algum deputado, ou por proposta da mesa,
assim o deliberar.
Artigo 41. - As treze horas e meia, o presidente, e os secertarios
occuparão os seus logares, e o 1.º secretario fará a
chamada.
Artigo 42. - Achando-se presente um terço do numero de
deputados, será a aberta a sessão, o 2.º secretario
fará a leitura da seta da anterior e o 1.º secretario
a do expediente que houver sobre a mesa.
Artigo 43. - A acta será considerada approvada,
independentemente de voração, si nenhum deputado a
umpugnar.
Artigo 44. - Para as vorações de projectos,
resoluções, indicações e requerimentos que
não são de mero expediente é necessaria a
presença de metade e mais um do numero de deputados, salvo as
excepções constantes do § unico do artigo 47.
§ unico - Não se verificando a presença do numero de
deputados exigido por este artigo, as votações
serão adiadas,podendo,entretanto, proseguir as respectivas
discussões até o se encerramento.
Artigo 45. - Não Havendo o numero de deputados estabelecido no
artigo 42, o presidente mandará ler, si houver, o expediente que
não depender de voto da camara,para dar-lhe o conveniente
destino, e mandará proceder á nova chamada, depois de
termnado essa leitura, Si ainda não se vereficar a
presença de numero legal nessa chamada,o presidente
declarará que não ha sessão por falta de numero,
dando por encerrados os trabalhos do dia.
Artigo 46. - Embora não haja sessão lavrar-se-á uma acta da reunião.
Artigo 47. - Na hora do expediente da sessão aberta de accordo
com o art.42,os deputados somente poderão usar da palavra,pela
ordem, para fazer communicações á mesa ou posa
tratar de assumptos restrictamente ligados á materia de
expediente.
§ unico - Poderão ser apresentados requerimentos sobre
dispensa de impressão de projectos ou sobre a ida destes
ás commissões, pedidos esses que independem de
votação quando formulados pelos, e river autores ou
membros de quaesquer commissões, quando a projectos de
iniciativa destas.
Artigo 48. - Qualquer deputado pode inpagar a seta, que será
então emendada, salvo si a Camara deliberar que seja lavrada de
novo.
Artigo 49. - Approvada a seta, será assignada pelo presidente e
secretarios, Immediatamente o 1.º secretario fará a leitura
do experiente, que terá o destino que o presidente annunciar,
lançando em cada um dos papeis as convenientes notas e
rubricando as. Seguirem-á a leitura dos pareceres,projetos,
indicações e requerimentos dos deputados,
Artigo 50. - A lei uma do expeciente será feita dentro dos
tres primeiras quartos de hora, a contar do momento em que for aberta a
sessão ,e neste prazo quaesquer deputado poderá obter a
palavra para justificar projectos e indicações, fizer
requerimentos, ou tratar de qualquer assumpto,proseguindo no seu
discurso si requerer prorrogação na hora.por tempo
determinado, e si esta lhe for concedida, No caso do art,45 a hora do
expediente será contada da primeira chamada.
Artigo 51. - Finda a hora do expediente,ou antes, si nenhum deputado
pedir a palavra,passar se-á logo á ordem docia,
lendo-ó o 2.º secretario o que se tiver de discutir ou
votar,so não for materia que esteja impressa o distribuida pela
camara.
Artigo 52. - A ordem do dia só pode ser alterada ou interrompida
ao caso de negociar, de alinhamento ou de inversão.
§ 1.º - A inversão da ordem do dia ou a urgencia
dar-se á sem precriar discussão, mas mediante
requerimento de um ou mais,deputador,approvado pela Camara.
§ 2.º - Urgente para se interromper a ordem do dia só
se deve entender aquelle assumpto,cujo resultado se tornaria nullo si
não for tratado imediatamete.
§ 3.º - O requerimento de adiamento,apoiado por cinco
deputados pelo menos, será submettido á discussão
e depois á votação.
§ 4.º - O adiantamento não pode ser indefinido; o
deputado que o propuzer indicerá o praso necessario; e cordenado
dois ou mais requerimento no mesmo sentido será votado o
primeiro, o que marcar praso menor.
§ 5.º - O requerimento de adiamento cuja discussão for
encerrada, bem como os requerimentos de dispensa de intersticio ou de
impressão de qualquer projeto, ficarão prejudicadas
quando não estiver;somente o numero de deputados exigido pelo
artigo 42.
Artigo 53 - A's dezeseis horas e meia ou antes exgottada a orde, do
dia,o presidente levantará a sessão depois de annunciar a
orde, do dia da sessão seguinte,que será publicada no
jornal da casa.
Artigo 54 -Si algum deputado quizer lembrar qualquer materia digna de
preferencia para entrar na ordem do dia da sessão seguinte,
poderá fazel-o, requerendo no fim da sessão.
Artigo 55 - Antes do presidente annunciar a ordem do dia da
sessão seguinte, qualquer deputado pode requerer
prorogação da sessão para se ultimar o assumpto,
de que se esteja tratando, sendo vetado o requerimento e,
discussão.
Artigo 56 - A prorogação será fixada, marcando-se
a hora e minutos, e so podendo ser excedida ai a Camara assim
deliberar,
CAPITULO V
Das Discussões
Artigo 57. - Nenhum projecto de lei ou de resolução será adaptado sem passar por tres discussões.
§ unico. - As resoluções sobre actos e
serviços internos da Camara e sua Secretaria terão apenas
um discussão.
Artigo 58. - Versará a primeira discussão de um
projecto sobre a sua constitucionalidade e utilidade, admittindo-se
emendas neste sentido.
Artigo 59. - Na segunda
discussão debater-se á cada artigo do projecto de persi,
podendo-se offerecer emendas, que , depois de lidas pelo 1.º
secretario e apoiadas por cinco deputados, pelo menos, serão
postas em discussão com o artigo a que se referirem.
Artigo 60. - O projecto que for
emendado na segunda discussão será enviada á
Commissão a que pertencer, com as emendas approvadas, para ser
de novo redigido, conforme o vencido, afim de entrar em terceira
discussão, depois do novamente impresso.
Artigo 61. - Na terceira
discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo
permittido offerecer emendas, Tratando-se, porém,do
orçamento, não se admittirão emendas creando
despesas; apenas podem ser augmentadas, diminuidas ou supprimidas as
despesas que já estiverem creadas.
Artigo 62. - Só no
correr da segunda discussão dos projectos serão
admittidos substitutivos, e conforme a importancia da materia destes,
será a discussão adiada,so assim o requerer algum
deputado o e Camara resolver,para que os substitutivos sejam impressose
entrem na ordem do dia com o projecto respectivo.
Artigo 63. - As emendas
deverão referir directamente á materia do projecto,Do
contrario, serão destacadas para constituirem projeto em
separado, sujeito ás regras communs.
Artigo 64. - Adaptado o projeto
será remettido com as emendas approvadas á
commissão de Redacção,para o reduzir á
devida fórma. A redaclção, antes de ser
vetada,será impressa no jornal da casa,salvo o caso de
urgencia,reconhecido pela camara.
Artigo 65. - A discussão
da redacção versará sobre o estar ou não
conforme ao vencido;mas si o vencido envolver incojerencia ou
ocultradição,pode-ser-á voltar á
discussão da materia, para desfazer o engano ou erro.
Artigo 66. - Entre duas
discussões deve mediar pelo menos o tema de 18 horas;mas a
Camara pode restringir tal prazo ao intervallo entre uma e outra
sessão immediata.
Artigo 67. - Na segunda
discussão, a Camara pode deliberar,a requerimento de algum
deputado,que a materia seja debatida em globo.
Paragrapho unico - Trantando-se do orçamento ficará
o projecto sobre a mes durante tres sessões consecutivas,para
serem offerecidas emmendas sendo depois aberta a discussão.
Artigo 68. - Nenhum deputado
pode falar mais de uma vez na primeira discussão dos
projectos,excepto seus autores, que podem fazer duas vezes.Nas outras
discussões,o deputado não pode falar mais de duas vezes.
§ unico. - A disposição de segunda parte do
artigo antecedente é extensiva a qualquer outra materia que
entre em duscussão.
Artigo 69. - Nas discussões que se fazem por
artigos,pode-se falar duas vezes sobre cada um delles, e somente meia
hora de cada vez.
Artigo 70. - O deputado que
inscripto para fallar em qualquer discussão, não se achar
presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez de falar,e
só poderá ser de novo inscripto em ultimo logar da lista
organizada.
Artigo 71. - Antes de
encolar-se qualquer discussão, pode-se pedir a palavra, pela
ordem , para lembrar um melhor methodo de dirigil-a.
Artigo 72. - Havendo dois ou
mais projectos sobre o mesmo assumpto,haverá discussão
prévia sobre a preferencia do que deve servir de base
á discussão. A consulta sobre a peferencia pode ser feita
por iniciativa do presidente ou a requerimento de algum deputado, e o
projecto preferido entrará na discussão em que o outro se
achava.
Artigo 73. - A discussão não será encerrada emquanto houver algum deputado inscripto ou com direito a falar.
Artigo 74. - Quando se
vereficar estarem presentes menos de quinze deputdos, serão
adiadas as discussões e levantada a sessão.
CAPITULO VI
Das Sessões Secretas
Artigo 75. - O deputado
que quizer propôr sessão se ereta o fará por meio
de requerimento dirigido ao presidente e este, de accôrdo com os
secretarios,decidirá sobre a procedencia dos motivos.
Artigo 76. - Si a Mesa decidir
que é caso de sessão secreta, será ella effectuada
immediatamente, ou ao dia seguinte,conforme a urgencia do assumpto a
tratar.
Artigo 77. - Si a Mesa resolver
pela negativa, e o autor de requerimento não se conformar com a
decisão,appellará para a Camara em sessão publica,
fazendo no seu requerimento, que lhe será restituido, as
restricções que julgar convenientes.
Artigo 78. - Quando tiver de
haver sessão secreta, affixar-se-á nas portas das
galerias um edital assignado pelo 1.º secretario, destes
termos; «A sessão de hoje é secreta».
As portas do salão serão fechadas, vedando-se a entrada
nas immediações tanto ás pessoas de
fóra, como aos empregados da casa, sendo feitas estas
deligencias pelos secretarios,como membros da Commissão de
Policia.
Artigo 79. - Si a sessão
publica passar a ser secreta dirá o presidente para as
galerias; «A Camara vai trabalhar em sessão
secreta», e , feita esta communicação, os
assistentes serão obrigadas a retirar-se procedendo-se ás
demais deligencias como no artigo anterior.
Artigo 80. - O 2.º
secretario lavrará as actas das sessões secretas, as
quaes, depois de lidas e approvadas na mesma sessão,
serão lacradas e guardadas no archivo, com o rotulo em que se
designe o dia, mes e anno, rubricado pelo 2.º secretario.
Artigo 81. - Antes de
levantar-se a sessão secreta, a Camara decidirá si a
maioria deverá ou não ser publicada.
Artigo 82. - Quando se decidir
que o objetivo proposto as trato publicamente, a meta do que se passar
será lida e approvada em sessão publica, observando-se a
respeito della o mesmo que se pratica a respeito das outras actas,
CAPITULO VII
Das Votações
Artigo 83. - Materia alguns ,
além daquella de que trata o § unico,do artigo
47,será posta a votos sem a presença do numero de
deputados estabelecida no artigo 44,pelo menos, tendo prioridade na
votação as materias cuja discussão houver ficado
encerrada na sessão anterior.
Artigo 84. - A falta de nome o
para as votações que se forem seguindo, não
prejudicará a discussão dos projectos que tiverem sido
dados para a ordem do dia.
Artigo 85. - A votação far-se-á pelo methodo symbolico, nos casos ordinarios.
Artigo 86. - Para que se
dê votação nominal,é preciso que algum
deputado a requeira. O requerimento será verbal e não
dependerá de discussão, nem de votação,
Determinada a votação nominal, o 1.º secretario
chamará cada deputado de por si o 2.º tomará nota
dos que votarem - SIM - e - dos que votarem - NÂO.
Artigo 87. - A
votação será por escrutinio secreto nas
eleições, e se fará por meio de cedulas
escriptas,que,lançadas em uma urna, serão apresentadas na
mesa contadas pelo 1.º Secretario e lidas pelo presidente,tomando
o 2.º secretario nota dos votos.
Artigo 88. - Serão apuradas as cedulas assignadas.
Artigo 89. - Nenhum deputado
presente pode deixar de votar,salvo si so tratar de causa propria, caso
em que pode apenas tomar parte na discussão quando tenha
de defender ou sustentar seus direitos.
Artigo 90. - Quando o projecto
tiver mais de um artigo , votar-se-á sobre cada um na 2.º
discussão,ainda que essa discussão tenha sido feita em
globo.
§ unico. - A votação, tanto das emendas como
dos artigos, será feita depois de encerrada a discussão
de todo o projeto.
Artigo 91. - Na 3.º discussão a
votação será em globo menos quanto ás
emendas nessa discussão offerecidas, as quaes terão
votação separada.
Artigo 92. - Na
votação das emendas terão prioridade as
uppressivas; e quando se tratar de despesas, votar-se-ão
primeiramente as mai restrictivas.
Artigo 93. - Na 2.º
discussão do orçamento, a votação
será de paragrapho por paragrapho, com a respectivas emendas.
Artigo 94.- A
votação não será interrompida sinão
por falta de numero legal, podendo sempre o presidente madar proceder
á verificação dos presentes.
Artigo 95. - Para bôa
ordem dos trabalhos, o deputado pode pedir a votação por
partes de um artigo ou paragrapho,designado o modo de pratical-a, no
que será attendido pelo presidente,caso este reconheça a
procedencia
do pedido. Da decisão haverá recurso para a Camara.
Artigo 96. - Póde-se pedir a palavra pela ordem para melhor estabelecer o modo de votar.
CAPITULO VIII
Dos Projectos de Lei ou de Resolução, das Indicações e dos Requerimentos
Artigo 97. - Os projectos devem
ser escriptos em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmo
termos em que tenham de ficar como leis.
Artigo 98. - Os projectos
devem cortar simplesmente a enunciação da vontade
legislativa sem preambolos nem razões; os seus autores,
porém, poderão mitival-os por escripto, quando não
queiram ou não possam fazel-o verbalmente.
Artigo 99. - O projecto
será na mesa pelo 1.º secretario, e terminada a sua
leitura o presidente consultará a casa para decidir si elle deve
ser objecto de deliberação:decidindo-se pela affirmativa
irá a imprimir para ser distribuido e entrar na ordem dos
trabalhos no caso contrario,concederar-se-á rejeitada.
Artigo 100. - Si for o proprio
autor do projeto que requerer que elle vá a alguma
commissão assim se praticará independentemente de
duscussão e de votação.
§ unico. - So o requerimento for feito por outro deputado, será elle posto em debate e votação.
Artigo 101. - A Commissão a que for remettido o
projecto poderá porpor as emendas que julgar necessarias ou a
sua total rejeição.
Artigo 102. - Os pareceres das
commissões serão discutidos conjunciamento com os
projectos a que se referem, salvo quando concluirem por pedido de
informação,caso em que serão discutidas e votadas
immediatamente.
§ unico. - Quando a commissão opinar pela
adopção do projecto, o presidente procederá como
dispõe o artigo 99.
Artigo 103. - A Camara pode dispensar a impressão de
qualquer projecto ou parecer a requerimento de qualquer deputado,
approvado pela maioria.
artigo 104 . -Os projectos
elaborados pelas commissões permanecentes serão julgados
objectos de deliberação sem dependencia de
votação e logo impersso para entrarem na ordem do
trabalhos.
Artigo 105. - As
indicações só poderão ser feitas por
escripto, sendo remettidas a commissão a que, por sua
natureza,pertencerem.
§ 1.º - A Comissão interporá o
seu parecer,que será discutido com a indicação pela mesma forma
estabelecidas para os demais pareceres.
§ 2.º
- Serão consideradas como requerimentos as
indicações que contiverem materia de simples expediente,a
juizo do presidente.
Artigo 106.
- O projecto ou indicação sobre que a commissão não der parecer,
dentro de quinze dias,poderá entrar na ordem dos trabalhos,si assim for
requerido por algum deputado e resolvido pela camara,salvo quando se
tratar de oração de districtos de paz, de municipios ou de comarcas.
§ unico.
- Poderá a commissão por qualquer dos seus
membros,allegando a importancia do projecto ou indicação,
pedir prorrogação.
Artigo 107
- Os projetos,indicações ou requerimentos,uma vez
rejeitados,não poderão ser renovados na mesma
sessão legislativa.
Artigo 108
- Os requerimentos de que trata o artigo 50 e sobre que se pedir a
palavra,considerar-se-ão adiados para serem discutidos na primeira na
primeira parte da ordem do dia,quando a Mesa designar,salvo caso de
urgencia proprosta por algum deputado e votada pela Camara.
Artigo
109 -
Não se tratará da elevação de qualquer
localidade á categoria de
municipio sem que haja primeiramente apresentação de um
projecto
especial examinado pela Comissão de Estilistica, na
presença dos
seguintes documentos ou informações: 1.º)
representação dos povos que
desejarem gozar esse beneficio; 2.º) dados estilisticos á
cerca da
população e territorio, de modo a não reduzir
qualquer dos municipios a
menos de dez mil habitantes,referindo-se estas
informações tanto o
territorio que se deseja elevar áquella
categoria,como ao municipio
que soffrer a desmembração; 3.º)
informação da camara ou camaras
municipaes a que se interessar tal alteração sobre a
necessidade e conveniencia da cresção do municipio;
4.º) informação da camara ou camaras a respeito dos
limites que convier estabelecer; 5.º) informações
que provem a existencia de edificios proprios para cadeias da cadeira e
casa da camara, no logar indicado para a séde do municipio.
Artigo 110 - Os projetos sobre
criação de comarca não terão dados á
discussão sem que sejam procedidos de parecer da competente
commissão, na presença das seguintes
informações:
1.º) dados estilisticos que provem que o districto ou districtos
de paz que tem de compol-a comvém,pelo menos,200 juizes de ficto
e população nunca inferior a dez mil habitantes; 2.º
informalções das camaras interessadas; 3. º
informações de que existem predios municipaes ou
estaduaes para funcioanarem o Tribunal do Jury e as
audiências,onde tiver de ter a séde da Comarca; 4.)
informações do juiz de direito da comarca a que
pertecerem o districto ou districtos de paz,sobre a conveniencia da
cresção da nova comarca pelo lado da
administração da Justiça.
Artigo 111. - As
informações officios, de que tratam os dois artigos
antecedentes,quando não forem enviadas á mesa pelo autor
das informações a que se refere a lei n.476, de de 23 de
Dezembro de 1896.
§ unico. - Esta regra
será observada,quer seja o projeto apresentado pela
comissão competente,á vista de petição
enviada á Camara por intermedio do governo ou directamente,quer
seja iniciado por qualquer deputado,sem intervenção de
parte interessada.
Artigo 113 - Os projectos que
tratarem da divisão ou creação de districtos de
paz não entrarão em debate sem exame da commissão
competente,que baseará a ser parecer nas
informações das auctoridades que julgar dever ouvir a
respeito da conveniencia da medida.
Artigo 114. - Os projectos que
tratarem da creação de escolas não serão
dados para ordem do dia sem que sobre elles tenha sido ouvida a
Commissão de Instrucção Publica.
Artigo 115. - Adoptado um projecto, será o mesmo remetido ao Senado.
Artigo 116. - Os projectos de
lei ou resolução,vindos do Senado,serão sempre
remettidos á commissão competente, e entrarão logo
em 2.ª discução, com o parecer da commissão.
Artigo 117. - Devolvido o
projecto da Camara, com emendas do Senado, será remettido
á respectiva commissão para que dê respectiva
commissão para que se dê o seu parecer sobre as emendas.
§ unico. - Nessa
discussão á permittida a apresentação de
emendas,cuja materia se subordina á do projecto e correspodam
ás modificações pedidas pelo Executivo nos termos
da mensagem.
CAPITULO IX
DOS PARCERES DAS COMMISSÕES
Artigo 119. - Em regra,materia
alguma se tomará em consideração sem a audiencia
da comissão compatente.Exceptuam-se os requerimentos e os
projectos de deputados.
Artigo 120. - A
commissão a que for enviada a materia interporá sem
parecer por escripto,que deverá ser assignado por todos os
membros ou ao menos pela maioria da commissão,sem o que
não poderá ser lido na mesa.
Artigo 121. - O membro ou menbros da commissão que não concordarem com a maioria poderão assignar o parecer - VENCIDOS - COM RESTRICÇÕES - ou dar voto em separado .
Artigo 122 - Os pareceres das commissões, quer pernamentes, quer
provisorias, que não concluirem por projectos e não forem
de simples pedidos de informações ou de audiencia de
outra commissão, serão lidos pelo 1.º
secretário, no expediente, podendo ser dispausada a sua leitura
pela Camara quando forem longos, e mandar-se-ão imprimir
no jornal da casa, para serem votados na hora do expediente do
dia seguinte, logo depois da leitura das mensagens,
representações, pareceres apresentados,(físicos,
communicações e requerimentos, ficando, porém,
adiada sua discussão e votação para quando forem
moreadas pela mesa, sempre que algum deputado pedir sobre elles a
palavra.
Artigo 123 - Desde que um parecer a respeito de um projecto
conclua por uma emenda ou substittutivo sujeito a apolamento e
discussão com o projecto.
CAPITULO X
DA POLICIA EXTERNA DA CAMARA
Artigo 124 - Todos fallarão de pé, excepto o presidente e
o deputado que por enterino, obtiver permissão da Camara para
fallar coutado.
Artigo 125 - O deputado dirigir-se á sempre ao presidente ou á Camara em geral .
Artigo 126 - Nenhum deputado poderá usar da palavra sem que esta lhe seja concedida e nem fallar, se não:
a) cobre o projecto que esteja em debate;
b) para justificar projectos
e indicações, fazer requerimentos , ou tratar de qualquer
assumpto , na forma do artigo 50;
c) sobre a ordem, na conformidade do
que dispõe este Regimento;
d) para propoz urgencia ou
adiantamento ;
e) para explicação pessoal.
§ unico - Não poderá egualmente tratar de assumpto que já estiver decidido pela Camara.
Artigo 127 - Não se póde se protestar contra a
decisão da Camara. Póde-se unicamente enviar á
mesa declaração de voto para ser inserida na seta. A
declaração de voto póde ser feita na mesma
sessão em que a votação se dér, ou na
subsequente.
Artigo 128 - O deputado que quizer explicar alguma expressão que
não se tenha tomado no seu verdadeiro sentido, ou expôr um
facto desconhecido á Camara, que tenha referencia ao assumpto de
que esteja tratando, poderá fazel-o sem exceder, porém ,
os limites restritos de explicação ou referencia do facto.
Artigo 129 - Todas as questões de ordens serão decididas
pelo presidente, mais com recurso para a Camara, caso algum deputado
nõ se conforme com a decissão.
Artigo 130 - O deputado que tiver algum impedimento que o abrigue a
não comparecer ou a retirar se do paço da Camara ,
durante a sessão, participará a mesa.
Si o não fizer será considerado ausente sem participação.
Artigo 131 - O deputado que, por qualquer motivo, não estiver
presente no principio das sessões, so terá direito ao
subsídio do dia do seu comparecimento em deante.
§ unico - A Camara, porem, poderá conceder licença a
qualquer dos seus membros que, por motivo junto, esteja mpedido, de
comparcer as sessões.
Artigo 132 - O presidente adverterá o deputado que falar
sem ter obtido a palavra, que não se cingir ao objecto da
discussão, que falar sobre o vencido, que censurar as
decisões da Camara, ou que faltar ao respeito devido ao seus
collegas, senadores e presidente do Estado. Si o deputado insistir
depois de advertido por duas vezes o presidente consultará a
casa ao consente em que elle seja convidado a retirar-se.
Artigo 133
- O deputado conviadado a retirar-se deixará o recinto das
sessões
immediatamente e, não o fazendo,o presidente consultará a
Camara sobre a providencia a praticar ou suspenderá a
sessão..
Artigo 134. - São prohibidos os apartes longos ou repetidos.
Artigo 135. - Nenhum
deputado poderá chamar qualquer dos seus collegas á
ordem,mas póde indicar ao presidente e saio de
fazel-o,quando por inadvertencia passar algum incidente digno de
repressão. Não sendo attendido,
o reclamante pode appullar para a Camara e o que fôr vencido será observado pelo presidente.
Artigo 136. - A rennuncia apresentada
por qualquer deputado,quer do mandato,quer de cargo da Mesa ou
Comissão que exerça,constará comtanto que se ache
sem armas e as conserve no maior silencio abstendo-se do menor igual de
approvação ou reprovação.
Artigo 138 - Só com a ordem da
Mesa será permittida a entrada de pessoas extranhas no recinto
da Camara ou em logares não franqueados apo publico,evitando-se
em todo caso que seja pertubada a marcha dos trabalhos.
Artigo 139. - Os assistentes que
pertubarem a sessão serão advertidos pelo
presidente.Não sendo attendido, o presidente rendará
retirar o pertubador ou pertubadores.
Artigo 140. - Quando não
bastarem as admoestações do
presidente,poderá este suspender ou levaantar a
sessão,fazendo evacuar as galerias,quando tal medida se tornar
necessárias.
Artigo 141. - Si no preço da
Camara se perpetuar algum delicto a commissão de Policia
fará prender em flagrante ou culpado o culpados, e os
enviará á autoridade competentem, para formar a
culpas,dirigindo-lhe com a maior brevidade a patricipação
da occorrencia,depois de verificar o facto e suas circumstancias.
Artigo 143. - A Mesa
requisitará do presidente do Estado ou do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica a força armada que
julgar necessaria,tanto para o serviço diario da
Policia,ficarão em poder do porteiro,á
disposição dos deputados que o quizerem receber.
Artigo 144. - Só serão
distribuidos na casa papeis officies; todos os mais,precedendo
autorização da Commissão dos deputados que o
quizerem receber.
Artigo 145. - As
petições dirigidas á camara,serão
examinadas pelo director da Secretaria,antes de serem entregues
á Mesa,não é para ficarem com o porteiro as que
estiverem em termos improprios de respeito debido á Camara, como
para verificação de sello fixo a que estiverem sujeitas.
No primeiro caso, a Mesa sera informada para auctorizar a recusa ou tomar a providencias que couber.
Artigo 146. - Os papéis e
informações que forem transmitidos pelo governo do
Estado, a requerimento de algum deputado ou de alguma
Commissão,serão examinados pelo 1.º secretario antes
da leitura do expediente,para devolver os que contiverem allusão
ofensiva a algum deputado ou ao decoro da Camara ou do Senado.
CAPITULO XI
DAS ACTAS
Artigo 147. - As actas das
sessões publicas da Camara, conterão uma
exposição summaria do que se tratar e deliberar durante a
sessão.
Artigo 148. - Nellas se fará
menção dos nomes dos deputados presentes e ausentes, com
a causa justificativa ou não.
Artigo 149. - Nenhum dos discursos
dos discursos pronunciados na sessão será inserido na
acta, na qual se fará simples referencia ao seu objecto.
Artigo 150. - Os projectos de lei ou
resolução,indicações pareceres de
commissões, requerimentos,petições,etc, serão simplesmente indicados pelo seu objetivo.
Artigo 151. - As actas das reuniões obedecerão ás mesma normas das sessões.
Artigo 152. - Os deputados
podem em qualquer tempo tomar reconhecimento das actas e examinar as
peças depositadas no archivo, entendendo-se para esse fim com a
mesa ou com o 1.º Secretario.
Artigo 153. - Quando se decidir
que a acta seja de novo redigida,logo que esta fôr
approvada,será a primeira inutilizada.
CAPITULO XII
Da Secretaria
Artigo 154. - A Secretaria, sob
a inspecção immediata do 1.º Secretario, terá
o pessoal que por resposta da Commissão de Policia, fôr
estabelecido pela Camara, com os vencimentos por esta fixados,
constando de Regulamento especial as attribuições e
deveres dos respectivos empregados.
Artigo 155. - Os empregados
serão nomeados,suspensos ou demittidos pela Mesa, cabendo a
mesma aposental-os,preenchidas as condicções legaes.
§ unico - Por proposta do director da Secretaria
poderá a Mesa determinada o exame ou inspecção
medica «ex-officio»,sobre a validez ou invalidez de
qualquer empregado,para o fim de aposental-o ou pol-o em
commissão.
Artigo 156. - Os titulos de nomeação serão
assignados pelos membros da Mesa, como quaesquer outros actos que o
tejam ligados a attribuição conferido no artigo anterior.
Artigo 157. - No intervallo das
sessões, a Comissão da Policia ou algum dos seus membros
que ficar na capital, ou qualquer deputado residente na Capital, e
designado pelo presidente,se encarrega á da
inspecção do paço da Camara e do serviço da
Secretaria.
Artigo 158. - Os empregados da
Secretaria, no intervallo das sessões, comparecerão
diariamente, emquanto as necessidades do serviço o exigirem.
Artigo 159. - No intervallo das
sessões não se prehencherão as vagas que se derem
nos empregos da Secretaria ou de outro qualquer logar de
nomeação da Camara,salvo os caso de accesso ou de absouta
necessidade,em bem dos trabalhos da Secretaria.
CAPITULO XIII
Da Correspondencia Com o Presidente do Estado e Com o Presidente do Senado
Artigo 160. - A
Camara se communicará com o presidente do Estado por intermedio
do 1.º secretario, salvo a attribuição constante do
artigo 12.
Artigo 161. -
As leis, para serem promulgados pelo presidente do Estado, serão
enviadas pelo mesmo modo,bem como os pedidos de
informações, que dependam directamente do presidente do
Estado, que das autoridades administrativas ou judiciarias que com elle
se communicam.
Artigo 162. -
Haverá na Secretaria da Camara um protocollo, do qual constem o
dia e ahora em que forem entregues os antegraphos dos decretos
legislativos remettidos ao governo do Estado e ao Senado.A entrega dos
autographos será feita ai gabinete do presidente do Estado ou
á Secretaria do Senado mediante a assignatura da respectiva
carga.
CAPITULO XIV
Disposições Geraes
Artigo 163. -
O presente Regimento não será alterado sinão
em virtude de indicação sore que haja parecer da
Commissão de Policia e votação da Camara.
Artigo 164. -
As deloberações do presidente ou da Camara intepretando o
Regimento, ou a respeito de casos não previstos nelle,
serão notadas para constituirem precedentes.
Artigo 165. -
A Camara pode constituir-se em Commissão Geral, por
deliberação do presidente ou proposta de qualquer
deputado, approvado pela Camara, para solemnizar grandes datas e fatos
historicos e para receber e homenagear homens illustres.
§ unico - Poderá tambem constituir-se com
Commissão Geral,conjuntamente com o Senado, por convite deste ou
deliberação da Camara, com os mesmos fins e objectivos.
Artigo 166. - No ultimo dia da sessão legislativa
será lida e approvada a acta, mesmo no caso de não haver
na casa numero legal de deputados.
Artigo 167.
- Depois de lida e approvada a acta,de que trata o artigo antecedente,o
presidente dirá «Está encerrada a presente
sessão legislativa»,podendo preceder a esta formula alguma
exposição escripta ou verbal sobre os trabalhos mais
importantes da Camara.
Artigo 168. - No fim da sessão legislativa serão encadernadas as actas.
§ 1.º - Os projectos,indicações,
requerimentos,pareceres das commissões o emendas serão
archivados em ordem chronologica a conforme a relação que
tiverem entre si, para que a todo tempo possam ser consultados.
§ 2.º - Todas as peças publicadas em avulso
serão archivadas de modo que hapa uma collecção
exclusivamente para consultas, guardando-se a ordem das materias e das
datas.
Artigo 169. - No principio de cada sessão annual o
presidente fará distribuir uma synopse impressa dos projectos e
mais assumptos que estiverem pendentes de resolução da
Camara ou affetos ás suas commissões, com a data e numero
dos projectos e indicação dos tramites que tiveram
seguido.
Artigo 170. -
Além da publicação dos debates no jornal para esse
fim contractado, elles serão reproduzidos em annaes,com indices
das materias, dos nomes do oradores e do assumpto de que se occuparem.
§ 1.º - Lago que forem entregues á Secretaria
da Camara, serão os annaes distribuidos pelos deputados, com
endereço official e para logar da residencia de cada um.
§ 2.º - Reservando- se numero sufficiente de
exemplares para o archivo, o resto será distribuido pelas
camaras municipaes,repartições publicas,anteridades
judiciarias,bibliothecas e redacções de jornaes do
Estado, que o solicitarem.
Artigo 171. - O contracto para a publicação dos
debates será feita com qualquer dos jornaes de maior
circulação.
Artigo 172. - O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 173. - Revogam-se as disposições em contrario.
Camara dos Deputados do Estado de S.Paulo, 18 de Dezembro de 1925.
Antonio Alvares Lobo, Presidente.
Luiz Pereira de Campos Vergueiro, 1.º Secretario.
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitoker,2.º Secretario.