RESOLUÇÃO
N. 43
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presiente da
provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial sob proposta da camara municipal de S. João de
Capivary,
decretou a seguinte resolução:
Codigo de posturas da camara municipal de S.João de Capivary
TITULO I
AFORMOSEAMENTO E EDIFICAÇÃO
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que se
abrirem nesta
cidade, serão na mesma direcção das actuaes, e
terão pelo menos 13,m 20,
de largura, devendo ser alinhadas com toda a regularidade, salvo
obstaculo invencivel. As praças ou largos serão
quadrados, excepto se
por necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser
modificada essa fórma.
Art. 2.º - Ninguem poderá edificar,
reedificar, murar, ou
fechar terrenos nesta cidade, sem previa licença do presidente
da
camara, que mandará fazer o competente alinhamento pelo
arruador, com
assistencia do fiscal e do secretario.
Art. 3.º - O secretario lavrará um termo de
cada alinhamento
ou nivelamento que se fiser assignado por elle, pelo fiscal arruador,
em livro para esse fim aberto, numerado a rubricado pelo presidente da
camara.
Art. 4.º - O arruador vencerá de cada
alinhamento ou
nivelamento que se fiser ainda que o edificio ou fecho tenha mais de
uma frente, 3$. O secretario, 3$. E o fiscal, 1$. Estes
emolumentos
serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado, sendo o
alinhamento
ou nivelamento para o publico, será «gratis».
Art. 5.º - Todo aquelle que edificar,
reedificar, murar ou
fechar terrenos sem autorisação do presidente da camara e
sem que tenha
sido feito o competente alinhamento será multado em 20$
além de ser a
obra demolida a sua custa.
Art. 6.º - O arruador que não cumprir os seus
deveres,
recusando-se a alinhar ou alinhando mal, será multado em 10$
alem de
indemnisar o damno causado e de fazer novo alinhamento.
Art. 7.º - Todas as calçadas e
percintas que se fiserem
nesta cidade serão niveladas de modo que formem um plano
inclinado
desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim o
permittir; percebendo os empregados os mesmos emolumento taxados no
artigo 4.
Art. 8.º - Quando a camara tiver feito o
calçamento ou
abaulamento de uma rua, os proprietarios de casas e terrenos com frente
para a mesma rua, serão obrigados dentro do prazo improrogavel
de tres
mezes, depois de concluida a obra municipal a fazer calçar as
respectivas testadas.
§ 1.º - O calçamento de
taes testadas será feito pela fórma e com o material que
a camara designar.
§ 2.º - Se o calçamento ou
abaulamento alterar o nivel da
rua, os proprietarios serão obrigados, no mesmo praso a Levantar
ou
abaixar conforme o nivelamento das ruas, as calçadas das frentes
de
seus predios e as soleiras das portas.
§ 3.º - As disposições deste
art. referem-se a toda e
qualquer especie de predios ou terrenos; e quando pertencentes a
corporações ou associações, seus
representantes legaes devem cumprir
essa obrigação.
§ 4.º - Os infractores de qualquer das
disposições do
presente art. serão multados em 15$. Consistindo a falta
em não ter
sido feito o calçamento; ou não ter sido feito de
accôrdo com a norma
prescripta pela camara, será no primeiro caso realisado, e no
segundo
desmanchado e refeito a custa do infractor sem prejuízo da multa.
Art. 9.º - Sempre que se deteriorar o calçamento
das
testadas dos predios e terrenos, comprehendidos nas
disposições dos
dous artigos antecedentes, são seus proprietarios obrigados a.
restaura-lo, sob as penas taxadas nos mesmos artigos.
Art. 10. - Unicamente serão dispensadas das
obrigações
impostas por esses artigos as pessoas, que por serem reconhecidamente
pobres e desprovidas de recursos estão impossibilitadas de
cumpri-las.
Art. 11. - Os proprietarios e possuidores de
terrenos nesta
cidade, são obrigados a fechal -os com muros de 2,m 20 pelo
menos de
altura, devidamente reboucados, caiados e cobertos de telhas, dentro do
praso de seis meses depois da publicação das presentes
posturas, sob
pena de 15$ de multa. Esta multa ser-lhes-ha imposta todos os
annos, em
quanto não cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 12. - Para a
edificação dos predios desta cidade ou
reedificação dos já existentes
com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1.º - As casas terreas terão
pelo menos 4,m 40 de altura o as de sobrado 8,m 0, divididos segundo as
regras de architectura.
§ 2.º - Guardar-se-ha toda a regularidade
symetrica na
collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter
pelo menos 7,m
76 de altura e 1,m 1 de largura e estas 2m 75 de altura e 1,m 4 de
largura.
§ 3.º - As beiras dos telhados
terão somente 0,m 55 de largura, encachorradas e forradas.
§ 4.º - As beiras que derem para as
ruas terão um
encanamento de folha ou metal solido para receberem as aguas pluviaes
que cahirem no telhado e deital-as em outros canos embutidos na parede
afim de solta-las ao nivel do chão além do
calçamento das testadas,
devendo a água passar por baixo d'este e quando o
calçamento não tenha
a altura sufficiente para isso, se fará uma comeanidade de 0,1
de
diametro afim de por elle passar o encanamento.
§ 5.º - Os infractores de qualquer das
disposições d'este
artigo incorrerão na multa de 20$ além de ser feita ou
reformada a obra
a sua custa.
§ 6.º - Ficam dispensadas de cumprir a
obrigação imposta
pelo paragrapho 4.°, todos aquelles que estiverem nas
condições de que
falla o art. 10.
Art. 13. - Ficam
prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas. O infractor
será
multado em 20$ e obrigado a retira-las immediatamente.
Art. 14. - Ficam igualmente prohibidas as
constracções de
casas da meia-agua nas ruas, travessas e largos, e bem assim as
cobertas de capim, sob pena de 20$ de multa e de ser a obra desfeita a
custa do infractor.
Art. 15. - Os que começarem qualquer
edificação dando frente
para as ruas da cidade, travessas ou largos, serão obrigados a
continual-a até ficar completamente concluída, salvo se
provarem
obstaculos invensivel e se para isso obtiverem praso da camara.
Fóra
deste caso o fiscal marcará um praso para a
continuação das obras. Os
infractores incorrerão na multa de 15$ por cada praso que se
succeder,
os quaes não poderão ser maiores de seis mezes.
Art. 16. - As casas ou muros cujas frentes não
forem
construidas de tijolos de cantaria ou de qualquer outro material
adoptados nas construcções modernas e que dispensem
pintura, deverão
ser pintadas ou caiadas. Quando a pintura for a oleo esta se
renovará
de 4 em annos, e quando for a cal se renovará de 2 em 2 annos,
salvo
quando a pintura estiver em perfeito estado, o que será
averiguado pelo
fiscal.
Art. 17. - Os proprietarios de qualquer edificio ou
terrenos
em cujas paredes ou muros se acharem collocados os nomes das ruas ou
largos ou numeração dos predios mandados fazer pela
camara serão
obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo quando tiverem de
concertar ou modificar as ditas paredes ou muros, sob a pena de 20$ de
multa e de ser a obra feita a sua custa.
Art. 18. - A camara poderá conceder por
cartas de data
terrenos para edificações estipulando as
condições que julgar
proveitosas no municipio, e mareando praso para a conclusão do
edificio, findo o qual, não tendo sido satisfeita a
condição, caducará
a concessão.
Art. 19. - Os proprietarios, administradores e pussuidores
por qualquer titulo, de edificio, muros e tapagens, em estado de ruina,
ameaçando perigo, são obrigados a demolil-os emu todo ou
em parte,
confórme for total ou parcial a ruina, dentro do prazo marcado
pela
camara, depois de um exame feito por dous vereadores, em virtude de
denuncia do fiscal ou de qualquer cidadão.
Espirado o prazo sem ter sido satisfeita a intimação,
serão os
proprietarios ou administradores ou possuidores multados em 15$
além de
ser a demolição feita a sua custa.
TITULO II
Art. 20. - Os proprietarios e em sua falta os
inquilinos são
obrigados a conservar a frente de seus predios e muros na
extensão de
2,m 20, sempre capinada e varrida, sob a pena de 10$ de multa
além de
ser o serviço feito sua custa.
Art. 21. - Todo aquelle que lançar
qualquer cousa de facil
putrefacção, ou que sirva de estorvo, ao transito, de
desasseio, ou que
lançar vidros, louças, aguas servidas nas ruas ou largos,
sera multado
em 10$ e obrigado a fazer a limpesa a sua custa. Se porém
não for
conhecido o contraventor, o fiscal o fará a custa da camara,
continuando na endagação do mesmo para haver a multa e
despesas.
Art. 22. - E' prohibido ter-se
madeiras, pedras ou qualquer
outro material nas ruas desta cidade, que não sejam destinados a
qualquer construcção em começo ou a
começar-se no praso de trez meses;
sob a pena de 10$ de multa.
Art. 23. - Os materias destinados á
construcção dos predios
ou muros e concertos das ruas, não devem occupar mais do que
metade da
rua, de maneira que não impessam o transito publico, e nas
noutes
escuras é o dono da obra obrigado a ter uma luz até as
dez horas, para
dar a conhecer a parte occupada, sob a pena de 2$ de multa, no ultimo
caso, por noute que faltar e 10$ de multa no premeiro.
Art. 24. - Todo aquelle que tiver construido predios ou
qualquer
outra obra, muro ou calçada, é obrigado dentro do praso
de 8 dias, a
retirar da rua as sobras de madeira ou de qualquer outro material bem
cormo a concertar as barracas e estragos quo tenha feito no
calçamento
ou no leito da rua, sob as penas de 10$ de multa e de ser o
serviço
feito a sua custa.
Art. 25. - E' prohibido fazerem-se
escavações ou buracos nas
ruas e praças, e delles ou de qualquer outro logar tirar
arèa, terra,
ou outro material, sem ser para os pequenos uzos domesticos, sem previa
licença da camara. O contraventor será multado em
2$ e obrigado a
reparar damno causado.
Art. 26. - E' prohibida a collocação de
morões ou cepos nas
frentes das casas, e bem assim degraus fóra das portas, sobre os
passeios e quaesquer objectos que difficultem o transito publico sob as
penas de 10$ de multa e de serem retiradas por conta do infractor.
Art. 27. - E' prohibido escrever disticos ou pintar signaes ou
figuras quaesquer nas paredes dos edificios publicos ou particulares e
nos muros dos respectivos terrenos sob a pena de 10$ de multa. Os
donos
ou inquilinos dos predios, são obrigados a mandar apagar dentro
de 24
horas taes disticos e figuras sob a pena de 5$ de multa. Estando
os
predios fechados esse serviço deverá ser feito pelo
fiscal.
Art. 28. - Os proprietarios de terrenos na cidade ou seus
possuidores são obrigados a fazer extinguir os formigueiros de
formigas saúvas e outras consideradas damninhas, que houver ou
apparecerem em seu terrenos, sob as penas de 15$ de multa e de ser a
extincção feita a sua custa. O fiscal terá
entrada nos terrenos
referídos para examinar se n'elles se infrige o preceito d'este
artigo.
Art. 29. - Os animaes encontrados mortos nas ruas,
travessas e
praças d'esta cidade serão retirados e enterrados
fóra a custa de seus
donos. Multa de 10$ ao infractor. Não sendo
conhecido o dono o fiscal
mandará enterrar os animaes a custa da camara continuando nas
indagações afim de impor a multa e rehaver as despezas
feitas quando
for conhecido o referido dono.
Art. 30. - Os escravos e pessoas livres não
poderão andar muito
sujos ou quasi nus pela cidade, sob a pena de 5$ de multa. Sendo
escravo o infractor a não ser encontrado em fuga pagará a
multa seu
senhor.
Art. 31. - Todo aquelle que tendo meios sufficientes abandonar
seus escravos morpheticos, leprosos, loucos, alejados ou affectados de
qualquer molestia incuravel e que consentir que elles mendiguem,
soffrerá a multa de 30$, além de ser obrigado a
recolhe-los,
sustental-os e vestil-os.
Art. 32. - Os que tiverem comsigo algum alienado furioso
são
obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem sobre a sua entrada
em hospital apropriado, sob a pena de 20$ de multa.
Art. 33. - E' prohibido sob multa ds 10$ :
§ 1.º - O fabrico de polvora, de fogos de
artificio ou de outro
objecto de facil explosão na cidade. Exceptuam-se as
officinas ou
fabricas em casas isoladas, de modo a não correrem os visinhos
perigo
em caso de incendio.
§ 2.º - Queimar na cidade busca-pés,
bombas soltas, dar tiros de
roqueiras ou de armas de fogo. Fica permittido dar tiros de
roqueiras
ou de armas de fogo nos dias de Santo Antonio, S. João e S.
Pedro.
§ 3.º - Conduzir a rastos, pelas ruas e largos,
madeiras e quaesquer outros obejectos que as damnifiquem.
§ 4.º - Conservar animaes atados ou soltos sobre os
passeios, e ferra-los na rua.
§ 5.º - Correr a cavallo pelas ruas e praças
sem extrema necessidade.
§ 6.º - Guiarem os conductores de qualquer especie de
vehiculo os respectivos animaes a galope.
§ 7.º - Laçar e domar animaes pelas ruas e
praças.
§ 8.º - Fazer parar dentro da cidade tropa solta,
gado e porcos.
§ 9.º - Deixar carroças, carros, trolys
e outro qualquer vehiculo pelas ruas ou praças sem pessoa que os
guie.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças, reses
bravas sem ser conjunctamente com reses mansas.
§ 11. - Castigar animaes demasiadamente e os
sobrecarregar com peso superior as suas forças.
Art. 34. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas
ruas e
praças os animaes cavallares, muares, e vaccuns, e bem assim
porcos,
carneiros e cabras. O infractor será multado em 10$,
além de ser
obrigado a removel-as immediatamente.
Art. 35. - Os animaes de que falla o artigo antecedente quando
encontrados na cidade serão apprehendidos e depositados
até que
apparecendo o seu dono pague a multa de 10$ por cada um e bem assim as
despesas de deposito e apprehensão.
Art 36. - Passados oito
dias depois do apprendidos os animaes de que
fallam os artigos antecedentes, serão os mesmos entregues a
autoridade
competente como bens do evento, desde que seus donos não os
reclamem,
afim de serem postos em hasta publica . O producto terá o
destino legal
depois de pagas as despezas e multa.
Art. 37. - Só é permittido ter ou conservar
soltos pelas ruas os
çães pardigueiros, da Terra Nova, lanudos e os que
prestarem serviços
aos marchantes e carniceiros, sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Os
ultimos deverão ser conservados açamados. O infractor
soffrerá a multa
de 5$.
Art. 38. - Os cães
pelos quaes seus donos pagarem o imposto terão uma colleira de
metal ou
de couro carimbada pelo respectivo fiscal.
Art. 39. - O Fiscal empregará com a devida
prudencia substancias
venenosas para extincção dos cães que vagaram
pelas ruas não estando
nas condições do artigo antecedente, fazendo enterrar
incontinente os
que matar.
Art. 40. - São prohibidos os jogos de entrudos e a venda
dos
limões de cheiro sob pena de 10$ de multa e de serem
inutilisados os
que forem encontrados.
Art. 41. - E' prohibido todo e qualquer ajuncamento tumultuario
com algazarra e voserias pelas ruas e casas publicas ou particulares
sob pena de ser dispersado o ajuntamento e de ser cada pessoa multada
em 2$ e o dono da casa em 5$.
Art. 42. - E' prohibido trazer armas e quaesquer instrumentos
cortantes ou perfurantes, sem licença da autoridade competente.
Os
officiaes mechanicos, carniceiros e outros trabalhadores poderão
trazer
os instrumentos de seu trabalho durante as horas de serviço, bem
como
os que fizerem viagem e forem a caçada, sob pena de 20$ de
multa.
Art. 43. - Todo aquelle que acoutar escravos sem participar a
seus donos ou á autoridade soffrerá a multa de 30$.
Art. 44. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem
encontrados na cidade sem bilhete de autorisação de seus
senhores ou
das pessoas que os trasem em seu poder,serão recolhidos a
cadêa d'onde
só sahirào no dia seguinte.
Art. 45. - Nenhum negociante permittirá em sua casa
ajuntamento
de escravos por mais tempo que o necessario para a compra e venda, sob
a pena de 10$ de multa.
Art. 46. - Aquelles que comprarem de menores ou de escravo
objectos que de ordinario elles não possam ter, sem
autorisação dos
paes, senhores, ou tutores, serão multados em 20$.
Art. 47. - E' prohibido tirar-se esmola dentro do
municipio com qualquer fim ou qualquer destino que seja.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se d'esta
disposição:
1.°. Todos aquelles que forem reconhecidamente incapazes de
trabalho.
2.°. Os pobres recolhidos que tiverem attestado do paracho.
3.°. Os que pedirem para festividades que se tenham de
realisar dentro do
município, obtendo licença da policia. Os infractres
incorrerão na
multa de 20$.
Art. 48. - Nenhuma casa de negocio, a
excepção das boticas,
hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de
recolhida,
que será as 10 horas da noute no verão e as 9 horas no
inverno, sob
pena de 10$ de multa.
Art. 49. - São prohibidos na cidade os bailes de
pretos,chamados
batuques e outros identicos, salvo com licença da autoridade
policial,
sob pena de 10$ de multa.
Art. 50. - E' prohibido sob pena de 10$ de multa:
§ 1.º - Conservar se ou andar por lugares
publicos em trajes deshonestos.
§ 2.º - Banhar-se em fontes ou outras aguadas
que estejam em
logares publicos,a não ser com vestes apropriadas de modo a
salvar-se o
decoro e a moral.
§ 3.º - Proferir palavras deshonestas ou
obscenas em logares publicos ainda que sem pessoa designada como alvo
d'estas.
Art. 51. - São expressamente prohibidos os jogos da
parada e azar.
Paragrapho unico. - Consideram-se taes o lasquener, trinta e
um,
roleta, primeira, pacáu, pinta, carimbo, vermelhinha e outros
semelhantes, sob qualquer denominação que sejam.
Art. 52. - São considerados licitos os jogos de calculos
verdadeiramente carteados,ou de exercício phisico, taes como o
valtarete, baston, solo, domino, wist, bilhar, bocca, bagatella, damas,
xadrez e outros semelhantes sob qualquer denominação.
§ 1.º - Os que consentirem em sua casa qualquer
especie de jogos
prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto em dinhero ou em
qualquer outra cousa que o represente e tenha valor, incorrerão
na
multa de trinta mil réis (30$00) e 4 dias de prisão.
§ 2.º - Quando, porém,qualquer d'estes jogos
tiver logar em casas
publicas ou estalagens, os respectivos donos e pessoas responsaveis por
este facto incorrerão nas penas do art 281 do Codigo Criminal.
§ 3.º - Os donos de casas de jogos licitos que
consentirem
n'ellas jogar os escravos, filhos-familias ou pessoas identicas
incorrerão na multa de 20$ e o duplo nas reincidencias.
Art. 53. - E' prohibido fazer pelas ruas e logares
publicos quaesquer especies de jogos, sob pena de 10$ de multa.
TÍTULO III
SAUDE PUBLICA E HYGIENE
ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS, DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E
MORAL PUBLICA PREVENTIVA POLICIA PREVENTIVA
Art. 54. - Todos os habitantes deste município
são obrigados
salvo obstaculo invencivel, a vaccinarem-se e revaccinarem-se e fazerem
vaccinar e revaccinar todas as pessoas que servem sob o seu poder,
qualquer que seja a edade e cor dellas. Os infractores
incorrerão na
multa de 10$ que se repitirá tantas veses quantas couberem na
alçada da
camara conforme os avisos que lhe forem dados pelos fiscal.
Art. 55. - A câmara fornecerá a limpha vaccinica e
fará vaccinar
pelo seu medico as pessoas que se apresentarem para esse fim em logar,
dia e hora que serão determinados em editaes publicados pela
imprensa
§ 1.º - Aquelles que quizerem ser vaccinados em suas
proprias
casas, poderão fazel-o a sua custa ficando desobrigados de se
vaccinarem
e revaccinarem no logar indicado pela camara.
§ 2.º - Serão obrigados a
revaccinação desde que mediar o prazo de cinco annos da
vaccinação.
§ 3.º - Aquelles que forem vaccinados pelo medico da
camara
devem perante elle se apresentar passados vinte dias, para aquilatar do
estado da vaccina e aproveitar a lympha vaccinica que puder fornecer em
favor de outras pessoas.
Art. 56. - O vaccinador assentará em livro aberto,
numerado e
rubricado pelo presidente da camara os nomes das pessoas que vaccinar e
revaccinar, sua idade e dia da vaccina e dará a estas pessoas um
certificado, sob a pena de 5$ de multa. Os certificados
serão
impressos, fornecidos pela camara.
Art. 57. - Para torna-se effectivo o art. 54, o presidente da
camara por intermedio da autoridade competente exigirá dos
inspectores
de quarteirão uma lista contendo os nomes dos moradores de seu
quarteirão e das pessoas que elles têm sob seu poder, quer
sejam
filhos, parentes, pupillos. protegidos, aggregados, famulos ou
escravos.
De accôrdo com o medico vaccinador designará o presidente
da camara o
logar, dia e hora em que poderão sec vaccinadas as pessoas que
se
apresentarem e o fiscal fará os necessarios avizos. O
inspector que se
recusar a dar a lista exigida, soffrerá a multa pe 20$.
Art. 58. - Estão comprehendidos na
disposição do art. 54 todos
os professores quer publicos, quer particulares, quer da cidade, quer
dos bairros e os directores de collegios.
Art. 59. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de
variola ou da qualquer molestia contagiosa é obrigada a levar
incontinente esse facto ao conhecimento do presidente da camara ou do
fiscal. O infractor incorrerá na multa de 30$ e oito dias
de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerão as
infermeiras e
toda e qualquer pessoa que encobrir a existencia do doente ou que por
qualquer motivo concorrer para occultar-se o facto.
Art. 60. - Em occasião de epidemia, ou quando lavrarem
molestiás
contagiosas a camara nomeará uma commissão, que de
accôrdo com peritos
determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas, o modo e o
tempo
de fazerem-se as desinfecções pelas casas da cidade, a
quaesquer outras
providencias. As providencias que forem tomadas serão
publicadas e
obrigarão sob as penas de 30$ de multa e oito dias de
prisão.
Art. 61. - Dentro da cidade é expressamente prohibido
estabelecer enfermarias para o tratamento de pessoas affectadas de
molestias contagiosas, sob as penas taxadas no art. antecedente.
Art. 62. - As pessoas que forem affectadas da molestia
contagiosa não poderão andar pelas ruas desta cidade sob
a pena de 10$
de multa. Sendo indigentes a camara providenciará para que
sejam
recolhidos a qualquer dos hospitaes da provincia.
Art. 63. - Os morpheticos que vierem a este municipio
não
poderão demorar aqui mais que dous dias. O fiscal
empregará meios
brandos para que estes se retirem, e quando sejam inproficuos
invocará
o auxilio da policia. O fiscal que não cumprir com o seu
dever
incorrerá na multa de 20$.
Art. 64. - Todos as pessoas moradoras desta cidade e suburbios
são obrigadas a franquear seus quintaes, areas, pateos e jardins
ou
outras dependencias de suas casas ao fiscal para elle examinar o estado
de limpeza e aceio em que se acham. Os que se oppuzerem a este
exame ou
aquelles em cujos quintaes, areas, pateos e jardins o fiscal encontrar
falta de aceio e limpeza serão multados em 20$ além do
mais em que
incorrerem.
Art. 65. - E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes, areas ou pateos,
aguas
estagnadas, deposito de lixo ou de qualquer materia corrupta que possa
prejudicar a saude ou que exale máu cheiro de modo a incommodar
os
visinhos on transcuntes pelas ruas.
§ 2.º - Conservarem terrenos dentro da cidade,
pantanos ou
logares alagadiços em que fiquem aguas estagnadas de modo a
poderem
produzir exalações miasmaticas.
§ 3.º - Queimar sob qualquer titulo, especialmente em
épocas
epidemicaes, substancias, que, pela combustão possa n exalar
máu
cheiro, e sobretudo, prejudicar a saude.
§ 4.º - Conservar nos quintaes, estribarias sem a
necessaria
limpesa. Os infractores incorrerão na multa de 20$
além de serem os
serviços de limpesa ou aterre, de escavamento e
diseccação feitos a sua
custa.
Art. 66. - E' prohibido crear ou conservar porcos em chiqueiros
ou quintaes dentro da cidade sob a pena de 20$ de multa de cada um qua
for encontrado.
Art. 67. - Todo o proprietario ou inquilino e obrigado sob
multa
de 20$ a mandar desinfectar pelo menos trez vezes durante o anno as
latrinas dos predio.
Art. 68. - E' prohibido:
§ 1.º - Ter-se cortumes dentro da cidade, assim como
fazer-se estruneiras, estender e seccar couros nas ruas e praças.
§ 2.º - Fabricar qualquer materia em que se empreguem
ingredientes que possam exalar máu cheiro o sobretudo prejudicar
a saude.
Art. 69. - E' prohibido lavar roupa nos chafarizes,
fontes e praças publicas sob a pena de 10$ de multa.
Art. 70. - Ninguem poderá impedir o livre escoamento das
aguas
pelos canos, vallas e sargetas das praças e estradas da cidade,
alterando, desviando ou obstruindo esta servidão.
Art. 71. - Ninguem poderá ter em seus predios canos ou
boeiros
que lancem aguas servidas ou immundas para as ruas, travessas ou
praças
sob a pena de 20$ de multa.
Art. 72. - Se, pela posição em que se achar um
terreno não
houver sahida para as aguas pluviaes, sem atravessar terrenos de
propriedades confinantes, o respectivo proprietario com
autorisação da
camara que será concedida depois dos necessarios exames,
poderá
construir servidão pelos terrenos dos proprietarios confinantes,
montando com solidez a obra para o esgoto e indemnisando o prejuizo que
causar.
Art. 73. - Os donos dos predios dominantes não
poderão servir-se
dos esgotos de suas propriedades para outro qualquer fim a não
ser a
expedição das aguas pluviaes, sob a pena de 20$ de multa.
Art. 74. - Aquelle em cuja propriedade existir servidão
para dar
escoamento as aguas dos visinhos, é obrigado a conserval-a,
não podendo
por qualquer modo embaraçal-a, sob a pena do artigo antecedente
além de
ser a obra refeita a sua custa.
Art. 75. - Todo aquelle que sujar ou turvar as aguas de
servidão
publica, quer naçam em sua propridade, quer percorram por ella,
ou
mesmo que embaraçar a servidão, será multado em
20$.
Art. 76. - Aquelles que
deteriorarem as fontes publicas e lançarem em suas aguas corpo
immundos
ou nocivas incorrerão na multa de 20$.
Art. 77. - As roupas que tiverem servido a doentes de
enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes serão, lavadas
em
aguas correntes fóra da cidade ; ou fontes cujas aguas
não podem ser
utilisadas pela população, sob pena da 10$ de multa.
Art. 78. - Toda a pessoa de qualquer condição que
seja, que
tiver qualquer molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na
venda de quaesquer generos ou mercadorias incorrerá na multa de
20$ e,
se for escravo a multa será paga por seu senhor ou pessoa que o
empregar nesse mister
Art. 79. - E' prohibido vender ou expor a venda generos
liquidos
ou solidos de qualquer natureza, falsificados ou ja corruptos e
damnificados, sob pena de 20$ de multa e de serem os ditos generos
inutilisados pelo fiscal.
Art. 80. - E' prohibido a falsificação de
quaesquer generos
liquidos ou solidos em que se misturem outras substancias com o intuito
de augmentar seu pezo ou volume, sob a pena de 20$ de multa e de serem
inutilisados pelo fiscal.
Art. 81. - Todo o negocianto do armazem é obrigado a
conservar
seus generos com o necessario aceio, assim como as vasilhas,
balcão,
balanças, medidas, etc., sob a pena de 10$ de multa.
Art. 82. - Fará o fiscal exames nas casas de
negocios sempre que
julgar necessario, ao que não poderão os negociantes se
oppôr sob pena
de 10$ de multa.
Art. 83. - E' prohibida, onde quer que seja a venda de
fructas verdes sob a pena de 5$ de multa.
Art. 84. - E' prohibida a venda de drogas venenosas a
quem quer
que seja, sem prescripção de pessoa competente, sob a
pena de 30$ de
multa.
Art. 85. - O boticario ou pharmaceutico que vender drogas
corruptas ou diversas d'aquellas que lhe forem pedidas; que preparar
receitas não prescriptas, incorrerá na multa de 30$.
Art. 86. - E' prohibida a venda de drogas ou remedios em
quantidades medicinaes fóra das boticas sob a mesma pena do
artigo antecedente.
Art. 87. - E' prohibida a pescaria por meio de pary, cercas ou
de substancias venenosas sob a pena de 10$ de multa.
Art. 88. - E' prohibido malar corvos, sob a pena de 5$ de
multa.
TITULO IV
DO MEDICO
Art. 89. - A camara contratará, quando puder, um
medico a quem incumbe:
§ 1.º - Tratar dentro da cidade de todos os
doentes indigentes.
§ 2.º - Tratar dos presos pobres.
§ 3.º - Vaccinar pessoas do municipio que se
apresentarem no logar designado pela camara.
§ 4.º - Fazer corpo de delicto quando for
chamado.
§ 5.º - Representar a camara ou ao presidente
desta no
intervallo das sessões sobre qualquer providencia que deva ser
tomada
a bem da salubridade publica.
§ 6.º - Apresentar annualmente um relatorio no
qual informará a
camara o estado sanitario do municipio, das causas de insalubridade
geral ou parcial em algum logar, das observações que
houver feito sobre
as molestias reinantes e as medidas que julgar preventivas a bem da
saude publica.
TITULO V
LABORATORIO MUNICIPAL
Art. 90. - A camara, em podendo, consignará em
seus
orçamentos uma quantia desfinada á fundação
de um Laboratorio Municipal.
§ 1º. - Nesse Laboratorio serão
examinadas as qualidades das
substancias expostas a venda deste que o fiscal ou qualquer
cidadão o
requeira.
§ 2.º - Fundado o Laboratorio o camara
formulará um regulamento.
TITULO VI
MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 91. - Só no matadouro publico poderão
ser mortas e
esquartejadas as rezas distinadas para o consumo publico. O
infractor
d'esta disposição incorrerá na multa de 20$.
Art. 92. - O marchante ou cortador, um dia antes de abater as
rezes as recolherá no curral do matadouro ou no pasto que exista
junto,
e quando tiver de abatel-as avisará ao fiscal afim de elle
observar se
as reses estão sans, descançadas e em estado de servir
para o consumo
publico, e bem assim para notar em livro apropriado a cor, marca a
signal das reses. Os infractores incorrerão na multa de
20$. De cada
discripção feita pelo fiscal, o dono da rez lhe
pagará 800 réis.
Art. 93. - O fiscal não consentirá que
sejam abatidas rezes sem
que lhe seja apresentado o conhecimento do pagamento do imposto taxado
nas presentes posturas.
Art. 94. - E' prohibido:
§ 1º. - Matar reses antes
de decorridas 12 horas depois de recolhidas no curral ou pasto do
matadouro.
§ 2.º - Matar reses doentes, prenhas ou
excessivamente magras; multa de 20$.
Art. 95. - Se apesar de rejeitada a rez pelo fiscal for
ella não
obstante abatida será o márchante multado em 30$ e
soffrerá dous dias
de prisão, devendo ser a carne enterrada a sua custa.
Art. 96. - As rezas só poderão ser abatidas
das 2 horas da tarde em diante.
Art. 97. - Se depois de
cortada e exquartejada a rez apparecer
na carne qualquer indicio de deterioração, o zelador do
matadouro
conjuntamente com o fiscal que para isso será chamado e dous
peritos
nomeados por elles e dono rez, examinarão a carne e se for
julgada
impropria para o consumo, será enterrada a custa do dono.
Se o
zelador
não cumprir com esta obrigação soffrerá a
multa de 30$ multa esta em
que incorrerá tambem todo aquelle que se opposer que elle
cumpra.
Art. 98. - O córte para a venda ao publico será
feito com faca e
serrote, e é expressamente prohibido o uzo do machado. O
infractor será
multado em 30$.
Art. 99. - As carnes serão conduzidas do matadomo em
vehiculos
apropriados suspensas em ganchos de ferro. O infractor
será multado em
10$.
Art. 100. - Os vehiculos de conducção de
carne deverão ser lavados diariamente.
Art. 101. - Os conductores dos vehiculos de que falla o artigo
antecedente, ou qualquer negociante de carnes não poderão
andar pelas
ruas com as vestes ensanguentadas.
Art. 102. - Toda a carne que sahir do matadouro só
poderá ser
vendida em casas abertas com licença da camara, onde se possa
fiscalisar a sua limpesa e bem assim o estado das carnes e fidelidade
dos pesos. Os que venderem carnes na cidade particularmente ou
sem
licença da camara serão multados em 20$.
Art. 103. - Os açougues daverão ser arranjados de
modo que
penetre n'elles sempre ventilação, e deverão ser
caiados semestralmente
ou pintados de 2 em 2 annos sob a pena de 20$ de multa ao infractor.
Art. 104. - E' prohibido:
§ 1.º - Deixar de fazer diariamente a limpeza
dos açougues e talhos.
§ 2.º - Ter suspensos pedaços de carne sobre
as paredes não
havendo de permeio pannos brancos perfeitamente limpos, os quaes
serão
renovados todos os dias.
§ 3.º - Conservar nos açougues talhos e
respetivos quintaes
rosiduos de qualquer natureza que possam corromper-se o tornar immundos
taes logares.
§ 4.º - Vender carne de rez que tenha sido
abatida no mesmo dia.
§ 5.º - Vender carne de rez que tenha sido abatida ha
mais de 48
horas, caso em que só poderá ser vendida estando salgada
e xarqueada.
Art. 105. - A camara terá no matadouro um Zelador
a quem incumbe :
§ 1.º - Conservar o matadouro sempre limpo.
§ 2.º - Ter sempra agua para os misteres do
matadouro.
§ 3.º - Estar todos os dias no matadouro das 2
horas da tarde em diante. Multa de 5$ por cada
ommissão.
Art. 106. - O fiscal é obrigado sob a mesma multa
taxada no
artigo antecedente a estar no matadouro todos os dias para o
cumprimento de seus deveres, das 2 horas da tarde em diante.
TITULO VII
INCENDIOS E QUEIMADAS
Art. 107. - Logo que se manifeste incendio em algum
predio nesta cidade :
§ 1.º - E' obrigado o sineiro ou o
sachristão a dar por meio de toques de sinos na igreja matriz, o
signal convencionado.
§ 2.º - O fiscal intimará para que
immediatamente compareçam ao
logar do incendio, e se ponham a disposição das
autoridades os
carpinteiros e pedreiros com suas ferramentas e todas aquellas pessoas
que entender serem uteis para a extincção do incendio.
§ 3.º - Todos os moradores da rua em que se der o
incendio devem
por as ordens das autoridades seus escravos ou creados com vasilhas
para conduzir agua e bem assim devem franquear a entrada em seus
quintaes para tirar-se agua dos poços ou do rio,
offerecendo-lhes porém
a mesma autoridade as medidas de segurança e
precauções necessarias.
Penas: 30$ de multa ao fiscal que não cumprir com zelo e
promptidão os
seus deveres ; e 10$ de multa a cada uma das outras pessoas que
infringirem este artigo.
Art. 108. - Aquelle que der rebate falso ácerca de
incendio, incorrerá na multa do 20$.
Art. 109. - Ninguém poderá lançar qualquer
materia inflamavel
que possa causar incendio ou damno, em predios na cidade ou em mattas
dos caminhos, roças, feitaes e campos alheios sob as penas de
30$ de
multa e cinco dias de prisão, além de reparar o damno
causado.
Art. 110. - Ninguem poderá queimar roças,
feitaes, capoeiras e
campos unidos a propriedades de outrem, sem fazer um aceiro capinado e
varrido de 4,m 40 pelo menos de largura e sem avisar os proprietarios
visinhos, pelo menos 4 horas antes de lançar fogo, afim de elles
tomarem as devidas cautellas. Os infractores deste art.
incorrerão na
multa de 30$, além de repararem o damno causado.
Art. 111. - Ninguem poderá fazer queimadas depois
de um mez de secca completa.
Art. 112 - Aquelles que tiverem de fazer queimadas
são obrigados
a mandar derribar os paus seccos que houver proximos as aceiros para
que delles o vento não leve fogo aos mattos e
plantações dos visinhos.
O contraventor será multado em 20$ além de reparar
o damno que causar.
Art. 113. - Quando por acaso o fogo invadir terreno alheio e o
proprietario deste pedir auxilio dos visinhos são elles
obrigados a
concorrer com todos os seus trabalhadores do sexo mascolino para
auxiliarem a extincção do incendio, sob pena de 2$ de
multa sobre cada
pessoa que faltar.
Art. 114. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando
mattas, capoeira e feitaes o inspector de quarteirão
procederá a
notificação das pessoas residentes nesse bairro afim de
estinguirem o
fogo antes que causo maior mal, ficando sujeito a multa de 5$ todo
aquelle que intimado não te apresentar.
TITULO VIII
VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 115. - E' prohibido tapar, estreitar ou de qualquer
modo
mudar a fórma das estrada ou caminhos, quer geraes quer
municipaes. Os
infractores incorrerão no multa de 3 $ além de ser o
caminho ou estrada
reposto em seu antigo estado a sua custa.
Art. 116. - Os inspectores de caminho poderão fazer os
atalhos e
desvios necessarios nas estradas e caminhos para evitar morros,
pantanos e passagens ruins e pirigosas, mais sempre por logares onde se
de menor prejuiso aos proprietarios que não poderão se
oppor a este
preceito, e simplesmente serão indemnisados do prejuiso causado.
Os
infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 117. - Na abertura ou concerto das estradas ou caminhos
geraes ou municipaes não poderão os proprietarios, onde
elles passarem,
ungar ou impedir o emprego dos materiais a necessarios para qualquer
estiva, pontilhão ou aterro mediante indemnisação
do seu justo
valor,sob a pena de 30$ de multa.
Art. 118. - As estradas e caminhos terão pelo menos 3,m
30 de
largura em seu leito que será leito a enx da e 2,m 0 da
roçado de cada
lado. Multa de 10$ a 20$ ao encarregado da factura.
Art. 119. - As pontes sobre os corregos terão 3,m
50 de largura
e serão construidas de madeiras fortes e duraveis que resistam
ao peso
de um carro carregado, e as pontes sobre os ribeirões
serão da mesma
largura pelo menos e feita de madeira de lei. Multa de 10$ a 30$
no
caso de infracção.
Art. 120. - As estradas municipaes a os caminhos de
sacramento
ou vieinaes deverão ser concertados annualmente de mão
commum pelos
moradores d'este municipio.
Art. 121. - A camara nomeará annualmente um
inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada.
Art. 122. - Compete aos inpectores:
§ 1.º - Designar logar, dia e hora em que
devem começar os serviços.
§ 2.º - Marear a melhor direcção
das estradas e seus esgostos
que serão feitos com a profundidade necessaria para escoarem-se
as
aguas pluviaes durante o anno.
§ 3.º - Dirigir os serviços dividindo os
trabalhadores em turmas
de 10 a 20, e marcando a extensão que deve ser concertada por
cada
turma.
§ 4.º - impetrar autorisação da
camara para fazer os desvios e atalhos, necessarios.
§ 5.º - Multar os fazendeiros ou trabalhadores que
incorrerem
nas penas estabelecidas com relação a factura e concerto
dos caminhos,
remettendo a camara a lista dos multado.
§ 6.º - Tomar conhecimento de qualquer
reclamação que lhe fôr
feita devolvendo a camara a sua decisão quando o seu parecer
fôr
contrario aos interessados. Os infractores incorrerão na
multa de 30$ e
o duplo nas reincidencias.
Art. 123. - Serão avisados para os serviços
de que trata o artigo anterior:
1°. Os donos e em sua falta os administradores e feitores de
escravos,
com dois terços dos escravos do sexo masculino. Quando o
numero de
escravos for inferior a 6 entrarão com a metade. Quando
houver só um
escravo num predio rustico esse concorrerá aos serviços.
2. Todos os homens livres que trabalharem por suas mãos,
aggregados ou jornaleiros.
Art. 124. - Os donos e
em sua falta os administradores e
feitores são obrigados a dar ao inspector uma lista exacta dos
escravos
sob seu poder: os que se recusarem ficarão sujeitos ao calculo
que
ácerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector sem
direito
a qualquer reclamação.
Art. 125. - Os que derem rol emittindo escravos, colonos
ou trabalhadores incorrerão na multa de 30$.
Art. 126. - Todos os escravos e homens livres
comparecerão ao
serviço com suas ferramentas e sustento necessario, e
deverão começar
os trabalhos no logar determinado pelo inspector e seguirão por
suas
encrusilhadas.
Art. 127. - Os que não comparecerem, ou que apezar de
comparecerem não levarem ferramentas, ou não trabalharem
o tempo
necessario ou não sujeitarem-se as ordens do inspector
serão multados
em 5$ por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo motivo
de molestia. Por cada escravo que faltar pagarão seus
senhores ou
representantes dos senhores 5$000.
Art. 128. - Todos os senhores, administradores ou feitores,
ficam obrigados a mandar uma ou mais pessoas encarregadas de dirigir os
escravos, tendo em attenção as ordens do inspector, e de
manter a ordem
entre elles, sob a pena de 10$ de multa, e de applicar o inspector para
esse fim uma pessoa capaz a custa do infractor.
Art. 129. - Todas as porteiras, quer nas estradas, quer nos
caminhos vicinaes, deverão ser de bater e faceis de abrir e
terão 2,m
65 de largura, sob pena de 10$ de multa e obrigação de
compor a obra.
Art. 130. - Os proprietarios ou possuidores de terras
atravessadas por estradas geraes ou municipaes quando quizerem fazer
vallos ou cercas os farão na distancia de 6,m 0 do meio do leito
da
estrada, até a beira do vallo ou buracos da cerca. Os
infractores
incorrerão na multa de 30$ e serão obrigados a entupir os
vullos e
desfazer as cercas.
Art. 131. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas,
caminhos
e pontes do municipio para multar os infractores das
disposições deste
titulo. O fiscai que não cumpiir os seus deveres
será multado em 30$.
TITULO IX
MEDIDAS SOBRE FECHOS DE PASTOS, PLANTAÇÕES E
SEGURANÇA DE ANIMAES ENTRE VISINHOS
Art. 132. - Sem justo titulo ou autorisação
legitima ninguem
poderá cercar ou cultivar como proprias terras pertencentes a
terceiros
ou a servidão publica e nem mudar a fórma de seu fecho e
antiga
servidão; multa de 30$ ao infractor e obrigação de
repor tudo no seu
antigo estado.
Art. 133. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a
terras lavradias é obrigado a fazer fechos de lei qua ponham em
segurança as plantações dos visinhos, sob pena de
30$ de multa além de
indemnisar o damno causado.
Art. 134. - São considerados fechos de lei :
1º. Os muros com 2,m 20 pelo menos de altura.
2°. Cerca forte de pau a pique sendo a estacada unida e tendo pelo
menos 1,m 76 de altura.
3°.Vallos de 2,m 20 de bocea e cutro tanto de profundidade.
Art. 135. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccun que foi
conservado sem fecho de lei junto a terras lavradias e entrar em
plantações de alguem ou nas terras lavradias será
apprehendido perante
duas testemuhas e entregue com uma exposição do occorrido
ao fiscal que
o porá em deposito e procederá nos termos e de
accôrdo com as
disposições consignadas nos artigos 35 e 36 destas
posturas. A multa
será 5$ por cada animal.
Art. 136. - Se não obstante estarem os animaes sob
fechos de lei
arrombarem os fechos e fizerem damnos aos proprietarios visinbos estes
avisarão uma vez aos donos d'elles e se ainda continuar o
damno,os
offendidos apprehenderão os animaes e entregarão ao
fiscal qua
procederá na fórma determinada no artigo antecedente. A
multa será a
mesma.
Art. 137. - Sempre que forem encontrados porcos, cabras a
carneiros fazendo damno nas plantações e roças
alheias, serão seus
donos avisados para os porem em segurança e quando não o
fuçam serão os
mesmos animaes mortos e os donos avisados para os aproveitarem,
querendo.
Art. 138. - Todo aquelle que tiver pastos do aluguel os
conservará sempre fechados com cercas de lei e será
responsavel
civilmente pelos animaes alli postos que desapparecerem por qualquer
modo, salvo caso de furto. Os contraventores soffrerão a multado
10$
além da indemnisarem o damno cansado.
Art. 139. - E' prohibido por animaes em terras ou pastos
alheios
sem licença dos doamnos sob pena de 10$ do multa por cada
um§ Unico.
Estas penas duplicar-se-hão quando os contraventores forem
tropeiros,
boiadeiros, e em geral conductores de qualquer especie de animaes,
Art. 140. - Aquelles que fizerem plantações em
logares junto a
estradas ou campos,são obrigados a cercal-as com fechos do lei,
e se
apezar disso nas plantações entraram animaes,procedera na
fórma do art,
136.
Art. 141. - Todo aquelle que sem autorisação
legitima abrir
picadas e mattos de outrem para tirar madeiras, lenha, taquara ou que
n'ellas cause qualquer damno, serão multados em 10$ além
de indemnisar
o damno causado.
TITULO X.
COMMERCIO, HOTEIS, AFFERIÇÃO
Art. 142. - Ninguem poderá crear estabelecimento
commercial de
qualquer natureza que seja sem alvará de licença lavrado
pelo
secretario da camara e assignado pelo presidente. O secretario
vencerá
de cada alvará 1$000.
§ 1. - O requerimento em que for pedida a licença
especificará o
ramo de commercio que se pretende exercer a o local do estabelecimento,
e a licença será concedida nas condicções
pedidas ou nas que a camara
julgar conveniente.
§ 2. - A licença o pessoal, instransferivel,salvo
caso de
herança e se repitirá annualmente em Julho, servindo o
mesmo alvará a
pagando-se o respectivo imposto até o dia 1. de Agosto.
§ 3. - Na disposição do presente art.
comprehende-se os
joalheiros, mascates ou negociantes ambulantes de fazendas ou quaesquer
mercadorias ou generos. Os infractores incorrerão na multa de
30$ e o
duplo nas reincidencias.
Art. 143. - E' prohibido:
§ 1. - Vender por pesos e medidas que não
tenhão sido legalmente afferidos.
§ 2. - Não pesar ou medir com exatidão os
generos que vendem-se por pesos e medidas. Os infractores
incorrerão na multa de 5$ a 10$ Art. 144. - Os hoteis e
hospedarias terão um livro qua será
aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara no qual se
inscreverão a nacionalidade, procedencia, destino o edade
provavel das
pessoas quo receberem. Este livro será apresentado a autoridade
policial sempre que exigirem.Os infractores incorrerão na multa
de 20$.
Art. 145. - Incumbe aos donos da hoteis ou de hospedarias:
§ 1. - Prohibir dentro de casas rixas, mutins e vosirias
entre os hospedes.
§ 2. - Entregar incontinente autoridade policial qualquer
objecto que os hospedes tenham por acaso deixado na casa.
§ 3. - Não empregar para o fornecimento dos
hospedes generos corruptos, falcificados ou nocivos a saude. Pena:
multa de 20$
Art. 146. - O systema metrico decimal é obrigatorio para
todos
aquelles que vendarem por pesos e medidas. Os pesos, medidas e
balanças
serão afferidos annualmente no mez de Julho.
Art. 147. - Os negociantes que de novo se estabeleceram
deverão
mandar afferir seus pesos e medidas e balanças na epoca em que
abrirem
suas casas e depois annualmente.
Art. 148. - Servir-se o commercio de pesos e medidas não
afferidos annualmente, deixar algum negociante de ter as pesos e
medidas da que necessitar para o ramo de negocio a que se dedicar ao
falcifical-os depois de afferidos; penas: 30$ de multa e o duplo nas
reisidencias.
Art. 149. - Os negociantes conforme o ramo de negocio a que se
dedicarem devem ter pelo menos um terno de pesos de 50 grammas ate 10
kilogrammas e um terno ele medidas de 1 decilitro até 20 litros.
Art. 150. - O afferidor dará ao portador dos objectos
que tenha
de aíferir uma guia "ilegível" rando quaes os
objectos,quanto deve
pagar ao procurador da camara a o nome do portado Pagas as taxas
devidas de que o procurador dará um conhecimento impresso
extrahido do
livro de talão lançando na guia a soguinte nota:
«Pagou «tanto» como
consta do documento que recebeu-Data-Rubrica. A vista d'este documento
o afferidor entregará ao portador os pesos, medidas,
balanças ou
instrumentos afferidos e ficará com a guia.
Art. 151. - O afferidor terá um livro aberto, numerado e
rubricado pelo presidente da camara, para n'elle
lançar,declarando que
os objectos afferidos, o dono e as taxas pagas.
Art. 152. - O afferidor vencerá 50% das taxas que
arrecadar.
Art. 153. - O afferidor
é obrigado.
§ 1.° - A conservar em boa guarda e com todo o aceio
os objectos
ou utensilios do padrão dacamara bem como não consentir
que sejam
retirados por qualquer pretexto da casa da camara onde serão
feitas
todas as afferições.
§ 2.° - A entregar quando exonerado ao seu successor
todos os
objectos do padrão da camara por um inventario que será
lançado em um
livro assignado por ambos. Os infractores incorrerão na multa de
10$ a
30$.
Art. 154. - Na afferição serão arrecadadas
as taxas seguintes;
§ 1.° - Por uma balança e terno de pesos em
qualquer quantidade, 1$.
§ 2.° - Por um terno de medidas em qualquer
capacidade,l$.
§ 3.° - Por um metro, 1$.
§ 4. - Por um peso ou medida avulso, 500 réis.
TITULO XI
ESPECTACULOS E DlVERTIMENTOS
Art. 155. - Nenhum espectaculo ou devertimento do que provenha
lucro para qualquer pessoa ou empresa tera logar sem licença da
camara
e pagamento do respectivo imposto. O infractor incorrerá na
multa de
30$.
Art. 156. - E' proibido vendor bilhoes em numeros maior do que
o
dos assentos existentes no theatro ou logar do divertimento, sob pena
de 10$ de multa e de restituir o dinheiro aos espectadores que
não
encontrarem assentos.
TITULO XII
ILLUMINAÇÃO
Art. 157. - A illuminação publica será
feita por conta da camara, por administração ou
arrematação.
Art. 158. - A illuminação por emquanto
será feita a kerozene e
começará as 6 horas da tarde no inverno, e as 7 no
verão até as 2 horas
da manhã seguinte.
Art. 159. - Ao arrematante ou administrador compete :
§ 1.° - Manter sempre limpos e aceados os vidros dos
lampeões.
§ 2.° - Substituir a sua custa os lampeões,
vidros e lamparinas quebradas ou estragadas.
§ 3.° - Servir a illuminação com
kerozene de primeira qualidade.
§ 4.° - Ter sempre um vigilante para accender os
lampeões quando
se apagarem por qualquer incidente. Por cada omissão
soffrerá a multa
da 20$.
Art. 160. - Em relação ao preço da
illuminação a camara acceitará a proposta que mais
vantagosa for.
Art. 161. - Quando por falta de arrematante a
illuminação ficar
a cargo da camara, esta nomeará um proposto para cuidar mesma
mediante
a gratificação que convencionar ficando o proposto
sujeito as mesmas
cbrigações e multas do arrematante.
Art. 162. - E' prohibido:
§ 1.° - Apagar a luz dos lampeões, quebral-os,
damnifical-os ou
mesmo estragar qualquer dos objectos pertencentes ao mesmo, sob multa
de 30$.
§ 2.° - Amarar animaes nos postes de lampeões
sob multa de 10$.
TÍTULO XIII
EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 163. - Os empregados da camara além de seus
ordenados,
receberão mais os emolumentos marcados no presente codigo e
pelos mais
actos de seu cargo receberão os emolumenmentos taxados no
regimento de
custas,pagos pelas partes interesadas, salvo se forem praticados por
ordem da camara e a bem do serviço publico.
Art. 164. - Do secretario: O secretario da camara
vencerá a gratificação annual de 600$.
Art. 165. - E'dever do secretario, além das
obrigações presciptas pela lei de 1.°de Outubro de
1828 o por este codigo :
§ 1.º - Registrar em livro proprio todas as posturas
que forem approvadas e os editaes que por ordem da camara forem
publicados.
§ 2.º - Coordenar todas as minutas de officios,
portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.º - Remetter com pontualidade para a
redacção do jornal que publicar os trabalhos da camara
cópia da acta de cada sessão.
§4.º - Ter um livro especial para registrar todas as
leis
geraes, provinciaes e outras, bem como quaesquer livros pertencentes a
camara dos já existentes e dos que para o futuro forem
remettidos pelo
governo.
Art. 166. - Por qualquer omissão no cumprimento do seus
deveres soffrerá o secretario a multa de 10$ a 30$.
Art. 167. - Do procurador:
O procurador terá na fórma da lei de 1.º de Outubro
de 1828,12% das
quantias que arrecadar, excepto das quantias que receber dos cofres
publicos consignalas para obras do municipio. Suas
attribuições e
deveres são as prescriptos na lei de 1.° de Outubro de 1828.
Paragrapho unico. - Por qualquer ommissão no cumprimento
de seus deveres soffrerá o procurador uma multa de 10$ a
30$.
Art. 168. - Do fiscal:
O Fiscal além dos deveres que lhe incumbe pela lei de 1.º
Outubro de
1828 e o presente codigo de posturas, terá mais as
obrigações que lhe
forem prescriptas pela camara ou seu presidente para o bom desenpenho
da suas attribuições.
§ 1.º - O f iscal terá o ordenado de 600$
annuaes e mais os emolumentos constantes do presente codigo.
§ 2.º - Por qualquer ommissão no cumprimento
de seus deveres
soffrerá uma multa de 10$ a 30$, além das demais penas do
codigo
criminal e leis em vigor.
Art. 169. - do porteiro:
O porteiro da camara vencerá o ordenado de 100$ e quando
não cumprir
seus deveres executando ordens que lhe forem dadas pela camara,
soffrera por cada omissão 10$ de multa.
Art. 170. - O zelador do matadouro terá o ordenado
annual de 240$. O do cemiterio 200$. O do relogio da egreja matriz 100$
TITULO XIV.
TABELLA DE IMPOSTOS
Art. 171. - A camara fará arrecadar annualmente os
seguintes impostos, além dos que já lhe são
concedidos por outras leis:
§ 1.° - De cada consultorio medico, 30$.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 30$.
§ 3.° - De cada escriptorio de solicitador,15$.
§ 4.° - Do cartorio de tabellião de notas,30$.
§ 5.° - Do cartorio do escrivão de orphams 20$.
§ 6.° - De cada capitalista. por cada conto de reis
que der a premio, 18$.
§ 7.° - De cada dentista ou retratista,15
§ 8.° - De cada administrador de fazenda ou sitios,
15$.
§ 9.° - De cada cabelleiro ou barbeiro, 10$.
§ 10 - De cada negociante de escravos que venda um ou mais
escravos neste municipio, 50$000.
§ 11. - De cada escravo vindo de outro municipio, vendido
neste embora a escriptura não tenha sido passada aqui, 15$.
§ 12. - De cada empreiteiro do obras, 30$.
§ 13. - De cada pintor ou dourador, 5$.
§ 14. - De alugar escravos na cidade, por cada um, 2$.
§ 15. - De cada negociante de tropa sola, do annuues
cavallares ou muares que impor tarpara o municipio,para vender,30$.
§ 16. - De vender tropas soltas no municipio,compraddas a
importadores, 15$.
§ 17. - O negociante de animaes suinos pagará por
cada animal que vender ter,500 réis
§ 18. - De cada armador, 5$.
§ 19. - De ter cães permittido na cidade, por cada
um, 6$.
§ 20. - De ter casas de aluguel produzindo até
10$ mensaes, 2$. Se produsir mais, por cada 10$ ou
fracção que accrescer, 1$.
§ 21. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas,
20$.
§ 22. - De cada pasto de aluguel, 10$.
TITUlO XVI
TABELA. DE IMPOSTOS
§ 13. - De cada pintor ou dourador, 5$
$ 14. - De alugar escravos na cidade, por cada um, 2$.
§ 15. - De cada negociante de tropa solta, de animaes
cavallares ou muares que impor* tar para o município,para
vender, 30$.
§ 16. - De vender tropas soltas no municipio,compradas a
importadores,15$
§ 17. - O negociante de animaes suínos
pagará por cada animal que vender, 500 réis
§ 18. - De cada armador, 5$.
§ 19. - De ter cães permittido na cidade, por cada
um, 6$.
§ 20. - De ter casas de alugue1 produzindo ate 10$
mensaes,
2$. So produsir mais, por cada 10$ ou fracção que
acecrescer, 5$.
§ 21. - De eada olaria ou fabrica de tijolos tabelhas,
20$.
§ 22. - De cada pasto de aluguel, 10$
§ 23. - De cada rancho de tropeiros, 10$.
§ 24. - Üe cada troly ou carro de aluguel,6$
§ 25. - De cada carro, carroça ou carretão,
que neste municipio
transportar generos, embora não seja deste município,
ganhando seus
donos ou conductores carreto ou frete, 6$.
§ 26. - De ter letreiros nas paredes ou portas, 2$.
§ 27. - De cada 15 kilos de café ou assucar
produzidos ou
fabricados neste município, réis. Para a cobrança
deste imposto o
procurador fará uma classificação attendendo para
a producção
dos tres ultimos annos de cada predio rustico e estabelecendo uma
quantidade media.
A metade do que produzir este imposto será empregada na
construcção de
um mercado nesta cidade e obras de canalisação de
água potavel
§ 28. - De cada 15 kilos de fumo ímportados para
este municipio, 200 réis.
§ 29. - De cada cargueiro de aguardente fabricado nesto
município ou para aqui importado, 200 reis.
§ 30. - De cada porco quo for cortado neste municipio para
revenda, 500 réis.
§ 31. - De cada rez quo for abatida, .
§ 32. - üe cada carga com toucinho e carne salgada
que for importada, 200 réis.
§ 33. - De cada 5O queijos que forem importado , 300
réis
§ 34. - De cada escravo que for recolhido a prisão
por ter sido
encontrado depois do toque de recolhida sem bilhete de seus senhores ou
por estar embriagado, 5$.
§ 35. - De cada escravo que foi presa por qualquer outro
motivo, 10$.
§ 36. - Os proprietarias de terrenos não
edificados,sitos nas
ruas e largos comprehendidos no perímetro formado pelas ruas do
Commercio, e Antônio Pires, Fernando de Barros e Sete de
Setembro, e os
situados nessas ruas na parte em que ellas formam dito perimetro,
pagarão annualmente 500 reis por metro corrente dos ditos
terrenos,
Assim mais fica comprehendidos
para pagar o imposto de 250 réis por metro corrente, os terrenos
não
edificados sitos nas ruas de Antônio Pires, partindo da rua do
Commercio até a do Padre Fabiano, sas s destas ruas ate a de
Sete de
Setembro, desta até a de Fernando de Barros, desta até a
de Bento Dias
e nesta até a de Andre de Mello, terminando na rua de
Antônio Pires, e
as de mais que acham-se comprehendidas e entre este perímetro, e
as que
pagam o imposto de 500 réis.
§ 37. - Na arrecadação deste imposto
seguir-se-háo as regras seguintes :
1.º. Ficam isentos do imposto eó os terrenos que
corresponderem a
largura das frentes das casas, a ellss annexas com fundo só
até meio
quarteirão
2.º. Os proprietarios de terrenos não edificados sitios em
esquinas das ruas do antecedente optarão pela face do terreno
que deve
ser considerada frente para nessa parte cobrar-se o imposto.
3.º. Não poderão optar os proprietarios que
têm predios com um dos
lados para o largo da Liberdade sendo sempre esse lado considerado
frente para nessa parte cobrar-se o imposto, '
§ 38. - Os que se julgarem prejudicados pela
classificação do
procurador, para a cobrança do imposto sobre o café e
assucar, poderão
o reclamar provando o que allegarem.
§ 39. - Os que não pagarem estes impostos
sofrerão a multa igual a quantia d'elles até a
alçada da câmara.
IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 172. - A camara fará arrecadar a titulo de
licença no acto da impetração della ou de sua
consessão annualmente:
§ 1.° - De eada commerciante de joias, brilhantes,
ouro, prata e outras pedras ou metaes preciosos, I00$.
§ 2.° - De ter lojas de fazendas, armarinhos,
ferragens, chapéus e calçados conjuuctomen te, 60$.
§ 3.° - De ter loja de cada uma destas mercadorias
somente, 30$.
§ 4.° - De ter armazem de seccos e molhados,40$.
§ 5.° - De ter armazem de seccos sómente, 15$.
§ 6.° - De ter armazém de molhados somente,
25$.
§ 7.° - De dada officina de marcineiro, selleiero,
sapateiro, alfaiate, serralheiro, ferreiro, latoeno, tanoeiro, 10$.
§ 8.° - De ter officina de caldeireiro ou
funileiro,15$
§ 9.° - De cada botica ou pharmacia,30$.
§ 10. - De cada padaria, 15$
§ 11. - De cada açougue,10$
§ 12. - De cada estabelicimento com machinas movidas a
vapor, na cidade,30$.
§ 13. - De ter casas de jogos licitos,100$.
§ 14. - De ter bilhares, por cada um,20$.
Art. 173. - Quando os negociantes de que fallam os
§§2.3. 4.a
5.do art. 172,forem mascates ou ambulantes pagarão o duplo dos
impostos
estabelecidos para os domiciliados e quando não o
façam,serão as
mercadorias apprehendidas para a garantia da multa e licença.
Art. 174. - Para ter negocio de qualquer genero tora desta
cidade 1500 metros marcados pela camara,300$.Os contraventores
serão
multados em 30$,além do imposto e oito dias de prisão.
Art. 175. - De cada espectaculo no theatro uma vez que
não seja gratuito ou em favor de obras pias,10$.
Art. 176 - De cada espectaculo equestre ou gymnastico uma vez
que não seja gratuito ou em favor de obras pias, 30$.
Art. 177. - De cada baille publico,quer seja mascarado,quer
não,ou de qualquer divertimento publico,15$.
Art. 178. - De ter cosmorama ou diorama,10$.
Art. 170. - De corridas de cavallos, 20$.
Art. 180. - De cada officina de relojoaria,lO$.
Art. 181. - De cada casa de commissoes,50$.
Art. 182. - De vender bilhetes
de loteria,30$.
Art. 183. - De tocar qualquer instrumento para
ganhar,não sendo
indigente ou não estando em qualquer banda de muzica organisada
nesta
cidade,5$.
Art. 184. - De ter rinha para brigar gallos,20$.
Art. 185. - De mascatear imagens, figuras,livros folhetos ou
obras de caldereiro ou funileiro,20$.
Art. 186. - De ter hoteis ou hospedaria,20$,
Art. 187. - De ter botequim ou restaurant,20$.
Art. 188. - A camara cobrará ainda da cada companhia
denominada
de ciganos que estabelecer o seu arranchamento neste municipio por mais
tempo que 24 horas,o imposto de 200$ diarios.Os infractores
serão ainda
sujeitos a multa de 30$.
Art. 189. - De ter fabrica de cerveja,licores ou vinhos,20$.
Art. 190. - De vender generos alimenticios com
carroças,10$.Exeptuam-se os escravos que venderem por sua conta
aos
domingos, com autorisação de seus senhores.
Art. 191. - De ter agencia de leilões,20$.
TITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 192. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
camara.
Art. 193. - Quando os contraventores não quiserem ou
não puderem
satisfazer as multas serão estas commutadas em prisão na
razão de um
dia de cadea por 1$ até o maximo marcado na lei de 1.° de
Outubro de
1828.
Art. 194. - So o contraventor não tiver com que pagar a
multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a
fiança,marcando
ao fiador praso rasoavel para a satisfação damul
Art. 195. - São responsaveis pela violação
destas posturas os
paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e
curatellados,os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 196. - Para a boa execução do presente
codigo de
posturas,além das correições especiaes
determinadas no mesmo, o fiscal
fará uma correição geral no fim de cada semestre
do anno sendo
acompanhado pelo secretario, porteiro e uma testemunha.O secretario
lavrará um auto geral das multa impostas em
correição, assignada por
todos que nella intervierem.
Art. 197. - Os fiscaes e mais empregados da camara
poderão
recorrer as autoridades competentes pedindo auxilio necessario para o
cumprimento de seus deveres, quando alguem se quiser oppor a elles.
§ 1.º - Os fiscaes poderão intimar qualquer
pessoa apta para
assignar como testemunha os autos de infracção de
pesturas, ou para
testemunharem a propria infracção. Os que se recusarem
incorrerão na
multa de 30$.
§ 2.° - Em todos os casos de infracção
de posturas os empregados municipais são pessoas aptas para
testemunhar.
Art. 198. - O presente codigo de posturas
começará a vigorar neste municipio trinta dias depois de
plublicada por editaes.
Art. 199. - Ficam revogadas todas as posturas que ate o
presente regiam este município.
Art. 194. - Ficam revogadas todas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida resolução pertencer que a compram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincicia a faça imprimir, publicar o
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oito centos oitenta e quatro.
(L. S)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver,
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos
dezoito do Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Algusto Machado.