O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Cruzeiro, em additamento ao seu codigo da posturas, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - No codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Conceição do Cruzeiro, (resolução de 1 de Abril de 1874) observa-se-á as seguintes alterações :
Art. 2.° - Aos impostos de patentes constantes do art. 2° e seus §§, augmente-se mais :
Ao. .§ 3.° 6$000 rs
Ao. .§ 6.° 2$000 rs.
Ao. .§ 9.° 5$000 rs.
Ao. .§ 10 10$000 rs.
Ao. .§ ll - 5$000 rs.
Aos. .§§ 14 e 17 - §500 rs.
§ 1.° - Ficam supprimidos os §§ 5° e 15 e a 2ª parte do § 12 e assim as palavras - ferrador, padaria, e olaria, constantes do § 11.
Art. 3.° - Cobrar-se-á mais como imposto de patente :
§ 1.° - De cada padaria, 15$000.
§ 2.° - De cada olaria, sendo movida a vapor, 30$, não o sendo, 15$000.
§ 3.° - De cada balsa de lenha que for importada e vendida no municipio, 10$ ; de cada carro ou carroça, 1$ ; de cada cargueiro, 200 rs ; de cada feixe 40 rs.
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 4° - Aos impostos de licença constantes do art. 4° e seus §§, augmente-se mais:
Aos .§§ 3° e 7°, 5$000 rs.
Aos .§§ 8°, 11, 21, 25, 31, 32, 10$000 rs.
Aos .§§ 6°e 19, 20$000 rs.
Aos .§§ 22 a 30, 15$000. Ao § 20, 30$000.
Ao .§ 17, 20$ na primeira parte e 50$ na segunda.
Ao .§ 29, 10$ ficando supprimida a segunda parte.
Art. 5.° - Cobrar-se-a mais a titulo de imposto de licença :
§ 1.° - De cada vendedor de quitandas, sendo do municipio, 2$ ; e de fóra 15$000.
§ 2.° - De cada fabricante de aguardente ou assucar que tiver machina movida a vapor ou agua, 20$ ; não tendo essas machinas, 10$, ficando sujeitos ao mesmo imposto os que fabricarem rapaduras.
§ 3.° - Para vender no municipio impressos, quaesquer que sejam, 10$000.
§ 4.° - De cada pharmacia ou botica que se abrir no municipio, 30$000
Art. 6° - Ficarão sujeitos a pagar o dobro dos impostos constantes do codigo em vigor os negociantes que abrirem suas casas de negocio para fóra dos limites desta villa.
§ 1.° - Não ficam sujeitos ás disposições do presente artigo os negociantes da estação de Cruzeiro, Entre-Rios e Quilombo.
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 7.° - No art. 46 § 1°, onde diz-«Capella da Cachoeira», diga-se-Estação do Cruzeiro. .§ 1° No art. 47 faça-se a mesma substituição.
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO E INDUSTRIAS
Art. 8° - No art. 63 § 1° supprima-se as palavras-«Por intermedio dos inspectores de quarteirão que a isso são obrigados».
§ 1.° - No § 3° do mesmo artigo, onde diz-«Fevereiro», diga-se-Maio.
§ 2.° - No art. 59, onde diz-«de Janeiro a Fevereiro», diga-se de Abril a Maio.
DA INDUSTRIA AGRICOLA E PASTORIL
Art. 9.° - No art. 72 .§ 1° supprima-se as palavras -10$ para indemnisação do damno que se liquidar»
§ 1.° - No art. 74 supprima-se as palavras-«quando não se conforme com a quantia estabelecida de 10$000»
§ 2° - No art. 76 supprima-se as palavras-«o damno que tiverem feito e as despezas de conducção.
§ 3.° - No art. 79 augmente-se-«e arame».
§ 4.° - Fica supprimido o art. 80.
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 10 - No art. 95 .§ 2° supprima-se as palavras-«escravos ou pessoas livres».
§ 1° - No art. § 1° supprima-se a palavra «escravos».
§ 2° - Supprima-se o § 3° do mesmo artigo.
§ 3° - No art. 101 supprima-se as palavras-«escravos ou um só».
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. - No art. 102 supprima-se as palavras-«senhores pelos escravos».
§ 1.° - Fica supprimido o art. 105.
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 12. - No art. 115, onde diz 200$000, diga-se 400$000.
§ 1.° - No art 120, onde diz 120$. diga-se-200$000.
§ 2.° - No art. 123, onde diz-60$.diga-se cem mil réis (100$000).
Art. 13 - Fica creado um lugar de fiscal na estação do Cruzeiro, vencendo a mesma gratificação que percebe o fiscal da villa.
Regulamento do cemiterio municipal da villa do Cruzeiro
DO CEMITERIO E ENTERROS
Art. 1.° - A camara municipal mandará mudar o actual cemiterio para lugar appropriado e com todas as condições de hygiene.
§ 1.° - Mudado o cemiterio, a commissão de obras publicas mandará arrual-o, dividil-o em quadros e jardinal-o,
§ 2.° - A commissão destinará quadros para sepulturas de pessoas maiores de doze annos, para menores dessa idade e quadros especiaes para os que fallecerem de molestias contagiosas e epidemicas.
§ 3.° - No mesmo cemiterio será destinado um quadro para as sepulturas dos a catholicos e suicidas.
§ 4.º - As sepulturas serão abertas em linha recta, com intervallo de um metro de uma a outra, tendo as dos maiores um metro e cincoenta centimetros de profundidade, com largura e comprimento sufficientes e para os menores um metro e vinte centimetros de profundidade, com largura e comprimento suficientes.
§ 5.º - Nas épocas de epidemias e quando ella se manifeste no municipio, as sepulturas deverão ter pelo menos dois metros de profundidade.
§ 6.º - A commissão dará o alinhamento para serem levantados tumulos e carneiros, sendo feitos de pedra ou tijollos, rebocados á cal ou cimento, sendo os espaços de tres metros de comprimento e um metro e cincoenta centimetros de largura, com um vão de um metro de uma á outra.
Art. 2.º - A camara mandará cobrar ;
§ 1.º - Pelos terrenos que forem concedidos para tumulos e carneiros perpetuos, 100$ e por dez annos 20$000.
§ 2.º - Por sepultura raza, sendo para maiores, 2$ o para menores 1$000.
§ 3.º - Os cadaveres vindos de outros municipios pagarão mais 5$, alem dos tumulos e sepulturas razas.
§ 4.º - Nenhum cadaver será sepultado sem que o encarregado do enterro mostre que fez o registro civil e exhiba o talão do pagamento do imposto municipal.
§ 5.° - Serão enterrados gratis os cadaveres de pessoas indigentes, uma vez que venham acompanhados de attestados as autoridades policiaes.
§ 6.° - Os cadaveres que apresentarem vestigios de homicidio, ferimentos ou contusões, não serão sepultados antes de serem examinadas pela autoridade.
§ 7.º - As sepulturas serão marcadas com chapas de ferro, fornecidas pela camara, com numeração na ordem successiva dos algarismos.
§ 8.º - Qualquer pessoa que violar os tumulos ou sepulturas para qualquer fim será multado em 30$000.
§ 9.° - As pessoas que faltarem com o respeito devido aos mortos, proferindo palavras obscenas, ou injuriosas á memoria dos mesmos, escrevendo palavras indecentes sobre os tumulos ou paredes do cemiterio, serão multados em 30$000.
§ 10. - Todos os rendimentos do cemiterio serão applicados em beneficio e aformoseamento do mesmo.
DOS EMPREGADOS
Art. 3.º - A camara nomeará um zelador e um coveiro, aos quaes compete :
§ 1.º - Ao zelador : fazer no livro competente, que será fornecido e rubricado pela camara; a escripturação dos cadaveres sepultados, com declaração do nome, idade, filiação, dia do fallecimento e qual a causa da morte
§ 2.º - Apresentar trimestralmente á camara um relatorio circumstanciado, em que exponha as necessidades do cemiterio,
§ 3.º - Não poderá ausentar-se da villa sem previa licença da camara, achando-se no exercicio da suas funcções das oito horas da manhã ás seis da tarde, salvo quando por força maior for necessario algum enterramento á noite.
§ 4.º - O coveiro será obrigado a cumprir fielmente as ordens do zelador em tudo quanto for mister ao cemiterio, fazendo a abertura das cóvas de accordo com o presente regulamento.
§ 5.° - Collocará sobre as sepulturas as chapas, e terá as mesmas horas de trabalho marcadas para o zelador.
§ 6.º - Todas as vezes que os empregados do cemiterio deixarem de cumprir com suas obrigações, impostas pelos .§§ antecedentes, serão admoestados pala camara e multados em 10$ no caso de não se exemplarem.
§ 7.° - Tanto o zelador, como o coveiro, vencerão uma gratificação que será marcada pela camara.
Art. 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Para Vossa Excellencia vêr
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.