Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 21 DE ABRIL DE 1886

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR VARIOS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL, REGULANDO O MODO PORQUE DEVE SER FEITO O SERVIÇO DE CRIADOS

O conselheiro João Alfredo Corrêa de 0liveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Capital, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.º - Criado de servir, no sentido desta postura, é toda a pessôa de condição livre, que mediante salario convencionado, tiver ou quiser ter occupação de moço de hotel, hospedaria ou casa de pasto, do cosinheiro, engommadeira, copeiro, cocheiro, hortelão, de ama de leite, ama secca ou costureira, e em geral a de qualquer serviço doméstico.
Art. 2.º - E' prohibido a qualquer que seja exercer a occupação da criado ou criada, sem estar inscripto no livro do registro da secretaria da policia. O infractor incorrerá na multa de vinte mil réis e em oito dias de prisão.
Art. 3.º - Para a inscripção dos criados deve haver na secretaria da policia um livro no qual se fará a declaração, do nome, sexo, idade, naturalidade, filiação, côr, estado, classe de occupaçâo e mais característicos que possam de futuro servir de base á prova de sua identidade ; épocha da inscripção, com margem para observação tiradas dos certificados do procedimento dos mesmos, escriptas nas cadernetas respectivas.
Art. 4.º - Para a inscripção no livro de registros basta apresentar-se a pessoa na secretaria da policia e declarar ao secretario que deseja ser inscripta, como criado, provando primeiramente a sua condição da livre, com attestado de pessoa abonada.
Art. 5.º - Feita a inscripção se entregará ao inscripto uma caderneta de vinte folhas, numeradas e rubricadas por um empregado da secretaria, na qual caderneta deverão constar os artigos desta postura, o numero da ordem da inscripção e mais dizeres de que trata o artigo 3º, assim como o nome o domicilio da pessoa a cujo serviço o criado estiver ou for destinado ; o nome do pae e mãe, tutor ou curador do criado, quando for este menor e assignatura do secretario. Pela caderneta pagará o inscripto a quantia de um mil réis á Camara Municipal.
Art. 6.º - Si o criado inscripto perder a sua caderneta, depois de justificada essa perda, na secretaria da policia, se dará outra pagando tambem mil réis à Camara ; devendo neste caso transcrever-se na nova caderneta tudo quanto acerca do dito criado constar no livro dos certificados.
Art. 7.º - Ninguem poderá tomar a seu serviço criado ou criada que não estiver inscripto no registro da secretaria da polícia, e não possui a caderneta respectiva, com certificado do seu procedimento, passado pela ultima pessoa a quem tiver servido, estando este certificado registrado na secretaria da policia, conforme o artigo 12 sob pena de vinte mil de multa.
Art. 8.º - Aquelle qua tomar a seu serviço um criado, deverá escrever ou mandar escrever (não sabendo ou não podendo) na caderneta, o seu contracto, que mandará dentro de 24 horas transcrever no livro dos certificados que haverá na secretaria da policia ; e quando sahir o criado deverá o a mandará certificar (não sabendo ou não podendo escrever) na mesma caderneta o motivo da sahida, e o comportamento do criado emquanto o servia O infractor pagará a multa de vinte mil réis pela infracção de qualquer destas obrigações.
Art. 9.º - A mesma multa acima está sujeito aquelle que negar-se a certificar o comportamento do criado, ou o que por dól-o não certificar a verdade.
Art. 10.º - O contracto deve ser inscripto na caderneta, pela maneira seguinte : Tomei hoje, tanto do mez de...., por tantos mezes, para meu serviço, como copeiro,(ou cria- do de servir, cosinheiro, ou ama de leite, etc.,) a F. .. , que se acha inscripto no registro da policia, sob numero. . ., tendo convencionado pagar-lhe o salario de.... por mez.) (Data e assignatura.)
Art. 11 - O contracto poderá ser feito por tempo indeterminado, e isto mesmo será declarado no termo ou declaração do contracto.
Art. 12 - O criado, quando deixar o serviço do seu patrão, ou para servir a outro, ou por ter abandonado a sua profissão ou occupação, deverá dentro de 24 horas apresentar na secretaria da policia a sua caderneta, para ser transcripto no livro de certificado o theor do certificado de que trata o artigo 7º. O infractor pagará a multa de dez mil réis e soffrerá cinco dias de prisão.

Artigo 13 - Não poderá abandonar a casa do patrão sem prévio aviso de oito dias antes, o criado que tiver contratado os seus serviços por tempo indeterminado, e, sendo por tempo certo, antes de findo este ; excepto havendo causa justa. O infractor pagará a multa de trinta mil réis e soffrerá oito dias de prisão.
Artigo 14 - São causas justas para isso :
§ 1º - Doença repentina que visivelmente o impossibilite do serviço ou molestia grave em pessoa do conjuge, filho, pai, ou mãe.
§ 2º - Falta do pagamento de seu salario no tempo ajustado.
§ 3º - Sevicias ou maus tratos de seu patrão,ou de pessoa de sua familia, verificados por qualquer autoridade policial.
§ 4º - Exigencia de serviços que não os do contracto, ou de outros que forem contrarios às leis, à moral e aos bons costumes.
Artigo 15 - Nenhum criado que tiver pelas fórmas destas posturas contractado os seus serviços poderá ser despedido,(excepto havendo causa justa) :
§ 1º - Sem previo aviso do patrão cinco dias antes, o que será transmittido à camara e ao chefe de policia, sendo o contracto por tempo indeterminado.
§ 2º - Antes de findo o praso do contracto,tendo sido este por tempo certo. O infractor pagará ao criado a importancia correspondente ao salario de um mez, sendo o contracto por tempo indeterminado, e a importancia correspondente ao tempo que faltar para findar-se o contracto, sendo este por tempo determinado.
Artigo 16º - São causas justa, para isto :
§ 1º - Doença do criado que o impossibilite da prestação dos serviços para que se contractou.
§ 2º- Embriaguez habitual.
§ 3º - Recusa ou impericia para o serviço contractado, excepto neste caso se o criado já estiver a serviço por mais de um mez.
§ 4º - Negligencia, desmazello no serviço depois de ser advertido.
§ 5º - Injuria, calumnia feita ao patrão ou a qualquer pessoa da familia deste.
§ 6º - Sahida da casa a passeio, ou a negocio, sem licença do patrão, principalmente à noute.
§ 7º - A pratica de actos contrarios ás leis, á moral e bons costumes e de vícios torpes.
§ 8º - O costume da enredar e de promover discordia no seio da familia, ou entre os outros criados da casa.
§ 9º - A manifestação da gravidez na criada solteira, ou na casada, que estiver ausente de seu marido.
§ 10 - A infracção de qualquer dos deveres de que trata o artigo 22.
Artigo 17 - A mulher que quizer empregar-se como ama de leite é obrigada, alem do que está estabelecido nestas posturas a respeito dos criados em geral, a sujeitar-se na secretaria da policia a um exame pelo medico da camara municipal, o qual declarará na caderneta o estado de saude om que ella se achar.
Será este exame repetido todas as vezes que o patrão o exigir, e sem essa exigencia, de 30 em 30 dias, sob pena de lhe ser cassada a caderneta.
Artigo 18 - A ama de leite, alem das causas declaradas no artigo 14, poderá abandonar a casa do patrão, quando da amamentação lhe possa provir, ou já tenha provindo alguma enfermidade, por causa de sua constituição physica, ou por molestia transmissivel da criança tudo a juizo do medico da camara, que isto mesmo declarará na caderneta.
Artigo 19 - As amas de leite não se poderão encarregar da amamentação de mais da de uma criança, sob pena de vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão.
Artigo 20 - Não poderá ser empregada como ama de leite a mulher, cujas condições de saúde, à juízo do dito medico, não lha permittirem a amamentação, sem prejuízo reconhecido para si, ou para a criança. A infractora pagará a multa de trinta mil reis, além de oito dias de prisâo.
Artigo 21 - A ama de leite poderá ser despedida, sem as formalidades do artigo 16, quando tiver vicios que possam prejudicar a criança, ou quando tiver falta de leite, ou for este de má qualidade; ou ainda quando não tratar com zelo e carinho a criança, ou finalmente quando fizer esta ingerir substancias nocivas à saúde.
Artigo 22 - São deveres do criado :
§ 1º - Obedecer com boa vontade e diligencia ao seu patrão, em tudo que não seja illicito ou contrario ao seu contracto ;
§ 2º - Zelar dos interesses do patrão e evitar, podendo, qualquer damno a que esteja exposto.
Artigo 23º - O criado é obrigado pelas perdas e damnos que por culpa sua soffrer o seu patrão, que poderá descontal-o do salario do mesmo criado, ficando a este salvo o direito de justificar a sua innocencia e haver a importância descontada.
Artigo 24 - São deveres do patrão :
§ 1º - Tratar bem ao criado, respeitando a sua personalidade, honra, dignidade e pundonor.
§ 2º - Fazer tratal-o por conta de seus salários, se outra cousa não estiver convencionado no contracto, de suas enfermidades passageiras ; sendo que, se a moléstia se prolongar por mais de oito dias, ou se fôr grave e contagiosa, o fará recolher ao Hospital de Misericórdia, ou em outro qualquer estabelecimento pio, se porventura não tiver o criado casa particular onde possa ser tratado.
§ 3º - Conceder o tempo necessário para ouvir missa aos Domingos e dias Santificados, e confessar-se.
Artigo 25 - O patrão ó obrigado a indenisar ao criado das perdas e damnos que, por culpa sua, elle venha a soffrer.
Artigo 26 - O contracto para o serviço de menores só poderà ser effectuado com os paes ou tutores, que se obrigarão pelo fiel cumprimento do mesmo, e pela execução desta postura.
Artigo 27 - O criado que para empregar-se como tal falsificar a caderneta ou os certificados incorrerá na multa de vinte mil réis e soffrerá oito dias de prisão, além das penas do crime de falsificação, impostas pelo Código Criminal.
Artigo 28 - O patrão que não pagar o serviço do criado, de conformidade com o seu contracto, será multado em trinta mil réis.
Artigo 29 - O patrão ou pessoa de sua familia que induzir o criado à pratica de actos contrarios às leis e aos bons costumes, além das penas em que incorrer, será multado em vinte mil réis.
Artigo 30 - As penas estabelecidas nesta postura serão comminadas em dobro no caso de reincidencia.
Artigo 31 - Será convertida em prisão simples a multa, quando o criado infractor não a puder ou não a quizer pagar, devendo tomar por base na liquidação o preço do salário ajustado ne contracto, para fazer-se a commutação e proceder-se nos termos da primeira parte do artigo 2° do regulamento de 18 de Março de 1849.
Artigo 32 - Sobre esta mesma base so converterá em prisão a multa imposta ao patrão, que não a puder ou não a quizer pagar.
Artigo 33 - A camara municipal fornecerá a secretaria da policia o livro das inscripções, o dos certificados e as cadernetas, cujo producto será arrecadado por ella, bem como as multas.
Artigo 34 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.

Para vossa excellencia ver, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.