RESOLUÇÃO N. 2

RESOLUÇÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1889

Extingue os governos provisorios locaes

O Governo Provisorio do Estado: Considerando que a magistratura, as camaras municipaes, os juizes de paz e os funccionarios publicos de todas as categorias, em sua quasi totalidade, têm adherido francamente ao regimem republicano federativo, proclamado a 15 do corrente ;
Considerando que a ordem e a tranquilidade publicas não foram alte­radas, nem mesmo nos dias de maior expansão de jubilo popular pelo feliz advento da Republica, o que salienta de modo honrosissimo a indole pacifica e ordeira da população do Estado, quer nacional quer estrangeira ;
Considerando que, conseguintemente, não têm mais razão de ser os governos provisorios, instituidos em diversos municipios, por acclamação popular, no intuito patriotico de garantir a ordem e a tranquilidade, com o que prestaram serviços relevantes ao regimen que se inaugurava ;
Considerando que o governo tem o dever e o maximo empenho em manter e assegurar, no que não contrariar as instituiçães republicanas, a observancia dos leis, emquanto não forem revogadas ou alteradas, e o livre exercicio das funcções publicas, necessarias para o andamento regular da administração do Estado e dos municipios ;
Resolve :
Artigo unico. - Ficam dissolvidos e extinctos os governos provisorios, instituidos por acclamação nos municipios deste Estado; revogadas as dis­posições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 25 de Novem­bro de 1889.

Prudente José de Moraes Barros. 

Francisco Rangel Pestana. 
Joaquim de Souza Mursa.