RESOLUÇÃO N. 118

O doutor Pedro Vicente de Azevedo,presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial sob proosta da camara municipal da cidade de Batataes decretou a seguinte resolução :

Additamento ao codigo de posturas

Art. 1.º - E' considerada matta lavradia, propria para a cultura do café, a cordilheira de nattas que ficam nas vertentes do Rio Pardo, denominada Matto Grosso e que pela presente lei comprehende a extensão que vem desde o espigão da Soledade, que verte para o ribeirão de Pedro até a fazenda de S João inclusive, nos limites deste municipio com o de Cajurú, brangendo tambem todos os terrenos de mattos que ficam nas vertente: do corrego do Palnito até o lugar denominado-Poço.
Art. 2.º - Dentro da cordilheira do Matto Grosso, na extensão acima mencionada, seja ella ou não intercalada ou cercada de campos de um ou outro lado, quer seus terrenos lavradios quem ou não ás margens do Rio Pardo, quer sejam elles cobertos de mattos, capoeiras altas safadas ou mesmo resfriadas, qualquer, emfim, que seja sua qualidade, fica prohibido criaem-se ou conservarem-se, em qualquer tempo do anno, animaes soltos que possam damnificar as plantações nella cultivadas. Multa de 10$ ao contraventor.
Art. 3.º - Todo proprietario que possuir terras dentro da referida cordilheira, na extensão istatuida no art 1º, e nellas quizer criar ou conservar animaes vaccuns, cavallares, muares, minos, ovelhnns capriness, é obrigado a contel-os debaixo de fecho de lei, seguros de modo que não offendam as plantações dos visinho . Multa a do art. 7°
Art. 4.° - O fecho exigido pelo artigo antecedente será o de lei, e só serão considerados fehos de iei os mencionados no artigo seguinte
Art. 5.º - Só será fecho de lei o que for feito na conformidade dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - O vallo de dois metros e vinte centimentros de fundo e outro tanto de largura.
§ 2.° - Cercas perpendiculares de paus a pique reforçados de um o meio metro de altura, pelo menos, bem afincados ou encostados em varões e forquilhas de boa madeira.
§ 3.º - Cercas chamadas de cabeça, em caracól, com moirões afincados sessenta e seis centimetros na distancia de dois metros mais ou menos, um dos outros, com seis varas reforçadas collocadas horizontalmente para fecho de gados, e sobre umbigos de quarenta e quatro centimetros de altura, mais ou menos, devendo ter oito ou nove varas reforçadas para fecho de porcos, fazendo tapume desde o solo.
§ 4.º - Cercas de varões bem feitas e seguras.
§ 5.º - O muro de terra, pedra ou tijolos na altura de um meio metro
§ 6.º - A cerca de taboas, tendo tres taboas de vinte cinco centimetros de largura para fecho de gado e quatro da mesma largura para porcos, pregadas em moirões de boa madeira, que distem uns dos outros dois metros e quarenta e dois centimetros, no maximo.
§ 7.º - Cerca de vallo de um metro e sessenta e cinco centimetros de largura e fundo, com boas pregadas na beirada em moirões collocados na distancia estatuida no paragrapho supra, com dois fios de arame acompanhando a beira do vallo e prezos com pregos em moirões, na forma supra referida.
§ 8.º - Cerca de arame tendo pelo menos quatro fios para facho de gado e seis para porcos, seguros em moirões de boa madeira que guardem entre si a distancia de dois metros e vinte centimetros, no maximo. Esta cerca porém, não servirá nunca para conter porcos no que chamam-mangueira
Art. 6.° - Nos lugares onde a matta referida, se limitar em campos, sendo o matto do lavrador e o campo do criador e bem assim em seus extremos, onde ella confinar com terrenos que pela presente lei não são declarados lavradios, sejam mattos ou campos, ambos os proprietarios confinantes e limitrophes, são obrigadas pelo fecho divisorio, na conformidade do artigo 174 da lei provincial de 13 de Abril de 1872 que está em vigor para regular as questões de tapumes ou cercas divisorias, com excepção porém do fecho determinado no art 3º deste additamento, o qual será feito tão sómente á custa do proprietario que quizer utilisar as terras lavradias para criar ou conservar animaes.
Art. 7.º - O dono de qualquer animal, seja vaccum. seja cavallar, muar, suíno, caprino, etc, que for encontrado dentro da referida matta, damnificando as plantações, quaesquer que ellas sejam, será multado em 10$ por cabeça de animal, além da obrigação de pagar o damno causado.
Art. 8.º - Para a imposição da multa imposta pelo artigo antecedente, se observará o seguinte:
§ 1.° - O lavrador que em suas plantações encontrar animaes alheios fazendo damno as mesmas, predel-os-ha e avisará o seu dono sendo conhecido, para os procurar incentinente e pol-os em lugar seguro d'onde não possam voltar a causar prejuízo. Por este aviso pagará o dono do animal ou animaes, 2$, a titulo de despeza
§ 2.º - Se, avisado o dono do animal ou animaes encontrados nas mattas ou terras lavradias, acima especificadas, nas condições acima expostas, e não tornar elle as providencias determinadas pelo "§ 1.º do art. 8º deste additamento o lavrador que foi offendido em suas plantações pelo animal ou animaes de que se trata, dará parte circumstanciada ao fiscal por meio de um officio. que será assignado pelo lavrador ou alguem a seu rogo, se não souber ou não Duder escrever e mais duas testemunhas, fazendo mensão do prejuízo (caso esteja na alçada da camara) e das despezas necessarias para o destino do animal, não só do que se trata no art. 8º §1°, mas ainda da seguinte:
§ 3.º - Feito isto mandará levar o animal ou animal ou ser entregue a seu dono caso, seja elle conhecido e, não o sendo, ao fiscal, para proceder na fórroa das leis em vigor, e por este trabalho cobrará o que fôr razoavelmente devido, cuja importancia será incluida na conta mencionada no officio de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4.º - O fiscal de posse desta participação, officiará ao dono do animal ou animaes, para pagar a multa do art. 7° e lhe marcará um praso, dentro do qual será obrigado a offectuar o pagamento á bocca do cofre.
§ 5.° - O officio supra será entregue ou pelo mesmo fiscal ou pelo porteiro dando este certidão da entrega quando fôr feita por elle, e por este trabalho e pelo desempenho das mais obrigações estabelecidas éçp ´resente additamento, terão: o fiscal a gratificação annual de 50$000, e o rorteiro a de 30$000. sa bem as cumprirem a juizo da camara.
§ 6.º - apezar do avizo de que tratamos §§ 4º e 6º os incursos na multa do art. 7º não comparecerem a satisfazel-a dentro do praso marcado, fiscal lavrará o auto de multa de que trata o art 235 do codigo de posturas, fundando-se na participação mencionada no § 2º do art. 8° e remettera o auto ao procurador para proceder a cobrança judicial Para a validade deste auto não são precisas as assignaturas de das*- testemunhai, basta a do fiscal somente.
§ 7 ° - Na cobrança de que tratam os "§§ 4º e 5º serão incluidas as despesas de que tratam os "§§ 1° e 3º e mais o damno causado se não exceder a alçada da camara, mas o auto de que faz menção o "§ 6º será lavrado tão somente da importacia da multa do art. 10, ficando salvo ao lavrador damnificado o direito de haver as despezas e damnos pelos meios legaes
Art. 9. - Fica a camara municipal deste municipio autorisada a prefixar a épocha em que entrará ena execução os artigos tendentes ás providencias prohibitorias da creação de animaes na cordineira de Matto-Grosso
Art. 10. - E' absolutamente prohibida a conservação de chiqueiros para se engordar, crear, ou conservar porcos, dentro dos quintais da cidade. O contraventor será multado em 5$000 e obrigado a destruir o chiqueiro ou a satisfazer a despeza que para isso fizer o fiscal.
Art. 11. - A camara, seu presidente ou o fiscal designará o lugar onde sem prejuízo, da saude publica, poderão ser conservados os porcos ou capados destinados a serem suas carnes e toucinhos vendidos nos açougues da cidade.
Art. 12. - Os porcos ou capados que tiverem o destino do art. 11 só poderão ser abatidos no matadouro publico. Multa de 2$ por cabeça.
Art. 13. - A disposição do art. 7° da lei provincial de 30 de Abril de 1887, comprehende, não só casas de commissões da cidade, como ainda qualquer outra aberta ou que se abrir em qualquer ponto do municipio.
Art. 14. - As datas para edificação de predios, quer sejam nos terrenos do conselho municipal, quer nos do patrimonio da egreja serão sómente concedidos pela camara ou seu presidente, na cidade e pelos respectivos fiscaes nas freguezias ; os direitos devidos, porém serão pagos pelo impetrante, ao procurador da camara, quando a data fôr concedida em terrenos do conselho e ao fabriqueiro. quando for em terrenos do patrimonio.
Art. 15. - Pagos os direitos conforme o artigo supra, o secretario passará a carta de data na forma das posturas vigentes, recebendo de emolumentos, dois mil réis, com a obrigação de registral-a e o impetrante não poderá edificar sem observar o prescripto pelas mesmas posturas.
Multa de dez mil réis alem de ser obrigado a demolir
Art. 16. - E' permittido a qualquer pessoa, para poder conservar cães soltos e isentos de serem mortos pela forma determinada no art 45 § 1° das posturas (com tanto que não sejam bravos) pagar a licença annual de dois mil réis por cada um. O cão assim privilegiado terá uma colleira de sola ou metal, carimbada pelo fiscal.
Art. 17. - Os proprietarios de edifícios na rua do Commercio, e largo da matriz, ficam obrigados a trazer a parte de seus quintaes, que fizer frente para aquella rua e largo, fechada de muros de terra, tijolos ou pedras, os quaes deverão ter dois metros e meio de altura, não podendo conserval-os senão rebocados, cajados e cobertos de telhas. Alem desta obrigação pagarão o imposto annual de vinte réis por cada metro de extensão deditos muros. Multa de dez mil réis.
Art. 18. - A camara municipal quando julgar conveniente poderá tornar extensiva a qualquer outra rua da cidade a disposição do artigo precedente.
Art. 19. - A camara municipal, alem das multas impostas pelas posturas e dos impostos autorizados por leis provinciaes é autorisada a cobrar annualmente o seguinte :
§ 1.° - De cada carro puchado a bois chamado de ganho empregado no baldeamento de qualquer objecto na cidade ou seu patrimonio : cinco mil réis. Multa de dez mil réis alem do imposto.
§ 2.° - De cada troly ou qualquer vehiculo empregado ao transporte de passageiros ou outro qualquer aluguel, cinco mil réis. Multa, dsz mil réis, alem do imposto.
§ 3.º - De cada carroça empregada no transporta de cargas, etc, sete mil réis. Multa de dez mil réis, alem do imposto
§ 4.° - De cada carroção, idem, idem, cito mil réis. Multa de dez mil réis alem do imposto.
§ 5.° - De cada escriptorio da advocacia, vinte mil réis. Multa de 10$000 além do imposto.
§ 6.° - Pelo exercício de qualquer dos ramos de medicina ou cirurgia, 25$000. Multa de 10$ alem do imposto
§ 7.° - De cada botica ou pharmacia, 25§ Multa de 10$, além do imposto.
§ 8.° - De cada cartorio de escrivão de orphãos e rabellião de notas, 20$. Accumulando o officio de registro de hypothecas. mais 10$. Multa de 10$, além do imposto
§ 9.° - De cada cartorio de escrivão de paz e do ecclesiastico, 8$. Multa 5§ $ além do imposto.
§ 10. - De cada escriptorio de solicitador de causas, capellas e residuos, 10$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 11. - Pelo emprego de official de justiça de qualquer juizo, 5$ Multa, 8$ além do imposto.
§ 12. - Pelo emprego de partidor, contador, provistonado e curador geral, de cada um, 5$. Multa, 10$ alem do imposto.
§ 13. - Pela profissão de agrimensor, seja ou não formado, 20$, idem, idem.
§ 14. - De cada officina ou banca de relajoeiro ou ourives, 10$. Multa. 10$, idem, idem.
§ 15. - De cada dentista ou retratista, sendo residente no municipio, 5$ ; não sendo residente, 20$ Multa, 10$. idem, idem.
§ 16. - De cada fabrica de tijolos ou telhas, para negocio, 10$ Multa, 10$, idem, idem.
§ 17. - De cada pasto de aluguel, 5$ Multa, 10$, idem, idem.
§ 18. - Pela profissão da selleiro. serigueiro, folheiro, caldeireiro, tanoeiro, ferrador, carpinteiro e marcineiro, 5$ Multa. lO$, idem, idem
§ 19. - Para exercer a profissão de fogueteiro ou de fabrica de polvora, 10$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 20. - Para exercer a profissão de alfaiate, sapateiro, barbeiro. 2$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 21. - Para exercer a profissão de pedreiro, canteiro, borradore pintor, 4$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 22. - Para ter essa de bilhar ou de qualquer outro jogo licito, com autorisação (para este) da autoridade policial, 20$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 23. - De cada padaria ou confeitaria, 2$ Multa, 5$, idera, idem.
§ 24 - De cada açougue, qualquer que seja a carne a vender-se, 6$ Multa de 10$, idem, idem 33
§ 25. - De cada pessoa que vender bilhetes de loterias autorisadas por lei, 20$. Multa, 10$ além do imposto.
§ 26. - De cada carrinho de cabrito ou carneiro empregado no ganho, 5$ Multa, 10$. idem, idem,
§ 27. - De cada hotel ou casa de pasto , sendo na cidade, pagará seu dono, 20$ ; nas povoações do municipio, 10$. Multa, 10$, além do imposto.
§ 28. - Para o estabelecimento de qualquer machina, movida a vapor ou agua, qualquer que seja seu fim, desde que o proprietario aufira lucro, com excepção de cylindro para moer canna, 10$000
§ 29. - Se o estabelecimento de que faz mensão o paragrapho supra, for para cylindro de canna, 20$000.
§ 30. - Se ao estabelecimento do § 28 for annexado o cylindro, além de outras machinas quaesquer que sejam, pagará mais 20$000. Multa, 10$, idem, idem.
§ 31. - Pelo uso de armas prohibidas, concedidas por autoridades policiaes, 20$000.
§ 32. - De cada fabrica de cerveja ou de bebidas espirituosas, 5$000.
§ 33. - Pela profissão de armador de galas e solemnidades festivas ou funebres, 10$000.
Multa de 10$ aos contraventores dos §§ 31,32,33, além do imposto.
§ 34. - Para abrir pela primeira vez casa de negocio, 5$000.   
§ 35. - Para vender fazendas seccas e roupas feitas. 15$000.
§ 36. - Para vender armarinho, chapéos de sól e de cabeça, sóla e arreios, 10$000.
§ 37. - Para vender armas, calçados e ferragens, 20$000.
§ 38. - Idem, para joias, objectos de ouro, prata, brilhantes, etc., 30$000.
§ 39. - Idem para generos da terra, inclusive assucar, 5$000.
§ 40. - Idem, aguardente somente, além do novo imposto, 10$000.  
§ 41. - Idem para molhados e louça, ambos em um balcão, 10$ ; cada um de per si, 8$000.
§ 42. - Idem, para polvora e generos inflamaveis. 5$000.
§ 43. - Se os generos referidos nos §§ 35, 36, 37. 38. 39, 40, 41 e 42, forem vendidos em um só balcão o negociante somente pagará a quantia de 50$000. Multa de 10$ aos contraventores dos referidos paragraphos.
§ 44. - Para qualquer negociante vindo de fóra, poder vender arreios e seus pertences. freios, redeas, baixeiros, calçados, trança e qualquer outro objecto de couro, 20$. Multa de 10$ além do imposto.
§ 45. - Para mascatear em joias de ouro,prata, diamante, etc, sendo do municipio e não negociante, 100$; sendo negociante de balcão, 50$; sendo, morador fóra do municipio, 500$. (Revogada a fiança do art. 142 do codigo de posturas e art. 5° da lei provincial de 20 de Março de 1878). Multa de 50$, além do imposto.
§ 46. - Para mascatear em generos determinados nos §§ 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 ; não sendo do municipio ou não tendo a residencia determinada no art 6° da lei n 4 (lei provincial) de 20 de Março de 1878, cada um mascate, mesmo que seja socio, 500$ ; sendo do municipio e não negociante, 200$ ; sendo do municipio e negociante, 100$000.
§ 47. - A camara poderá conceder as licenças supras, proporcionalmente ao tempo em que se requerer.
§ 48. - Para mascatear pelas ruas da cidade e suas povoações, generos do paiz, sendo o mas- cate do municipio, 5$ ; sendo de fóra, 10$000.
§ 49 - Para mascatear bijouterais em taboleiros, não sendo de prata e ouro. ou em outras quaesquer quinquilharias e objectos não previstos no presente additamento, 25$000. Se o mascate for residente no municipio, 15$. Multa de 50$ aos infractores do § 46 ; de 10$ aos dos §§ 48 e 49. alem da obrigação do imposto.
§ 50. - Para vender leite pelas ruas da cidade e casas particulares, 5$000. Multa, 10$, idem idem.
§ 51. - Novo imposto sobre armazens, tabernas e botequins 6$400.
§ 52. - Para ter engenho de se fabricar rapaduras, movidos por animaes, 5$000.
§ 53. - Idem, idem, em que se fabrique e se venda assucar e aguardente, 10$000.
§ 54. - Para vender pelas ruas da cidade e povoações do municipio, fumo ou marmellada :   sendo do municipio, 5$; sendo de fóra 10$000.
Multa de 10$ aos contraventores dos §§ 51, 52, 53, 54, além da obrigação do imposto.
§ 55. - Para mascatear pelas ruas s sitios, obras de Flandres, ou outras de caldeireiro, funi-   leiro, etc. etc., de cada uma pessoa, ainda que seja socio, 10$000.
§ 56. - Para mascatear em troca de imagens e bonecos, 5$000.
§ 57. - Para abrir kiosque em qualquer ponto da cidade ou povoações do municipio, 10$000 .
§ 58. - De cada casa de commissão que se abrir e se estabelecer na cidade ou seu municipio, 50$000.
§ 59. - Pelo privilegio concedido a donos de caes afim de isentar qualquer cão de ser morto em vista do § 1º do art. 45 do Codigo de Postura, 2$000.
§ 60. - Para poder ter-se e conservar qualquer animal, vaccum, cavallar e muar no patrimonio no conselho da cidade : sendo vaccum, 4$ ; sendo cavallar ou muar, 6$000.
§ 61. - Aferições, as mesmas das posturas.
Art. 20. - A camarara cobrará mais, os impostos seguintes :
§ 1.º - Pela cancessão de datas em terrenos do conselho para edificação, 6$000.
§ 2.º - Para mudar-se estradas publicas minicipais ou vivvinaes, 5$000.
§ 3.º - Para andar-se pelas ruas, casas particulares ou pelos sitios, tocando realejo ou qualquer outro instrumento musico, mostrando animaes curiosos dançando etc, 10$000,
Esta licença durará somente quinze dias ; excedendo, cobrará o dobro, nunca valendo a licença mais do que tres mezes. Multa de 10$, além do imposto.
§ 4.º - De cada dia ou de cada noite de exposição de cosmorama, marmota, bonecos ou outro divertimento qualquer : sendo residente no municipio, 500 réis, não sendo residente, 1$000.
§ 5.º - De cada dia ou de cada noite de expectaculos gymnasticos, cavallinhos, volantins, magicos, auferindo lucro, o director ou proprietario, 20$000.
§ 6.º - De cada dia ou noite da espectaculo dramatico, excepto o dado para qualquer fim beneficente, 10$. Sendo a companhia do lugar ou moradores nada pagará.
§ 7.º - De cada cabeça de porcos, carneiros e cabritos exportados, 260 réis.
§ 8.° - Idem, idem, de gado exportado, 260 réis.
§ 9.º - De cada 15 kilos de toucinho exportado, 80 réis.
§ 10. - De cada quarenta litros de aguardente exportada, 200 réis.
§ 11. - De cada quarenta litros de aguardente importada, 1$000.
§ 12. - De cada quinze kilos de assucar importado, 200 réis.
§ 13. - De cada carro de cal importado, 2$500.
§ 14. - De cada cem rapaduras exportadas, 300 réis ; sendo importadas, 600 réis.
§ 15. - De cada cem queijos exportados, 400 reis.
§ 16. - De cada rez abatida para se vender a carne em retalho,ainda mesmo em pequena porção, 2$ réis.
§ 17. - De cada capado, idem, idem, 1$ reis,
§ 18. - Da cada um kilo de café exportado, 4 réis.
§ 19. - De cada carro puchado a bois, de fóra do municipio, 2$ réis.
§ 20. - De cada compinhia de ciganos, que parar, barganhar, ou negociar no municipio, de cada vez, 50$ réis A companhia de ciganos, referida neste paragrapho, não poderá parar mais do que tres dias em qualquer ponto do municipio, e nem se alojar perto das povoações, menos de tres mil metros mais ou menos. Ao chefe ou cabeça de taes companhias de ciganos que infringirem as disposições do presente paragrapho, se imporá a pena de oito dias de prisão, e mais a multa de 30$ réis, além da obrigação do imposto.
Art. 21. - Todo inspector de quarteirão, desde que saiba existir em seu districto, mascates de qualquer genero, é obrigado a exigir do mesmo talão que mostre haver pago os direitos municipaes e nelle porá seu visto. O inspesctor que não cumprir com este dever, será multado em 110$ réis.
Art. 22. - Se o inspector verificar que o mascate não tem licença dará parte ao fiscal ou procurador, os quaes, juntos ou cada um de per si procurarão a aprehensão de fazendas, animaes e outros quaesquer objectos que garantam o imposto e multa incursa. Por este aviso o inspector fará jus a quantia de 30$ réis, que será deduzida do imposto arrecadado por este motivo.
Art. 23. - A gratificação de que faz mensão o artigo supra, terá o direito qualquer cidadão que denunciar a existencia de mascates em qualquer ponto do municipio, negociando sem licença
Art. 24. - Dentro do patrimonio e terras do concelho municipal é prohibida a conservação de animaes, vaccums, cavallares e muares, salvo pagando o imposto annual seguinte :
De cada animal vaccum, 4$ réis; cavallar e muar, 6$ réis.
Art. 25. - Ficam revagadas as disponições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução partencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provicia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da proviacia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L.S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Para Vossa Excelleneia vêr

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na Secretaria do Governe da Província de S. Paulo, aos deseseis dias mez de Julho do anno de mil oitocentos o oitenta e oito.

O secretario da província - Estevam Leão Bourroul.