RESOLUÇÃO N. 118
O doutor Pedro Vicente de Azevedo,presidente da provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial sob proosta da camara municipal da cidade de Batataes
decretou a seguinte resolução :
Additamento ao codigo de posturas
Art. 1.º - E' considerada matta lavradia, propria para a
cultura
do café, a cordilheira de nattas que ficam nas vertentes do Rio
Pardo,
denominada Matto Grosso e que pela presente lei comprehende a
extensão
que vem desde o espigão da Soledade, que verte para o
ribeirão de Pedro
até a fazenda de S João inclusive, nos limites deste
municipio com o de
Cajurú, brangendo tambem todos os terrenos de mattos que ficam
nas
vertente: do corrego do Palnito até o lugar
denominado-Poço.
Art. 2.º - Dentro da cordilheira do Matto Grosso, na
extensão
acima mencionada, seja ella ou não intercalada ou cercada de
campos de
um ou outro lado, quer seus terrenos lavradios quem ou não
ás margens
do Rio Pardo, quer sejam elles cobertos de mattos, capoeiras altas
safadas ou mesmo resfriadas, qualquer, emfim, que seja sua qualidade,
fica prohibido criaem-se ou conservarem-se, em qualquer tempo do anno,
animaes soltos que possam damnificar as plantações nella
cultivadas.
Multa de 10$ ao contraventor.
Art. 3.º - Todo proprietario que possuir terras dentro da
referida cordilheira, na extensão istatuida no art 1º,
e nellas quizer criar ou conservar animaes vaccuns, cavallares, muares,
minos, ovelhnns capriness, é obrigado a contel-os debaixo de
fecho de
lei, seguros de modo que não offendam as
plantações dos visinho . Multa
a do art. 7°
Art. 4.° - O fecho exigido pelo artigo antecedente
será o de lei, e só serão considerados fehos de
iei os mencionados no artigo seguinte
Art. 5.º - Só será fecho de lei o que for
feito na conformidade dos paragraphos seguintes :
§ 1.° - O vallo de dois metros e vinte centimentros de
fundo e outro tanto de largura.
§ 2.° - Cercas perpendiculares de paus a pique
reforçados de um
o meio metro de altura, pelo menos, bem afincados ou encostados em
varões e forquilhas de boa madeira.
§ 3.º - Cercas chamadas de cabeça, em
caracól, com moirões
afincados sessenta e seis centimetros na distancia de dois metros mais
ou menos, um dos outros, com seis varas reforçadas collocadas
horizontalmente para fecho de gados, e sobre umbigos de quarenta e
quatro centimetros de altura, mais ou menos, devendo ter oito ou nove
varas reforçadas para fecho de porcos, fazendo tapume desde o
solo.
§ 4.º - Cercas de varões bem feitas e seguras.
§ 5.º - O muro de terra, pedra ou tijolos na altura
de um meio metro
§ 6.º - A cerca de taboas, tendo tres taboas de vinte
cinco
centimetros de largura para fecho de gado e quatro da mesma largura
para porcos, pregadas em moirões de boa madeira, que distem uns
dos
outros dois metros e quarenta e dois centimetros, no maximo.
§ 7.º - Cerca de vallo de um metro e sessenta e cinco
centimetros de largura e fundo, com boas pregadas na beirada em
moirões
collocados na distancia estatuida no paragrapho supra, com dois fios de
arame acompanhando a beira do vallo e prezos com pregos em
moirões, na
forma supra referida.
§ 8.º - Cerca de arame tendo pelo menos quatro fios
para facho
de gado e seis para porcos, seguros em moirões de boa madeira
que
guardem entre si a distancia de dois metros e vinte centimetros, no
maximo. Esta cerca porém, não servirá nunca para
conter porcos no que
chamam-mangueira
Art. 6.° - Nos lugares onde a matta referida, se limitar em
campos, sendo o matto do lavrador e o campo do criador e bem assim em
seus extremos, onde ella confinar com terrenos que pela presente lei
não são declarados lavradios, sejam mattos ou campos,
ambos os
proprietarios confinantes e limitrophes, são obrigadas pelo
fecho
divisorio, na conformidade do artigo 174 da lei provincial de 13 de
Abril de 1872 que está em vigor para regular as questões
de tapumes ou
cercas divisorias, com excepção porém do fecho
determinado no art 3º
deste additamento, o qual será feito tão sómente
á custa do
proprietario que quizer utilisar as terras lavradias para criar ou
conservar animaes.
Art. 7.º - O dono de qualquer animal, seja vaccum. seja
cavallar, muar, suíno, caprino, etc, que for encontrado dentro
da
referida matta, damnificando as plantações, quaesquer que
ellas sejam,
será multado em 10$ por cabeça de animal, além da
obrigação de pagar o
damno causado.
Art. 8.º - Para a imposição da multa imposta
pelo artigo antecedente, se observará o seguinte:
§ 1.° - O lavrador que em suas
plantações encontrar animaes
alheios fazendo damno as mesmas, predel-os-ha e avisará o seu
dono
sendo conhecido, para os procurar incentinente e pol-os em lugar seguro
d'onde não possam voltar a causar prejuízo. Por este
aviso pagará o
dono do animal ou animaes, 2$, a titulo de despeza
§ 2.º - Se, avisado o dono do animal ou animaes
encontrados nas
mattas ou terras lavradias, acima especificadas, nas
condições acima
expostas, e não tornar elle as providencias determinadas pelo
"§ 1.º do
art. 8º deste additamento o lavrador que foi offendido em suas
plantações pelo animal ou animaes de que se trata,
dará parte
circumstanciada ao fiscal por meio de um officio. que será
assignado
pelo lavrador ou alguem a seu rogo, se não souber ou não
Duder escrever
e mais duas testemunhas, fazendo mensão do prejuízo (caso
esteja na
alçada da camara) e das despezas necessarias para o destino do
animal,
não só do que se trata no art. 8º §1°, mas
ainda da seguinte:
§ 3.º - Feito isto mandará levar o animal ou
animal ou ser
entregue a seu dono caso, seja elle conhecido e, não o sendo, ao
fiscal, para proceder na fórroa das leis em vigor, e por este
trabalho
cobrará o que fôr razoavelmente devido, cuja importancia
será incluida
na conta mencionada no officio de que trata o paragrapho antecedente.
§ 4.º - O fiscal de posse desta
participação, officiará ao dono
do animal ou animaes, para pagar a multa do art. 7° e lhe
marcará um
praso, dentro do qual será obrigado a offectuar o pagamento
á bocca do
cofre.
§ 5.° - O officio supra será entregue ou pelo
mesmo fiscal ou
pelo porteiro dando este certidão da entrega quando fôr
feita por elle,
e por este trabalho e pelo desempenho das mais obrigações
estabelecidas
éçp ´resente additamento, terão: o fiscal a
gratificação annual de
50$000, e o rorteiro a de 30$000. sa bem as cumprirem a juizo da
camara.
§ 6.º - apezar do avizo de que tratamos §§
4º e 6º os incursos
na multa do art. 7º não comparecerem a satisfazel-a dentro
do praso
marcado, fiscal lavrará o auto de multa de que trata o art 235
do
codigo de posturas, fundando-se na participação
mencionada no § 2º do
art. 8° e remettera o auto ao procurador para proceder a
cobrança
judicial Para a validade deste auto não são precisas as
assignaturas de
das*- testemunhai, basta a do fiscal somente.
§ 7 ° - Na cobrança de que tratam os
"§§ 4º e 5º serão incluidas as despesas de
que tratam os "§§ 1° e 3º e mais o damno
causado se não exceder a alçada da camara, mas o auto de
que faz menção o "§ 6º
será lavrado tão somente da importacia da multa do art.
10, ficando
salvo ao lavrador damnificado o direito de haver as despezas e damnos
pelos meios legaes
Art. 9. - Fica a camara municipal deste municipio autorisada a
prefixar a épocha em que entrará ena
execução os artigos tendentes ás
providencias prohibitorias da creação de animaes na
cordineira de
Matto-Grosso
Art. 10. - E' absolutamente prohibida a
conservação de
chiqueiros para se engordar, crear, ou conservar porcos, dentro dos
quintais da cidade. O contraventor será multado em 5$000 e
obrigado a
destruir o chiqueiro ou a satisfazer a despeza que para isso fizer o
fiscal.
Art. 11. - A camara, seu presidente ou o fiscal
designará o
lugar onde sem prejuízo, da saude publica, poderão ser
conservados os
porcos ou capados destinados a serem suas carnes e toucinhos vendidos
nos açougues da cidade.
Art. 12. - Os porcos ou capados que tiverem o destino do art.
11 só poderão ser abatidos no matadouro publico. Multa de
2$ por cabeça.
Art. 13. - A disposição do art. 7° da lei
provincial de 30 de
Abril de 1887, comprehende, não só casas de
commissões da cidade, como
ainda qualquer outra aberta ou que se abrir em qualquer ponto do
municipio.
Art. 14. - As datas para edificação de predios,
quer sejam nos
terrenos do conselho municipal, quer nos do patrimonio da egreja
serão
sómente concedidos pela camara ou seu presidente, na cidade e
pelos
respectivos fiscaes nas freguezias ; os direitos devidos, porém
serão
pagos pelo impetrante, ao procurador da camara, quando a data fôr
concedida em terrenos do conselho e ao fabriqueiro. quando for em
terrenos do patrimonio.
Art. 15. - Pagos os direitos conforme o artigo supra, o
secretario passará a carta de data na forma das posturas
vigentes,
recebendo de emolumentos, dois mil réis, com a
obrigação de registral-a
e o impetrante não poderá edificar sem observar o
prescripto pelas
mesmas posturas.
Multa de dez mil réis alem de ser obrigado a demolir
Art. 16. - E' permittido a qualquer pessoa, para poder
conservar
cães soltos e isentos de serem mortos pela forma determinada no
art 45
§ 1° das posturas (com tanto que não sejam bravos)
pagar a licença
annual de dois mil réis por cada um. O cão assim
privilegiado terá uma
colleira de sola ou metal, carimbada pelo fiscal.
Art. 17. - Os proprietarios de edifícios na rua do
Commercio, e
largo da matriz, ficam obrigados a trazer a parte de seus quintaes, que
fizer frente para aquella rua e largo, fechada de muros de terra,
tijolos ou pedras, os quaes deverão ter dois metros e meio de
altura,
não podendo conserval-os senão rebocados, cajados e
cobertos de telhas.
Alem desta obrigação pagarão o imposto annual de
vinte réis por cada
metro de extensão deditos muros. Multa de dez mil réis.
Art. 18. - A camara municipal quando julgar conveniente
poderá
tornar extensiva a qualquer outra rua da cidade a
disposição do artigo
precedente.
Art. 19. - A camara municipal, alem das multas impostas pelas
posturas e dos impostos autorizados por leis provinciaes é
autorisada a
cobrar annualmente o seguinte :
§ 1.° - De cada carro puchado a bois chamado de ganho
empregado
no baldeamento de qualquer objecto na cidade ou seu patrimonio : cinco
mil réis. Multa de dez mil réis alem do imposto.
§ 2.° - De cada troly ou qualquer vehiculo empregado
ao
transporte de passageiros ou outro qualquer aluguel, cinco mil
réis.
Multa, dsz mil réis, alem do imposto.
§ 3.º - De cada carroça empregada no
transporta de cargas, etc, sete mil réis. Multa de dez mil
réis, alem do imposto
§ 4.° - De cada carroção, idem, idem,
cito mil réis. Multa de dez mil réis alem do imposto.
§ 5.° - De cada escriptorio da advocacia, vinte mil
réis. Multa de 10$000 além do imposto.
§ 6.° - Pelo exercício de qualquer dos ramos de
medicina ou cirurgia, 25$000. Multa de 10$ alem do imposto
§ 7.° - De cada botica ou pharmacia, 25§ Multa de
10$, além do imposto.
§ 8.° - De cada cartorio de escrivão de
orphãos e rabellião de
notas, 20$. Accumulando o officio de registro de hypothecas. mais 10$.
Multa de 10$, além do imposto
§ 9.° - De cada cartorio de escrivão de paz e
do ecclesiastico, 8$. Multa 5§ $ além do imposto.
§ 10. - De cada escriptorio de solicitador de causas,
capellas e residuos, 10$. Multa de 10$, além do imposto.
§ 11. - Pelo emprego de official de justiça de
qualquer juizo, 5$ Multa, 8$ além do imposto.
§ 12. - Pelo emprego de partidor, contador, provistonado e
curador geral, de cada um, 5$. Multa, 10$ alem do imposto.
§ 13. - Pela profissão de agrimensor, seja ou
não formado, 20$, idem, idem.
§ 14. - De cada officina ou banca de relajoeiro ou
ourives, 10$. Multa. 10$, idem, idem.
§ 15. - De cada dentista ou retratista, sendo residente no
municipio, 5$ ; não sendo residente, 20$ Multa, 10$. idem, idem.
§ 16. - De cada fabrica de tijolos ou telhas, para
negocio, 10$ Multa, 10$, idem, idem.
§ 17. - De cada pasto de aluguel, 5$ Multa, 10$, idem,
idem.
§ 18. - Pela profissão da selleiro. serigueiro,
folheiro,
caldeireiro, tanoeiro, ferrador, carpinteiro e marcineiro, 5$ Multa.
lO$, idem, idem
§ 19. - Para exercer a profissão de fogueteiro ou
de fabrica de polvora, 10$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 20. - Para exercer a profissão de alfaiate,
sapateiro, barbeiro. 2$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 21. - Para exercer a profissão de pedreiro,
canteiro, borradore pintor, 4$. Multa, 10$, idem, idem.
§ 22. - Para ter essa de bilhar ou de qualquer outro jogo
licito, com autorisação (para este) da autoridade
policial, 20$. Multa,
10$, idem, idem.
§ 23. - De cada padaria ou confeitaria, 2$ Multa, 5$,
idera, idem.
§ 24 - De cada açougue, qualquer que seja a carne a
vender-se, 6$ Multa de 10$, idem, idem 33
§ 25. - De cada pessoa que vender bilhetes de loterias
autorisadas por lei, 20$. Multa, 10$ além do imposto.
§ 26. - De cada carrinho de cabrito ou carneiro empregado
no ganho, 5$ Multa, 10$. idem, idem,
§ 27. - De cada hotel ou casa de pasto , sendo na cidade,
pagará
seu dono, 20$ ; nas povoações do municipio, 10$. Multa,
10$, além do
imposto.
§ 28. - Para o estabelecimento de qualquer machina, movida
a
vapor ou agua, qualquer que seja seu fim, desde que o proprietario
aufira lucro, com excepção de cylindro para moer canna,
10$000
§ 29. - Se o estabelecimento de que faz mensão o
paragrapho supra, for para cylindro de canna, 20$000.
§ 30. - Se ao estabelecimento do § 28 for annexado o
cylindro,
além de outras machinas quaesquer que sejam, pagará mais
20$000. Multa,
10$, idem, idem.
§ 31. - Pelo uso de armas prohibidas, concedidas por
autoridades policiaes, 20$000.
§ 32. - De cada fabrica de cerveja ou de bebidas
espirituosas, 5$000.
§ 33. - Pela profissão de armador de galas e
solemnidades festivas ou funebres, 10$000.
Multa de 10$ aos contraventores dos §§ 31,32,33, além
do imposto.
§ 34. - Para abrir pela primeira vez casa de negocio,
5$000.
§ 35. - Para vender fazendas seccas e roupas feitas.
15$000.
§ 36. - Para vender armarinho, chapéos de
sól e de cabeça, sóla e arreios, 10$000.
§ 37. - Para vender armas, calçados e ferragens,
20$000.
§ 38. - Idem, para joias, objectos de ouro, prata,
brilhantes, etc., 30$000.
§ 39. - Idem para generos da terra, inclusive assucar,
5$000.
§ 40. - Idem, aguardente somente, além do novo
imposto, 10$000.
§ 41. - Idem para molhados e louça, ambos em um
balcão, 10$ ; cada um de per si, 8$000.
§ 42. - Idem, para polvora e generos inflamaveis. 5$000.
§ 43. - Se os generos referidos nos §§ 35, 36,
37. 38. 39, 40,
41 e 42, forem vendidos em um só balcão o negociante
somente pagará a
quantia de 50$000. Multa de 10$ aos contraventores dos referidos
paragraphos.
§ 44. - Para qualquer negociante vindo de fóra,
poder vender
arreios e seus pertences. freios, redeas, baixeiros, calçados,
trança e
qualquer outro objecto de couro, 20$. Multa de 10$ além do
imposto.
§ 45. - Para mascatear em joias de ouro,prata, diamante,
etc,
sendo do municipio e não negociante, 100$; sendo negociante de
balcão,
50$; sendo, morador fóra do municipio, 500$. (Revogada a
fiança do art.
142 do codigo de posturas e art. 5° da lei provincial de 20 de
Março de
1878). Multa de 50$, além do imposto.
§ 46. - Para mascatear em generos determinados nos
§§ 35, 36,
37, 38, 39, 40, 41, 42 ; não sendo do municipio ou não
tendo a
residencia determinada no art 6° da lei n 4 (lei provincial) de 20
de
Março de 1878, cada um mascate, mesmo que seja socio, 500$ ;
sendo do
municipio e não negociante, 200$ ; sendo do municipio e
negociante,
100$000.
§ 47. - A camara poderá conceder as licenças
supras, proporcionalmente ao tempo em que se requerer.
§ 48. - Para mascatear pelas ruas da cidade e suas
povoações,
generos do paiz, sendo o mas- cate do municipio, 5$ ; sendo de
fóra,
10$000.
§ 49 - Para mascatear bijouterais em taboleiros,
não sendo de
prata e ouro. ou em outras quaesquer quinquilharias e objectos
não
previstos no presente additamento, 25$000. Se o mascate for residente
no municipio, 15$. Multa de 50$ aos infractores do § 46 ; de 10$
aos
dos §§ 48 e 49. alem da obrigação do imposto.
§ 50. - Para vender leite pelas ruas da cidade e casas
particulares, 5$000. Multa, 10$, idem idem.
§ 51. - Novo imposto sobre armazens, tabernas e botequins
6$400.
§ 52. - Para ter engenho de se fabricar rapaduras, movidos
por animaes, 5$000.
§ 53. - Idem, idem, em que se fabrique e se venda assucar
e aguardente, 10$000.
§ 54. - Para vender pelas ruas da cidade e
povoações do
municipio, fumo ou marmellada : sendo do municipio, 5$; sendo de
fóra 10$000.
Multa de 10$ aos contraventores dos §§ 51, 52, 53, 54,
além da obrigação do imposto.
§ 55. - Para mascatear pelas ruas s sitios, obras de
Flandres,
ou outras de caldeireiro, funi- leiro, etc. etc., de cada uma
pessoa, ainda que seja socio, 10$000.
§ 56. - Para mascatear em troca de imagens e bonecos,
5$000.
§ 57. - Para abrir kiosque em qualquer ponto da cidade ou
povoações do municipio, 10$000 .
§ 58. - De cada casa de commissão que se abrir e se
estabelecer na cidade ou seu municipio, 50$000.
§ 59. - Pelo privilegio concedido a donos de caes afim de
isentar qualquer cão de ser morto em vista do § 1º
do art. 45 do Codigo de Postura, 2$000.
§ 60. - Para poder ter-se e conservar qualquer animal,
vaccum,
cavallar e muar no patrimonio no conselho da cidade : sendo vaccum, 4$
; sendo cavallar ou muar, 6$000.
§ 61. - Aferições, as mesmas das posturas.
Art. 20. - A camarara cobrará mais, os impostos
seguintes :
§ 1.º - Pela cancessão de datas em terrenos do
conselho para edificação, 6$000.
§ 2.º - Para mudar-se estradas publicas minicipais ou
vivvinaes, 5$000.
§ 3.º - Para andar-se pelas ruas, casas particulares
ou pelos
sitios, tocando realejo ou qualquer outro instrumento musico, mostrando
animaes curiosos dançando etc, 10$000,
Esta licença durará somente quinze dias ; excedendo,
cobrará o dobro,
nunca valendo a licença mais do que tres mezes. Multa de 10$,
além do
imposto.
§ 4.º - De cada dia ou de cada noite de
exposição de cosmorama,
marmota, bonecos ou outro divertimento qualquer : sendo residente no
municipio, 500 réis, não sendo residente, 1$000.
§ 5.º - De cada dia ou de cada noite de expectaculos
gymnasticos, cavallinhos, volantins, magicos, auferindo lucro, o
director ou proprietario, 20$000.
§ 6.º - De cada dia ou noite da espectaculo
dramatico, excepto o
dado para qualquer fim beneficente, 10$. Sendo a companhia do lugar ou
moradores nada pagará.
§ 7.º - De cada cabeça de porcos, carneiros e
cabritos exportados, 260 réis.
§ 8.° - Idem, idem, de gado exportado, 260
réis.
§ 9.º - De cada 15 kilos de toucinho exportado, 80
réis.
§ 10. - De cada quarenta litros de aguardente exportada,
200 réis.
§ 11. - De cada quarenta litros de aguardente importada,
1$000.
§ 12. - De cada quinze kilos de assucar importado, 200
réis.
§ 13. - De cada carro de cal importado, 2$500.
§ 14. - De cada cem rapaduras exportadas, 300 réis
; sendo importadas, 600 réis.
§ 15. - De cada cem queijos exportados, 400 reis.
§ 16. - De cada rez abatida para se vender a carne em
retalho,ainda mesmo em pequena porção, 2$ réis.
§ 17. - De cada capado, idem, idem, 1$ reis,
§ 18. - Da cada um kilo de café exportado, 4
réis.
§ 19. - De cada carro puchado a bois, de fóra do
municipio, 2$ réis.
§ 20. - De cada compinhia de ciganos, que parar,
barganhar, ou
negociar no municipio, de cada vez, 50$ réis A companhia de
ciganos,
referida neste paragrapho, não poderá parar mais do que
tres dias em
qualquer ponto do municipio, e nem se alojar perto das
povoações, menos
de tres mil metros mais ou menos. Ao chefe ou cabeça de taes
companhias
de ciganos que infringirem as disposições do presente
paragrapho, se
imporá a pena de oito dias de prisão, e mais a multa de
30$ réis, além
da obrigação do imposto.
Art. 21. - Todo inspector de quarteirão, desde que saiba
existir
em seu districto, mascates de qualquer genero, é obrigado a
exigir do
mesmo talão que mostre haver pago os direitos municipaes e nelle
porá
seu visto. O inspesctor que não cumprir com este dever,
será multado em
110$ réis.
Art. 22. - Se o inspector verificar que o mascate não
tem
licença dará parte ao fiscal ou procurador, os quaes,
juntos ou cada um
de per si procurarão a aprehensão de fazendas, animaes e
outros
quaesquer objectos que garantam o imposto e multa incursa. Por este
aviso o inspector fará jus a quantia de 30$ réis, que
será deduzida do
imposto arrecadado por este motivo.
Art. 23. - A gratificação de que faz
mensão o artigo supra, terá
o direito qualquer cidadão que denunciar a existencia de
mascates em
qualquer ponto do municipio, negociando sem licença
Art. 24. - Dentro do patrimonio e terras do concelho municipal
é
prohibida a conservação de animaes, vaccums, cavallares e
muares, salvo
pagando o imposto annual seguinte :
De cada animal vaccum, 4$ réis; cavallar e muar, 6$ réis.
Art. 25. - Ficam revagadas as disponições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução partencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provicia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da proviacia de S. Paulo, aos dezesete dias
do mez de Julho do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L.S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Para Vossa Excelleneia vêr
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na Secretaria do Governe da Província de S. Paulo, aos
deseseis dias mez de Julho do anno de mil oitocentos o oitenta e oito.
O secretario da província - Estevam Leão Bourroul.