RESOLUÇÃO N. 137

Codigo de Posturas da Camara municipal da cidade do Bananal

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da Bananal, decretou a seguinte resolução:

CAPITULO I

Do alinhamento e embellezamento das ruas

Art. 1° - Todas as ruas que forem abertas dentro dos limites da cidade ou do curato do Alambary, e de outro qualquer curato ou freguezia, qua fôr novamente creado ao municipio, terão doze metros de largura, e as travessas, oito metros; os largos e praças serão quadrados sempre qua o terreno se prestar.
Art. 2° - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar ou reedificar predios, o fazer calçamento dentro da cidade, curatos e freguezias, ou fechar e murar terrenos, ainda que se dê a possibilidade de conservar-se os mesmos esteios, columnas e linhas:
§ 1° - Exceptuam-se os pequenos reparos e concertos, desde que conserve o antigo alinhamento; sendo esta regular.
Os infractores ficam sujeitos á multa de 20$000, e obrigados a demolir a obra considerada irregular dentro do praso que lhe fôr marcado no termo de infracção, e quando o não façam, serão judicialmente compellidos, a requerimento do procurador da camara, à autordado competento, correndo neste caso toda a despeza de demolição e custas, por conta do infractor, que serão immediatamente cobradas judicialmente com a importancia da multa e custas do termo de infracção.
Art. 3° - Todos os proprietarios de predios e muros novamente construidos, são obrigados a calçar de pedra lavrada ou de cantaria, assim como nos reconstruidos, em toda a extensão que fizer frente para as ruas, beccos o largos com a largura do um metro e trinta e dous centimetros, sob pena de multa de 20$000.
§ Unico. - E'prohibido collocar degraus do lado de fóra das portas ou de edificios, sob pena de multa de 10$000 e demolição da obra.
Art. 4° - Todos os proprietarios de terrenos dentro da cidade, são obrigados a conserval-os cercados de muro ou grade de ferro, tendo nunca menos de dous metros e sessenta centimetros, de altura, na parte qua fizer frente para as ruas e largos, e a fazer calçadas de conformidade com a descripta no artigo antecedente, e dentro do praso que for marcado por edital da camara, sob pena de multa de 20$000 por terreno ou predio.
Art. 5° - Nas ruas de ladeira, as calçadas das frentes dos predios e muros serão feitas com um plano não interrompido conforme as prescripções dadas pelo arruador, secretario e fiscal no termo de alinhamento. O infractor sera multado em 10$000 e obrigado a reformar a obra pala mesma forma disposta no artigo segundo.
Art. 6° - Nas edificações e reedificações observar-se-ha o seguinte:
§ 1° - Nenhum edificio sera de meia agua.
§ 2° - Os edificios terreos terão no minimo cinco metros de altura entre o baldrame e o frechal.
§ 3° - Os sobrados terão no pavimento terreo a altura do paragrapho antecedente, a no pavimento superior nunca menor de quatro metros.
§ 4.° - As portas terão no minimo tres metros de altura e um metro o vinte e cinco centimetros da largura, as janellas terão dous metros de altura e um metro e vinte e cinco centimetros da largura. Estas dimensões serão precisadas no termo de alinhamento.
§ 5.º - Collocar cimalha na parte que enfrenta a rua.
Art. 7.º - O que não observar o disposto no artigo sexto e seus §§ será depois de devidamente intimado durante a construcção, multado em 20$000, e além disso obrigado a demolir a parte construída que der causa á multa.
Art. 8.º - E' prohibido collocar nos predios, janellas, rotulas, postigos, portas o cancellas que abram para fóra, sob pena de 5$000 de multa por cada uma.
Art. 9.º - E' prohibido dentro dos limites da cidade, cobrir-se casas, suas dependencias e muros, com sapé ou outra qualquer palha, sob pena de 20$000 da multa, e a obrigação da immediata substituição por telha ou zinco.
Art. 10 - Todos os proprietarios serão obrigados a conservar as paredes do seos predios que enfrentam para as ruas, beccos e largos, caiadas ou tintas, bem como os muros nas mesmas condições, as paredes dos oitões que sobresahirem aos telhados visinhos, uma vez que sejam avistadas das ruas.
§ Unico. - As paredes que forem caiadas, sel-o-hão no mez de Junho de todos os annos, e sa forem pintadas a olêo ou á colla, quando o seo estado o exigir ; sob pena de 10$000 do multa.
Art. 11 - Nenhum proprietario de dentro da cidade, poderá em seos predios que enfrentam para as ruas, beccos e praças, abrir portas, janellas e portões, sem ter obtido previa licença da camara municipal. Os contraventores serão multados om 30$000, sendo além disso obrigados a fechar a porta, janella ou portão aberto, sendo observado na execução deste artigo o disposto no artigo segundo.
Art. 12 - Nas construcções o reconstrucções serão os proprietarios obrigados a collocar nas beiradas de seos telhados que vertam para a rua, canos embutidos nas paredes de maneira a receberem as aguas pluviaes e dar-lhes facil escoamento na calçada ; sob multa de 30$000.

CAPITULO III

Do aceio das ruas e praças

Art. 13 - Todos os proprietarios são obrigados a conservarem as frentes de suas casas e muros dentro da cidade, limpas até o meio da rua, arrancando o capim o matto todas as vezas que so torne necessario, o removendo-os para o lugar que for indicado pelo fiscal, debaixo da multa de 5$000 por cada frente de casa ou muro. Os proprietarios em frente das praças e largos farão a capinação sómente na extensão de tres motros alem da calçada.
Art. 14 - Todos os moradores da cidade, proprietarios ou inquilinos são obrigados a mandarem varrer em todos os sabbados ao romper do dia as frentes de suas casas e muros deixando o lixo amontoado no centro da rua, e os moradores dos largos e praças varrerão na extensão de tres metros alem da calçada e amontoarão o lixo ; quando o sabbado for chuvoso será a limpeza feita no dia immediato, e quando houver festividade serà a limpeza mudada para o dia que o fiscal designar, entendendo-se este previamente com os moradores. Os infractores serão multados em 2$000 por cada frente quo deixar de varrer no dia marcado.
Art. 15 - A camara terá um carro ou carroça, contractado ou por administração, para fazer a remoção dos lixos constantes do artigo antecedente, sendo tal serviço feito  sob a administração e inspecção do fiscal.
Art. 16 - A camara mandará, por contrasto ou por administracção, fazer a limpeza dos largos, praças, ruas e as frentes dos edificios publicos, uma vez em cada trimestre, ou quando se torne necessario por motivo de festas.
Art. 17 - Todo o individuo que riscar oa escrever nas parede das casas particulares, edificios publicos ou muros, será multado na quantia de 10$000 ; se o infractor for menor ou escravo, será obrigado ao pagamento seu pae, tutor ou senhor.
Art. 18 - Qualquer pessoa que deitar nas ruas ou praças, lixos, vidros quebrados, e animaes ou aves mortas, ou qualquer outra immundicie, será multado na quantia de 5$000, sendo obrigado ao pagamento da multa o morador da casa d'onde taes objectos sahirem.
Art. 19 - E' prohibido expor ao sol para enxugar, sobro o passeio das casas e muros, sal, café, assucar ou outros quaesquer generos, sob pena do multado 5$000.
Art. 20 - E prohibido deixar correr para as ruas e larges, pelos esgotos das casas, aguas servidas e imundicies ; multa de 10$000.
Art. 21 - Nos terreiros e quintaes tão poderão ser conservadas aguas estagnadas, objectos em estado de putrefacção e tudo o mais que for prejudicial à saude e hygiene, sob pena de 20$000 de multa ao infractor, que tambem fica obrigado a mandar removel-os no praso que for marcado pelo fiscal, e quando o cão faça. o fiscal mandará fazer por conta do infractor, sendo este obrigado a pagar a despeza conjunctamente com a multa
Art. 22 - E' prohibido impedir o transito pelos passeios, conservando caixões, madeiras, pedras, oa outros objectos, mais do que o tempo necessario para descarregal-os e removel-os para o interior das casas. Os infractores serão multados em 5$000.
§ 1° - E'igualmente prohibida, e sob pena da mesma multa, a colocação de cadeiras, dancos ou outro qualquer assento sobre os passeios, ou de so assentarem pessoas para conversar ou tomar fresco.
§ 2° - Da mesma fórma sob a mesma multa e prohibido dar de comer a nimaes sobre cs passeios das casas e muros, ou conservar sobre elles animaes arreiados eu em pello mesmo com as redeas ou cabrestos soltos,
§ 3° - E' igualmente prohibido transitar a cavallo, ou conduzir animaes sobre os passeios ; multa de 5$000,
Art. 23 - Dentro dos limites da cidade, no curato do Alambary, não é permittido deixar animaes mortos ; dentro de duas horas o dono será obrigado a removel-o para fóra da cidade, curato ou estrada, fazendo-o, nos dois primeiros casos, enterral-os a um metro e cincoenta centimetros de profundidade. Quando o não faça incorrerá na multa de 10$000 e será obrigado ao pagamento da despeza quo se fizer com tal serviço.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrerão os donos dos pastos ou terrenos nas proximidades da cidade e curato do Alambary que nelles deixarem animaes mortos.
Art. 24 - E'prohibido fazer escavações e buracos nas ruas e praças : quando, porém, fôr preciso fazel-o por motivo do festejos, precederá licerça do presidente da camara, obrigando-se o impetrante a collocar tudo no antigo estado, logo que seja terminado o festejo; os infractores serão multados em 20$000, o (brigados a enfemnisar a camara das despezas que houver de fazer com a reparação.
Art. 25 - Só é permittido o deposito de materiaes nas ruas onde houverem edificações, quando se mostrar a impossibilidade de conserval-os dentro dos lugares em que existe a obra, dependendo a permissão de alvará de licença da camara ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 26 - Nas edificações que fôr mister a collocação de andaimes ou fazer deposito de materiaes nas ruas, como é permittido no artigo antecedente, quando a obra cão esteja em frente de algum lampe illuminação publica, ou a elle contiguo, deverão os proprietarios ou mestre da obra conservar nas noites escuras, um lampião suspenso com luz clara até dez horas da noite ; multa de 5$000 de cada uma noite de infracção.
Art. 27 - Os andaimes que se levantarem para qualquer edificação nas ruas e largos deverão ser removidos dentro de vinte e quatro horas depois de concluida a obra, tapando-se os buracos e recenstruindo-se as calçadas sob pena de multa de 10$000.
Art. 28 - Dentro dos limites da cidade e nos terrenos que fazem frente para as ruas, largos e beccos, è permittido unicamente o fechamento de conformidade com o artigo quarto quando, porém, o cercado fôr para jardim, será de gradil de ferro na altura estipulada no messmo artigo ; multa de 20$000.

CAPITULO III

Da illuminação e arborisação publicas

Art. 29 - A iluminação publica e a arborissação des largos e mas serão feitas por conta da camara, por administração eu arrematação.
Art. 30 - A pessoa que cão for encarregada do serviço, apagar a luz dos lampeões da illuminação publica, será multada (m5$000, por lampeão que apagar.
Art. 31. - Impedir a limpeza dos lampeões e que estes sejam acessos pelos encarregados desse serviço, multa do 10$000.
Art. 32 - Dimnificar os lampeões da illuminação publica ou qualquer objecto a ella concernente : multa de 20$000, ficando ainda obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 33 - Impedir que na frente dos torrenos ou edificios sejam collocados os lampeões : multa de 2$000.
Art. 34 - Amarrar animaes de qualquer especie nos postes da illuminação ou nas arvores ou suas cercas ; multa de 5$000, sendo o animal recolhido ao curral do conselho, de onde só sahirá depois de paga a multa e mais despezas que se verificarem em resultado da infracção.
Art. 35. - E' prohibido subir nos postes da illuminação : multa de 5$000, na mesma multa incorrerão os que treparem nas arvores.
Art. 36 - Todo aquelle que arrancar, cortar galhos ou por outra qualquer forma damnificar as arvores e cercas da arborisação publica, será multado em 20$000 e obrigado a satisfazer o damno causado.

CAPITULO IV

Das estradas

Art. 37 - Os proprietarios de terras por onde passam as estradas publicas são obrigidos a conserval-as fazendo exgottos para as águas pluviaes, entapindo buracos, cancertando pontas e estivas, o fazendo todos os mais consertos que se tornam necessarios até o valor de 10$000, como detormina a lei provincial do quatro de Abril de mil oitocentos o trinta e cinco. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 38 - As estradas municipaes terão três metros de leito viavel, e as estradas vicinaes terão dous metros de leito ; e os proprietarios da terras por onde passem estradas geraes, provinciaes, municipaes e vicinaes, são obrigadas a conservarem roçados dous metros de cada lado em toda a extensão de suas terras que margeiam taes estradas, e conservar as arvores frondosas que possam dar sombra aos viajantes. Os infractores serão multados em 20$000, sendo esta.multa repetida de oito em oito dias até qua sa verifique a roçada.
Art. 39 - Tolo o proprietario que impedir o transito por suas terras quando elle se torne necessario em rasão do qualquer embaraço nas estradas será multado em 20$000.
Art. 40 - Ninguem poderá fechar ou mudar estradas publicas o caminhos particulares sera requerer licença previa da camara, que só concederá depois de serem pela commissão de obras publicas ouvidos os interessados. O infractor será multado em 35$000, e obrigada o repor a estrada ou caminho em perfeito estado dentro de quarenta o oito horas, que lhe serão marcadas pelo fiscal, no termo da multa que for lavrado, e quando o não faça dentro das horas marcadas, o fiscal lhe imporá uma outra multa da 30$000, e mandava fazer o necessario serviço por conta do infractor, cuja despeza fará constar no segundo termo de infracção, para ser cobrada conjuntamante com as multas e emolumentes dos termos.
Art. 41 - Fica expressamente prohibida a collocação de porteiras da varas decorrer estradas e caminhos deste municipio, são porém permittidas porteiras bem collocadas, de abrir e fechar facilmente e com largura sufficiente para a passagem de carros. O infractor será multado em 10$000.
Art. 42 - Derrubar madeira e roçadas á beira das estradas e caminhos, deixando impedido o transito publico ; multa de 20$000.
Art. 43 - Fazer vallos ou cercas da qualquer natureza, ou edificar alguma casa na boira das estradas não deixando-lhes o livre transito: multa de 20$000 e obrigado a demolir o serviço feito o a restabelecer a passagem franca, sob pena de outra multa de 20$000 observando se o mais que dispõese o final do artigo quarenta.
Art. 44 - Ninguem poderá fazer entancamento dos rios oa corregos qua atravessaram estradas e caminhos de forma que o represo das aguas possa impedir o transito, e quando o proprietario não possa dispensar tal entancamento, será obrigado a collocar na estrada ou caminho uma ponto solida e bem coustruida, que dê passagem franca a animaes o carros, ficando a conservação della a sau cargo. O infractor será multado em 30$000 obrigando-se a demolir o entancamento, sob pena de nova multa da 30$000 e o mais que dispõe o final do artigo quarenta.

CAPITULO V

Da agricultura

Art. 45. - Ninguem poderá lançar fogo em roçadas de maltas, capoeira e campos, sem primeiro avisar os seus visinhos e fazer aceios capinados, sendo em mattas nove metros de largura, em capoeira e campos cinco metros de largara ; aos infractores, multa de 20$000 alem do damno causado.
§ 1° - Se os aceiros de que trata o artigo acima, não tiverem as larguras marcadas, os visinhos poderão, perante duas testemunhas, embargar a queima, e se, depois do embargo feito, o proprietario pazer fogo, será então multado em 30$000, alem do damno causado.
§ 2° - Se apezar das dimensões marcadas no artigo trinta e oito o fogo da queima passar para o terreno do visinho, o dono da queima fará avisar o visinho e acudirá com todo o seu pessoal para extinguir o fogo ; ao infractor multa de 20$000.
§ 3° - Qualquer pessoa que pazer fogo em mattos, capoeiras o campos, que não lhe pertençam, será multado em 30$000 alem do damno causado.
Art. 46 - Desviar aguas da servidão do visinho, ou por qualquer forma embaraçar a servidão ; multa de 30$000 e obrigado a pola no antigo estado, debaixo das penas e mais formalidades estabelecidas no artigo quarenta.
Art. 47 - E prohibido a qualquer pessoa, por qualquer modo ou maneira, damnificar a propriedade particular ou publica, pontes, grades, edificios e outras obras ; aos infractores multa de 10$000.
Art. 48 - Ter animaes soltos em terras lavradias som fazer cerca ou ter vigias que 0s impeçam de causar damno aos visinhos eu a terceiros ; multa 20$000. Para a imposição desta multa offendido officiará ao fiscal, communicando O facto e indicando duas testemunhas, e o fiscal, mandará intimar o infractor e as duas testemunhas, para virem à secretaria da camara em dia e hora marcados, sendo aquelle para assistir e assignar (querendo) o respectivo tormo, e estas para assignarem o mesmo termo de infração.
Art. 49 - Não tomar providencias depois deter sido avisado perante duas testemunhas, sobre o animal ou animaes, que apezar da cerca ou de vigias cansarem damno a alguem multa de 20$000, observando o disposto no final do artigo antecedante.
Art. 50 - O offendido em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, aprehenderá o animal ou animaes, e os enviará ao fiscal com uma exposição do ocorrido e o nome do duas testemunhas. O fiscal fará recolher os animaes ao curral do conselho, e só os entregará ao dono á vista do conhecimento da multa que será de 5$000 de cada animal, e nas reincidencias de 10$000 de cada um.
Art. 51 - Matar, ferir ou causar damno aos animaes alheios, ainda que sejam encontrados a fazer damno ; multa de 20$000.
Art. 52 - Ninguem poderá sob qualquer pretexto, conservar presos animaes alheios sob pena de 10$000 do multa de cada animal, pois que que forem apprehendidos causando damno, deverão ser immediatamente remettidos ao fiscal, como dispõe o artigo cincoenta.
Art. 53 - Caçar, invadir, tirar palmitos, cipós, madeiras e lenha em terrenos ou mattos de propriedade particular, sem consentimento de seus donos ; multa de 10$000 a cada um infractor.
Art. 54 - Deixar de extinguir formigueiros existentes em terrenos rusticos e urbanos, (quando prejudiquem os visinhos) no praso de oito dias depois de intimado pelo fiscal multa de 20$000 ; esta multa será repetida no fim do praso de outros oito dias, e o fiscal mandará immediatamente proceder a extincção dos mesmos formigueiros, cuja despeza   será paga pelo cofre municipal e de prompto cobrada do infractor conjunctamente com as importancias das multas e emolumentos dos termos da infracção.

CAPITULO VI

Das aguas da servidão publica

Art. 55 - E' prohibido lançar nos rios e corregos que banham a cidade qualquer immundicie, vidros quebrados, louça, aparas de folha de flandres, ferros velhos e arcos de barris. Multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 56 - E' prohibido em todos os rios e corregos do municipio a pesca com timbó ou outros venenos, assim como bom as de dynamite. Multa de 20$000, que será imposta ao director da pescaria.
Art. 57 - Ninguem pode desviar as aguas do serviço publico ou particular, ou em bareçar qualquer servidão : multa de 30$000, e obrigado o infractor a repor a agua em seo antigo leito; sob pena de uma segunda multa de 30$000 e no mais que dispõe o final do artigo quarenta.
Art. 58 - E' prohibido distrahir as aguas do encanamento publico para uso particular multa de 20$000 e obrigado o infractor a tapar os desvios immediatamente.
Art. 59 - Ninguem poderá lançar lixos ou qualquer immundicie nas caixas d'agua, regos e encanamento publico ; multa de 30$000 a quem o fizer.
Art. 60 - E' prohibido lavar roupa, coadores de café, pannos ou qualquer outro objecto, assim como arear vasilhames, nos chafarizes e torneiras publicas. O infractor será multado em 5$000 e no dobro reincidindo.
Art. 61 - E' igualmente prohibido, sob as penas do artigo antecedente, deixar ae lado dos chafarizes e torneiras publicas, pipa, barris e tinas para estancar ou lavar ; esta disposição è extensiva a toda a sorte de vasilhas.
Art. 62 - E' prohibido lançar pedras, vidros, ou outros objectos nas bazes dos chafarizes, torneiras, fontes e pias das sguas potaveis : multa de 2$000 aos infractores e 5$000 nas reincidencias.
Art. 63 - Por qualquer damno nas caixas ou encanamentos, torneiras e registro das aguas potaveis será o infractor multado em 10$000 e obrigado a reparar ou a pagar o damno causado.
Art. 64 - A camara poderá conceder pennas d'agua aos particulares, bem como a estabelecimentos publicos que as requererem com tanto que não prejudiquem o goso publico, e para isso será ouvido o encarregado das aguas.
Art. 65 - As pennas d'agua que forem concedidas serão derivadas do encanamento geral e o impetrante será obrigado:
§ 1° - Pegar trimensalmente sei mil réis de cada penna d'agua concedida.
§ 2° - Fazer todo o encanamento a sua custa e sob a inspecção do encarregado das aguas; soldar e concertar a solução que houver de fazer no encanamento geral, bem como reparar a calçada que para tal fim houver de ser removida.
§ 3° - Applicar registros que só comportem o volume de uma penna d'agua e esses collocados do lado do fóra do predio.
§ 4° - Conservar as torneiras e o respectivo encanamento em perfeito estado.
§ 5° - Conservar as torneiras abertas somente o tempo restrictamente necessario para abastecer-se ou encher o tanque que tiver.
§ 6° - Dar sahida ás sobras das aguas servidas de modo a não innundar as ruas.
§ 7° - Permittir que o encarregado das aguas e o fiscal da camara inspeccionem, todas as vezes que julgarem conveniente, as torneiras e tanque acima referidos.
§ 8° - Satisfazer no ultimo dia de cada trimestre o que dever do respectivo contracto, sendo os tres mezes contados a partir do primeiro de Julho até trinta de Junho do anno seguinte.
§ 9° - Pagar a multa de 5$000 de cada um dia de infracção dos paragraphos, quarto, quinto e sexto.
§ 10° - Perder o goso da agua e a caducar a concessão quando não observe as anteriores disposições no praso de dez dias depois de advertido pelo encarregado das aguas ou pelo fiscal.
Art. 66 - As multas de infracções dos paragraphos quarto, quinto e sexto do artigo antecedente serão impostas pelo fiscal em vista de communicação verbal ou por officio do encarregado das aguas.
Art. 67 - Não será permittida a collocação de torneiras abaixo do nivel das torneiras publicas.
Art. 68 - Todos os concessionarios de pennas d'agua anteriores à presente postura ficarão, desde a execução desta, pagando 6$000, por trimestre e sujeitos a todas as disposições contidas nos paragraphos do artigo sessenta e cinco e nas do artigo sessenta e seis.

CAPITULO VII

Dos jogos

Art. 69 - São prohibidos os jogos de lasquenet, lasca, ronda, estrada de ferro, sete e meio, vinte e um, trinta e um, pacáo, vermelhinha, trancinha, bollinha, patacão, monte, banca franceza, buzios, dados, roleta, russiana, leão, jokey-club, roda da fortuna ou qualquer outro jogo de parada e azar : penas de 30$000 de multa ao dono da casa ou da banca e 5$000 a cada parceiro.
Art. 70 - Jogar qualquer jogo com escravos com menores e ébrios, ou consentir que estes joguem, o dono da casa incorrerá na multa de 30$000 e sendo o parceiro escravo será recolhido à cadêa até que seja reclamado por quem de direito.
Art. 71 - São prohibidos os jogos de malha, buzios e bolla, nas ruas, praças e estradas sob pena de 10$000 de multa, sendo escravos os parceiros serão recolhidos á cadêa até serem reclamados por quem de direito.

CAPITULO VIII

Dos impostos de licença

Art. 72 - A camara municipal cobrará a titulo do imposto de licença o seguinte :
§ 1° - Para ter casa de negocio de fazendas, algodão, lã, sêda e linho ; 50$000.
§ 2º - Para vender roupa feita ; 20$000.
§ 3° - Para vender objectos de armarinho e ferragens ; 20$000.
§ 4° - Para vender chapéos de qualquer especie ; 20$000.
§ 5° - Para vender louça de qualquer especie e vidros ; 20$000.  
§ 6° - Para vender calçado nacional ou estrangeiro ; 20$000.
§ 7° - Para vender arreios, sellas, redes, baixeiros e todos os generos de montaria ; 20$000.
§ 8° - Para vender polvora e armas de fogo; 10$000.
§ 9° - Para vender tintas ; 10$000.
Art. 73. - Cada um dos objectos comprehendidos do paragrapho segundo ao paragrapho nono do artigo precedente pagará o dobro do respectivo imposto, quando for um ramo exclusivo de negocio.
Art. 74 - Para vender seccos e molhados inclusive aguardente ; 50$000.
§ 1° - Para vender mantimentos e generos da terra excluida a aguardente ; 30$000.
§ 2° - As casas de negocio estabelecidas fóra dos limites do curato do Alambary ou da cidade pagarão o dobro dos impostos precedentes.
§ 3° - Para ter pharmacia na cidade ou municipio ; 50$000.
§ 4° - Para ter bilhar; 30$000, por cada um mais que accrescer 10$000.
§ 5° - Para ter padaria ; 20$000.
§ 6° - Para ter hotel ou casa de pasto; 20$000
§ 7° - Para ter açougue e vender carnes verdes ; 20$000.
§ 8° - Para ter confeitaria ; 50$000.
§ 9° - Para ter casa para vender café, comidas frias ou quentes, fructas e hortaliças, vulgarmente conhecido por frége ; 20$000.
§ 10 - Para ter officina de barbeiro e cabellereiro ; 20$000.
§ 11 - Para photographo e dentista exercerem profissão ; 30$000.
§ 12 - Cada officina de urives ; 20$000.
§ 13 - Cada estabelecimento e ourivearia quer tenha ou não officina 50$000.
§ 14 - De cada loja ou officina do relojoeiro ; 20$000.
§ 15 - De uma officina de marcenaria, afaiate, sapateiro, celleiro, ferreiro e serralheiro 20$000.
§ 16 - De uma officina de caldereiro, latoeiro e funileiro ; 50$000.
§ 17 - De uma officina de borracheiro, cigareiro, fogueteiro e colxoeiro ; 10$000.
§ 18 - De outra livraria ; 10$000.
§ 19 - Exercer a profissão de marmorista, com ou sem officina ; 40$000.
§ 20 - De cada espectaculo dramatico e lyrico ; 10$000. Se, porém, o espectaculo for em beneficio de irmandade ou da casa de misericordia, ou se for gratuito nada pagará, devendo entretanto seo iniciador exhibir ao fiscal autorisação da corporação beneficiada.
§ 21 - De cada espectaculo mimico, equestre, acrobatico, gymnastico e prestidigitação, 20$000 ; sendo em benefio, como no paragrapho antecedente pagará.
§ 22 - De cada fogo de artificio se queimar ; 10$000.
§ 23 - De cada fogo de artificio que venha de fora do municipio, para quaimar-se ; 30$000.
§ 24 - Da venda de bilhetes de loterias legaes ; 30$000.
§ 25 - Para tirar esmolas para qualquer festividade ou Santo, para fora do municipio 30$000.
§ 26 - Para mascatear com ouro, prata, brilhantes etc. : 200$000.
§ 27 - Se o mascate de joias for estabelecidoo aa cidade ou municipio pagará sómente metade da taxa do paragrapho antecedente.
§ 28 - Para mascatear fazendas e armarinhos; 200$000.
§ 29 - Se o mascate for estabelecido a cidade ou municipio; pagará sómente metade da taxa do paragrapho precedente.
§ 30 - Para mascaear objectos de caldereiro ou funileiro ; 100$000.
§ 31 - Se o mascate não for estabelecido no no municipio ; 200$000.
§ 32 - Para mascater livros e estampas não prohibidos ; 10$000.
§ 33 - Para mascatear arreios, baxeiros, redes, freios, rédeas, chicotes etc. ; 10$000.
§ 34 - Para andar com realejo, harça marmota, animaes ensinados etc. ; 10$000.
§ 35 - Para expor qualquer curiosidade sobrenatural ; 30$000.
§ 36 - Para fabricar aguardente para negocio ; 50$000.
§ 37 - Cada engenho ou machina de beneficiar cafè ; 20$000.
§ 38 - Cada engenho ou machina de beneficiar café, e que receba retribuição pelo beneficiamento 40$000.
§ 39 - Cada monjolo ou rppa ; l0$000.
§ 40 - Cada engenho de cana sem fabrica de distribuição ; 10$000.
§ 41 - Cada olaria montada para vender tijolos ou telhas ; 20$000.
§ 42 - Cada cayeira estabelecida para negocio ; 50$000.
§ 43 - Cada fabrica de cerveja, licores etc ; 30$000.
§ 44 - O armador de igrejas, enterros e solemnidades funebres pagará por anno ; 50$000.
§ 45 - Se o armador for de fora do municipio pagará de cada uma armação que fizer, 50$000. Ninguem sob qualquer pretexto poderá armar caixões, ou outros objectos relativos á tal industria, sem estar munido da respectiva licença, sob pena do pagamento da mesma e mais o da multa de 30$000.
§ 46 - Para ter tropa de aluguel, por lote de oito animaes ou fracção de lote ; 10$000.
§ 47 - Para ter carro ou carroça para transporte de cargas com retribuição, de cada um ; 30$000.
§ 48 - Para ter troly de aluguel ou de passageiros ; cada um 10$000.
§ 49 - De cada rancho para tropa ; l0$000.
§ 50 - Para ter cocheira e recebar animaes á trato ; 10$000.
§ 51 - Para alugar animaes; 20$000.  
§ 52 - Para ter pasto de aluguel; 10$000.
§ 53 - Para ter banco de ferrador ou exercer a profissão ; 5$000.
§ 54 - Para comprar e vender café, sem ter casa estabelecida para esse fim ; 50$000.
§ 55 - Para ter typographia ou lytographia ; 10$000.
§ 56 - Para estabelecer botequim ou kiosque nas ruas, praças ou saguão do theatro durante a festividade ou espectaculo, cada noite 2$000. Sendo o botequim ou kiosque permanente por anno 10$000.
§ 57 - Para ter casa de jogo de vispora ; 30$000.
Art. 75 - As licenças serão annuaes de primeiro de Julho a trinta de Junho seguinte porém, pagará meia licença o impetrante que se eatabelecer de Janeiro a Junho.
Art. 76 - Todas as pessoas sujeitas ao imposto annual da licença, serão obrigados a munirem-se do respectivo alvará desde o dia primeiro até trinta e um de Julho de cada anno sob pena de multa de 30$000, além do pagamento do imposto a que estiver sujeito.
§ 1° - Só consideram e pagos os impostos municipaes para isentar da multa, a apresentação do alvará e o conhecimento da taxa da aferição.
§ 2° - As pessoas que se estabelecerem do dia primeiro de Agosto em diante não poderão expor à venda os objectos do seo estabelecimento sem estarem munidas do alvará, de licença e conhecimento do pagamento da aferição. Multa de 30$000.
Art. 77 - As licenças são intransferiveis :
§ Unico. - Exceptuam-se aquellas que forem traspassadas com o respectivo estabelecimento ou objecto de negocio, devendo obter novo alvará.

CAPITULO IX

Dos impostos de patente

Art. 78 - a camara municipal cobrará annualmente a titutlo de imposto de patente o seguinte:
§ 1° - O parocho da freguezia paragá;20$000.
§ 2° - Os curas de capellas pagarão 15$000.
§ 3° - Os coajuctores e todos os mais padres pagarão 10$000
§ 4° - O juiz de direito da comarca pagará 20$000.
§ 5° - O juiz municipal pagará 20$000.
§ 6° - O promotor publico, quando não tenha pago o imposto de advogado, pagará 20$000.
§ 7° - Os advogados, medicos e cirurgiões, pagarão 20$000.
§ 8° - Os tabelliães e escrivães de crphãos pagarão, 20$000.
§ 9° - O escrivão da vara ecclesiastica e do juizo da paz, e do subdelegado quando separado, pagará, 10$000.
§ 10 - Os solicitadores de causas, pagarão 10$000.
§ 11 - Os advogados de fóra do municipio embora venham tratar de uma só causa, pagarão 50$000.
§ 12 - Os solicitadores de fóra do municipio, pagarão 25$000.
§ 13 - Os collectores de rendas pagarão, 20$000.
§ 14 - Os escrivães das collectorias pagarão, 10$000.
§ 15 - Os administradores de barreiras pagarão 20$000.
§ 16 - Os escrivães das barreiras pagarão 10$000.
§ 17 - O agente do correio da cidade pagará 15$000.
§ 18 - Os agentes de correios de fôra da cidade, pagarão 10$000.
§ 19 - O secretario da camara, procurador, fiscal e porteiro pagarão, cada um 10$000.
§ 20 - O contador, partidor e distribuidor, cada officio pagará 10$000.
§ 21 - Quando os officios acima estiverem reunidos em um só serventuario, pagará, 15$000.
§ 22 - O curador de orphãos quando não seja o promotor publico ou advogado, pagará 10$000.
§ 23 - Aquelles que fizerem profissão de dar dinheiro à premio, pagarão 50$000.
§ 24 - Os engenheiros e agrimensores que exercerem a profissão pagarão 20$000.
§ 25 - Os pintores, esculptores, e pedreiros e carpinteiros, mestres de officios pagarão 10$000.
§ 26 - Os infractores das disposições do presente artigo e seus paragraphos, pagarão de multa 10$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 79 - Os amoladores ambulantes do navalhas, tesouras etc. pagarão 5$000; sob pena de apprehensão dos objectos de seu mercado e a multa de 10$000.
Art. 80 - Os doceiros de fóra do municipio que vierem vender seus doces na cidade, pagarão 5$000 por licença annual e 3$000 por festividade.
Art. 81 - Toda a aguardente importada por negociante estabelecido, pagará vinte rs. por litro, e quarenta réis si for importada ou vendida por pessoas não estabelecidas, sob pena de multa de 20$000 rs , e apprehensão do genero para pagamento do imposto, multa e mais despezas.

CAPITULO .X

Da aferição de pezos e medidas

Art. 82 - A camara cobrará um imposto de aferição dos pezos, medidas o balanças do systema decimal na forma da tabella que se segue.
Art. 83 - A aferição será feita no paço da camara durante o mez do Julho de cada anno, e findo esse mez o aferidor será obrigado a comparecer no mesmo paço todas as primeiras quintas-feiras de cada mez, onde permanecerá das dez horas ao meio dia, afim de aferir os pesos e medidas dos negociantes estabelecidos depois do mez de Julho, observando-se em todo esse serviço alem do que está determinado no regulamento e leis em vigor, o seguinte :
§ 1° - O portador dos pesos, medidas, balanças e outros instrumentos, receberá um conhecimento desses objectos, e por elle o aferidor fará a restituição respectiva depois de pagos pela parte ao procurador da camara os referidos impostos.
§ 2 º - O conhecimento será escripto e aseignado pelo aferidor.
§ 3 º - A taxa da aferição será a seguinte :
As casas de fazendas pagarão por aferição de metro 5$000. As casas de fazendas e molhados pagarão por aferição de metro, balanças, pesos e medidas de capacidade, 15$000.
As casas de molhados e soccos, pagarão por aferição de balanças, litros, kilos e suas fracções, 10$000.
Os açougues pagarão pela aferição de pesos e balanças 10$000.
As pharmacias pagarão, por aferição de balanças de procisão e outras, litros, kilos e fracções 108000.
As padarias e confeitarias pagarão por aferição de balanças e pesos, 10$000.
§ 4° - Os irfractores das precedentes disposições serão multados em 20$000 alem do pagamento do imposto, e na reincidencia a quantia de 30$000, a importancia do imposto e mais despezas.

CAPITULO XI

Do matadouro e dos açougues

Art. 84 - O matadouro publico será dado por contracto,administração ou arrematação em hasta publica, conforme convier aos interesses da camara.
Art. 85 - Toda a rez que tiver de ser abatida para o consumo publico dentro dos limites da cidade deverá ser conduzida pnra o curral do matadouro com antecedencia de dez a vinte e quatro horas, sob pena de multa de 10$000.
§ Unico. - Todo aquelle que tiver licença para abater gado na cidade, poderá fazel-o no municipio, uma vez que preceda o pagamento do imposto de cabeça.
Art. 86 - Todo aquelle que tiver de abater rezes fora da cidade, não estando no caso do artigo antecedente, só poderá fazel-o mediante a respectiva licença.
Art. 87 - Toda a rez que tiver de ser abatida no matadouro publico deverá ser examinada pelo fiscal a quem deverá então ser apresentado o conhecimento do imposto sobre cabeça, sob pena de multa de 20$000.
Art. 88 - A rez que tiver de ser abatida para o consumo publico deverá estar descançada e nutrida, sendo prohibido abater-íe rezes magras e estro piadas ; o contraventor pagará 20$000 de multa.
Art. 89 - Não se poderá abater rezes no matadouro senão das quatro horas da manhã às seis da tarde.
§ Unico. - O dono da rez será obrigado a deixar o metadouro lavado e limpo, assim como, será obrigado a reparar em curto praso o estrago ou danno que houver sido causado pelo seu gado, carroça ou carro de conducção de carnes, os portões, torneiras e outros utensilios do estabelecimento ; e quando o não faça amigavelmente, incorrerá na multa de vinte mil réis e mais as despezas dos repares , se fôr simplesmente pela falta de assêio do matadouro ser-lhe-ha imposta a multa de cinco mil réis.
Art. 90 - O fiscal será o depositario da chave do matadouro que deverá estar aberto nas horas prescriptas ; deixando porem do fazer executar quaesquer dos artigos relativos ao matadouro com a precisa pontualidade, será multado em 20$000, por imposição da camara em vista de denuncia ou queixa.
Art. 91 - O fiscal será obrigado a ter um livro ou caderno para arrollar (os nomes dos contribuintes, especificando o numero do conhecimerto e valor do imposto, que, em todos os fins de mezes apresentará for cópia á camara, sob pena de multa de 5$000.
Art. 92 - No caso das rendas do matadouro serem arrematadas em hasta publica.poderá qualquer particular abater rezes, uma vez qre pague ao arrematante os respectivos impostos por cabeça. Enquanto a camara não mandar construir no matadouro publico o compartimento necessario, os porcos, cabritos e carneiros poderão ser abatidos nos çougues particulares depois de prévio exame do fiscal a quem será incontinente apresentado o conhecimento do pagamento do imposto por cabeça.
§ Unico. - Se porem o animal fôr abatido fora da cidade, a carne verde ou salgada não poderá ser exposta á venda sem previo exc me do fiscal com a clausula «ut supra» e o mais conforme o disposto no artigo noventa e um. O infractor será multado em 10$000.
Art. 93 - Os açougues serão conservados com asseio, suas balanças e respectivas conchas areadas, e a carne censervar-se-ha estendida sobre toalhas limpas e coberta de modo a impedir a immundicie dos insectos : multa do 10$000.
Art. 94 - E absolutamente prohibido empregar para corte de ossos, outro instrumento a não ser o serrote. O infractor pagará 10$000 do multa.
Art. 95 - Expor á venda carnes deterioradas on de animaes mortos de molestias ou que tenham qualquer vicio repugnante, multa de 30$000.
Art. 96 - Logo que ao fiscal chegue a noticia da existencia de qualquer carne nas condições do artigo antecedente, se dirigirá ao açougue ou lugar indicado, acompanhado do porteiro e duas testemunhas que verificarão o facto ; e no caso affirmativo fará a applicaçao da multa, e mandará enterrar a carne que rão estiver em bom estado, cujo serviço será cobrado do contraventor conjunctamente com a multa, lavrando-se de tudo auto circunstanciado.
Se, porem, o infractor se prestar a pagar amigavelmente a multa, e a fazer o enterramento, neste caso será a mesma multa de 20$000 sómente, que o fiscal receberá passando recibo, que será depois trocado pelo do procurador, e assistirá com o porteiro ao mencionado enterramento, que deverá ser feito em cóva funda e de ferma a não deixar exhalar cheiro algum.
Art. 97 - Quando seja encontrado alguem matando rez, porco, cabrito, carneiro ou leitão, para negocio ou vendendo pelas ruas em saccos ou taboleiros, sem que tenham pago os direitos respectivos de cabeça e licença e que sejam pessoas detabonadas e sem garantia para a satisfação da multa em que tiver incorrido, será pelo fiscal apprehendido o animal ou carne e depositido em mão segara promovendo o procurador immediatamente a venda para a satisfação da multa, impostos e custas.
Art. 98 - As carnes verdes e salgadas dos açougues poderão ser vendidas em taboleiros pelas ruas indo cobertos com toalnas limpas, levando o vendedor balança e pessos para que possa o comprador verificar a quantidade que compra.
Art. 99 - O imposto de cabaça será cobrado pela seguinte tabella :
Da cada uma cabeça de rez, inclusive o subsidio litterario, 3$500.
De cada cabeça de porco, 2$000.
De cada cabeça de leitão ou leitoa, 500 rs.
De cada cabeça de cabrito ou carneiro, 500 rs.

CAPITULO XII

Dos negociantes e casas de negocio

Art. 100 - Não poderão dirigir pessoalmente qualquer estabelecimento commercial, as pessoas que soffrerem de morphèa ou qualquer outra molestia repugante. O contraventor pagará 30$000 de multa e assim será multado tantas vezes quantas reincidir.
Art. 101 - O negociante que expozer à venda generos alimenticios, estragados ou corrompidos, bom assim, bebidas falsificadas ou compostas será multado em 30$000, e o fiscal apprehenderà o inutilisará o gênero, fazendo constar no termo de infracção a sua qualidade e quantidade.
Art. 102 - O negociante que vender por pezos e medidas falsificados on não aferidos, pagará a multa de 30$000, tantas vezes quantas reincidir.
§ 1° - Na mesma multa incorrerá o negociante que não pezar ou medir com exactidão os generos que vender.
§ 2° - Aquelle que não conservar em perfeito estado de asseio as balanças e conchas, pezos e medidas e vasilhame empregado em seu estabelecimento commercial será multado em 10$000.
Art. 103 - Os que usarem nas casas de commercio devazilhas de cobre, pagarão de multa 5$000.
Art. 104 - Os negociantes são obrigados a conservar suas casas de negocio era estado de asseio : as caixas, barricas e outros depósitos de ganaros alimenticios deverão ser conservados cobertos , pela falta de cumprimento desta disposição serão multados em 5$000, e em 10$000 nas reincidencias.
Art. 105 - Os negociantes que venderem bebidas alcoolicas, ás pessoas reconhecidamente ebrias ou a menores, tendo razão para crer que são para uso proprio, incorrerão na multa de 10$000.
Art. 106 - Os negociantes são obrigados :
§ 1° - A não consentir ajuntamento de escravos em suas casas de negocio e que se demorem mais do que o tempo necessário para comprar ou vender, multa de 10$000.
§ 2° - A não consentir vozerias e algazarras em seu estabelecimentos, multa de 5$000, sendo de dia, e 10$000 sendo de noite.
§ 3° - A não consentir de dia eu de noite jogas de cartas de qualidade alguma sobre o balcão ou no recinto de seu estabelecimento, debaixo da multa de 10$000.
§ 4° - A fechar as portas de seu estabelecimento ao toque da recolhida e assim conservará até amanhecer, Exceptua-se a noute de vinte e quatro de Dezembro ; multa de 30$000.
§ 5° - A cerrar as portas do seu estabelecimento nas occasiões de passar 30 Santissimo Sacramento ; o infractor será multado em 10$000.
Art. 107 - Os negociantes que comprarem generos durante a noute a escravos sem consentimento escripto de seus senhores, ou a pessoas reconhecidamente suspeitas, serão multados em 30$000.
Art. 108 - O negociante que comprar café, objectos de ouro, prata e valores, a escravos, menores ou a outras pessoas suspeitas será multado em 30$000 rs , e os objectos serão. apprehendidos e restituidos a seus donos, lavrando-sa auto no qual constará a quantidade e qualidade do genero ou o numero dos objectos.
Art. 109 - O negociante que vender generos não comprehendidos em suas licenças, será multado em 30$000 e obrigado a tirar a licença em questão.
Art. 110 - Toda a pessoa qua vender por atacado oa a varejo qualquer genero sujeito a imposto, sem a competente licença, embora não faça profissão mercantil ; multa de 30$000.
Art. 111 - Todos os donos de estabelecimentos que são obrigados a tirarem licença, franquearão seus estabelecimentos ao exame do fiscal, om correições geraes ou quando julgue tal exame conveniente, debaixo da multa de 30$000, alem daquellas em que incorrer pelas infracçõas que derem motivo ao exame.
§ Unico. - O fiscal no caso de opposição do artigo supra ou para execução de outro qualquer artigo deste codigo, requisitará da autoridade competente não só o auxilio da força publica, para se fazer respeitar, como tambem a expedição dos respectivos mandados pagando o procurador as despezas da custas quo serão cobradas do infractor, conjunctamente com a importancia da multa.
Art. 112 - As carregações do qualquer genero que entrarem nesta cidade, vindo de fora do municipio, como objecto de negocio, não poderão ser comprados por atacado e nem atravessados nas estradas por quem quer que seja : seus dotnos não poderão vender por atacado, som qua tenham estado por seis horas expostas à venda a retalho, nos ranchos ou casas onda descarreguem os donos que as venderem em contravenção ao disposto no presente artigo, pagarão uma multa de 30$000, e o comprador por atacado ou atravessador pagará a multa de 30$000, e o fiscal apprehenderá, para garantir a multa e a infracção do presente artigo, o genero, animaes ou vehiculo.

CAPITULO XIII

Dos medicos e boticarios

Art. 113 - Ninguem poderá exercer a medicina neste municipio sem que exhiba ao presidente da camara para pôr o visto, o seu titulo scientifico ou comprobatorio de sua sufficiencia, perante as faculdades do Imperio e que prove haver cumprido as disposições do regulamento vigente da inspectoria geral de hygiene publica. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 114 - Só aos pharmaceuticos habilitados, será permittido estabelecerem-se com pharmacia.
§ 1º - Só a estas è licito preparar medicamentos e aviar receituario medico, o infractor incorrerá na multa de 30$000.
§ 2º - São obrigados a qualquer hora do dia ou da noute a aviarem os receituarios medicos que lhes forem apresentados, salvo aquelles que em sua consciencia entenderem não dever ser aviados, declaraado; porem o motivo por escripto no mesmo receituario.
Art. 115 - E' prohibido ao boticario vender substancias venenosas a não ser por prescripção medica ; multa de 30$000.
Art. 116 - O boticario que introduzir nos medicamentos drogas não receitadas, soffrerá a multa de 30$000. 
Art. 117 - Os boticarios que venderem drogas ou preparados deteriorados ou falsificados incorrerão na multa da 30$000, e a apprehensão conforme o disposto no artigo cento e trez.

CAPITULO XIV

Da vaccina

Art. 118 - Todas as pessoas residentes no municipio que ainda não foram vaccinadas deverão comparecer no lugar, dia, e hora que pelo vaccinador for marcado por editaes, afim de serem vaccinadas, sob pena de multa de 2$000.
§ 1º - Todo o senhor, pae, esposo, tutor ou curador ó obrigado a mandar seus escravos, filhos, mulher, pupillos ou euratellados a comparecerem no lugar e para o fim supra indicado, sob pena de multa de 2$000 por individuo, e de 5$000 se forem mais de dous.
§ 2º - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados comparecer de novo para verificação da inocuidade da mesma vaccina.
Art. 119 - O medico ou qualquer pessoa que inocular puz vaccinico natural incorrerá na multa de 30$000.
§ 1º - O chefe de familia ou o doente de quem for extrahido o puz vaccinico, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 120 - Nenhum professor ou professora, particular ou publico, poderá admittir alumnos em sua escola sem que sejam vaccinados ou tenham soffrido variola ; multa de 2$000 de cada alumno.

CAPITULO XV

Da salubridade publica

Art. 121 - Todos os habitantes da cidade e curato do Alambary deverão franquear a entrada de suas casas ao fiscal quando em correição, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 122 - Quando alguem tiver conhecimento de que em alguma casa existe extervilinio, animaes mortos ou qualquer outra immundicie, cujas exhalações incommodem os sisinhos, dará denuncia ao fiscal (por escripto) que deverá proceder conjunctamente com o secretario e porteiro da camara a uma vistoria e impor a multa de 20$000 pela contravenção.
§ Unico. - Sendo racusada a entrada, o fiscal procederá da conformidade com o artigo cento e onze e seu paragrapho.
Art. 123 - Todos os moradores da cidade ou curato do Alambary deverão conservar asseiados os interiores de suas casas ; o contraventor será multado em 20$000. 
Art. 124 -  E' absolutamente prohibido, nos perimetros da cidade e do curato do Alambary, chiqueiros para porcos, sob pena de multa de 30$000.
§ - Exceptuam-se aquelles que tiverem em seus quintaes até dous porcos soltos.
§ - O negociante da carne verde que tiver licença para abater, poderá ter soltos em seus quintaes, que conservarão sempre na maxima limpeza até seis porcos ; o contraventor será multado em 30$000.
Art. 125 - As estrebarias existentes nesta cidade deverão ser limpas todos os dias, sendo na occasião da limpeza removido o lixo e esterco, sob pena do 10$000 e do dobro na reincidencia.
Art. 126 - E' prohibido pôr couros nas ruas o praças desta cidade ou nos caminhos publicos, para seccar ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 127 - Dentro dos limites da cidade e do curato do Alambary são prohibidos os cortumes.
§ - Aquelles que quiserem estabalecel-os deverão impetrar licença à camara, que esignará o lugar conveniente. Multa de 30$000 ao contraventor e remoção do cortume.
Art. 128 - Dentro dos limites da cidade e da referida povoaçâo do Alambary, são prohibidas fabricas que empreguem ingredientes fetidos ou que exhalem vapores mephiticos, sob pena de 30$000 de multa e remoção da fabrica.
§ - A camara porem designará lugar conveniente uma vez que seja solicitada a respectiva licença.
Art. 129 - E' prohibido fabrica de polvora ou de fogo de artificio ou de qualquer genero de pyrothechnia dentro da cidade e curato do Alambary, e fóra do lugar que pela camara for designado ao impetrante em sua licença ; multa de 20$000 e remoção da fabrica.
§ 1° - Sob as mesmas condicções e penas ficam sujeitas as fabricas de sabão, vellas e cebo.
Art. 130 - Nos casos de molestias contagiosas ou de epidemias, as pessoas affectadas serão obrigadas a rocolherem-se ao lugar que for designado pela camara ; o infractor ou se este for menor ou escravo, seu pae, tutor, senhor ou curador ou patrão, pagará a multa de 20$000.
§ 1° - Esta disposição não comprehende aquelles que tendo meios poderem retirar-se da cidade ou curato do Alambary e sómente attinge aos desprovidos de fortuna e de soc corros publicos.
Art. 131 - Sempre que for mister a bem da salubridade publica, o fiscal em correição o, medico da camara, secretario, porteiro da camara e delegado de policia em exercido, constituirão a commissão de visita sanitaria.
§ Unico. - Quando não houver medico de partido de camara, o presidente da camara por intermedio de seu secretario, convidará um medico de confiança.

CAPITULO XVI

Policia e segurança

Art. 132 - E' prohibido dar tiros de requeira, armas de fogo, soltar busca-pés e bom bas nas ruas e praças desta cidade e curato do Alambary, mesmo em occasião de festas religiosas ou festas nacionaes ;o infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 133 - E' prohibido dentro dos limites da cidade o suburbios e no Alambary, disparar tiros oa caçar a qualquer hora do dia. O infractor pagará 20$000 de multa e ser-lhe-ha apprehendida a arma.
§ 1° - Si for á noite pegará mais 10$000 e será apprehendida a arma.
Art. 134 - Queimar bombas eu foguetes de qualquer especie intencionalmente dirigidos a alguma pessoa ou a alguma essa ; multa de 30$000.
Art. 135 - E' prohibido queimar fogos de arficio dos quaes se desprendam buscapés, ou projectis que possam causar damno ; multa de 30$000.
Art. 136 - Galopar pelas ruas da cidade em qualquer animal ; multa de 10$000.
Art. 137 - Amansar uu ensinar animaes, eu conduzir pelas ruas desta cidade, animaes bravos sem as devidas cautelas ; multa de 10$000.
Art. 138
- Espantar animaes que estejam parados, para os fazer correr pelas ruas ; multa de 10$000.
Art. 139 - E' prohibido o transito a cavallo nos passeios das ruas ; os infractores incorrerão na multa de 5$000. Na mesma pena incorrerão os que tiverem animaes sobre os passeios e os donos das casas qua não impedirem solidariamente.
Art. 140 - Oucupar animaes alheios, contra a vontade de seus donos, ou tel-os presos por mais de vinte e quatro horas sem apresentel-os ao fiscal, ou participar a seus donos ; multa de 5$000.
Art. 141 - Ter cães soltos pelas ruas, sem açalmo e sem colleira carimbada pelo fiscal ou aferidor, multa do 5$000.
§ 1° - Desde porem que os donos paguem mais de cinco mil réis de cada um cão, ficará isento da multa, preenchida a formalidade supra. Art. 142 - Os cães que vagarem pelas ruas sem as condições acima referidas, serão mortos pelo fiscal com bollas envenenadas.
Art. 143 - Todo o individuo que conduzir cargas na cabeça ou hombros, quer sejam caixões, quer seja feixe ou pau de lenha, traste ou outro qualquer objecto volumoso ou pesado deverá transitar pelo meio da rua, sob pena de multa 5$000.
Art. 144 - Fazer tumultos, asuadas a alguem ; multa de 5$000.
Art. 145 - Rezar em voz alta nas casas particulares, na guarda de defuntos, fazer vozerias e dar gritos pelas ruas depois do toque de recolhida, incommodando o socego publico, multa de 5$00O por pessoa.
Art. 146 - Intitular-se alguem advinhador, nigromante, feiticeiro ou praticar embustes, curar feitiços e dar fortuna com o fim de illudir os credulos, incautos e ignorantes ; multa de 30$000 e apprehensão dos instrumentos, objectos, raizes e tudo o mais de que fizer uso para os sortilegios.
Art. 147 - E' prohíbilo tirar carros, carretõas, carroças, outro qualquer vehiculo de condução oa transporte sem pessoas que sirva de guia, pelas ruas da cidade; multi da 5$000.
§ 1° - Na mesma pena e mais no damno causado incorrerão aquelle que tirarem madeiras, pedras ou outros materiaes, á arrasto pelas rua desta cidade.
Art. 148 - Collecar estacas nas estradas, ruas e praças para nellas prenderem animaes e tropas, demoral-as nas ruas mais tempo do que o necessario para carregar ou descarregar o genero ; multa de 5$000.
Art. 149 - Todo o quadrupede que fôr encontrado de noite ou da dia, vagando palas ruas e praças, será recolhido pelo fiscal ao carral do conselho seu dono pagará 2$000 de cada um e mais as despezas de tratamento.
Art. 150 - Os animaes que forem recolhidos ao curral do conselho, e não forem reclamados no pra o de trez dias, serão annunciados por editaes do fiscal, com os signaes precisos para conhecimento de seus donos.
§ 1° - Se no fim de quinze dias não houver reclamação, serão remettidas ao juizo do evento, por officio do fiscal. com todos os signaes, declaração de apprehensão, annuncios, contas de despeza e multa, para serem satisfeitas pelo dito juizo depois da arrematação na forma da lei.
§ 2° - Os porcas, cabras, leitões o carneiros serão arrematados em hasta publica, precedendo edital, quando não sejam reclamados no praso de trez dias. O fiscal affixará o edítal com praso nunca maior de oito dias, e o prducto da arrematação será ramettido ao juizo do evento, depois de deduzidas as despesas prescriptas no paragrapho antecedente.
Art. 151 - Aquelle que tiver algum louco furioso será obrigado a conserval-o com segurança, de modo a 118.0 offeder a terceiros ; o infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 152 - Não é permittida a conservação de animaes ferozes som a precisa segurança, sob pena de 30$000 de multas, podendo ser mortos pelo fiscal ou qualquer pessoa do povo.
§ Unico. - Os animaes hydrophobos serão incontinente mortos pelo fiscal.
Art. 153 - São prohibidos os divertimentos de cantorias e dansas estrondosas, vulgarmente conhecidas por «catêretês» ; penas de 30$000 ao dono da casa e 5$000 por cada assistente. Esta disposição, porem, não comprehende os lugares de fora dos povoados.
Art. 154 - E'prohibiio o jogo de entrudo pelas ruas desta cidade. Pena de 5$000 em que incorrem os infractores.
§ Unico. - E' prohibida a venda de limões de cheiro para o jogo de entrudo. Pena : 5$000 aos vendedores.
Art. 155 -  Ninguem poderá na cidade ou seus suburbios, estradas e povoaçõas fazer represos d'agua corrente, em ordem a offerer perigo de vida ou saude aos visinhos e transeuntes ; multa de 30$000 e obrigação de fazel-as vazar.
Art. 156 - Ficara prohibidos os toques ou dobres de sino como signal de morte, à excepção unicamente do primeiro signal que a annuncie, e o segundo quando ao corpo se der a sepultura. Os que derem mais signaes, ou dobres alam dos dous indicados, soffrerão a multa de 2$000 Não se esteada nesta prohibição os sig es que a egreja costuma fazer nos officios divinos.
Art. 157 - Quando algum edificio ameaçar ruina, deverá ser reparado ou demolido pelo dono ; sob pena de 30$000 de multa.
§ 1° - Não sando demolido pelo dono, o fiscal officiarà à commissão de obras publicas requerendo exame do edificio.
§ 2° - Depois do parecer verbal da commissão, caso esta opine pala demolição, ou reparação, o fiscal em acto continuo officiará ao procurador da camara, exharando e parecer da commiasão, com o fica desta proceder pelos meios coercivos legaes, alem da multa de 30$000.
§ 3° - Na ausencia do proprietario, se resultar perigo na demora das providencias supra, a juizo da commissão de obras publicas, será intimado o proprietario por meio de editaes ; quando não tiver procurador conhecido, dando-lha conheoimento do occorrido e da importancia das despezas.

CAPITULO XVII

Dos hoteis

Art. 158 - Serão considerados hoteis todas as casas que se abrirem com o fim de receber hospedes mediante paga, quer se denominarem estalagem, casa de pasto ou outra qualquer cousa.
Art. 159 - Abrir ou conservar hotel sem previa licença da camara, multa de 30$000.
Art. 160 - Os donos de taes estabelecimentos deverão :
§ 1° - Ter um livro rubricado pelo delegado de policia, onde façam assentamento de todos os hospedes que receberem, com a declaração do nome, nacionalidade, profissão, côr, dia de entrada e sahida, procedencia e destino.
§ 2° - Não consentir voserias, gritos e rixas que incommodem outros hospedes o visinhos.
§ 3° - Communicar incontinente á autoridade mais proxima a existencia de qualquer crime commettido pelos hospedes, ou contra elles.
§ 4° - Entregar a autoridade policial no mais breve prazo, o dinheiro ou objectos esquecidos pelos hospedes.
§ 5° - Não empregar vasilhame de cobre no serviço culinario.
§ 6° - Não empregar para fornecimento de sau estabelecimento, generos estragados, falsificados e nocivos á saude.
§ 7° - Guardar em todo o edificio e suas dependencias o maior asseio.
§ 8° - Franquear a visita de seu estabelecimento ao fiscal na conformidade do artigo acato o onze.
Art. 161 - Aquelle que não observar alguma das disposições do artigo antecedente será multado em 30$000.

CAPITULO XVIII

Dos escravos

Art. 162 - Acoutar escravos, sabendo ou devendo saber que o são, multa de 30$000.
Art. 163 - Consentir o senhor que o escravo mendigue ou ande indecente nas ruas      de 20$000.
Art. 164 - Vender escravos vindos de outro municipio, sem pagar o imposto, multa de 30$000.
Art. 165 - E' prohibido ao escravo commerciar, ser caixeiro ou gerente de casa de negocio. O dono do estabelecimento e o senhor do escravo pagarão cada um a multa de 20$000.
Art. 166 - O escravo que for encontrado depois do toque de recolhida sem bilhete da seu senhor, será recolhido á cadêa e seu senhor pagará a multa do 5$000, alem das despezas do carceragem e comedorias.
Art. 167 - Da cada escravo fugido, que for preso por escolta, ou por qualquer individuo, pagará seu senhor para a camara 5$000, e para o pegador 10$000.
Art. 168 - Em qualquer dos dous precedentes artigos, não será o escravo entregue a seu senhor, eenão depois de pagar os impostos.
Art. 169 - Quando o infractor das posturas for escravo, sera preso e recolhido á cadêa e será entregue a seu senhor, depois daste mostrar haver pago a malta e ter satisfeito o damno causado.

CAPITULO XIX

Das offensas a religião e a moral

Art. 170 - Aquelles que procederem nos templos de modo a parturbar os actos religiosos, ou escandalisar os fieis, multa de 30$000.
Art. 171 - É prohibido acompanhar o Santissimo Sacramento e procissões com o chapéo ou bonet na cabeça, e proceder 
irreverentemente, multa de 10$000.
Art. 172 - Aquelles que por offensa à religião, ou á moral publica,distribuirem ou tiverem a mostra papeis, manuscriptos,impressos, 
lytographados gravados ou figuras improprias,serão multados em 30$000.
Art. 173 - Aquelle que expozer à venda,ou em lugar publico,exhibir estatuas,figuras e papeis acima mencinados,incorrerá em igual multa de 30$000.
Art. 174 - Aquelle que offender a moral publica,por actos,gestos ou palavras,em estabelecimentos ou logares publicos, multa de 10$000.
Art. 175 - Aquelle que pregar pasquins ou lançar immundicie nas paredes e portas quer de edificios publicos, quer de particulares, incorrerão na multa de 30$000.

CAPITULO XX

Dos theatros e divertimentos publicos

Art. 176 - São divertimentos publicos aquelles pelos quaes se cobrem retribuição pecuniaria aos espectadores.
Art. 177 - Levar á scena qualquer peça ou qualquer divertimento publico, sem que o delegado de policia approve o programma, multa de 20$000.
Art. 178 - O actor que der as palavras em sentido equivoco, de modo a ser offensivo á moral, ou fizer qualquer applicação pessoal, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 179 - Vender bilhete em numero superior á lotação do theatro, circo ou logar do divertimento, multa de 30$000 e obrigação de restituir a cada um dos espectadores excedentes o valor da sua entrada.
§ Unico. - As penas desse artigo serão impostas ao director, gerente ou encarregado do espectaculo.

CAPITULO .XXI

Dos cemiterios e enterramentos

Art. 180 - São considerados cemiterio publicos, o cemiterio municipal estabelecido nesta cidade, do Carioca do Retiro e do Bairro dos Pinheiros. Os mais todos existentes no municipio são particulares e de irmadades, a cujo cargo se acham; os particulares ficam desde a publicação desta, sujeito ao pagamento do imposto de 20$000 de liceça annual.
Art. 181 - Os cemiterios publicos ficarão sob a inspeccção de zeladores,que serão nomeados e demittidos pela camara municipal,vencendo o do cemiterio da cidade duzentos mil rs.annuaes e os outros terão o ordenado de cento e vinte mil rs.annuaes.
§ - O zelador deverá ser pessoa de probidade, e quando não possua bens de raiz, prestará contas á camara municipal trimensalmente,apresentando,com o balancete o saldo arrecadado,deduzido delle a importancia proporcional de seus vencimentos correspondentes a tres mezes.
§ - Enviar ao parocho de dez em dez dias uma relação dos cadaveres sepultados durante aquelle periodo com descrição de pessoas livres, ingenuos e escravos, tudo com a precisa clareza para servir de base aos assentamentos de obitos na parochia.
§ - O zelador de cada cemiterio terá terz livros fornecidos pela camara, abertos, numerados,rubricados e encerrados por seu presidente, nos quaes fará diariamente o assentamento dos obitos, sem borrão, emendas ou entrelinhas e de conformidade com os modelos que lhes serão fornecidos sendo um para pessoas livres, outro para ingenuos e o ultimo para escravos; desses livros serão extrahidas as relações do paragrapho antecedente.
§ - Terá mais um livro especial pela forma dos acima mercionados para o lançamento da receita e despeza do cemiterio, de onde será extrahido o balancete determinado no final do parapho primeiro.
§ 5° - O zelador terá todo o cuidado para que se conserve em bom estado o fecho e portão do cemiterio de forma que não possa ser invadido por animaes de qualquer especie, e logo que julgue urgente quaesquer concertos ou limpeza officiará á camara, dando perte da necessidade, fazendo acompanhar o orçamento da despeza indispensavel a fazer-se. Se, porem, a reunião da camara tiver de ser demorada, será a ccmmunicação dirigida ao presidente que provinciará de prompto.
Art. 182 - De cada um cadaver que fôr sepultado nos cemiterios publcos, pagarão os interessados, alem dos emolumentos parochiaes a que forem obrigados, a seguinte taxa:
§ 1° - Por adulto livre 3$900.
§ 2° - Por menor livre ou ingenuo 1$500.
§ 3° - Por escravo 1$500.
Art. 183 - As taxas acima serão pegas ainda que o enterramento seja feito em carneira de propriedade particular, já existentes nos cemiterios publicos.
§ 1° - As pessoas que quizerem construir carneiras nos cemiterios publicos o farão nos logares designados pelo zelador e pagarão alem da taxa acima mais vinte mil rs., sendo o goso por tres annos, e cem mil rs., sendo pr-a ficar a propriedade perpetua; e servirá de titulo ao propietario da sepultura o recibo do zelador rubricado pelo presidente da camara.
§ 2° - As carneiras de goso por tres annos, findos elles, ficam sendo de propriedade municipal e poderão ser pelo zelador alugados por trinta mil rs. de cada tres annos, e por vinte mil rs. pelo mesmo tempo quando o pretendente seja o primitivo proprietario.
§ 3° - A receita verificada pelos paragraphos antecedentes entrarão para a receita geral da camara.
Art. 184 - Os indigentes serão sepultados a custa da municipalidade e a cargo do zelador.
Art. 185 - As sepulturas razas ou as caineiras terão dois metros de prefundidade e a extensão necessaria; os cadaveres logo que forem nellas lançados serão cobertos com a terra tirada, e apertada por camadas. Este serviço sorá feito sob a inspeeção do zelador que observarà o maior rigor possivel nas condições do enterramento; e para este fim terá a seu cargo e sob sua resposabilidade, comprados á expasas da camara, enxadas, cavadeiras, pás de ferro, soquetes de pau e cordas tudo em quantidade sufficiente para regularidade do serviço.
Art. 186 - Em occasião de epidemias os cadaveres dellas provenirntes o que tiverem de ser sepultados nos cemiterios dentro da cidade serão para elles conduzidos em caxões herraeticemente fechados. As pessoas a cujas familiao pertencer o cadaver, eu quem promover o enterramento incorrerão na multa de 30$000 pela infracção deste artigo.
Art. 187 - O zelador do cemiterio não dará sepultura ao cadaver que mostrar vestigios de offensas physicas, homicidio, ou ferimento produzido com arma de fego, ou qualquer outro instrumento cortante ou contudante, ou outro qualquer indicio que possa induzir suspeita crime, sem primeiramete dar parte á autoridade policial que lhe ficar mais proxima, e sè depois do exame e ordem desta, permittirà o enterramento. E para que possa este artigo ter fiel execução, o zelador não dará sepultura a cadaver algum, sem que nelle proceda o exame conveniente, debaixo da. pena de 20$000 de multa e demissão do emprego, se for verificada omissão ou desidia, por denuncia da qual resulte a exhumação do cadaver.
Art. 188 - As pessoas que tiverem cemiterios particulares serão obrigadas alem do pagamento da taxa annual, a conservarem o cemiterio bem fechado, com muros, cerça de madeiras de lei ou vallos e portão com chave, afim do que não sejam invadidos por animaes damninhos; o infractor será multado em 30$000, e o fiscal marcará o praso de um mez para fazer o fecho. A multa será repetida até o cumprimento desta dispesição.
§ 1° - O dono do cemiterio fica obrigado a providenciar para qua os enterramentos sejam feitos de conformidade com o artigo cento e oitenta e sete destas posturas.
§ 2° - Terá um livro para assentamento dos obitos e delle extrahirá uma relação que enviará s.o vigario da parochia no fim de cada mez. O infractor sera multado em 5$000 pela relação que deixar de enviar.
Art. 189 - Todos os cemiterios de irmandade tanto de dentro como de fora da cidade: serão conservados som fechos e portões determinados no artigo cento e oitenta e oito e capinados pelo menos de tres em tres mezes, debaixo da multa de 30$000.
Art. 190 - O fiscal logo depois da approvação desta posturas se dirigirá aos donos dos cemiterios particulares e aos directores de irmandades fazendo-lhas ver as obrigaçõas a qua ficam sujeitos ; não o fazendo pagará a multa de 10$000.

CAPITULO XXII

Da policia preventiva

Art. 191 - São consideradas armas defezas, as de fogo de qualquer espacie, facas de ponta, punhaos, espadas, bayonetas, sabres, bbuços, azagaias, canivetes grandes e ontros instrumentos perfurantes, e assim tambem são prohibidas bengalas, chicotes e guardachuvas que contiverem estoques, punhaes e rewolvers.
Art. 192 - Dentro da cidadã e povoações deste municipio, é prohibido o uso das armas constantes do artigo cento e noventa e um, excepto :
§ 1° - Aos militares, aquellas que fazem parte do uniforme, quando em serviço.
§ 2° - Officiaes mecanicos, das ferramentas de seu officio.
§ 3° - Aos tropeiros, carreiros, boiadeiros, tocadores de porcos, lenhadores e trabalhadores do roça, durante o exercício de suas occupações, o uso de faca, facões e ferramentas indispensaveis.
§ 4° - Aos caçadores, o uso do espingarda, faca ou facão, quando entretidos na escada.
§ 5° - Os infractores serão multados em 20$000.

CAPITULO XXIII
 
Dos empregados da camara

Do secretario

Art. 193 - O secretario, dentro em um dia, nas sessões ordinárias, e quando muito em dous, nas sessões extraordinarias, é obrigado a entregar todo o expediente da secretaria ao porteiro ou ao ajudante que tiver a seu cargo, e os officios da camara para que suas deliberações tenham prompta exacução. Da cada officio, aviso, ou edital que demorar contra o que fica disposto, será multado, procedendo informação verdadeira na quantia de 1$000
§ 1° - A escrever os termos das infracções que forem encontradas palo fiscal nas correições, assignando-os com o masmo fiscal a partes, se estiverem presentes, e acompanhar o fiscal nas correições dentro da cidade. Pela falta de qualquer destas obrigaçõas sem motivo justo, será multado pela aamara em 2$000.
§ 2° - Passará as licenças que serão assignadas pelo presidente, e pelo mesmo secretario, e nellas se declarará o fim, o objecto, o nome, e a residencia do contribuinte á vista do recibo do procurador da camara, da pagamento da respectiva taxa ou imposto e pagamento do sallo, Pela demora ou falta, de cumprimento deste artigo será multado em 1$000.
§ 3° - Registrará todos os officios, editaes e mais papais que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou ordem do presidente e as subscreverá, emmassarà e archivará os que a camara receber. Da cada papel qua deixar de registrar e archivar será multado em 1$000.
§ 4° - Assistirá aos alinhamentos e nivelamentos com o arruador e o fiscal, e lavrará o respectivo termo em um livro para isso destinado, do qual dara copia à parte interessada, sob pena de 2$000 de malta.
Art. 194 - O geereíario alem do ordenado percebará os seguintes emolumentos :
§ 1° - Cada alvará que passar 1$000.
§ 2° - Pelos tarmos da infraecções de posturas e todos os mais, 2$000.
§ 3° - De cada registro que fizer, alem da raza de 20 réis por liha, mais 1$000.
§ 4° - Por assistir ao alinhamento ou nivelamento, alem do comparti-lhe pelo termo de traslado, 3$000.
§ 5º - Pelas cartidões que passar a requerimento de partes, cobrará os emolumentos marcados para os escrivães no regimento de custas. Do fiscal
Art. 195 - O fiscal é obrigado a fazer quatro correições por anno, de tres em tres mezes, om dia que será marcado por elle e publicado por editaes.com antecodencia de quinze dias. Alem dosta correições que deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes quando entender necessario ou lhe constar infracção de algum artigo de postara, em certo e determinado lugar, independente de annuncio. Pela falta do cumprimento deste artigo será multado na quantia de 10$000 a 30$000, pula camera.
§ 1° - Apresentara em cada reunião ordinaria da camara um relatorio do estado de sua administração o de tudo quo julgar conveniente, alem de vezes que julgar necessario, até o segundo dia da sessão ordinaria, sob pana de multa de 5$000.
§ 2° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos, pelo que perceberá das partes de cada um 2$000
§ - Assistir a todas as sessões da camara sob pana de multa de 5$000.
Art. 196 - A' vista do objecto de contravenção, que será verificado por duas teste- munhas ou mais para isso notificadas, mandará o fiscal vocalmente notificar pelo porteiro ' ao infractor, estando este no lugar, para no dia designado, depois de fiada a correição, ir assistir ao acto do lavrar o termo da infracção, no qual se descrevera o objecto delia, o lugar, o nome do infractor e das testemunhas, assignando aquelle se comparecer, con- < junctamente com o fiscal, secretario e porteiro que intimará a parto se não tiver comparecido, e depois de registrada será enviada ao procurador para tratar da cobrança. Tanto a intimação prévia feita pelo porteiro, como a posterior para sa lavrar o tarmo, será certificada pelo mesmo porteiro abaixo do termo ; e sa o infroctor nottficaio comparecer e recusar-se assignar o termo, disto mesmo se fará monção nella. Pela falta de observancia deste artigo serà o fiscal multado na forma do artigo antecedente de 10$000 a 30$000. Do procurador
Art. 197 - O procurador é obrigado de um até dez de Julho de cada anno a fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos nas presentes posturas, em livro para isso destinado, aberto, numerado, e rubricado pelo presidente da camara de cujo lançamento enviará copia authentica a camara até o dia trinta e um do mesmo mez, addicionando no   decurso do anno os que aecrescarem, e por elles serão 0s contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente fechem s.jus estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou deixem sua industria ; dos acereseimos occorridos durante o anno serão enviadas trimensalmente a camara copias identicas às acima. Pela falta de lançamento e remessa de copias será multado de 20$000 a 30$000.
§ 1° - No mesmo livro, e em seguida ao lançamento de cada anno, registrará o procurador as relações dos jurados multados qua receber com o quantum de cada um, os nomes dos multados, a importancia da multa dos termos de infracções qae lhe forem enviados pelo secretario, e o nome dos multados com a importancia das multas que receber dos infractores de que não haja termo de infracções lavrado. Deste registro será enviada à camara no fim de todos os trimestres copia authentica, debaixo da multa acima estabelecida.
§ 2° - A escripturação do livro de que acima se trata será encerrada por termo no dia trinta de Junho de todos os annos, e nelle será declarada a importancia que ficou por cobrar-se, que será considerada nos orçamentos como divida activa daquelle execicio.
Art. 198 - Será obrigado a eseripturar diariamente no lívro de receita e despeza da camara, a receita qua arrecadar e a despeza que fizer, aguardando o methodo actualmente estabelecido, emquanto o contrario não seja pela camara resolvido.
§ 1° - será obrigado a ter talões impressas para todos os impostas, e especiaes para a taxa do aferições, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 2° - E' obrigado a apresentar suas contas trimensalmente à camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, fazendo um relatorio do estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente á arrecadação e augmento das rendas, sob pena da multa de 10$000 a 20$000.
§ 3° - E' obrigado a proceder a cobrança de todos os impostos e multas, propondo as acções precisas antas das prescripções, declarando no relatorio a que se refere o paragrapho segundo, quees as causas que obstaram a cobrança depois de ter judicialmente promovido. Da cada cobrança que deixar de cobrar por negligencia, será multado em 10$000.
§ 4° - Terá todo o cuidado no equilibrio das verbas do orçamento da despeza não podendo nunca, sem previa autorisaçao da camara, lançar mão de uma verba para applicar à outra que se tenha esgotado.
§ 5° - Deverá estar presente a todas as sessõas da camara afim de dar as informações que se tornem precizas para quaesquer deliberações de despezas, sob pena de multa de 5$000.
§ 6° - Cumprirá immediatamente todas as resoluções da camara que tenham de ser executadas por seu intarmedio.
§ 7° - Apresentará na secretaria da camara até o dia quinze de Dezembro de cada anno o resumo da receita a despeza do anno financeiro findo, para servir de base à organisação das contas qua a camara tem de enviar á Assembléa Provincial. A falta do execução deste paragrapho, ou do antecedente, será punida com a multa de 10$000 a 20$000.
Art. 199. - De todos os depositos e fianças crimes de qua passar recibo, fará menção no relatorio de que trata o paragrapho segundo do artigo cento e noventa e oito, devendo incontinentemente entrar com essas quantias ou objectos para o cofre da camara, bem como todos os saldos maiores de duzentos mil rs. qua tiver em seu poder independente da approvação de suas contas.
Art. 200. - As obras qua se fizerem sem alinhamento, e fóra das regras estabelecidas no presenta código de posturas, serão embargadas pelo procurador da camara, perante as justiças ordinarias, dando immediatamente parte à camara do occorrido. Para esse fim officiará o fiscal ao procurador informando-o da existencia de taes obras. Multa de 20$000.

Do porteiro

Art. 201. - O porteiro conservará a sala das sessões da camara sempre asseiada, e estará presenta a todas as sessões para o serviço e expediente que lha for ordenado.

§ 1° - Entregará todos os officios qua forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra no tempo que lhe for marcado paio presidente, devendo dar recibo ou certidão quando lha for ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou do não sa achar no municipio.
§ 2° - Acompanhará o fiscal em todas as correições passando as notificações de que trata o artigo cento e noventa e seis destas posturas.
§ 3° - Receberá do correio toda a correspondencia da camara, e a levará immediatamente ao presidente da camara.
§ 4° - Terá varridas o asseiadas todas as salas das audiencias e tribunaes, no paço da camara, e fará todo o serviço de preparação da sala do jury, juntas de qualificação, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tenham de reunir-se, n2o percebendo por esse serviço retribuição alguma do cofre municipal.
§ 5° - Terá em boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes à camara.
§ 6° - Não consentirá que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias, ou com armas, bengalas e chapéos de sol.
§ 7° - Advertirá cortezmente aos espectadores que fizerem rumor ou que não se conservarem silenciosos o com decencia.
§ 8° - Apregoará as arrematações de rendas e obras da camara, do que terá os emolumentos marcados no regimento de custas aos porteiros, e perceberá dos interessados.
§ 9° - Acudirá a todos os chamados do fiscal para o serviço das funções deste. Pelas faltas que commetter no cumprimento de suas obrigações, multa de 5$000 a 10$000.
Art. 202 - O porteiro, alem dos ordenados, percebará mais, a titulo de emolumentos, o seguinte: Da cada notificação que fizer dentro da cidado,2$000. De cada notificação fora da cidade ou suburbios 9$000, e sendo em correição geral 2$000.

Do medico da camara

Art. 203 - A camara sempre qua suas rendas o permittirem, terá um medico de partido, cujas obrigações e multas sei ao estipuladas pela camara no termo de contracto.

Do aruador

Art. 204 - O arruador fará todos os alinhamentos dos edificios que se construirem de novo, ou se reedificarem, tendo em vista sempre as determinações da camara, e aformoseamento das praças, ruas, e beccos, e procurará sempre conservar as linhas rectas e o plano das ruas. Quando houver duvida a respeito, consultará a camara ou a commissão de obras publicas, sem cuja decisão não proseguirà na obra.
Art. 205 - De cada alinhamento se lavrará termo com todas as declarações precisas, assignado pelo arruador, fiscal e secretario, e terá o arruador cinco mil rs Pela falta de cumprimento de seus deveres ou pela irregularidade do alinhamento ou nivelamento, será multado em 10$000, sendo obrigado pelo damno que causar.

CAPITULO XXIV

Disposições geraes e preventivas

Art. 206 - Os termos de infracções de posturas, logo que estejão assignados e promptos, serão pelo secretario registrados no livro competente, e directamente enviados ao procurador da camara para tratar da cobrança da multa e emolumentos dos empregados.
Art. 207 - Todas as fianças crimes e deposits de que o procurador tenha de passar recibo, pagará a parte, no acto da entrega para o deposito cinco por cento do valor da fiança, quer o deposito seja em dinheiro, quer seja em obras, de prata, ouro ou brilhantes. Esta porcentagem fará parte da receita municipal, e não poderá ser reclamada em tempo algum.
Art. 208 - Os inspectores de quarteirão auxiliarão aos guardas fiscaes e ao fiscal, em qualquer deligencia que tenham de praticar no exercicio de seus cargos dentro dos respectivos quarteirões, debaixo da multa de 30$000
Art. 209 - Toda a pessoa que se negar ao convite do fiscal ou dos guardas fiscaes para servir de testemunha de qualquer infracção destas posturas, será multada em 10$000.
Art. 210 - Toda a pessoa que desrespeitar ao fiscal, guardas fiscaes ou outro qualquer empregado da camara no acto do cumprimento dos deveres de seus cargos, sera multada em 30$000.
Art. 211 - Todas as fabricas, officines, depesitos especiaes de kerosene, formicida e outros quaesquer generos não comprehendidos neste codigo, pagarão annualmente de 20$000 a 50$000.
Art. 212 - licenças concedidas para qualquer genero de mascateação só serão prestaveis á pessoa a quem a licença fôr concedida, e quando a mascateação for de firma social, no alvará serâ mencionado o nome do socio ou socios, não podendo nunca o alvará servir para caixeiros ou prepostos.
§ Unico. - Aos mascates e outros quaesquer infractores que forem multados, quando não tenham garantia, serão os objectos que derem causa á infracção apprehendidos pelo fiscal e depositados em mão segura, para nelles terem cebrados a multa, emolumentos e custas, lavrando-se de tudo auto circumstanciado.
Art. 213. - A camaraa crearà um guarda fiscal para cidadee, e outros que julgar conveniente para os bairros, os quaes terão vencimentos que serão fixados nos respectivos orçamentes. Estes empregados auxiliarão o fiscal na execuçâo das posturas, e na falta ou ausencia do fiscal poderão applicar multas e cumprir todos os deveres e obrigações estabelecidos para este e sob as mesmas penas.
§ Unico. - Os guardas fiscaes comparecerão em todas as sessões da camara, debaixo da multa de 2$000 por sessão que faltarem sem motivo justificado.
Art. 214 - Os proprietarios ou inquilinos de predios em que fallecerem pessoas de febra amarella, cholera morbus, ou outra qualquer molestia contagiosa, serão obrigados a proceder à desinfecção, caiaçSo a mais limpezas no predio immediatamente ao fallecimento, sob pena de pagarem 30$000 de multa.
§ Unico. - Esta multa será repetida se dentro de dous dias não estiverem feitos os serviços de que trata o presente artigo.
Art. 215 - De cada escravo que vier de fóra para ser vendido no municipio, pagará o vendedor a taxa do vinte mil réis, e o tabellião ou escrivão qua lavrar a escriptura sem que lhe seja apresentado o conhecimento do pagamento da taxa, será multado em 20$000.
Art. 216 - O toque da recolhida será dado ás dez horas da noute no sino da cadêa, e pelo carcereir o ou commandante do destacamento. Art. 217- Ficam revogadas todas as disposições das leis provinciaes numero cento e sete de quatro de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco e numero setenta de trinta e um de Maio de mil oitocentos e setenta e cinco, e mais disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. 

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

Barão do Parnahyba.

Para vossa excellencia ver, Diogo José de Andrada Machado, a fez. 

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Sousa Amaral Gurgel.