RESOLUÇÃO
N. 137
Codigo
de Posturas da Camara municipal da cidade do Bananal
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sob proposta da camara municipal da cidade da Bananal,
decretou a seguinte resolução:
CAPITULO I
Do alinhamento e embellezamento das ruas
Art. 1° - Todas as ruas que forem abertas dentro dos limites
da
cidade ou do curato do Alambary, e de outro qualquer curato ou
freguezia, qua fôr novamente creado ao municipio, terão
doze metros de
largura, e as travessas, oito metros; os largos e praças
serão
quadrados sempre qua o terreno se prestar.
Art. 2° - O alinhamento e nivelamento são
indispensaveis sempre
que se houver de edificar ou reedificar predios, o fazer
calçamento
dentro da cidade, curatos e freguezias, ou fechar e murar terrenos,
ainda que se dê a possibilidade de conservar-se os mesmos
esteios,
columnas e linhas:
§ 1° - Exceptuam-se os pequenos reparos e concertos,
desde que conserve o antigo alinhamento; sendo esta regular.
Os infractores ficam sujeitos á multa de 20$000, e obrigados a
demolir
a obra considerada irregular dentro do praso que lhe fôr marcado
no
termo de infracção, e quando o não façam,
serão judicialmente
compellidos, a requerimento do procurador da camara, à autordado
competento, correndo neste caso toda a despeza de
demolição e custas,
por conta do infractor, que serão immediatamente cobradas
judicialmente
com a importancia da multa e custas do termo de
infracção.
Art. 3° - Todos os proprietarios de predios e muros
novamente
construidos, são obrigados a calçar de pedra lavrada ou
de cantaria,
assim como nos reconstruidos, em toda a extensão que fizer
frente para
as ruas, beccos o largos com a largura do um metro e trinta e dous
centimetros, sob pena de multa de 20$000.
§ Unico. - E'prohibido collocar degraus do lado de
fóra das portas ou de edificios, sob pena de multa de 10$000 e
demolição da obra.
Art. 4° - Todos os proprietarios de terrenos dentro da
cidade,
são obrigados a conserval-os cercados de muro ou grade de ferro,
tendo
nunca menos de dous metros e sessenta centimetros, de altura, na parte
qua fizer frente para as ruas e largos, e a fazer calçadas de
conformidade com a descripta no artigo antecedente, e dentro do praso
que for marcado por edital da camara, sob pena de multa de 20$000 por
terreno ou predio.
Art. 5° - Nas ruas de ladeira, as calçadas das
frentes dos
predios e muros serão feitas com um plano não
interrompido conforme as
prescripções dadas pelo arruador, secretario e fiscal no
termo de
alinhamento. O infractor sera multado em 10$000 e obrigado a reformar a
obra pala mesma forma disposta no artigo segundo.
Art. 6° - Nas edificações e
reedificações observar-se-ha o seguinte:
§ 1° - Nenhum edificio sera de meia agua.
§ 2° - Os edificios terreos terão no minimo
cinco metros de altura entre o baldrame e o frechal.
§ 3° - Os sobrados terão no pavimento terreo a
altura do
paragrapho antecedente, a no pavimento superior nunca menor de quatro
metros.
§ 4.° - As portas terão no minimo tres metros
de altura e um
metro o vinte e cinco centimetros da largura, as janellas terão
dous
metros de altura e um metro e vinte e cinco centimetros da largura.
Estas dimensões serão precisadas no termo de alinhamento.
§ 5.º - Collocar cimalha na parte que enfrenta a rua.
Art. 7.º - O que não observar o disposto no artigo
sexto e seus
§§ será depois de devidamente intimado durante a
construcção, multado
em 20$000, e além disso obrigado a demolir a parte
construída que der
causa á multa.
Art. 8.º - E' prohibido collocar nos predios, janellas,
rotulas,
postigos, portas o cancellas que abram para fóra, sob pena de
5$000 de
multa por cada uma.
Art. 9.º - E' prohibido dentro dos limites da cidade,
cobrir-se
casas, suas dependencias e muros, com sapé ou outra qualquer
palha, sob
pena de 20$000 da multa, e a obrigação da immediata
substituição por
telha ou zinco.
Art. 10 - Todos os proprietarios serão obrigados a
conservar as
paredes do seos predios que enfrentam para as ruas, beccos e largos,
caiadas ou tintas, bem como os muros nas mesmas
condições, as paredes
dos oitões que sobresahirem aos telhados visinhos, uma vez que
sejam
avistadas das ruas.
§ Unico. - As paredes que forem caiadas, sel-o-hão
no mez de
Junho de todos os annos, e sa forem pintadas a olêo ou á
colla, quando
o seo estado o exigir ; sob pena de 10$000 do multa.
Art. 11 - Nenhum proprietario de dentro da cidade,
poderá em
seos predios que enfrentam para as ruas, beccos e praças, abrir
portas,
janellas e portões, sem ter obtido previa licença da
camara municipal.
Os contraventores serão multados om 30$000, sendo além
disso obrigados
a fechar a porta, janella ou portão aberto, sendo observado na
execução
deste artigo o disposto no artigo segundo.
Art. 12 - Nas construcções o
reconstrucções serão os
proprietarios obrigados a collocar nas beiradas de seos telhados que
vertam para a rua, canos embutidos nas paredes de maneira a receberem
as aguas pluviaes e dar-lhes facil escoamento na calçada ; sob
multa de
30$000.
CAPITULO III
Do aceio das ruas e praças
Art. 13 - Todos os proprietarios são obrigados a
conservarem as
frentes de suas casas e muros dentro da cidade, limpas até o
meio da
rua, arrancando o capim o matto todas as vezas que so torne necessario,
o removendo-os para o lugar que for indicado pelo fiscal, debaixo da
multa de 5$000 por cada frente de casa ou muro. Os proprietarios em
frente das praças e largos farão a
capinação sómente na extensão de
tres motros alem da calçada.
Art. 14 - Todos os moradores da cidade, proprietarios ou
inquilinos são obrigados a mandarem varrer em todos os sabbados
ao
romper do dia as frentes de suas casas e muros deixando o lixo
amontoado no centro da rua, e os moradores dos largos e praças
varrerão
na extensão de tres metros alem da calçada e
amontoarão o lixo ; quando
o sabbado for chuvoso será a limpeza feita no dia immediato, e
quando
houver festividade serà a limpeza mudada para o dia que o fiscal
designar, entendendo-se este previamente com os moradores. Os
infractores serão multados em 2$000 por cada frente quo deixar
de
varrer no dia marcado.
Art. 15 - A camara terá um carro ou carroça,
contractado ou por
administração, para fazer a remoção dos
lixos constantes do artigo
antecedente, sendo tal serviço feito sob a
administração e
inspecção do fiscal.
Art. 16 - A camara mandará, por contrasto ou por
administracção,
fazer a limpeza dos largos, praças, ruas e as frentes dos
edificios
publicos, uma vez em cada trimestre, ou quando se torne necessario por
motivo de festas.
Art. 17 - Todo o individuo que riscar oa escrever nas parede
das
casas particulares, edificios publicos ou muros, será multado na
quantia de 10$000 ; se o infractor for menor ou escravo, será
obrigado
ao pagamento seu pae, tutor ou senhor.
Art. 18 - Qualquer pessoa que deitar nas ruas ou praças,
lixos,
vidros quebrados, e animaes ou aves mortas, ou qualquer outra
immundicie, será multado na quantia de 5$000, sendo obrigado ao
pagamento da multa o morador da casa d'onde taes objectos sahirem.
Art. 19 - E' prohibido expor ao sol para enxugar, sobro o
passeio das casas e muros, sal, café, assucar ou outros
quaesquer
generos, sob pena do multado 5$000.
Art. 20 - E prohibido deixar correr para as ruas e larges,
pelos esgotos das casas, aguas servidas e imundicies ; multa de 10$000.
Art. 21 - Nos terreiros e quintaes tão poderão
ser conservadas
aguas estagnadas, objectos em estado de putrefacção e
tudo o mais que
for prejudicial à saude e hygiene, sob pena de 20$000 de multa
ao
infractor, que tambem fica obrigado a mandar removel-os no praso que
for marcado pelo fiscal, e quando o cão faça. o fiscal
mandará fazer
por conta do infractor, sendo este obrigado a pagar a despeza
conjunctamente com a multa
Art. 22 - E' prohibido impedir o transito pelos passeios,
conservando caixões, madeiras, pedras, oa outros objectos, mais
do que
o tempo necessario para descarregal-os e removel-os para o interior das
casas. Os infractores serão multados em 5$000.
§ 1° - E'igualmente prohibida, e sob pena da mesma
multa, a
colocação de cadeiras, dancos ou outro qualquer assento
sobre os
passeios, ou de so assentarem pessoas para conversar ou tomar fresco.
§ 2° - Da mesma fórma sob a mesma multa e
prohibido dar de comer
a nimaes sobre cs passeios das casas e muros, ou conservar sobre elles
animaes arreiados eu em pello mesmo com as redeas ou cabrestos soltos,
§ 3° - E' igualmente prohibido transitar a cavallo, ou
conduzir animaes sobre os passeios ; multa de 5$000,
Art. 23 - Dentro dos limites da cidade, no curato do Alambary,
não é permittido deixar animaes mortos ; dentro de duas
horas o dono
será obrigado a removel-o para fóra da cidade, curato ou
estrada,
fazendo-o, nos dois primeiros casos, enterral-os a um metro e cincoenta
centimetros de profundidade. Quando o não faça
incorrerá na multa de
10$000 e será obrigado ao pagamento da despeza quo se fizer com
tal
serviço.
§ Unico. - Nas mesmas penas incorrerão os donos dos
pastos ou
terrenos nas proximidades da cidade e curato do Alambary que nelles
deixarem animaes mortos.
Art. 24 - E'prohibido fazer escavações e buracos
nas ruas e
praças : quando, porém, fôr preciso fazel-o por
motivo do festejos,
precederá licerça do presidente da camara, obrigando-se o
impetrante a
collocar tudo no antigo estado, logo que seja terminado o festejo; os
infractores serão multados em 20$000, o (brigados a enfemnisar a
camara
das despezas que houver de fazer com a reparação.
Art. 25 - Só é permittido o deposito de materiaes
nas ruas onde
houverem edificações, quando se mostrar a impossibilidade
de
conserval-os dentro dos lugares em que existe a obra, dependendo a
permissão de alvará de licença da camara ; multa
de 10$000 ao
infractor.
Art. 26 - Nas edificações que fôr mister a
collocação de
andaimes ou fazer deposito de materiaes nas ruas, como é
permittido no
artigo antecedente, quando a obra cão esteja em frente de algum
lampe
illuminação publica, ou a elle contiguo, deverão
os proprietarios ou
mestre da obra conservar nas noites escuras, um lampião suspenso
com
luz clara até dez horas da noite ; multa de 5$000 de cada uma
noite de
infracção.
Art. 27 - Os andaimes que se levantarem para qualquer
edificação
nas ruas e largos deverão ser removidos dentro de vinte e quatro
horas
depois de concluida a obra, tapando-se os buracos e recenstruindo-se as
calçadas sob pena de multa de 10$000.
Art. 28 - Dentro dos limites da cidade e nos terrenos que fazem
frente para as ruas, largos e beccos, è permittido unicamente o
fechamento de conformidade com o artigo quarto quando, porém, o
cercado
fôr para jardim, será de gradil de ferro na altura
estipulada no messmo
artigo ; multa de 20$000.
CAPITULO III
Da illuminação e arborisação publicas
Art. 29 - A iluminação publica e a
arborissação des largos e mas serão feitas por
conta da camara, por administração eu
arrematação.
Art. 30 - A pessoa que cão for encarregada do
serviço, apagar a
luz dos lampeões da illuminação publica,
será multada (m5$000, por
lampeão que apagar.
Art. 31. - Impedir a limpeza dos lampeões e que estes
sejam acessos pelos encarregados desse serviço, multa do 10$000.
Art. 32 - Dimnificar os lampeões da
illuminação publica ou
qualquer objecto a ella concernente : multa de 20$000, ficando ainda
obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 33 - Impedir que na frente dos torrenos ou edificios sejam
collocados os lampeões : multa de 2$000.
Art. 34 - Amarrar animaes de qualquer especie nos postes da
illuminação ou nas arvores ou suas cercas ; multa de
5$000, sendo o
animal recolhido ao curral do conselho, de onde só sahirá
depois de
paga a multa e mais despezas que se verificarem em resultado da
infracção.
Art. 35. - E' prohibido subir nos postes da
illuminação : multa de 5$000, na mesma multa
incorrerão os que treparem nas arvores.
Art. 36 - Todo aquelle que arrancar, cortar galhos ou por outra
qualquer forma damnificar as arvores e cercas da
arborisação publica,
será multado em 20$000 e obrigado a satisfazer o damno causado.
CAPITULO IV
Das estradas
Art. 37 - Os proprietarios de terras por onde passam as
estradas
publicas são obrigidos a conserval-as fazendo exgottos para as
águas
pluviaes, entapindo buracos, cancertando pontas e estivas, o fazendo
todos os mais consertos que se tornam necessarios até o valor de
10$000, como detormina a lei provincial do quatro de Abril de mil
oitocentos o trinta e cinco. Os infractores serão multados em
20$000.
Art. 38 - As estradas municipaes terão três metros
de leito
viavel, e as estradas vicinaes terão dous metros de leito ; e os
proprietarios da terras por onde passem estradas geraes, provinciaes,
municipaes e vicinaes, são obrigadas a conservarem
roçados dous metros
de cada lado em toda a extensão de suas terras que margeiam taes
estradas, e conservar as arvores frondosas que possam dar sombra aos
viajantes. Os infractores serão multados em 20$000, sendo
esta.multa
repetida de oito em oito dias até qua sa verifique a
roçada.
Art. 39 - Tolo o proprietario que impedir o transito por suas
terras quando elle se torne necessario em rasão do qualquer
embaraço
nas estradas será multado em 20$000.
Art. 40 - Ninguem poderá fechar ou mudar estradas
publicas o
caminhos particulares sera requerer licença previa da camara,
que só
concederá depois de serem pela commissão de obras
publicas ouvidos os
interessados. O infractor será multado em 35$000, e obrigada o
repor a
estrada ou caminho em perfeito estado dentro de quarenta o oito horas,
que lhe serão marcadas pelo fiscal, no termo da multa que for
lavrado,
e quando o não faça dentro das horas marcadas, o fiscal
lhe imporá uma
outra multa da 30$000, e mandava fazer o necessario serviço por
conta
do infractor, cuja despeza fará constar no segundo termo de
infracção,
para ser cobrada conjuntamante com as multas e emolumentes dos termos.
Art. 41 - Fica expressamente prohibida a
collocação de porteiras
da varas decorrer estradas e caminhos deste municipio, são
porém
permittidas porteiras bem collocadas, de abrir e fechar facilmente e
com largura sufficiente para a passagem de carros. O infractor
será
multado em 10$000.
Art. 42 - Derrubar madeira e roçadas á beira das
estradas e caminhos, deixando impedido o transito publico ; multa de
20$000.
Art. 43 - Fazer vallos ou cercas da qualquer natureza, ou
edificar alguma casa na boira das estradas não deixando-lhes o
livre
transito: multa de 20$000 e obrigado a demolir o serviço feito o
a
restabelecer a passagem franca, sob pena de outra multa de 20$000
observando se o mais que dispõese o final do artigo quarenta.
Art. 44 - Ninguem poderá fazer entancamento dos rios oa
corregos
qua atravessaram estradas e caminhos de forma que o represo das aguas
possa impedir o transito, e quando o proprietario não possa
dispensar
tal entancamento, será obrigado a collocar na estrada ou caminho
uma
ponto solida e bem coustruida, que dê passagem franca a animaes o
carros, ficando a conservação della a sau cargo. O
infractor será
multado em 30$000 obrigando-se a demolir o entancamento, sob pena de
nova multa da 30$000 e o mais que dispõe o final do artigo
quarenta.
CAPITULO V
Da agricultura
Art. 45. - Ninguem poderá lançar fogo em
roçadas de maltas,
capoeira e campos, sem primeiro avisar os seus visinhos e fazer aceios
capinados, sendo em mattas nove metros de largura, em capoeira e campos
cinco metros de largara ; aos infractores, multa de 20$000 alem do
damno causado.
§ 1° - Se os aceiros de que trata o artigo acima,
não tiverem as
larguras marcadas, os visinhos poderão, perante duas
testemunhas,
embargar a queima, e se, depois do embargo feito, o proprietario pazer
fogo, será então multado em 30$000, alem do damno
causado.
§ 2° - Se apezar das dimensões marcadas no
artigo trinta e oito
o fogo da queima passar para o terreno do visinho, o dono da queima
fará avisar o visinho e acudirá com todo o seu pessoal
para extinguir o
fogo ; ao infractor multa de 20$000.
§ 3° - Qualquer pessoa que pazer fogo em mattos,
capoeiras o
campos, que não lhe pertençam, será multado em
30$000 alem do damno
causado.
Art. 46 - Desviar aguas da servidão do visinho, ou por
qualquer
forma embaraçar a servidão ; multa de 30$000 e obrigado a
pola no
antigo estado, debaixo das penas e mais formalidades estabelecidas no
artigo quarenta.
Art. 47 - E prohibido a qualquer pessoa, por qualquer modo ou
maneira, damnificar a propriedade particular ou publica, pontes,
grades, edificios e outras obras ; aos infractores multa de 10$000.
Art. 48 - Ter animaes soltos em terras lavradias som fazer
cerca
ou ter vigias que 0s impeçam de causar damno aos visinhos eu a
terceiros ; multa 20$000. Para a imposição desta multa
offendido
officiará ao fiscal, communicando O facto e indicando duas
testemunhas,
e o fiscal, mandará intimar o infractor e as duas testemunhas,
para
virem à secretaria da camara em dia e hora marcados, sendo
aquelle para
assistir e assignar (querendo) o respectivo tormo, e estas para
assignarem o mesmo termo de infração.
Art. 49 - Não tomar providencias depois deter sido
avisado
perante duas testemunhas, sobre o animal ou animaes, que apezar da
cerca ou de vigias cansarem damno a alguem multa de 20$000, observando
o disposto no final do artigo antecedante.
Art. 50 - O offendido em qualquer dos casos dos artigos
antecedentes, aprehenderá o animal ou animaes, e os
enviará ao fiscal
com uma exposição do ocorrido e o nome do duas
testemunhas. O fiscal
fará recolher os animaes ao curral do conselho, e só os
entregará ao
dono á vista do conhecimento da multa que será de 5$000
de cada animal,
e nas reincidencias de 10$000 de cada um.
Art. 51 - Matar, ferir ou causar damno aos animaes alheios,
ainda que sejam encontrados a fazer damno ; multa de 20$000.
Art. 52 - Ninguem poderá sob qualquer pretexto,
conservar presos
animaes alheios sob pena de 10$000 do multa de cada animal, pois que
que forem apprehendidos causando damno, deverão ser
immediatamente
remettidos ao fiscal, como dispõe o artigo cincoenta.
Art. 53 - Caçar, invadir, tirar palmitos, cipós,
madeiras e
lenha em terrenos ou mattos de propriedade particular, sem
consentimento de seus donos ; multa de 10$000 a cada um infractor.
Art. 54 - Deixar de extinguir formigueiros existentes em
terrenos rusticos e urbanos, (quando prejudiquem os visinhos) no praso
de oito dias depois de intimado pelo fiscal multa de 20$000 ; esta
multa será repetida no fim do praso de outros oito dias, e o
fiscal
mandará immediatamente proceder a extincção dos
mesmos formigueiros,
cuja despeza será paga pelo cofre municipal e de prompto
cobrada
do infractor conjunctamente com as importancias das multas e
emolumentos dos termos da infracção.
CAPITULO VI
Das aguas da servidão publica
Art. 55 - E' prohibido lançar nos rios e corregos que
banham a
cidade qualquer immundicie, vidros quebrados, louça, aparas de
folha de
flandres, ferros velhos e arcos de barris. Multa de 5$000 e o dobro na
reincidencia.
Art. 56 - E' prohibido em todos os rios e corregos do municipio
a pesca com timbó ou outros venenos, assim como bom as de
dynamite.
Multa de 20$000, que será imposta ao director da pescaria.
Art. 57 - Ninguem pode desviar as aguas do serviço
publico ou
particular, ou em bareçar qualquer servidão : multa de
30$000, e
obrigado o infractor a repor a agua em seo antigo leito; sob pena de
uma segunda multa de 30$000 e no mais que dispõe o final do
artigo
quarenta.
Art. 58 - E' prohibido distrahir as aguas do encanamento
publico
para uso particular multa de 20$000 e obrigado o infractor a tapar os
desvios immediatamente.
Art. 59 - Ninguem poderá lançar lixos ou qualquer
immundicie nas
caixas d'agua, regos e encanamento publico ; multa de 30$000 a quem o
fizer.
Art. 60 - E' prohibido lavar roupa, coadores de café,
pannos ou
qualquer outro objecto, assim como arear vasilhames, nos chafarizes e
torneiras publicas. O infractor será multado em 5$000 e no dobro
reincidindo.
Art. 61 - E' igualmente prohibido, sob as penas do artigo
antecedente, deixar ae lado dos chafarizes e torneiras publicas, pipa,
barris e tinas para estancar ou lavar ; esta disposição
è extensiva a
toda a sorte de vasilhas.
Art. 62 - E' prohibido lançar pedras, vidros, ou outros
objectos
nas bazes dos chafarizes, torneiras, fontes e pias das sguas potaveis :
multa de 2$000 aos infractores e 5$000 nas reincidencias.
Art. 63 - Por qualquer damno nas caixas ou encanamentos,
torneiras e registro das aguas potaveis será o infractor multado
em
10$000 e obrigado a reparar ou a pagar o damno causado.
Art. 64 - A camara poderá conceder pennas d'agua aos
particulares, bem como a estabelecimentos publicos que as requererem
com tanto que não prejudiquem o goso publico, e para isso
será ouvido o
encarregado das aguas.
Art. 65 - As pennas d'agua que forem concedidas serão
derivadas do encanamento geral e o impetrante será obrigado:
§ 1° - Pegar trimensalmente sei mil réis de
cada penna d'agua concedida.
§ 2° - Fazer todo o encanamento a sua custa e sob a
inspecção do
encarregado das aguas; soldar e concertar a solução que
houver de fazer
no encanamento geral, bem como reparar a calçada que para tal
fim
houver de ser removida.
§ 3° - Applicar registros que só comportem o
volume de uma penna d'agua e esses collocados do lado do fóra do
predio.
§ 4° - Conservar as torneiras e o respectivo
encanamento em perfeito estado.
§ 5° - Conservar as torneiras abertas somente o tempo
restrictamente necessario para abastecer-se ou encher o tanque que
tiver.
§ 6° - Dar sahida ás sobras das aguas servidas
de modo a não innundar as ruas.
§ 7° - Permittir que o encarregado das aguas e o
fiscal da
camara inspeccionem, todas as vezes que julgarem conveniente, as
torneiras e tanque acima referidos.
§ 8° - Satisfazer no ultimo dia de cada trimestre o
que dever do
respectivo contracto, sendo os tres mezes contados a partir do primeiro
de Julho até trinta de Junho do anno seguinte.
§ 9° - Pagar a multa de 5$000 de cada um dia de
infracção dos paragraphos, quarto, quinto e sexto.
§ 10° - Perder o goso da agua e a caducar a
concessão quando não
observe as anteriores disposições no praso de dez dias
depois de
advertido pelo encarregado das aguas ou pelo fiscal.
Art. 66 - As multas de infracções dos paragraphos
quarto, quinto
e sexto do artigo antecedente serão impostas pelo fiscal em
vista de
communicação verbal ou por officio do encarregado das
aguas.
Art. 67 - Não será permittida a
collocação de torneiras abaixo do nivel das torneiras
publicas.
Art. 68 - Todos os concessionarios de pennas d'agua anteriores
à
presente postura ficarão, desde a execução desta,
pagando 6$000, por
trimestre e sujeitos a todas as disposições contidas nos
paragraphos do
artigo sessenta e cinco e nas do artigo sessenta e seis.
CAPITULO VII
Dos jogos
Art. 69 - São prohibidos os jogos de lasquenet, lasca,
ronda,
estrada de ferro, sete e meio, vinte e um, trinta e um, pacáo,
vermelhinha, trancinha, bollinha, patacão, monte, banca
franceza,
buzios, dados, roleta, russiana, leão, jokey-club, roda da
fortuna ou
qualquer outro jogo de parada e azar : penas de 30$000 de multa ao dono
da casa ou da banca e 5$000 a cada parceiro.
Art. 70 - Jogar qualquer jogo com escravos com menores e
ébrios,
ou consentir que estes joguem, o dono da casa incorrerá na multa
de
30$000 e sendo o parceiro escravo será recolhido à
cadêa até que seja
reclamado por quem de direito.
Art. 71 - São prohibidos os jogos de malha, buzios e
bolla, nas
ruas, praças e estradas sob pena de 10$000 de multa, sendo
escravos os
parceiros serão recolhidos á cadêa até serem
reclamados por quem de
direito.
CAPITULO VIII
Dos impostos de licença
Art. 72 - A camara municipal cobrará a titulo do imposto
de licença o seguinte :
§ 1° - Para ter casa de negocio de fazendas,
algodão, lã, sêda e linho ; 50$000.
§ 2º - Para vender roupa feita ; 20$000.
§ 3° - Para vender objectos de armarinho e ferragens ;
20$000.
§ 4° - Para vender chapéos de qualquer especie
; 20$000.
§ 5° - Para vender louça de qualquer especie e
vidros ; 20$000.
§ 6° - Para vender calçado nacional ou
estrangeiro ; 20$000.
§ 7° - Para vender arreios, sellas, redes, baixeiros e
todos os generos de montaria ; 20$000.
§ 8° - Para vender polvora e armas de fogo; 10$000.
§ 9° - Para vender tintas ; 10$000.
Art. 73. - Cada um dos objectos comprehendidos do paragrapho
segundo ao paragrapho nono do artigo precedente pagará o dobro
do
respectivo imposto, quando for um ramo exclusivo de negocio.
Art. 74 - Para vender seccos e molhados inclusive aguardente ;
50$000.
§ 1° - Para vender mantimentos e generos da terra
excluida a aguardente ; 30$000.
§ 2° - As casas de negocio estabelecidas fóra
dos limites do
curato do Alambary ou da cidade pagarão o dobro dos impostos
precedentes.
§ 3° - Para ter pharmacia na cidade ou municipio ;
50$000.
§ 4° - Para ter bilhar; 30$000, por cada um mais que
accrescer 10$000.
§ 5° - Para ter padaria ; 20$000.
§ 6° - Para ter hotel ou casa de pasto; 20$000
§ 7° - Para ter açougue e vender carnes verdes
; 20$000.
§ 8° - Para ter confeitaria ; 50$000.
§ 9° - Para ter casa para vender café, comidas
frias ou quentes, fructas e hortaliças, vulgarmente conhecido
por frége ; 20$000.
§ 10 - Para ter officina de barbeiro e cabellereiro ;
20$000.
§ 11 - Para photographo e dentista exercerem
profissão ; 30$000.
§ 12 - Cada officina de urives ; 20$000.
§ 13 - Cada estabelecimento e ourivearia quer tenha ou
não officina 50$000.
§ 14 - De cada loja ou officina do relojoeiro ; 20$000.
§ 15 - De uma officina de marcenaria, afaiate, sapateiro,
celleiro, ferreiro e serralheiro 20$000.
§ 16 - De uma officina de caldereiro, latoeiro e funileiro
; 50$000.
§ 17 - De uma officina de borracheiro, cigareiro,
fogueteiro e colxoeiro ; 10$000.
§ 18 - De outra livraria ; 10$000.
§ 19 - Exercer a profissão de marmorista, com ou
sem officina ; 40$000.
§ 20 - De cada espectaculo dramatico e lyrico ; 10$000.
Se,
porém, o espectaculo for em beneficio de irmandade ou da casa de
misericordia, ou se for gratuito nada pagará, devendo entretanto
seo
iniciador exhibir ao fiscal autorisação da
corporação beneficiada.
§ 21 - De cada espectaculo mimico, equestre, acrobatico,
gymnastico e prestidigitação, 20$000 ; sendo em benefio,
como no
paragrapho antecedente pagará.
§ 22 - De cada fogo de artificio se queimar ; 10$000.
§ 23 - De cada fogo de artificio que venha de fora do
municipio, para quaimar-se ; 30$000.
§ 24 - Da venda de bilhetes de loterias legaes ; 30$000.
§ 25 - Para tirar esmolas para qualquer festividade ou
Santo, para fora do municipio 30$000.
§ 26 - Para mascatear com ouro, prata, brilhantes etc. :
200$000.
§ 27 - Se o mascate de joias for estabelecidoo aa cidade
ou municipio pagará sómente metade da taxa do paragrapho
antecedente.
§ 28 - Para mascatear fazendas e armarinhos; 200$000.
§ 29 - Se o mascate for estabelecido a cidade ou
municipio; pagará sómente metade da taxa do paragrapho
precedente.
§ 30 - Para mascaear objectos de caldereiro ou funileiro ;
100$000.
§ 31 - Se o mascate não for estabelecido no no
municipio ; 200$000.
§ 32 - Para mascater livros e estampas não
prohibidos ; 10$000.
§ 33 - Para mascatear arreios, baxeiros, redes, freios,
rédeas, chicotes etc. ; 10$000.
§ 34 - Para andar com realejo, harça marmota,
animaes ensinados etc. ; 10$000.
§ 35 - Para expor qualquer curiosidade sobrenatural ;
30$000.
§ 36 - Para fabricar aguardente para negocio ; 50$000.
§ 37 - Cada engenho ou machina de beneficiar cafè ;
20$000.
§ 38 - Cada engenho ou machina de beneficiar café,
e que receba retribuição pelo beneficiamento 40$000.
§ 39 - Cada monjolo ou rppa ; l0$000.
§ 40 - Cada engenho de cana sem fabrica de
distribuição ; 10$000.
§ 41 - Cada olaria montada para vender tijolos ou telhas ;
20$000.
§ 42 - Cada cayeira estabelecida para negocio ; 50$000.
§ 43 - Cada fabrica de cerveja, licores etc ; 30$000.
§ 44 - O armador de igrejas, enterros e solemnidades
funebres pagará por anno ; 50$000.
§ 45 - Se o armador for de fora do municipio pagará
de cada uma
armação que fizer, 50$000. Ninguem sob qualquer pretexto
poderá armar
caixões, ou outros objectos relativos á tal industria,
sem estar munido
da respectiva licença, sob pena do pagamento da mesma e mais o
da multa
de 30$000.
§ 46 - Para ter tropa de aluguel, por lote de oito animaes
ou fracção de lote ; 10$000.
§ 47 - Para ter carro ou carroça para transporte de
cargas com retribuição, de cada um ; 30$000.
§ 48 - Para ter troly de aluguel ou de passageiros ; cada
um 10$000.
§ 49 - De cada rancho para tropa ; l0$000.
§ 50 - Para ter cocheira e recebar animaes á trato
; 10$000.
§ 51 - Para alugar animaes; 20$000.
§ 52 - Para ter pasto de aluguel; 10$000.
§ 53 - Para ter banco de ferrador ou exercer a
profissão ; 5$000.
§ 54 - Para comprar e vender café, sem ter casa
estabelecida para esse fim ; 50$000.
§ 55 - Para ter typographia ou lytographia ; 10$000.
§ 56 - Para estabelecer botequim ou kiosque nas ruas,
praças ou
saguão do theatro durante a festividade ou espectaculo, cada
noite
2$000. Sendo o botequim ou kiosque permanente por anno 10$000.
§ 57 - Para ter casa de jogo de vispora ; 30$000.
Art. 75 - As licenças serão annuaes de primeiro
de Julho a
trinta de Junho seguinte porém, pagará meia
licença o impetrante que se
eatabelecer de Janeiro a Junho.
Art. 76 - Todas as pessoas sujeitas ao imposto annual da
licença, serão obrigados a munirem-se do respectivo
alvará desde o dia
primeiro até trinta e um de Julho de cada anno sob pena de multa
de
30$000, além do pagamento do imposto a que estiver sujeito.
§ 1° - Só consideram e pagos os impostos
municipaes para isentar
da multa, a apresentação do alvará e o
conhecimento da taxa da
aferição.
§ 2° - As pessoas que se estabelecerem do dia primeiro
de Agosto
em diante não poderão expor à venda os objectos do
seo estabelecimento
sem estarem munidas do alvará, de licença e conhecimento
do pagamento
da aferição. Multa de 30$000.
Art. 77 - As licenças são intransferiveis :
§ Unico. - Exceptuam-se aquellas que forem traspassadas
com o
respectivo estabelecimento ou objecto de negocio, devendo obter novo
alvará.
CAPITULO IX
Dos impostos de patente
Art. 78 - a camara municipal cobrará annualmente a
titutlo de imposto de patente o seguinte:
§ 1° - O parocho da freguezia paragá;20$000.
§ 2° - Os curas de capellas pagarão 15$000.
§ 3° - Os coajuctores e todos os mais padres
pagarão 10$000
§ 4° - O juiz de direito da comarca pagará
20$000.
§ 5° - O juiz municipal pagará 20$000.
§ 6° - O promotor publico, quando não tenha
pago o imposto de advogado, pagará 20$000.
§ 7° - Os advogados, medicos e cirurgiões,
pagarão 20$000.
§ 8° - Os tabelliães e escrivães de
crphãos pagarão, 20$000.
§ 9° - O escrivão da vara ecclesiastica e do
juizo da paz, e do subdelegado quando separado, pagará, 10$000.
§ 10 - Os solicitadores de causas, pagarão 10$000.
§ 11 - Os advogados de fóra do municipio embora
venham tratar de uma só causa, pagarão 50$000.
§ 12 - Os solicitadores de fóra do municipio,
pagarão 25$000.
§ 13 - Os collectores de rendas pagarão, 20$000.
§ 14 - Os escrivães das collectorias
pagarão, 10$000.
§ 15 - Os administradores de barreiras pagarão
20$000.
§ 16 - Os escrivães das barreiras pagarão
10$000.
§ 17 - O agente do correio da cidade pagará 15$000.
§ 18 - Os agentes de correios de fôra da cidade,
pagarão 10$000.
§ 19 - O secretario da camara, procurador, fiscal e
porteiro pagarão, cada um 10$000.
§ 20 - O contador, partidor e distribuidor, cada officio
pagará 10$000.
§ 21 - Quando os officios acima estiverem reunidos em um
só serventuario, pagará, 15$000.
§ 22 - O curador de orphãos quando não seja
o promotor publico ou advogado, pagará 10$000.
§ 23 - Aquelles que fizerem profissão de dar
dinheiro à premio, pagarão 50$000.
§ 24 - Os engenheiros e agrimensores que exercerem a
profissão pagarão 20$000.
§ 25 - Os pintores, esculptores, e pedreiros e
carpinteiros, mestres de officios pagarão 10$000.
§ 26 - Os infractores das disposições do
presente artigo e seus paragraphos, pagarão de multa 10$000 e o
dobro na reincidencia.
Art. 79 - Os amoladores ambulantes do navalhas, tesouras etc.
pagarão 5$000; sob pena de apprehensão dos objectos de
seu mercado e a
multa de 10$000.
Art. 80 - Os doceiros de fóra do municipio que vierem
vender
seus doces na cidade, pagarão 5$000 por licença annual e
3$000 por
festividade.
Art. 81 - Toda a aguardente importada por negociante
estabelecido, pagará vinte rs. por litro, e quarenta réis
si for
importada ou vendida por pessoas não estabelecidas, sob pena de
multa
de 20$000 rs , e apprehensão do genero para pagamento do
imposto, multa
e mais despezas.
CAPITULO .X
Da aferição de pezos e medidas
Art. 82 - A camara cobrará um imposto de
aferição dos pezos, medidas o balanças do systema
decimal na forma da tabella que se segue.
Art. 83 - A aferição será feita no
paço da camara durante o mez
do Julho de cada anno, e findo esse mez o aferidor será obrigado
a
comparecer no mesmo paço todas as primeiras quintas-feiras de
cada mez,
onde permanecerá das dez horas ao meio dia, afim de aferir os
pesos e
medidas dos negociantes estabelecidos depois do mez de Julho,
observando-se em todo esse serviço alem do que está
determinado no
regulamento e leis em vigor, o seguinte :
§ 1° - O portador dos pesos, medidas, balanças
e outros
instrumentos, receberá um conhecimento desses objectos, e por
elle o
aferidor fará a restituição respectiva depois de
pagos pela parte ao
procurador da camara os referidos impostos.
§ 2 º - O conhecimento será escripto e
aseignado pelo aferidor.
§ 3 º - A taxa da aferição será
a seguinte :
As casas de fazendas pagarão por aferição de metro
5$000. As casas de
fazendas e molhados pagarão por aferição de metro,
balanças, pesos e
medidas de capacidade, 15$000.
As casas de molhados e soccos, pagarão por
aferição de balanças, litros, kilos e suas
fracções, 10$000.
Os açougues pagarão pela aferição de pesos
e balanças 10$000.
As pharmacias pagarão, por aferição de
balanças de procisão e outras, litros, kilos e
fracções 108000.
As padarias e confeitarias pagarão por aferição de
balanças e pesos, 10$000.
§ 4° - Os irfractores das precedentes
disposições serão multados
em 20$000 alem do pagamento do imposto, e na reincidencia a quantia de
30$000, a importancia do imposto e mais despezas.
CAPITULO XI
Do matadouro e dos açougues
Art. 84 - O matadouro publico será dado por
contracto,administração ou arrematação em
hasta publica, conforme
convier aos interesses da camara.
Art. 85 - Toda a rez que tiver de ser abatida para o consumo
publico dentro dos limites da cidade deverá ser conduzida pnra o
curral
do matadouro com antecedencia de dez a vinte e quatro horas, sob pena
de multa de 10$000.
§ Unico. - Todo aquelle que tiver licença para
abater gado na
cidade, poderá fazel-o no municipio, uma vez que preceda o
pagamento do
imposto de cabeça.
Art. 86 - Todo aquelle que tiver de abater rezes fora da
cidade,
não estando no caso do artigo antecedente, só
poderá fazel-o mediante a
respectiva licença.
Art. 87 - Toda a rez que tiver de ser abatida no matadouro
publico deverá ser examinada pelo fiscal a quem deverá
então ser
apresentado o conhecimento do imposto sobre cabeça, sob pena de
multa
de 20$000.
Art. 88 - A rez que tiver de ser abatida para o consumo publico
deverá estar descançada e nutrida, sendo prohibido
abater-íe rezes
magras e estro piadas ; o contraventor pagará 20$000 de multa.
Art. 89 - Não se poderá abater rezes no matadouro
senão das quatro horas da manhã às seis da tarde.
§ Unico. - O dono da rez será obrigado a deixar o
metadouro
lavado e limpo, assim como, será obrigado a reparar em curto
praso o
estrago ou danno que houver sido causado pelo seu gado, carroça
ou
carro de conducção de carnes, os portões,
torneiras e outros utensilios
do estabelecimento ; e quando o não faça amigavelmente,
incorrerá na
multa de vinte mil réis e mais as despezas dos repares , se
fôr
simplesmente pela falta de assêio do matadouro ser-lhe-ha imposta
a
multa de cinco mil réis.
Art. 90 - O fiscal será o depositario da chave do
matadouro que
deverá estar aberto nas horas prescriptas ; deixando porem do
fazer
executar quaesquer dos artigos relativos ao matadouro com a precisa
pontualidade, será multado em 20$000, por
imposição da camara em vista
de denuncia ou queixa.
Art. 91 - O fiscal será obrigado a ter um livro ou
caderno para
arrollar (os nomes dos contribuintes, especificando o numero do
conhecimerto e valor do imposto, que, em todos os fins de mezes
apresentará for cópia á camara, sob pena de multa
de 5$000.
Art. 92 - No caso das rendas do matadouro serem arrematadas em
hasta publica.poderá qualquer particular abater rezes, uma vez
qre
pague ao arrematante os respectivos impostos por cabeça.
Enquanto a
camara não mandar construir no matadouro publico o compartimento
necessario, os porcos, cabritos e carneiros poderão ser abatidos
nos
çougues particulares depois de prévio exame do fiscal a
quem será
incontinente apresentado o conhecimento do pagamento do imposto por
cabeça.
§ Unico. - Se porem o animal fôr abatido fora da
cidade, a carne
verde ou salgada não poderá ser exposta á venda
sem previo exc me do
fiscal com a clausula «ut supra» e o mais conforme o
disposto no artigo
noventa e um. O infractor será multado em 10$000.
Art. 93 - Os açougues serão conservados com
asseio, suas
balanças e respectivas conchas areadas, e a carne
censervar-se-ha
estendida sobre toalhas limpas e coberta de modo a impedir a immundicie
dos insectos : multa do 10$000.
Art. 94 - E absolutamente prohibido empregar para corte de
ossos, outro instrumento a não ser o serrote. O infractor
pagará 10$000
do multa.
Art. 95 - Expor á venda carnes deterioradas on de
animaes mortos de molestias ou que tenham qualquer vicio repugnante,
multa de 30$000.
Art. 96 - Logo que ao fiscal chegue a noticia da existencia de
qualquer carne nas condições do artigo antecedente, se
dirigirá ao
açougue ou lugar indicado, acompanhado do porteiro e duas
testemunhas
que verificarão o facto ; e no caso affirmativo fará a
applicaçao da
multa, e mandará enterrar a carne que rão estiver em bom
estado, cujo
serviço será cobrado do contraventor conjunctamente com a
multa,
lavrando-se de tudo auto circunstanciado.
Se, porem, o infractor se prestar a pagar amigavelmente a multa, e a
fazer o enterramento, neste caso será a mesma multa de 20$000
sómente,
que o fiscal receberá passando recibo, que será depois
trocado pelo do
procurador, e assistirá com o porteiro ao mencionado
enterramento, que
deverá ser feito em cóva funda e de ferma a não
deixar exhalar cheiro
algum.
Art. 97 - Quando seja encontrado alguem matando rez, porco,
cabrito, carneiro ou leitão, para negocio ou vendendo pelas ruas
em
saccos ou taboleiros, sem que tenham pago os direitos respectivos de
cabeça e licença e que sejam pessoas detabonadas e sem
garantia para a
satisfação da multa em que tiver incorrido, será
pelo fiscal
apprehendido o animal ou carne e depositido em mão segara
promovendo o
procurador immediatamente a venda para a satisfação da
multa, impostos
e custas.
Art. 98 - As carnes verdes e salgadas dos açougues
poderão ser
vendidas em taboleiros pelas ruas indo cobertos com toalnas limpas,
levando o vendedor balança e pessos para que possa o comprador
verificar a quantidade que compra.
Art. 99 - O imposto de cabaça será cobrado pela
seguinte tabella :
Da cada uma cabeça de rez, inclusive o subsidio litterario,
3$500.
De cada cabeça de porco, 2$000.
De cada cabeça de leitão ou leitoa, 500 rs.
De cada cabeça de cabrito ou carneiro, 500 rs.
CAPITULO XII
Dos negociantes e casas de negocio
Art. 100 - Não poderão dirigir pessoalmente
qualquer
estabelecimento commercial, as pessoas que soffrerem de morphèa
ou
qualquer outra molestia repugante. O contraventor pagará 30$000
de
multa e assim será multado tantas vezes quantas reincidir.
Art. 101 - O negociante que expozer à venda generos
alimenticios, estragados ou corrompidos, bom assim, bebidas
falsificadas ou compostas será multado em 30$000, e o fiscal
apprehenderà o inutilisará o gênero, fazendo
constar no termo de
infracção a sua qualidade e quantidade.
Art. 102 - O negociante que vender por pezos e medidas
falsificados on não aferidos, pagará a multa de 30$000,
tantas vezes
quantas reincidir.
§ 1° - Na mesma multa incorrerá o negociante
que não pezar ou medir com exactidão os generos que
vender.
§ 2° - Aquelle que não conservar em perfeito
estado de asseio as
balanças e conchas, pezos e medidas e vasilhame empregado em seu
estabelecimento commercial será multado em 10$000.
Art. 103 - Os que usarem nas casas de commercio devazilhas de
cobre, pagarão de multa 5$000.
Art. 104 - Os negociantes são obrigados a conservar suas
casas
de negocio era estado de asseio : as caixas, barricas e outros
depósitos de ganaros alimenticios deverão ser conservados
cobertos ,
pela falta de cumprimento desta disposição serão
multados em 5$000, e
em 10$000 nas reincidencias.
Art. 105 - Os negociantes que venderem bebidas alcoolicas,
ás
pessoas reconhecidamente ebrias ou a menores, tendo razão para
crer que
são para uso proprio, incorrerão na multa de 10$000.
Art. 106 - Os negociantes
são obrigados :
§ 1° - A não consentir ajuntamento de escravos
em suas casas de
negocio e que se demorem mais do que o tempo necessário para
comprar ou
vender, multa de 10$000.
§ 2° - A não consentir vozerias e algazarras em
seu estabelecimentos, multa de 5$000, sendo de dia, e 10$000 sendo de
noite.
§ 3° - A não consentir de dia eu de noite jogas
de cartas de
qualidade alguma sobre o balcão ou no recinto de seu
estabelecimento,
debaixo da multa de 10$000.
§ 4° - A fechar as portas de seu estabelecimento ao
toque da
recolhida e assim conservará até amanhecer, Exceptua-se a
noute de
vinte e quatro de Dezembro ; multa de 30$000.
§ 5° - A cerrar as portas do seu estabelecimento nas
occasiões
de passar 30 Santissimo Sacramento ; o infractor será multado em
10$000.
Art. 107 - Os negociantes que comprarem generos durante a noute
a escravos sem consentimento escripto de seus senhores, ou a pessoas
reconhecidamente suspeitas, serão multados em 30$000.
Art. 108 - O negociante que comprar café, objectos de
ouro,
prata e valores, a escravos, menores ou a outras pessoas suspeitas
será
multado em 30$000 rs , e os objectos serão. apprehendidos e
restituidos
a seus donos, lavrando-sa auto no qual constará a quantidade e
qualidade do genero ou o numero dos objectos.
Art. 109 - O negociante que vender generos não
comprehendidos em
suas licenças, será multado em 30$000 e obrigado a tirar
a licença em
questão.
Art. 110 - Toda a pessoa qua vender por atacado oa a varejo
qualquer genero sujeito a imposto, sem a competente licença,
embora não
faça profissão mercantil ; multa de 30$000.
Art. 111 - Todos os donos de estabelecimentos que são
obrigados
a tirarem licença, franquearão seus estabelecimentos ao
exame do
fiscal, om correições geraes ou quando julgue tal exame
conveniente,
debaixo da multa de 30$000, alem daquellas em que incorrer pelas
infracçõas que derem motivo ao exame.
§ Unico. - O fiscal no caso de opposição do
artigo supra ou para
execução de outro qualquer artigo deste codigo,
requisitará da
autoridade competente não só o auxilio da força
publica, para se fazer
respeitar, como tambem a expedição dos respectivos
mandados pagando o
procurador as despezas da custas quo serão cobradas do
infractor,
conjunctamente com a importancia da multa.
Art. 112 - As carregações do qualquer genero que
entrarem nesta
cidade, vindo de fora do municipio, como objecto de negocio, não
poderão ser comprados por atacado e nem atravessados nas
estradas por
quem quer que seja : seus dotnos não poderão vender por
atacado, som
qua tenham estado por seis horas expostas à venda a retalho, nos
ranchos ou casas onda descarreguem os donos que as venderem em
contravenção ao disposto no presente artigo,
pagarão uma multa de
30$000, e o comprador por atacado ou atravessador pagará a multa
de
30$000, e o fiscal apprehenderá, para garantir a multa e a
infracção do
presente artigo, o genero, animaes ou vehiculo.
CAPITULO XIII
Dos medicos e boticarios
Art. 113 - Ninguem poderá exercer a medicina neste
municipio sem
que exhiba ao presidente da camara para pôr o visto, o seu titulo
scientifico ou comprobatorio de sua sufficiencia, perante as faculdades
do Imperio e que prove haver cumprido as disposições do
regulamento
vigente da inspectoria geral de hygiene publica. O infractor
incorrerá
na multa de 30$000.
Art. 114 - Só aos pharmaceuticos habilitados,
será permittido estabelecerem-se com pharmacia.
§ 1º - Só a estas è licito preparar
medicamentos e aviar receituario medico, o infractor incorrerá
na multa de 30$000.
§ 2º - São obrigados a qualquer hora do dia ou
da noute a
aviarem os receituarios medicos que lhes forem apresentados, salvo
aquelles que em sua consciencia entenderem não dever ser
aviados,
declaraado; porem o motivo por escripto no mesmo receituario.
Art. 115 - E' prohibido ao boticario vender substancias
venenosas a não ser por prescripção medica ; multa
de 30$000.
Art. 116 - O boticario que introduzir nos medicamentos drogas
não receitadas, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 117 -
Os boticarios que venderem drogas ou preparados deteriorados ou
falsificados incorrerão na multa da 30$000, e a
apprehensão conforme o
disposto no artigo cento e trez.
CAPITULO XIV
Da vaccina
Art. 118 - Todas as pessoas residentes no municipio que ainda
não foram vaccinadas deverão comparecer no lugar, dia, e
hora que pelo
vaccinador for marcado por editaes, afim de serem vaccinadas, sob pena
de multa de 2$000.
§ 1º - Todo o senhor, pae, esposo, tutor ou curador
ó obrigado a
mandar seus escravos, filhos, mulher, pupillos ou euratellados a
comparecerem no lugar e para o fim supra indicado, sob pena de multa de
2$000 por individuo, e de 5$000 se forem mais de dous.
§ 2º - Oito dias depois de applicada a vaccina,
deverão os
vaccinados comparecer de novo para verificação da
inocuidade da mesma
vaccina.
Art. 119 - O medico ou qualquer pessoa que inocular puz
vaccinico natural incorrerá na multa de 30$000.
§ 1º - O chefe de familia ou o doente de quem for
extrahido o puz vaccinico, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 120 - Nenhum professor ou professora, particular ou
publico, poderá admittir alumnos em sua escola sem que sejam
vaccinados
ou tenham soffrido variola ; multa de 2$000 de cada alumno.
CAPITULO XV
Da salubridade publica
Art. 121 - Todos os habitantes da cidade e curato do Alambary
deverão franquear a entrada de suas casas ao fiscal quando em
correição, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 122 - Quando alguem tiver conhecimento de que em alguma
casa existe extervilinio, animaes mortos ou qualquer outra immundicie,
cujas exhalações incommodem os sisinhos, dará
denuncia ao fiscal (por
escripto) que deverá proceder conjunctamente com o secretario e
porteiro da camara a uma vistoria e impor a multa de 20$000 pela
contravenção.
§ Unico. - Sendo racusada a entrada, o fiscal
procederá da conformidade com o artigo cento e onze e seu
paragrapho.
Art. 123 - Todos os moradores da cidade ou curato do Alambary
deverão conservar asseiados os interiores de suas casas ; o
contraventor será multado em 20$000.
Art. 124
- E' absolutamente prohibido, nos perimetros da cidade e do
curato do Alambary, chiqueiros para porcos, sob pena de multa de
30$000.
§ 1º - Exceptuam-se aquelles que
tiverem em seus quintaes até dous porcos soltos.
§ 2º -
O negociante da carne verde que tiver licença para abater,
poderá ter
soltos em seus quintaes, que conservarão sempre na maxima
limpeza até
seis porcos ; o contraventor será multado em 30$000.
Art. 125 - As estrebarias existentes nesta cidade
deverão ser
limpas todos os dias, sendo na occasião da limpeza removido o
lixo e
esterco, sob pena do 10$000 e do dobro na reincidencia.
Art. 126 - E' prohibido pôr couros nas ruas o
praças desta cidade ou nos caminhos publicos, para seccar ;
multa de 10$000 ao infractor.
Art. 127 - Dentro dos limites da cidade e do curato do Alambary
são prohibidos os cortumes.
§ 1º
- Aquelles que quiserem estabalecel-os deverão impetrar
licença à
camara, que esignará o lugar conveniente. Multa de 30$000 ao
contraventor e remoção do cortume.
Art. 128 - Dentro dos limites da cidade e da referida
povoaçâo
do Alambary, são prohibidas fabricas que empreguem ingredientes
fetidos
ou que exhalem vapores mephiticos, sob pena de 30$000 de multa e
remoção da fabrica.
§ 1º - A camara porem
designará lugar conveniente uma vez que seja solicitada a
respectiva licença.
Art. 129 - E' prohibido fabrica de polvora ou de fogo de
artificio ou de qualquer genero de pyrothechnia dentro da cidade e
curato do Alambary, e fóra do lugar que pela camara for
designado ao
impetrante em sua licença ; multa de 20$000 e
remoção da fabrica.
§ 1° - Sob as mesmas condicções e penas
ficam sujeitas as fabricas de sabão, vellas e cebo.
Art. 130 - Nos casos de molestias contagiosas ou de epidemias,
as pessoas affectadas serão obrigadas a rocolherem-se ao lugar
que for
designado pela camara ; o infractor ou se este for menor ou escravo,
seu pae, tutor, senhor ou curador ou patrão, pagará a
multa de 20$000.
§ 1° - Esta disposição não
comprehende aquelles que tendo meios
poderem retirar-se da cidade ou curato do Alambary e sómente
attinge
aos desprovidos de fortuna e de soc corros publicos.
Art. 131 - Sempre que for mister a bem da salubridade publica,
o
fiscal em correição o, medico da camara, secretario,
porteiro da camara
e delegado de policia em exercido, constituirão a
commissão de visita
sanitaria.
§ Unico. - Quando não houver medico de partido de
camara, o
presidente da camara por intermedio de seu secretario, convidará
um
medico de confiança.
CAPITULO XVI
Policia e segurança
Art. 132 - E' prohibido dar tiros de requeira, armas de fogo,
soltar busca-pés e bom bas nas ruas e praças desta cidade
e curato do
Alambary, mesmo em occasião de festas religiosas ou festas
nacionaes ;o
infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 133 - E' prohibido dentro dos limites da cidade o
suburbios
e no Alambary, disparar tiros oa caçar a qualquer hora do dia. O
infractor pagará 20$000 de multa e ser-lhe-ha apprehendida a
arma.
§ 1° - Si for á noite pegará mais 10$000
e será apprehendida a arma.
Art. 134 - Queimar bombas eu foguetes de qualquer especie
intencionalmente dirigidos a alguma pessoa ou a alguma essa ; multa de
30$000.
Art. 135 - E' prohibido queimar fogos de arficio dos quaes se
desprendam buscapés, ou projectis que possam causar damno ;
multa de
30$000.
Art. 136 - Galopar pelas ruas da cidade em qualquer animal ;
multa de 10$000.
Art. 137 - Amansar uu ensinar animaes, eu conduzir pelas ruas
desta cidade, animaes bravos sem as devidas cautelas ; multa de 10$000.
Art. 138 - Espantar animaes que estejam parados, para os fazer
correr pelas ruas ; multa de 10$000.
Art. 139 - E' prohibido o transito a cavallo nos passeios das
ruas ; os infractores incorrerão na multa de 5$000. Na mesma
pena
incorrerão os que tiverem animaes sobre os passeios e os donos
das
casas qua não impedirem solidariamente.
Art. 140 - Oucupar animaes alheios, contra a vontade de seus
donos, ou tel-os presos por mais de vinte e quatro horas sem
apresentel-os ao fiscal, ou participar a seus donos ; multa de 5$000.
Art. 141 - Ter cães soltos pelas ruas, sem açalmo
e sem colleira carimbada pelo fiscal ou aferidor, multa do 5$000.
§ 1° - Desde porem que os donos paguem mais de cinco
mil réis de
cada um cão, ficará isento da multa, preenchida a
formalidade supra. Art. 142 - Os cães que vagarem pelas
ruas sem as condições acima referidas, serão
mortos pelo fiscal com bollas envenenadas.
Art. 143 - Todo o individuo que conduzir cargas na
cabeça ou
hombros, quer sejam caixões, quer seja feixe ou pau de lenha,
traste ou
outro qualquer objecto volumoso ou pesado deverá transitar pelo
meio da
rua, sob pena de multa 5$000.
Art. 144 - Fazer tumultos, asuadas a alguem ; multa de 5$000.
Art. 145 - Rezar em voz alta nas casas particulares, na guarda
de defuntos, fazer vozerias e dar gritos pelas ruas depois do toque de
recolhida, incommodando o socego publico, multa de 5$00O por pessoa.
Art. 146 - Intitular-se alguem advinhador, nigromante,
feiticeiro ou praticar embustes, curar feitiços e dar fortuna
com o fim
de illudir os credulos, incautos e ignorantes ; multa de 30$000 e
apprehensão dos instrumentos, objectos, raizes e tudo o mais de
que
fizer uso para os sortilegios.
Art. 147 - E' prohíbilo tirar carros, carretõas,
carroças, outro
qualquer vehiculo de condução oa transporte sem pessoas
que sirva de
guia, pelas ruas da cidade; multi da 5$000.
§ 1° - Na mesma pena e mais no damno causado
incorrerão aquelle
que tirarem madeiras, pedras ou outros materiaes, á arrasto
pelas rua
desta cidade.
Art. 148 - Collecar estacas nas estradas, ruas e praças
para
nellas prenderem animaes e tropas, demoral-as nas ruas mais tempo do
que o necessario para carregar ou descarregar o genero ; multa de
5$000.
Art. 149 - Todo o quadrupede que fôr encontrado de noite
ou da
dia, vagando palas ruas e praças, será recolhido pelo
fiscal ao carral
do conselho seu dono pagará 2$000 de cada um e mais as despezas
de
tratamento.
Art. 150 - Os animaes que forem recolhidos ao curral do
conselho, e não forem reclamados no pra o de trez dias,
serão
annunciados por editaes do fiscal, com os signaes precisos para
conhecimento de seus donos.
§ 1° - Se no fim de quinze dias não houver
reclamação, serão
remettidas ao juizo do evento, por officio do fiscal. com todos os
signaes, declaração de apprehensão, annuncios,
contas de despeza e
multa, para serem satisfeitas pelo dito juizo depois da
arrematação na
forma da lei.
§ 2° - Os porcas, cabras, leitões o carneiros
serão arrematados
em hasta publica, precedendo edital, quando não sejam reclamados
no
praso de trez dias. O fiscal affixará o edítal com praso
nunca maior de
oito dias, e o prducto da arrematação será
ramettido ao juizo do
evento, depois de deduzidas as despesas prescriptas no paragrapho
antecedente.
Art. 151 - Aquelle que tiver algum louco furioso será
obrigado a
conserval-o com segurança, de modo a 118.0 offeder a terceiros ;
o
infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 152 - Não é permittida a
conservação de animaes ferozes som
a precisa segurança, sob pena de 30$000 de multas, podendo ser
mortos
pelo fiscal ou qualquer pessoa do povo.
§ Unico. - Os animaes hydrophobos serão
incontinente mortos pelo fiscal.
Art. 153 - São prohibidos os divertimentos de cantorias
e dansas
estrondosas, vulgarmente conhecidas por
«catêretês» ; penas de 30$000
ao dono da casa e 5$000 por cada assistente. Esta
disposição, porem,
não comprehende os lugares de fora dos povoados.
Art. 154 - E'prohibiio o jogo de entrudo pelas ruas desta
cidade. Pena de 5$000 em que incorrem os infractores.
§ Unico. - E' prohibida a venda de limões de cheiro
para o jogo de entrudo. Pena : 5$000 aos vendedores.
Art. 155 -
Ninguem poderá na cidade ou seus suburbios, estradas e
povoaçõas fazer
represos d'agua corrente, em ordem a offerer perigo de vida ou saude
aos visinhos e transeuntes ; multa de 30$000 e obrigação
de fazel-as
vazar.
Art. 156 - Ficara prohibidos os toques ou dobres de sino como
signal de morte, à excepção unicamente do primeiro
signal que a
annuncie, e o segundo quando ao corpo se der a sepultura. Os que derem
mais signaes, ou dobres alam dos dous indicados, soffrerão a
multa de
2$000 Não se esteada nesta prohibição os sig es
que a egreja costuma
fazer nos officios divinos.
Art. 157 - Quando algum edificio ameaçar ruina,
deverá ser reparado ou demolido pelo dono ; sob pena de 30$000
de multa.
§ 1° - Não sando demolido pelo dono, o fiscal
officiarà à commissão de obras publicas requerendo
exame do edificio.
§ 2° - Depois do parecer verbal da commissão,
caso esta opine
pala demolição, ou reparação, o fiscal em
acto continuo officiará ao
procurador da camara, exharando e parecer da commiasão, com o
fica
desta proceder pelos meios coercivos legaes, alem da multa de 30$000.
§ 3° - Na ausencia do proprietario, se resultar perigo
na demora
das providencias supra, a juizo da commissão de obras publicas,
será
intimado o proprietario por meio de editaes ; quando não tiver
procurador conhecido, dando-lha conheoimento do occorrido e da
importancia das despezas.
CAPITULO XVII
Dos hoteis
Art. 158 - Serão considerados hoteis todas as casas que
se
abrirem com o fim de receber hospedes mediante paga, quer se
denominarem estalagem, casa de pasto ou outra qualquer cousa.
Art. 159 - Abrir ou conservar hotel sem previa licença
da camara, multa de 30$000.
Art. 160 - Os donos de taes estabelecimentos deverão :
§ 1° - Ter um livro rubricado pelo delegado de
policia, onde
façam assentamento de todos os hospedes que receberem, com a
declaração
do nome, nacionalidade, profissão, côr, dia de entrada e
sahida,
procedencia e destino.
§ 2° - Não consentir voserias, gritos e rixas
que incommodem outros hospedes o visinhos.
§ 3° - Communicar incontinente á autoridade
mais proxima a existencia de qualquer crime commettido pelos hospedes,
ou contra elles.
§ 4° - Entregar a autoridade policial no mais breve
prazo, o dinheiro ou objectos esquecidos pelos hospedes.
§ 5° - Não empregar vasilhame de cobre no
serviço culinario.
§ 6° - Não empregar para fornecimento de sau
estabelecimento, generos estragados, falsificados e nocivos á
saude.
§ 7° - Guardar em todo o edificio e suas dependencias
o maior asseio.
§ 8° - Franquear a visita de seu estabelecimento ao
fiscal na conformidade do artigo acato o onze.
Art. 161 - Aquelle que não observar alguma das
disposições do artigo antecedente será multado em
30$000.
CAPITULO XVIII
Dos escravos
Art. 162 - Acoutar escravos, sabendo ou devendo saber que o
são, multa de 30$000.
Art. 163 - Consentir o senhor que o escravo mendigue ou ande
indecente nas ruas de 20$000.
Art. 164 - Vender escravos vindos de outro municipio, sem pagar
o imposto, multa de 30$000.
Art. 165 - E' prohibido ao escravo commerciar, ser caixeiro ou
gerente de casa de negocio. O dono do estabelecimento e o senhor do
escravo pagarão cada um a multa de 20$000.
Art. 166 - O escravo que for encontrado depois do toque de
recolhida sem bilhete da seu senhor, será recolhido á
cadêa e seu
senhor pagará a multa do 5$000, alem das despezas do carceragem
e
comedorias.
Art. 167 - Da cada escravo fugido, que for preso por escolta,
ou
por qualquer individuo, pagará seu senhor para a camara 5$000, e
para o
pegador 10$000.
Art. 168 - Em qualquer dos dous precedentes artigos, não
será o escravo entregue a seu senhor, eenão depois de
pagar os impostos.
Art. 169 - Quando o infractor das posturas for escravo, sera
preso e recolhido á cadêa e será entregue a seu
senhor, depois daste
mostrar haver pago a malta e ter satisfeito o damno causado.
CAPITULO XIX
Das offensas a religião e a moral
Art. 170 - Aquelles que procederem nos templos de modo a
parturbar os actos religiosos, ou escandalisar os fieis, multa de
30$000.
Art. 171 - É prohibido
acompanhar o Santissimo Sacramento e procissões com o
chapéo ou bonet na cabeça, e proceder
irreverentemente, multa de 10$000.
Art. 172
- Aquelles que por offensa à religião, ou á moral
publica,distribuirem
ou tiverem a mostra papeis, manuscriptos,impressos,
lytographados gravados ou figuras improprias,serão multados em
30$000.
Art. 173 - Aquelle que expozer à venda,ou em lugar
publico,exhibir estatuas,figuras e papeis acima
mencinados,incorrerá em
igual multa de 30$000.
Art. 174 - Aquelle que offender
a moral publica,por actos,gestos ou palavras,em estabelecimentos ou
logares publicos, multa de 10$000.
Art. 175 - Aquelle que pregar pasquins ou lançar
immundicie nas
paredes e portas quer de edificios publicos, quer de particulares,
incorrerão na multa de 30$000.
CAPITULO XX
Dos theatros e divertimentos publicos
Art. 176 - São divertimentos publicos aquelles pelos
quaes se cobrem retribuição pecuniaria aos espectadores.
Art. 177 - Levar á scena qualquer peça ou
qualquer divertimento
publico, sem que o delegado de policia approve o programma, multa de
20$000.
Art. 178 - O actor que der as palavras em sentido equivoco, de
modo a ser offensivo á moral, ou fizer qualquer
applicação pessoal,
soffrerá a multa de 20$000.
Art. 179 - Vender bilhete em numero superior á
lotação do
theatro, circo ou logar do divertimento, multa de 30$000 e
obrigação de
restituir a cada um dos espectadores excedentes o valor da sua entrada.
§ Unico. - As penas desse artigo serão impostas ao
director, gerente ou encarregado do espectaculo.
CAPITULO .XXI
Dos cemiterios e enterramentos
Art. 180 - São
considerados cemiterio publicos, o cemiterio municipal estabelecido
nesta cidade, do Carioca do Retiro e do Bairro dos Pinheiros. Os mais
todos existentes no municipio são particulares e de irmadades, a
cujo
cargo se acham; os particulares ficam desde a publicação
desta, sujeito
ao pagamento do imposto de 20$000 de liceça annual.
Art. 181 - Os cemiterios publicos ficarão sob a
inspeccção de
zeladores,que serão nomeados e demittidos pela camara
municipal,vencendo o do cemiterio da cidade duzentos mil rs.annuaes e
os outros terão o ordenado de cento e vinte mil rs.annuaes.
§ 1º
- O zelador deverá ser pessoa de probidade, e quando não
possua bens de
raiz, prestará contas á camara municipal
trimensalmente,apresentando,com o balancete o saldo arrecadado,deduzido
delle a importancia proporcional de seus vencimentos correspondentes a
tres mezes.
§ 2º -
Enviar ao parocho de dez em dez dias uma relação dos
cadaveres
sepultados durante aquelle periodo com descrição de
pessoas livres,
ingenuos e escravos, tudo com a precisa clareza para servir de base aos
assentamentos de obitos na parochia.
§ 3º
- O zelador de cada cemiterio terá terz livros fornecidos pela
camara,
abertos, numerados,rubricados e encerrados por seu presidente, nos
quaes fará diariamente o assentamento dos obitos, sem
borrão, emendas
ou entrelinhas e de conformidade com os modelos que lhes serão
fornecidos sendo um para pessoas livres, outro para ingenuos e o ultimo
para escravos; desses livros serão extrahidas as
relações do paragrapho
antecedente.
§ 4º
- Terá mais um livro especial pela forma dos acima mercionados
para o
lançamento da receita e despeza do cemiterio, de onde
será extrahido o
balancete determinado no final do parapho primeiro.
§ 5° - O zelador terá todo o cuidado para que
se conserve em bom
estado o fecho e portão do cemiterio de forma que não
possa ser
invadido por animaes de qualquer especie, e logo que julgue urgente
quaesquer concertos ou limpeza officiará á camara, dando
perte da
necessidade, fazendo acompanhar o orçamento da despeza
indispensavel a
fazer-se. Se, porem, a reunião da camara tiver de ser demorada,
será a
ccmmunicação dirigida ao presidente que
provinciará de prompto.
Art. 182 - De cada um cadaver que fôr sepultado nos
cemiterios
publcos, pagarão os interessados, alem dos emolumentos
parochiaes a que
forem obrigados, a seguinte taxa:
§ 1° - Por adulto livre 3$900.
§ 2° - Por menor livre ou ingenuo 1$500.
§ 3° - Por escravo 1$500.
Art. 183 - As taxas acima serão pegas ainda que o
enterramento
seja feito em carneira de propriedade particular, já existentes
nos
cemiterios publicos.
§ 1° - As pessoas que quizerem construir carneiras nos
cemiterios publicos o farão nos logares designados pelo zelador
e
pagarão alem da taxa acima mais vinte mil rs., sendo o goso por
tres
annos, e cem mil rs., sendo pr-a ficar a propriedade perpetua; e
servirá de titulo ao propietario da sepultura o recibo do
zelador
rubricado pelo presidente da camara.
§ 2° - As carneiras de goso por tres annos, findos
elles, ficam
sendo de propriedade municipal e poderão ser pelo zelador
alugados por
trinta mil rs. de cada tres annos, e por vinte mil rs. pelo mesmo tempo
quando o pretendente seja o primitivo proprietario.
§ 3° - A receita verificada pelos paragraphos
antecedentes entrarão para a receita geral da camara.
Art. 184 - Os indigentes serão sepultados a custa da
municipalidade e a cargo do zelador.
Art. 185 - As sepulturas razas ou as caineiras terão
dois metros
de prefundidade e a extensão necessaria; os cadaveres logo que
forem
nellas lançados serão cobertos com a terra tirada, e
apertada por
camadas. Este serviço sorá feito sob a
inspeeção do zelador que
observarà o maior rigor possivel nas condições do
enterramento; e para
este fim terá a seu cargo e sob sua resposabilidade, comprados
á
expasas da camara, enxadas, cavadeiras, pás de ferro, soquetes
de pau e
cordas tudo em quantidade sufficiente para regularidade do
serviço.
Art. 186 - Em occasião de epidemias os cadaveres dellas
provenirntes o que tiverem de ser sepultados nos cemiterios dentro da
cidade serão para elles conduzidos em caxões
herraeticemente fechados.
As pessoas a cujas familiao pertencer o cadaver, eu quem promover o
enterramento incorrerão na multa de 30$000 pela
infracção deste artigo.
Art. 187 - O zelador do cemiterio não dará
sepultura ao cadaver
que mostrar vestigios de offensas physicas, homicidio, ou ferimento
produzido com arma de fego, ou qualquer outro instrumento cortante ou
contudante, ou outro qualquer indicio que possa induzir suspeita crime,
sem primeiramete dar parte á autoridade policial que lhe ficar
mais
proxima, e sè depois do exame e ordem desta, permittirà o
enterramento.
E para que possa este artigo ter fiel execução, o zelador
não dará
sepultura a cadaver algum, sem que nelle proceda o exame conveniente,
debaixo da. pena de 20$000 de multa e demissão do emprego, se
for
verificada omissão ou desidia, por denuncia da qual resulte a
exhumação
do cadaver.
Art. 188 - As pessoas que tiverem cemiterios particulares
serão
obrigadas alem do pagamento da taxa annual, a conservarem o cemiterio
bem fechado, com muros, cerça de madeiras de lei ou vallos e
portão com
chave, afim do que não sejam invadidos por animaes damninhos; o
infractor será multado em 30$000, e o fiscal marcará o
praso de um mez
para fazer o fecho. A multa será repetida até o
cumprimento desta
dispesição.
§ 1° - O dono do cemiterio fica obrigado a
providenciar para qua
os enterramentos sejam feitos de conformidade com o artigo cento e
oitenta e sete destas posturas.
§ 2° - Terá um livro para assentamento dos
obitos e delle
extrahirá uma relação que enviará s.o
vigario da parochia no fim de
cada mez. O infractor sera multado em 5$000 pela relação
que deixar de
enviar.
Art. 189 - Todos os cemiterios de irmandade tanto de dentro
como
de fora da cidade: serão conservados som fechos e portões
determinados
no artigo cento e oitenta e oito e capinados pelo menos de tres em tres
mezes, debaixo da multa de 30$000.
Art. 190 - O fiscal logo depois da approvação
desta posturas se
dirigirá aos donos dos cemiterios particulares e aos directores
de
irmandades fazendo-lhas ver as obrigaçõas a qua ficam
sujeitos ; não o
fazendo pagará a multa de 10$000.
CAPITULO XXII
Da policia preventiva
Art. 191 - São consideradas armas defezas, as de fogo de
qualquer espacie, facas de ponta, punhaos, espadas, bayonetas, sabres,
bbuços, azagaias, canivetes grandes e ontros instrumentos
perfurantes,
e assim tambem são prohibidas bengalas, chicotes e guardachuvas
que
contiverem estoques, punhaes e rewolvers.
Art. 192 - Dentro da cidadã e povoações
deste municipio, é
prohibido o uso das armas constantes do artigo cento e noventa e um,
excepto :
§ 1° - Aos militares, aquellas que fazem parte do
uniforme, quando em serviço.
§ 2° - Officiaes mecanicos, das ferramentas de seu
officio.
§ 3° - Aos tropeiros, carreiros, boiadeiros, tocadores
de
porcos, lenhadores e trabalhadores do roça, durante o
exercício de suas
occupações, o uso de faca, facões e ferramentas
indispensaveis.
§ 4° - Aos caçadores, o uso do espingarda, faca
ou facão, quando entretidos na escada.
§ 5° - Os infractores serão multados em 20$000.
CAPITULO XXIII
Dos empregados da camara
Do secretario
Art. 193 - O secretario, dentro em um dia, nas sessões
ordinárias, e quando muito em dous, nas sessões
extraordinarias, é
obrigado a entregar todo o expediente da secretaria ao porteiro ou ao
ajudante que tiver a seu cargo, e os officios da camara para que suas
deliberações tenham prompta exacução. Da
cada officio, aviso, ou edital
que demorar contra o que fica disposto, será multado, procedendo
informação verdadeira na quantia de 1$000
§ 1° - A escrever os termos das
infracções que forem encontradas
palo fiscal nas correições, assignando-os com o masmo
fiscal a partes,
se estiverem presentes, e acompanhar o fiscal nas
correições dentro da
cidade. Pela falta de qualquer destas obrigaçõas sem
motivo justo, será
multado pela aamara em 2$000.
§ 2° - Passará as licenças que
serão assignadas pelo presidente,
e pelo mesmo secretario, e nellas se declarará o fim, o objecto,
o
nome, e a residencia do contribuinte á vista do recibo do
procurador da
camara, da pagamento da respectiva taxa ou imposto e pagamento do
sallo, Pela demora ou falta, de cumprimento deste artigo será
multado
em 1$000.
§ 3° - Registrará todos os officios, editaes e
mais papais que
forem expedidos pela secretaria, por deliberação da
camara ou ordem do
presidente e as subscreverá, emmassarà e archivará
os que a camara
receber. Da cada papel qua deixar de registrar e archivar será
multado
em 1$000.
§ 4° - Assistirá aos alinhamentos e
nivelamentos com o arruador
e o fiscal, e lavrará o respectivo termo em um livro para isso
destinado, do qual dara copia à parte interessada, sob pena de
2$000 de
malta.
Art. 194 - O geereíario alem do ordenado
percebará os seguintes emolumentos :
§ 1° - Cada alvará que passar 1$000.
§ 2° - Pelos tarmos da infraecções de
posturas e todos os mais, 2$000.
§ 3° - De cada registro que fizer, alem da raza de 20
réis por liha, mais 1$000.
§ 4° - Por assistir ao alinhamento ou nivelamento,
alem do comparti-lhe pelo termo de traslado, 3$000.
§ 5º - Pelas cartidões que passar a
requerimento de partes,
cobrará os emolumentos marcados para os escrivães no
regimento de
custas. Do fiscal
Art. 195 - O fiscal é obrigado a fazer quatro
correições por
anno, de tres em tres mezes, om dia que será marcado por elle e
publicado por editaes.com antecodencia de quinze dias. Alem dosta
correições que deverão ser em todo o municipio,
fará outras parciaes
quando entender necessario ou lhe constar infracção de
algum artigo de
postara, em certo e determinado lugar, independente de annuncio. Pela
falta do cumprimento deste artigo será multado na quantia de
10$000 a
30$000, pula camera.
§ 1° - Apresentara em cada reunião ordinaria da
camara um
relatorio do estado de sua administração o de tudo quo
julgar
conveniente, alem de vezes que julgar necessario, até o segundo
dia da
sessão ordinaria, sob pana de multa de 5$000.
§ 2° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos, pelo
que perceberá das partes de cada um 2$000
§ 3º - Assistir a todas as
sessões da camara sob pana de multa de 5$000.
Art. 196 - A' vista do objecto de contravenção,
que será
verificado por duas teste- munhas ou mais para isso notificadas,
mandará o fiscal vocalmente notificar pelo porteiro ' ao
infractor,
estando este no lugar, para no dia designado, depois de fiada a
correição, ir assistir ao acto do lavrar o termo da
infracção, no qual
se descrevera o objecto delia, o lugar, o nome do infractor e das
testemunhas, assignando aquelle se comparecer, con- < junctamente
com o fiscal, secretario e porteiro que intimará a parto se
não tiver
comparecido, e depois de registrada será enviada ao procurador
para
tratar da cobrança. Tanto a intimação
prévia feita pelo porteiro, como
a posterior para sa lavrar o tarmo, será certificada pelo mesmo
porteiro abaixo do termo ; e sa o infroctor nottficaio comparecer e
recusar-se assignar o termo, disto mesmo se fará
monção nella. Pela
falta de observancia deste artigo serà o fiscal multado na forma
do
artigo antecedente de 10$000 a 30$000. Do procurador
Art. 197 - O procurador é obrigado de um até dez
de Julho de
cada anno a fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos nas
presentes posturas, em livro para isso destinado, aberto, numerado, e
rubricado pelo presidente da camara de cujo lançamento
enviará copia
authentica a camara até o dia trinta e um do mesmo mez,
addicionando no
decurso do anno os que aecrescarem, e por elles serão 0s
contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente fechem s.jus
estabelecimentos sujeitos á contribuição, ou
deixem sua industria ; dos
acereseimos occorridos durante o anno serão enviadas
trimensalmente a
camara copias identicas às acima. Pela falta de
lançamento e remessa de
copias será multado de 20$000 a 30$000.
§ 1° -
No mesmo
livro, e em seguida ao lançamento de cada anno,
registrará o procurador
as relações dos jurados multados qua receber com o
quantum de cada um,
os nomes dos multados, a importancia da multa dos termos de
infracções
qae lhe forem enviados pelo secretario, e o nome dos multados com a
importancia das multas que receber dos infractores de que não
haja
termo de infracções lavrado. Deste registro será
enviada à camara no
fim de todos os trimestres copia authentica, debaixo da multa acima
estabelecida.
§ 2° - A escripturação do livro de que
acima se trata será
encerrada por termo no dia trinta de Junho de todos os annos, e nelle
será declarada a importancia que ficou por cobrar-se, que
será
considerada nos orçamentos como divida activa daquelle execicio.
Art. 198 - Será obrigado a eseripturar diariamente no
lívro de
receita e despeza da camara, a receita qua arrecadar e a despeza que
fizer, aguardando o methodo actualmente estabelecido, emquanto o
contrario não seja pela camara resolvido.
§ 1° - será obrigado a ter talões
impressas para todos os
impostas, e especiaes para a taxa do aferições, os quaes
serão
numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 2° - E' obrigado a apresentar suas contas
trimensalmente à
camara, até o segundo dia de sessão ordinaria, fazendo um
relatorio do
estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr
concernente á
arrecadação e augmento das rendas, sob pena da multa de
10$000 a
20$000.
§ 3° - E' obrigado a proceder a cobrança de
todos os impostos e
multas, propondo as acções precisas antas das
prescripções, declarando
no relatorio a que se refere o paragrapho segundo, quees as causas que
obstaram a cobrança depois de ter judicialmente promovido. Da
cada
cobrança que deixar de cobrar por negligencia, será
multado em 10$000.
§ 4° - Terá todo o cuidado no equilibrio das
verbas do orçamento
da despeza não podendo nunca, sem previa autorisaçao da
camara, lançar
mão de uma verba para applicar à outra que se tenha
esgotado.
§ 5° - Deverá estar presente a todas as
sessõas da camara afim
de dar as informações que se tornem precizas para
quaesquer
deliberações de despezas, sob pena de multa de 5$000.
§ 6° - Cumprirá immediatamente todas as
resoluções da camara que tenham de ser executadas por seu
intarmedio.
§ 7° - Apresentará na secretaria da camara
até o dia quinze de
Dezembro de cada anno o resumo da receita a despeza do anno financeiro
findo, para servir de base à organisação das
contas qua a camara tem de
enviar á Assembléa Provincial. A falta do
execução deste paragrapho, ou
do antecedente, será punida com a multa de 10$000 a 20$000.
Art. 199. - De todos os depositos e fianças crimes de
qua passar
recibo, fará menção no relatorio de que trata o
paragrapho segundo do
artigo cento e noventa e oito, devendo incontinentemente entrar com
essas quantias ou objectos para o cofre da camara, bem como todos os
saldos maiores de duzentos mil rs. qua tiver em seu poder independente
da approvação de suas contas.
Art. 200. - As obras qua se fizerem sem alinhamento, e
fóra das
regras estabelecidas no presenta código de posturas,
serão embargadas
pelo procurador da camara, perante as justiças ordinarias, dando
immediatamente parte à camara do occorrido. Para esse fim
officiará o
fiscal ao procurador informando-o da existencia de taes obras. Multa de
20$000.
Do porteiro
Art. 201. - O porteiro conservará a sala das
sessões da camara
sempre asseiada, e estará presenta a todas as sessões
para o serviço e
expediente que lha for ordenado.
§ 1° - Entregará todos os officios qua forem
expedidos pela
secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra
no tempo
que lhe for marcado paio presidente, devendo dar recibo ou
certidão
quando lha for ordenado, ou informação de não ter
encontrado a pessoa a
quem foi destinado o officio, ou do não sa achar no municipio.
§ 2° - Acompanhará o fiscal em todas as
correições passando as
notificações de que trata o artigo cento e noventa e seis
destas
posturas.
§ 3° - Receberá do correio toda a
correspondencia da camara, e a levará immediatamente ao
presidente da camara.
§ 4° - Terá varridas o asseiadas todas as salas
das audiencias e
tribunaes, no paço da camara, e fará todo o
serviço de preparação da
sala do jury, juntas de qualificação, assembléas
parochiaes e collegios
eleitoraes, sempre que essas corporações tenham de
reunir-se, n2o
percebendo por esse serviço retribuição alguma do
cofre municipal.
§ 5° - Terá em boa guarda todos os moveis e
objectos pertencentes à camara.
§ 6° - Não consentirá que entrem no
recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias, ou com armas, bengalas
e chapéos de sol.
§ 7° - Advertirá cortezmente aos espectadores
que fizerem rumor ou que não se conservarem silenciosos o com
decencia.
§ 8° - Apregoará as arrematações
de rendas e obras da camara, do
que terá os emolumentos marcados no regimento de custas aos
porteiros,
e perceberá dos interessados.
§ 9° - Acudirá a todos os chamados do fiscal
para o serviço das
funções deste. Pelas faltas que commetter no cumprimento
de suas
obrigações, multa de 5$000 a 10$000.
Art. 202 - O porteiro, alem dos ordenados, percebará
mais, a
titulo de emolumentos, o seguinte: Da cada notificação
que fizer dentro
da cidado,2$000. De cada notificação fora da cidade ou
suburbios 9$000,
e sendo em correição geral 2$000.
Do medico da camara
Art. 203 - A camara sempre qua suas rendas o permittirem,
terá
um medico de partido, cujas obrigações e multas sei ao
estipuladas pela
camara no termo de contracto.
Do aruador
Art. 204 - O arruador fará todos os alinhamentos dos
edificios
que se construirem de novo, ou se reedificarem, tendo em vista sempre
as determinações da camara, e aformoseamento das
praças, ruas, e
beccos, e procurará sempre conservar as linhas rectas e o plano
das
ruas. Quando houver duvida a respeito, consultará a camara ou a
commissão de obras publicas, sem cuja decisão não
proseguirà na obra.
Art. 205 - De cada alinhamento se lavrará termo com
todas as
declarações precisas, assignado pelo arruador, fiscal e
secretario, e
terá o arruador cinco mil rs Pela falta de cumprimento de seus
deveres
ou pela irregularidade do alinhamento ou nivelamento, será
multado em
10$000, sendo obrigado pelo damno que causar.
CAPITULO XXIV
Disposições geraes e preventivas
Art. 206 - Os termos de infracções de posturas,
logo que estejão
assignados e promptos, serão pelo secretario registrados no
livro
competente, e directamente enviados ao procurador da camara para tratar
da cobrança da multa e emolumentos dos empregados.
Art. 207 - Todas as fianças crimes e deposits de que o
procurador tenha de passar recibo, pagará a parte, no acto da
entrega
para o deposito cinco por cento do valor da fiança, quer o
deposito
seja em dinheiro, quer seja em obras, de prata, ouro ou brilhantes.
Esta porcentagem fará parte da receita municipal, e não
poderá ser
reclamada em tempo algum.
Art. 208 - Os inspectores de quarteirão
auxiliarão aos guardas
fiscaes e ao fiscal, em qualquer deligencia que tenham de praticar no
exercicio de seus cargos dentro dos respectivos quarteirões,
debaixo da
multa de 30$000
Art. 209 - Toda a pessoa que se negar ao convite do fiscal ou
dos guardas fiscaes para servir de testemunha de qualquer
infracção
destas posturas, será multada em 10$000.
Art. 210 - Toda a pessoa que desrespeitar ao fiscal, guardas
fiscaes ou outro qualquer empregado da camara no acto do cumprimento
dos deveres de seus cargos, sera multada em 30$000.
Art. 211 - Todas as fabricas, officines, depesitos especiaes de
kerosene, formicida e outros quaesquer generos não
comprehendidos neste
codigo, pagarão annualmente de 20$000 a 50$000.
Art. 212 - licenças concedidas para qualquer genero de
mascateação só serão prestaveis á
pessoa a quem a licença fôr
concedida, e quando a mascateação for de firma social, no
alvará serâ
mencionado o nome do socio ou socios, não podendo nunca o
alvará servir
para caixeiros ou prepostos.
§ Unico. - Aos mascates e outros quaesquer infractores que
forem
multados, quando não tenham garantia, serão os objectos
que derem causa
á infracção apprehendidos pelo fiscal e
depositados em mão segura, para
nelles terem cebrados a multa, emolumentos e custas, lavrando-se de
tudo auto circumstanciado.
Art. 213. -
A camaraa crearà um guarda fiscal para cidadee, e outros que
julgar
conveniente para os bairros, os quaes terão vencimentos que
serão
fixados nos respectivos orçamentes. Estes empregados
auxiliarão o
fiscal na execuçâo das posturas, e na falta ou ausencia do
fiscal
poderão applicar multas e cumprir todos os deveres e
obrigações
estabelecidos para este e sob as mesmas penas.
§ Unico. - Os guardas fiscaes comparecerão em todas
as sessões
da camara, debaixo da multa de 2$000 por sessão que faltarem sem
motivo
justificado.
Art. 214 - Os proprietarios ou inquilinos de predios em que
fallecerem pessoas de febra amarella, cholera morbus, ou outra qualquer
molestia contagiosa, serão obrigados a proceder à
desinfecção, caiaçSo
a mais limpezas no predio immediatamente ao fallecimento, sob pena de
pagarem 30$000 de multa.
§ Unico. - Esta multa será repetida se dentro de
dous dias não estiverem feitos os serviços de que trata o
presente artigo.
Art. 215 - De cada escravo que vier de fóra para ser
vendido no
municipio, pagará o vendedor a taxa do vinte mil réis, e
o tabellião ou
escrivão qua lavrar a escriptura sem que lhe seja apresentado o
conhecimento do pagamento da taxa, será multado em 20$000.
Art. 216 - O toque da recolhida será dado ás dez
horas da noute no sino da cadêa, e pelo carcereir o ou
commandante do destacamento. Art. 217-
Ficam revogadas todas as disposições das leis provinciaes
numero cento
e sete de quatro de Maio de mil oito centos e sessenta e cinco e numero
setenta de trinta e um de Maio de mil oitocentos e setenta e cinco, e
mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no
palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de
Junho de mil oito centos e oitenta e seis.
Barão do Parnahyba.
Para vossa excellencia ver, Diogo José de Andrada Machado, a
fez.
Publicada
na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez
de Junho de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Sousa Amaral Gurgel.