RESOLUÇÃO N. 2
RESOLUÇÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1889
Extingue os governos provisorios locaes
O Governo Provisorio do Estado: Considerando que a
magistratura, as camaras municipaes, os juizes de paz e os funccionarios
publicos de todas as categorias, em sua quasi totalidade, têm adherido francamente
ao regimem republicano federativo, proclamado a 15 do corrente ;
Considerando que a ordem e a tranquilidade publicas não
foram alteradas, nem mesmo nos dias de maior expansão de jubilo popular pelo
feliz advento da Republica, o que salienta de modo honrosissimo a indole
pacifica e ordeira da população do Estado, quer nacional quer estrangeira ;
Considerando que, conseguintemente, não têm mais razão de
ser os governos provisorios, instituidos em diversos municipios, por acclamação
popular, no intuito patriotico de garantir a ordem e a tranquilidade, com o que
prestaram serviços relevantes ao regimen que se inaugurava ;
Considerando que o governo tem o dever e o maximo empenho em
manter e assegurar, no que não contrariar as instituiçães republicanas, a
observancia dos leis, emquanto não forem revogadas ou alteradas, e o livre
exercicio das funcções publicas, necessarias para o andamento regular
da administração do Estado e dos municipios ;
Resolve :
Artigo unico. - Ficam dissolvidos e extinctos os governos
provisorios, instituidos por acclamação nos municipios deste Estado; revogadas
as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 25 de
Novembro de 1889.
Prudente José de Moraes Barros.
Francisco Rangel Pestana.
Joaquim de Souza Mursa.