RESOLUÇÃO N. 43

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presiente da provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal de S. João de Capivary, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da camara municipal de S.João de Capivary

TITULO I

AFORMOSEAMENTO E EDIFICAÇÃO

Art. 1.º  - Todas as ruas e travessas, que se abrirem nesta cidade, serão na mesma direcção das actuaes, e terão pelo menos 13,m 20, de largura, devendo ser alinhadas com toda a regularidade, salvo obstaculo invencivel.  As praças ou largos serão quadrados, excepto se por necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada essa fórma.
Art. 2.º -   Ninguem poderá edificar, reedificar, murar, ou fechar terrenos nesta cidade, sem previa licença do presidente da camara, que mandará fazer o competente alinhamento pelo arruador, com assistencia do fiscal e do secretario.
Art. 3.º -  O secretario lavrará um termo de cada alinhamento ou nivelamento que se fiser assignado por elle, pelo fiscal arruador, em livro para esse fim aberto, numerado a rubricado pelo presidente da camara. 
Art. 4.º -  O arruador vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que se fiser ainda que o edificio ou fecho tenha mais de uma frente, 3$. O secretario, 3$. E o fiscal, 1$. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado, sendo o alinhamento ou nivelamento para o publico, será «gratis».
Art. 5.º -   Todo aquelle que edificar, reedificar, murar ou fechar terrenos sem autorisação do presidente da camara e sem que tenha sido feito o competente alinhamento será multado em 20$ além de ser a obra demolida a sua custa. 
Art. 6.º - O arruador que não cumprir os seus deveres, recusando-se a alinhar ou alinhando mal, será multado em 10$ alem de indemnisar o damno causado e de fazer novo alinhamento.
Art. 7.º -  Todas as calçadas e percintas que se fiserem nesta cidade serão niveladas de modo que formem um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim o permittir; percebendo os empregados os mesmos emolumento taxados no artigo 4.
Art. 8.º -  Quando a camara tiver feito o calçamento ou abaulamento de uma rua, os proprietarios de casas e terrenos com frente para a mesma rua, serão obrigados dentro do prazo improrogavel de tres mezes, depois de concluida a obra municipal a fazer calçar as respectivas testadas.
§ 1.º  -  O calçamento de taes testadas será feito pela fórma e com o material que a camara designar.
§ 2.º -   Se o calçamento ou abaulamento alterar o nivel da rua, os proprietarios serão obrigados, no mesmo praso a Levantar ou abaixar conforme o nivelamento das ruas, as calçadas das frentes de seus predios e as soleiras das portas.
§ 3.º -   As disposições deste art. referem-se a toda e qualquer especie de predios ou terrenos; e quando pertencentes a corporações ou associações, seus representantes legaes devem cumprir essa obrigação.
§ 4.º -  Os infractores de qualquer das disposições do presente art. serão multados em 15$.  Consistindo a falta em não ter sido feito o calçamento; ou não ter sido feito de accôrdo com a norma prescripta pela camara, será no primeiro caso realisado, e no segundo desmanchado e refeito a custa do infractor sem prejuízo da multa.
Art. 9.º - Sempre que se deteriorar o calçamento das testadas dos predios e terrenos, comprehendidos nas disposições dos dous artigos antecedentes, são seus proprietarios obrigados a. restaura-lo, sob as penas taxadas nos mesmos artigos.
Art. 10. -  Unicamente serão dispensadas das obrigações impostas por esses artigos as pessoas, que por serem reconhecidamente pobres e desprovidas de recursos estão impossibilitadas de cumpri-las.
Art. 11. - Os proprietarios e possuidores de terrenos nesta cidade, são obrigados a fechal -os com muros de 2,m 20 pelo menos de altura, devidamente reboucados, caiados e cobertos de telhas, dentro do praso de seis meses depois da publicação das presentes posturas, sob pena de 15$ de multa.  Esta multa ser-lhes-ha imposta todos os annos, em quanto não cumprirem o disposto neste artigo. 
Art. 12. -  Para a edificação dos predios desta cidade ou reedificação dos já existentes com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1.º -   As casas terreas terão pelo menos 4,m 40 de altura o as de sobrado 8,m 0, divididos segundo as regras de architectura.
§ 2.º - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter pelo menos 7,m 76 de altura e 1,m 1 de largura e estas 2m 75 de altura e 1,m 4 de largura.
§ 3.º -   As beiras dos telhados terão somente 0,m 55 de largura, encachorradas e forradas.
§ 4.º -  As beiras que derem para as ruas terão um encanamento de folha ou metal solido para receberem as aguas pluviaes que cahirem no telhado e deital-as em outros canos embutidos na parede afim de solta-las ao nivel do chão além do calçamento das testadas, devendo a água passar por baixo d'este e quando o calçamento não tenha a altura sufficiente para isso, se fará uma comeanidade de 0,1 de diametro afim de por elle passar o encanamento.
§ 5.º -  Os infractores de qualquer das disposições d'este artigo incorrerão na multa de 20$ além de ser feita ou reformada a obra a sua custa.
§ 6.º -  Ficam dispensadas de cumprir a obrigação imposta pelo paragrapho 4.°, todos aquelles que estiverem nas condições de que falla o art. 10.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas. O infractor será multado em 20$ e obrigado a retira-las immediatamente.
Art. 14. -  Ficam igualmente prohibidas as constracções de casas da meia-agua nas ruas, travessas e largos, e bem assim as cobertas de capim, sob pena de 20$ de multa e de ser a obra desfeita a custa do infractor.
Art. 15. - Os que começarem qualquer edificação dando frente para as ruas da cidade, travessas ou largos, serão obrigados a continual-a até ficar completamente concluída, salvo se provarem obstaculos invensivel e se para isso obtiverem praso da camara.  Fóra deste caso o fiscal marcará um praso para a continuação das obras.  Os infractores incorrerão na multa de 15$ por cada praso que se succeder, os quaes não poderão ser maiores de seis mezes. 
Art. 16. -  As casas ou muros cujas frentes não forem construidas de tijolos de cantaria ou de qualquer outro material adoptados nas construcções modernas e que dispensem pintura, deverão ser pintadas ou caiadas.  Quando a pintura for a oleo esta se renovará de 4 em annos, e quando for a cal se renovará de 2 em 2 annos, salvo quando a pintura estiver em perfeito estado, o que será averiguado pelo fiscal.
Art. 17. -  Os proprietarios de qualquer edificio ou terrenos em cujas paredes ou muros se acharem collocados os nomes das ruas ou largos ou numeração dos predios mandados fazer pela camara serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo quando tiverem de concertar ou modificar as ditas paredes ou muros, sob a pena de 20$ de multa e de ser a obra feita a sua custa.
Art. 18. -  A camara poderá conceder por cartas de data terrenos para edificações estipulando as condições que julgar proveitosas no municipio, e mareando praso para a conclusão do edificio, findo o qual, não tendo sido satisfeita a condição, caducará a concessão.
Art. 19. - Os proprietarios, administradores e pussuidores por qualquer titulo, de edificio, muros e tapagens, em estado de ruina, ameaçando perigo, são obrigados a demolil-os emu todo ou em parte, confórme for total ou parcial a ruina, dentro do prazo marcado pela camara, depois de um exame feito por dous vereadores, em virtude de denuncia do fiscal ou de qualquer cidadão.
Espirado o prazo sem ter sido satisfeita a intimação, serão os proprietarios ou administradores ou possuidores multados em 15$ além de ser a demolição feita a sua custa.

TITULO II

Art. 20. -  Os proprietarios e em sua falta os inquilinos são obrigados a conservar a frente de seus predios e muros na extensão de 2,m 20, sempre capinada e varrida, sob a pena de 10$ de multa além de ser o serviço feito sua custa.
Art. 21. -  Todo aquelle que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, ou que sirva de estorvo, ao transito, de desasseio, ou que lançar vidros, louças, aguas servidas nas ruas ou largos, sera multado em 10$ e obrigado a fazer a limpesa a sua custa.  Se porém não for conhecido o contraventor, o fiscal o fará a custa da camara, continuando na endagação do mesmo para haver a multa e despesas.
 Art. 22. -  E'  prohibido ter-se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas ruas desta cidade, que não sejam destinados a qualquer construcção em começo ou a começar-se no praso de trez meses; sob a pena de 10$ de multa.
Art. 23. -  Os materias destinados á construcção dos predios ou muros e concertos das ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impessam o transito publico, e nas noutes escuras é o dono da obra obrigado a ter uma luz até as dez horas, para dar a conhecer a parte occupada, sob a pena de 2$ de multa, no ultimo caso, por noute que faltar e 10$ de multa no premeiro.
Art. 24. -  Todo aquelle que tiver construido predios ou qualquer outra obra, muro ou calçada, é obrigado dentro do praso de 8 dias, a retirar da rua as sobras de madeira ou de qualquer outro material bem cormo a concertar as barracas e estragos quo tenha feito no calçamento ou no leito da rua, sob as penas de 10$ de multa e de ser o serviço feito a sua custa.
Art. 25. -  E' prohibido fazerem-se escavações ou buracos nas ruas e praças, e delles ou de qualquer outro logar tirar arèa, terra, ou outro material, sem ser para os pequenos uzos domesticos, sem previa licença da camara.  O contraventor será multado em 2$ e obrigado a reparar damno causado. 
Art. 26. -  E' prohibida a collocação de morões ou cepos nas frentes das casas, e bem assim degraus fóra das portas, sobre os passeios e quaesquer objectos que difficultem o transito publico sob as penas de 10$ de multa e de serem retiradas por conta do infractor.
Art. 27. - E' prohibido escrever disticos ou pintar signaes ou figuras quaesquer nas paredes dos edificios publicos ou particulares e nos muros dos respectivos terrenos sob a pena de 10$ de multa.  Os donos ou inquilinos dos predios, são obrigados a mandar apagar dentro de 24 horas taes disticos e figuras sob a pena de 5$ de multa.  Estando os predios fechados esse serviço deverá ser feito pelo fiscal.
Art. 28. - Os proprietarios de terrenos na cidade ou seus possuidores são obrigados a fazer extinguir os formigueiros de formigas saúvas e outras consideradas damninhas, que houver ou apparecerem em seu terrenos, sob as penas de 15$ de multa e de ser a extincção feita a sua custa.  O fiscal terá entrada nos terrenos referídos para examinar se n'elles se infrige o preceito d'este artigo.
Art. 29. -  Os animaes encontrados mortos nas ruas, travessas e praças d'esta cidade serão retirados e enterrados fóra a custa de seus donos.  Multa de 10$ ao infractor.  Não sendo conhecido o dono o fiscal mandará enterrar os animaes a custa da camara continuando nas indagações afim de impor a multa e rehaver as despezas feitas quando for conhecido o referido dono.
Art. 30. - Os escravos e pessoas livres não poderão andar muito sujos ou quasi nus pela cidade, sob a pena de 5$ de multa. Sendo escravo o infractor a não ser encontrado em fuga pagará a multa seu senhor.
Art. 31. - Todo aquelle que tendo meios sufficientes abandonar seus escravos morpheticos, leprosos, loucos, alejados ou affectados de qualquer molestia incuravel e que consentir que elles mendiguem, soffrerá a multa de 30$, além de ser obrigado a recolhe-los, sustental-os e vestil-os. 
Art. 32. - Os que tiverem comsigo algum alienado furioso são obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem sobre a sua entrada em hospital apropriado, sob a pena de 20$ de multa.
Art. 33. - E' prohibido sob multa ds 10$ :
§ 1.º -   O fabrico de polvora, de fogos de artificio ou de outro objecto de facil explosão na cidade.  Exceptuam-se as officinas ou fabricas em casas isoladas, de modo a não correrem os visinhos perigo em caso de incendio.
§ 2.º -  Queimar na cidade busca-pés, bombas soltas, dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo.  Fica permittido dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 3.º -  Conduzir a rastos, pelas ruas e largos, madeiras e quaesquer outros obejectos que as damnifiquem.
§ 4.º - Conservar animaes atados ou soltos sobre os passeios, e ferra-los na rua.
§ 5.º - Correr a cavallo pelas ruas e praças sem extrema necessidade.
§ 6.º - Guiarem os conductores de qualquer especie de vehiculo os respectivos animaes a galope.
§ 7.º - Laçar e domar animaes pelas ruas e praças. 
§ 8.º - Fazer parar dentro da cidade tropa solta, gado e porcos.
§ 9.º -  Deixar carroças, carros, trolys e outro qualquer vehiculo pelas ruas ou praças sem pessoa que os guie.
§ 10. -  Conduzir pelas ruas e praças, reses bravas sem ser conjunctamente com reses mansas.
§ 11. -  Castigar animaes demasiadamente e os sobrecarregar com peso superior as suas forças.
Art. 34. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças os animaes cavallares, muares, e vaccuns, e bem assim porcos, carneiros e cabras.  O infractor será multado em 10$, além de ser obrigado a removel-as immediatamente. 
Art. 35. - Os animaes de que falla o artigo antecedente quando encontrados na cidade serão apprehendidos e depositados até que apparecendo o seu dono pague a multa de 10$ por cada um e bem assim as despesas de deposito e apprehensão.
Art 36. -  Passados oito dias depois do apprendidos os animaes de que fallam os artigos antecedentes, serão os mesmos entregues a autoridade competente como bens do evento, desde que seus donos não os reclamem, afim de serem postos em hasta publica . O producto terá o destino legal depois de pagas as despezas e multa.
Art. 37. -  Só é permittido ter ou conservar soltos pelas ruas os çães pardigueiros, da Terra Nova, lanudos e os que prestarem serviços aos marchantes e carniceiros, sendo mansos, sujeitos ao imposto.  Os ultimos deverão ser conservados açamados. O infractor soffrerá a multa de 5$.
Art. 38. -  Os cães pelos quaes seus donos pagarem o imposto terão uma colleira de metal ou de couro carimbada pelo respectivo fiscal.
Art. 39. -  O Fiscal empregará com a devida prudencia substancias venenosas para extincção dos cães que vagaram pelas ruas não estando nas condições do artigo antecedente, fazendo enterrar incontinente os que matar.
Art. 40. - São prohibidos os jogos de entrudos e a venda dos limões de cheiro sob pena de 10$ de multa e de serem inutilisados os que forem encontrados. 
Art. 41. - E' prohibido todo e qualquer ajuncamento tumultuario com algazarra e voserias pelas ruas e casas publicas ou particulares sob pena de ser dispersado o ajuntamento e de ser cada pessoa multada em 2$ e o dono da casa em 5$.
Art. 42. - E' prohibido trazer armas e quaesquer instrumentos cortantes ou perfurantes, sem licença da autoridade competente. Os officiaes mechanicos, carniceiros e outros trabalhadores poderão trazer os instrumentos de seu trabalho durante as horas de serviço, bem como os que fizerem viagem e forem a caçada, sob pena de 20$ de multa. 
Art. 43. - Todo aquelle que acoutar escravos sem participar a seus donos ou á autoridade soffrerá a multa de 30$.
Art. 44. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados na cidade sem bilhete de autorisação de seus senhores ou das pessoas que os trasem em seu poder,serão recolhidos a cadêa d'onde só sahirào no dia seguinte.
Art. 45. - Nenhum negociante permittirá em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo que o necessario para a compra e venda, sob a pena de 10$ de multa.
Art. 46. - Aquelles que comprarem de menores ou de escravo objectos que de ordinario elles não possam ter, sem autorisação dos paes, senhores, ou tutores, serão multados em 20$. 
Art. 47. -  E' prohibido tirar-se esmola dentro do municipio com qualquer fim ou qualquer destino que seja.
Paragrapho unico. -  Exceptuam-se d'esta disposição:
1.°.  Todos aquelles que forem reconhecidamente incapazes de trabalho.
2.°.  Os pobres recolhidos que tiverem attestado do paracho.
3.°.  Os que pedirem para festividades que se tenham de realisar dentro do município, obtendo licença da policia. Os infractres incorrerão na multa de 20$.
Art. 48. -  Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será as 10 horas da noute no verão e as 9 horas no inverno, sob pena de 10$ de multa.
Art. 49. - São prohibidos na cidade os bailes de pretos,chamados batuques e outros identicos, salvo com licença da autoridade policial, sob pena de 10$ de multa.
Art. 50. -  E' prohibido sob pena de 10$ de multa:
§ 1.º -  Conservar se ou andar por lugares publicos em trajes deshonestos.
§ 2.º -  Banhar-se em fontes ou outras aguadas que estejam em logares publicos,a não ser com vestes apropriadas de modo a salvar-se o decoro e a moral. 
§ 3.º -  Proferir palavras deshonestas ou obscenas em logares publicos ainda que sem pessoa designada como alvo d'estas.
Art. 51. - São expressamente prohibidos os jogos da parada e azar.
Paragrapho unico. - Consideram-se taes o lasquener, trinta e um, roleta, primeira, pacáu, pinta, carimbo, vermelhinha e outros semelhantes, sob qualquer denominação que sejam.
Art. 52. - São considerados licitos os jogos de calculos verdadeiramente carteados,ou de exercício phisico, taes como o valtarete, baston, solo, domino, wist, bilhar, bocca, bagatella, damas, xadrez e outros semelhantes sob qualquer denominação.
§ 1.º -  Os que consentirem em sua casa qualquer especie de jogos prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto em dinhero ou em qualquer outra cousa que o represente e tenha valor, incorrerão na multa de trinta mil réis (30$00) e 4 dias de prisão.
§ 2.º - Quando, porém,qualquer d'estes jogos tiver logar em casas publicas ou estalagens, os respectivos donos e pessoas responsaveis por este facto incorrerão nas penas do art 281 do Codigo Criminal.
§ 3.º - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem n'ellas jogar os escravos, filhos-familias ou pessoas identicas incorrerão na multa de 20$ e o duplo nas reincidencias.
Art. 53. -  E' prohibido fazer pelas ruas e logares publicos quaesquer especies de jogos, sob pena de 10$ de multa.

TÍTULO III

SAUDE PUBLICA E HYGIENE

ASSEIO DAS RUAS E PRAÇAS, DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORAL PUBLICA PREVENTIVA POLICIA PREVENTIVA

Art. 54. - Todos os habitantes deste município são obrigados salvo obstaculo invencivel, a vaccinarem-se e revaccinarem-se e fazerem vaccinar e revaccinar todas as pessoas que servem sob o seu poder, qualquer que seja a edade e cor dellas.  Os infractores incorrerão na multa de 10$ que se repitirá tantas veses quantas couberem na alçada da camara conforme os avisos que lhe forem dados pelos fiscal.
Art. 55. - A câmara fornecerá a limpha vaccinica e fará vaccinar pelo seu medico as pessoas que se apresentarem para esse fim em logar, dia e hora que serão determinados em editaes publicados pela imprensa 
§ 1.º - Aquelles que quizerem ser vaccinados em suas proprias casas, poderão fazel-o a sua custa ficando desobrigados de se vaccinarem e revaccinarem no logar indicado pela camara.
§ 2.º - Serão obrigados a revaccinação desde que mediar o prazo de cinco annos da vaccinação.
§ 3.º - Aquelles que forem vaccinados pelo medico da camara devem perante elle se apresentar passados vinte dias, para aquilatar do estado da vaccina e aproveitar a lympha vaccinica que puder fornecer em favor de outras pessoas.
Art. 56. - O vaccinador assentará em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara os nomes das pessoas que vaccinar e revaccinar, sua idade e dia da vaccina e dará a estas pessoas um certificado, sob a pena de 5$ de multa.  Os certificados serão impressos, fornecidos pela camara.
Art. 57. - Para torna-se effectivo o art. 54, o presidente da camara por intermedio da autoridade competente exigirá dos inspectores de quarteirão uma lista contendo os nomes dos moradores de seu quarteirão e das pessoas que elles têm sob seu poder, quer sejam filhos, parentes, pupillos. protegidos, aggregados, famulos ou escravos.
De accôrdo com o medico vaccinador designará o presidente da camara o logar, dia e hora em que poderão sec vaccinadas as pessoas que se apresentarem e o fiscal fará os necessarios avizos.  O inspector que se recusar a dar a lista exigida, soffrerá a multa pe 20$. 
Art. 58. - Estão comprehendidos na disposição do art. 54 todos os professores quer publicos, quer particulares, quer da cidade, quer dos bairros e os directores de collegios.
Art. 59. - A pessoa em cuja casa houver alguem affectado de variola ou da qualquer molestia contagiosa é obrigada a levar incontinente esse facto ao conhecimento do presidente da camara ou do fiscal.  O infractor incorrerá na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerão as infermeiras e toda e qualquer pessoa que encobrir a existencia do doente ou que por qualquer motivo concorrer para occultar-se o facto.
Art. 60. - Em occasião de epidemia, ou quando lavrarem molestiás contagiosas a camara nomeará uma commissão, que de accôrdo com peritos determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas, o modo e o tempo de fazerem-se as desinfecções pelas casas da cidade, a quaesquer outras providencias.  As providencias que forem tomadas serão publicadas e obrigarão sob as penas de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 61. - Dentro da cidade é expressamente prohibido estabelecer enfermarias para o tratamento de pessoas affectadas de molestias contagiosas, sob as penas taxadas no art. antecedente.
Art. 62. - As pessoas que forem affectadas da molestia contagiosa não poderão andar pelas ruas desta cidade sob a pena de 10$ de multa.  Sendo indigentes a camara providenciará para que sejam recolhidos a qualquer dos hospitaes da provincia. 
Art. 63. - Os morpheticos que vierem a este municipio não poderão demorar aqui mais que dous dias.  O fiscal empregará meios brandos para que estes se retirem, e quando sejam inproficuos invocará o auxilio da policia.  O fiscal que não cumprir com o seu dever incorrerá na multa de 20$. 
Art. 64. - Todos as pessoas moradoras desta cidade e suburbios são obrigadas a franquear seus quintaes, areas, pateos e jardins ou outras dependencias de suas casas ao fiscal para elle examinar o estado de limpeza e aceio em que se acham.  Os que se oppuzerem a este exame ou aquelles em cujos quintaes, areas, pateos e jardins o fiscal encontrar falta de aceio e limpeza serão multados em 20$ além do mais em que incorrerem.
Art. 65. -  E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes, areas ou pateos, aguas estagnadas, deposito de lixo ou de qualquer materia corrupta que possa prejudicar a saude ou que exale máu cheiro de modo a incommodar os visinhos on transcuntes pelas ruas.
§ 2.º -  Conservarem terrenos dentro da cidade, pantanos ou logares alagadiços em que fiquem aguas estagnadas de modo a poderem produzir exalações miasmaticas.
§ 3.º - Queimar sob qualquer titulo, especialmente em épocas epidemicaes, substancias, que, pela combustão possa n exalar máu cheiro, e sobretudo, prejudicar a saude.
§ 4.º - Conservar nos quintaes, estribarias sem a necessaria limpesa.  Os infractores incorrerão na multa de 20$ além de serem os serviços de limpesa ou aterre, de escavamento e diseccação feitos a sua custa. 
Art. 66. - E' prohibido crear ou conservar porcos em chiqueiros ou quintaes dentro da cidade sob a pena de 20$ de multa de cada um qua for encontrado.
Art. 67. - Todo o proprietario ou inquilino e obrigado sob multa de 20$ a mandar desinfectar pelo menos trez vezes durante o anno as latrinas dos predio.
Art. 68. - E' prohibido: 
§ 1.º - Ter-se cortumes dentro da cidade, assim como fazer-se estruneiras, estender e seccar couros nas ruas e praças.
§ 2.º - Fabricar qualquer materia em que se empreguem ingredientes que possam exalar máu cheiro o sobretudo prejudicar a saude.
Art. 69. -  E' prohibido lavar roupa nos chafarizes, fontes e praças publicas sob a pena de 10$ de multa.
Art. 70. - Ninguem poderá impedir o livre escoamento das aguas pelos canos, vallas e sargetas das praças e estradas da cidade, alterando, desviando ou obstruindo esta servidão.
Art. 71. - Ninguem poderá ter em seus predios canos ou boeiros que lancem aguas servidas ou immundas para as ruas, travessas ou praças sob a pena de 20$ de multa.
Art. 72. - Se, pela posição em que se achar um terreno não houver sahida para as aguas pluviaes, sem atravessar terrenos de propriedades confinantes, o respectivo proprietario com autorisação da camara que será concedida depois dos necessarios exames, poderá construir servidão pelos terrenos dos proprietarios confinantes, montando com solidez a obra para o esgoto e indemnisando o prejuizo que causar.
Art. 73. - Os donos dos predios dominantes não poderão servir-se dos esgotos de suas propriedades para outro qualquer fim a não ser a expedição das aguas pluviaes, sob a pena de 20$ de multa.
Art. 74. - Aquelle em cuja propriedade existir servidão para dar escoamento as aguas dos visinhos, é obrigado a conserval-a, não podendo por qualquer modo embaraçal-a, sob a pena do artigo antecedente além de ser a obra refeita a sua custa.
Art. 75. - Todo aquelle que sujar ou turvar as aguas de servidão publica, quer naçam em sua propridade, quer percorram por ella, ou mesmo que embaraçar a servidão, será multado em 20$.
Art. 76. - Aquelles que deteriorarem as fontes publicas e lançarem em suas aguas corpo immundos ou nocivas incorrerão na multa de 20$. 
Art. 77. - As roupas que tiverem servido a doentes de enfermarias e outros estabelecimentos semelhantes serão, lavadas em aguas correntes fóra da cidade ; ou fontes cujas aguas não podem ser utilisadas pela população, sob pena da 10$ de multa.
Art. 78. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver qualquer molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na venda de quaesquer generos ou mercadorias incorrerá na multa de 20$ e, se for escravo a multa será paga por seu senhor ou pessoa que o empregar nesse mister
Art. 79. - E' prohibido vender ou expor a venda generos liquidos ou solidos de qualquer natureza, falsificados ou ja corruptos e damnificados, sob pena de 20$ de multa e de serem os ditos generos inutilisados pelo fiscal.
Art. 80. - E' prohibido a falsificação de quaesquer generos liquidos ou solidos em que se misturem outras substancias com o intuito de augmentar seu pezo ou volume, sob a pena de 20$ de multa e de serem inutilisados pelo fiscal.
Art. 81. - Todo o negocianto do armazem é obrigado a conservar seus generos com o necessario aceio, assim como as vasilhas, balcão, balanças, medidas, etc., sob a pena de 10$ de multa.
Art. 82. -  Fará o fiscal exames nas casas de negocios sempre que julgar necessario, ao que não poderão os negociantes se oppôr sob pena de 10$ de multa. 
Art. 83. -  E' prohibida, onde quer que seja a venda de fructas verdes sob a pena de 5$ de multa.
Art. 84. -  E' prohibida a venda de drogas venenosas a quem quer que seja, sem prescripção de pessoa competente, sob a pena de 30$ de multa.
Art. 85. - O boticario ou pharmaceutico que vender drogas corruptas ou diversas d'aquellas que lhe forem pedidas; que preparar receitas não prescriptas, incorrerá na multa de 30$.
Art. 86. - E' prohibida a venda de drogas ou remedios em quantidades medicinaes fóra das boticas sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 87. - E' prohibida a pescaria por meio de pary, cercas ou de substancias venenosas sob a pena de 10$ de multa.
Art. 88. - E' prohibido malar corvos, sob a pena de 5$ de multa.

TITULO IV

DO MEDICO

Art. 89. -  A camara contratará, quando puder, um medico a quem incumbe:
§ 1.º -  Tratar dentro da cidade de todos os doentes indigentes.
§ 2.º -  Tratar dos presos pobres.
§ 3.º -  Vaccinar pessoas do municipio que se apresentarem no logar designado pela camara.
§ 4.º -  Fazer corpo de delicto quando for chamado.
§ 5.º -  Representar a camara ou ao presidente desta no intervallo das sessões sobre qualquer providencia que deva ser tomada a bem da salubridade publica.
§ 6.º -  Apresentar annualmente um relatorio no qual informará a camara o estado sanitario do municipio, das causas de insalubridade geral ou parcial em algum logar, das observações que houver feito sobre as molestias reinantes e as medidas que julgar preventivas a bem da saude publica.

TITULO V

LABORATORIO MUNICIPAL  

Art. 90. -  A camara, em podendo, consignará em seus orçamentos uma quantia desfinada á fundação de um Laboratorio Municipal.
§ 1º. -  Nesse Laboratorio serão examinadas as qualidades das substancias expostas a venda deste que o fiscal ou qualquer cidadão o requeira. 
§ 2.º - Fundado o Laboratorio o camara formulará um regulamento.

TITULO VI

MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 91. -  Só no matadouro publico poderão ser mortas e esquartejadas as rezas distinadas para o consumo publico.  O infractor d'esta disposição incorrerá na multa de 20$.
Art. 92. - O marchante ou cortador, um dia antes de abater as rezes as recolherá no curral do matadouro ou no pasto que exista junto, e quando tiver de abatel-as avisará ao fiscal afim de elle observar se as reses estão sans, descançadas e em estado de servir para o consumo publico, e bem assim para notar em livro apropriado a cor, marca a signal das reses.  Os infractores incorrerão na multa de 20$.  De cada discripção feita pelo fiscal, o dono da rez lhe pagará 800 réis.
Art. 93. -  O fiscal não consentirá que sejam abatidas rezes sem que lhe seja apresentado o conhecimento do pagamento do imposto taxado nas presentes posturas.
Art. 94. -  E' prohibido:
§ . -  Matar reses antes de decorridas 12 horas depois de recolhidas no curral ou pasto do matadouro.
§ 2.º -  Matar reses doentes, prenhas ou excessivamente magras; multa de 20$.
Art. 95. -  Se apesar de rejeitada a rez pelo fiscal for ella não obstante abatida será o márchante multado em 30$ e soffrerá dous dias de prisão, devendo ser a carne enterrada a sua custa. 
Art. 96. -  As rezas só poderão ser abatidas das 2 horas da tarde em diante.
Art. 97. - Se depois de cortada e exquartejada a rez apparecer na carne qualquer indicio de deterioração, o zelador do matadouro conjuntamente com o fiscal que para isso será chamado e dous peritos nomeados por elles e dono rez, examinarão a carne e se for julgada impropria para o consumo, será enterrada a custa do dono.  Se o zelador não cumprir com esta obrigação soffrerá a multa de 30$ multa esta em que incorrerá tambem todo aquelle que se opposer que elle cumpra. 
Art. 98. - O córte para a venda ao publico será feito com faca e serrote, e é expressamente prohibido o uzo do machado.  O infractor será multado em 30$. 
Art. 99. - As carnes serão conduzidas do matadomo em vehiculos apropriados suspensas em ganchos de ferro.  O infractor será multado em 10$.
Art. 100. -  Os vehiculos de conducção de carne deverão ser lavados diariamente.
Art. 101. - Os conductores dos vehiculos de que falla o artigo antecedente, ou qualquer negociante de carnes não poderão andar pelas ruas com as vestes ensanguentadas.
Art. 102. - Toda a carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida em casas abertas com licença da camara, onde se possa fiscalisar a sua limpesa e bem assim o estado das carnes e fidelidade dos pesos.  Os que venderem carnes na cidade particularmente ou sem licença da camara serão multados em 20$. 
Art. 103. - Os açougues daverão ser arranjados de modo que penetre n'elles sempre ventilação, e deverão ser caiados semestralmente ou pintados de 2 em 2 annos sob a pena de 20$ de multa ao infractor.
 Art. 104. - E' prohibido:
§ 1.º -   Deixar de fazer diariamente a limpeza dos açougues e talhos.
§ 2.º - Ter suspensos pedaços de carne sobre as paredes não havendo de permeio pannos brancos perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 3.º - Conservar nos açougues talhos e respetivos quintaes rosiduos de qualquer natureza que possam corromper-se o tornar immundos taes logares.
§ 4.º -   Vender carne de rez que tenha sido abatida no mesmo dia.
§ 5.º - Vender carne de rez que tenha sido abatida ha mais de 48 horas, caso em que só poderá ser vendida estando salgada e xarqueada.
Art. 105. -  A camara terá no matadouro um Zelador a quem incumbe :
§ 1.º -   Conservar o matadouro sempre limpo.
§ 2.º -  Ter sempra agua para os misteres do matadouro.
§ 3.º -  Estar todos os dias no matadouro das 2 horas da tarde em diante.  Multa de 5$ por cada ommissão. 
Art. 106. -  O fiscal é obrigado sob a mesma multa taxada no artigo antecedente a estar no matadouro todos os dias para o cumprimento de seus deveres, das 2 horas da tarde em diante.

TITULO VII

INCENDIOS E QUEIMADAS

Art. 107. -  Logo que se manifeste incendio em algum predio nesta cidade :
§ 1.º -   E' obrigado o sineiro ou o sachristão a dar por meio de toques de sinos na igreja matriz, o signal convencionado.
§ 2.º - O fiscal intimará para que immediatamente compareçam ao logar do incendio, e se ponham a disposição das autoridades os carpinteiros e pedreiros com suas ferramentas e todas aquellas pessoas que entender serem uteis para a extincção do incendio.
§ 3.º - Todos os moradores da rua em que se der o incendio devem por as ordens das autoridades seus escravos ou creados com vasilhas para conduzir agua e bem assim devem franquear a entrada em seus quintaes para tirar-se agua dos poços ou do rio, offerecendo-lhes porém a mesma autoridade as medidas de segurança e precauções necessarias.  Penas: 30$ de multa ao fiscal que não cumprir com zelo e promptidão os seus deveres ; e 10$ de multa a cada uma das outras pessoas que infringirem este artigo.
Art. 108. -  Aquelle que der rebate falso ácerca de incendio, incorrerá na multa do 20$. 
Art. 109. - Ninguém poderá lançar qualquer materia inflamavel que possa causar incendio ou damno, em predios na cidade ou em mattas dos caminhos, roças, feitaes e campos alheios sob as penas de 30$ de multa e cinco dias de prisão, além de reparar o damno causado.
Art. 110. - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos unidos a propriedades de outrem, sem fazer um aceiro capinado e varrido de 4,m 40 pelo menos de largura e sem avisar os proprietarios visinhos, pelo menos 4 horas antes de lançar fogo, afim de elles tomarem as devidas cautellas.   Os infractores deste art. incorrerão na multa de 30$, além de repararem o damno causado. 
Art. 111. -  Ninguem poderá fazer queimadas depois de um mez de secca completa.
Art. 112 -  Aquelles que tiverem de fazer queimadas são obrigados a mandar derribar os paus seccos que houver proximos as aceiros para que delles o vento não leve fogo aos mattos e plantações dos visinhos.  O contraventor será multado em 20$ além de reparar o damno que causar.
Art. 113. - Quando por acaso o fogo invadir terreno alheio e o proprietario deste pedir auxilio dos visinhos são elles obrigados a concorrer com todos os seus trabalhadores do sexo mascolino para auxiliarem a extincção do incendio, sob pena de 2$ de multa sobre cada pessoa que faltar.
Art. 114. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando mattas, capoeira e feitaes o inspector de quarteirão procederá a notificação das pessoas residentes nesse bairro afim de estinguirem o fogo antes que causo maior mal, ficando sujeito a multa de 5$ todo aquelle que intimado não te apresentar.

TITULO VIII

VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 115. -  E' prohibido tapar, estreitar ou de qualquer modo mudar a fórma das estrada ou caminhos, quer geraes quer municipaes. Os infractores incorrerão no multa de 3 $ além de ser o caminho ou estrada reposto em seu antigo estado a sua custa.
Art. 116. - Os inspectores de caminho poderão fazer os atalhos e desvios necessarios nas estradas e caminhos para evitar morros, pantanos e passagens ruins e pirigosas, mais sempre por logares onde se de menor prejuiso aos proprietarios que não poderão se oppor a este preceito, e simplesmente serão indemnisados do prejuiso causado.  Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 117. - Na abertura ou concerto das estradas ou caminhos geraes ou municipaes não poderão os proprietarios, onde elles passarem, ungar ou impedir o emprego dos materiais a necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro mediante indemnisação do seu justo valor,sob a pena de 30$ de multa.
Art. 118. - As estradas e caminhos terão pelo menos 3,m 30 de largura em seu leito que será leito a enx da e 2,m 0 da roçado de cada lado.  Multa de 10$ a 20$ ao encarregado da factura.
Art. 119. -  As pontes sobre os corregos terão 3,m 50 de largura e serão construidas de madeiras fortes e duraveis que resistam ao peso de um carro carregado, e as pontes sobre os ribeirões serão da mesma largura pelo menos e feita de madeira de lei.  Multa de 10$ a 30$ no caso de infracção.
Art. 120. -  As estradas municipaes a os caminhos de sacramento ou vieinaes deverão ser concertados annualmente de mão commum pelos moradores d'este municipio.
Art. 121. -  A camara nomeará annualmente um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada.
Art. 122. - Compete aos inpectores:
§ 1.º -   Designar logar, dia e hora em que devem começar os serviços.
§ 2.º -  Marear a melhor direcção das estradas e seus esgostos que serão feitos com a profundidade necessaria para escoarem-se as aguas pluviaes durante o anno. 
§ 3.º -  Dirigir os serviços dividindo os trabalhadores em turmas de 10 a 20, e marcando a extensão que deve ser concertada por cada turma.
§ 4.º -  impetrar autorisação da camara para fazer os desvios e atalhos, necessarios.
§ 5.º - Multar os fazendeiros ou trabalhadores que incorrerem nas penas estabelecidas com relação a factura e concerto dos caminhos, remettendo a camara a lista dos multado.
§ 6.º - Tomar conhecimento de qualquer reclamação que lhe fôr feita devolvendo a camara a sua decisão quando o seu parecer fôr contrario aos interessados.  Os infractores incorrerão na multa de 30$ e o duplo nas reincidencias. 
Art. 123. -  Serão avisados para os serviços de que trata o artigo anterior:
1°.  Os donos e em sua falta os administradores e feitores de escravos, com dois terços dos escravos do sexo masculino.  Quando o numero de escravos for inferior a 6 entrarão com a metade.  Quando houver só um escravo num predio rustico esse concorrerá aos serviços.
2.  Todos os homens livres que trabalharem por suas mãos, aggregados ou jornaleiros.
Art. 124. -  Os donos e em sua falta os administradores e feitores são obrigados a dar ao inspector uma lista exacta dos escravos sob seu poder: os que se recusarem ficarão sujeitos ao calculo que ácerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector sem direito a qualquer reclamação. 
Art. 125. -   Os que derem rol emittindo escravos, colonos ou trabalhadores incorrerão na multa de 30$. 
Art. 126. - Todos os escravos e homens livres comparecerão ao serviço com suas ferramentas e sustento necessario, e deverão começar os trabalhos no logar determinado pelo inspector e seguirão por suas encrusilhadas.
Art. 127. - Os que não comparecerem, ou que apezar de comparecerem não levarem ferramentas, ou não trabalharem o tempo necessario ou não sujeitarem-se as ordens do inspector serão multados em 5$ por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo motivo de molestia.  Por cada escravo que faltar pagarão seus senhores ou representantes dos senhores 5$000. 
Art. 128. - Todos os senhores, administradores ou feitores, ficam obrigados a mandar uma ou mais pessoas encarregadas de dirigir os escravos, tendo em attenção as ordens do inspector, e de manter a ordem entre elles, sob a pena de 10$ de multa, e de applicar o inspector para esse fim uma pessoa capaz a custa do infractor.
Art. 129. - Todas as porteiras, quer nas estradas, quer nos caminhos vicinaes, deverão ser de bater e faceis de abrir e terão 2,m 65 de largura, sob pena de 10$ de multa e obrigação de compor a obra.
Art. 130. - Os proprietarios ou possuidores de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes quando quizerem fazer vallos ou cercas os farão na distancia de 6,m 0 do meio do leito da estrada, até a beira do vallo ou buracos da cerca.  Os infractores incorrerão na multa de 30$ e serão obrigados a entupir os vullos e desfazer as cercas.
Art. 131. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas, caminhos e pontes do municipio para multar os infractores das disposições deste titulo.  O fiscai que não cumpiir os seus deveres será multado em 30$.

TITULO IX


MEDIDAS SOBRE FECHOS DE PASTOS, PLANTAÇÕES E SEGURANÇA DE ANIMAES ENTRE VISINHOS

Art. 132. - Sem justo titulo ou autorisação legitima ninguem poderá cercar ou cultivar como proprias terras pertencentes a terceiros ou a servidão publica e nem mudar a fórma de seu fecho e antiga servidão; multa de 30$ ao infractor e obrigação de repor tudo no seu antigo estado.
Art. 133. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a terras lavradias é obrigado a fazer fechos de lei qua ponham em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de 30$ de multa além de indemnisar o damno causado.
Art. 134. - São considerados fechos de lei :
1º. Os muros com 2,m 20 pelo menos de altura.
2°. Cerca forte de pau a pique sendo a estacada unida e tendo pelo menos 1,m 76 de altura.
3°.Vallos de 2,m 20 de bocea e cutro tanto de profundidade.
Art. 135. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccun que foi conservado sem fecho de lei junto a terras lavradias e entrar em plantações de alguem ou nas terras lavradias será apprehendido perante duas testemuhas e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal que o porá em deposito e procederá nos termos e de accôrdo com as disposições consignadas nos artigos 35 e 36 destas posturas. A multa será 5$ por cada animal.
Art. 136. - Se não obstante estarem os animaes sob fechos de lei arrombarem os fechos e fizerem damnos aos proprietarios visinbos estes avisarão uma vez aos donos d'elles e se ainda continuar o damno,os offendidos apprehenderão os animaes e entregarão ao fiscal qua procederá na fórma determinada no artigo antecedente. A multa será a mesma.
Art. 137. - Sempre que forem encontrados porcos, cabras a carneiros fazendo damno nas plantações e roças alheias, serão seus donos avisados para os porem em segurança e quando não o fuçam serão os mesmos animaes mortos e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 138. - Todo aquelle que tiver pastos do aluguel os conservará sempre fechados com cercas de lei e será responsavel civilmente pelos animaes alli postos que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de furto. Os contraventores soffrerão a multado 10$ além da indemnisarem o damno cansado.
Art. 139. - E' prohibido por animaes em terras ou pastos alheios sem licença dos doamnos sob pena de 10$ do multa por cada um§ Unico. Estas penas duplicar-se-hão quando os contraventores forem tropeiros, boiadeiros, e em geral conductores de qualquer especie de animaes,
Art. 140. - Aquelles que fizerem plantações em logares junto a estradas ou campos,são obrigados a cercal-as com fechos do lei, e se apezar disso nas plantações entraram animaes,procedera na fórma do art, 136.
Art. 141. - Todo aquelle que sem autorisação legitima abrir picadas e mattos de outrem para tirar madeiras, lenha, taquara ou que n'ellas cause qualquer damno, serão multados em 10$ além de indemnisar o damno causado.

TITULO X.

COMMERCIO, HOTEIS, AFFERIÇÃO

Art. 142. - Ninguem poderá crear estabelecimento commercial de qualquer natureza que seja sem alvará de licença lavrado pelo secretario da camara e assignado pelo presidente. O secretario vencerá de cada alvará 1$000.
§ 1. - O requerimento em que for pedida a licença especificará o ramo de commercio que se pretende exercer a o local do estabelecimento, e a licença será concedida nas condicções pedidas ou nas que a camara julgar conveniente.
§ 2. - A licença o pessoal, instransferivel,salvo caso de herança e se repitirá annualmente em Julho, servindo o mesmo alvará a pagando-se o respectivo imposto até o dia 1. de Agosto.
§ 3. - Na disposição do presente art. comprehende-se os joalheiros, mascates ou negociantes ambulantes de fazendas ou quaesquer mercadorias ou generos. Os infractores incorrerão na multa de 30$ e o duplo nas reincidencias.
Art. 143. - E' prohibido:
§ 1. - Vender por pesos e medidas que não tenhão sido legalmente afferidos.
§ 2. - Não pesar ou medir com exatidão os generos que vendem-se por pesos e medidas. Os infractores incorrerão na multa de 5$ a 10$ Art. 144. - Os hoteis e hospedarias terão um livro qua será aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara no qual se inscreverão a nacionalidade, procedencia, destino o edade provavel das pessoas quo receberem. Este livro será apresentado a autoridade policial sempre que exigirem.Os infractores incorrerão na multa de 20$.
Art. 145. - Incumbe aos donos da hoteis ou de hospedarias:
§ 1. - Prohibir dentro de casas rixas, mutins e vosirias entre os hospedes.
§ 2. - Entregar incontinente autoridade policial qualquer objecto que os hospedes tenham por acaso deixado na casa.
§ 3. - Não empregar para o fornecimento dos hospedes generos corruptos, falcificados ou nocivos a saude. Pena: multa de 20$
Art. 146. - O systema metrico decimal é obrigatorio para todos aquelles que vendarem por pesos e medidas. Os pesos, medidas e balanças serão afferidos annualmente no mez de Julho.
Art. 147. - Os negociantes que de novo se estabeleceram deverão mandar afferir seus pesos e medidas e balanças na epoca em que abrirem suas casas e depois annualmente.
Art. 148. - Servir-se o commercio de pesos e medidas não afferidos annualmente, deixar algum negociante de ter as pesos e medidas da que necessitar para o ramo de negocio a que se dedicar ao falcifical-os depois de afferidos; penas: 30$ de multa e o duplo nas reisidencias.
Art. 149. - Os negociantes conforme o ramo de negocio a que se dedicarem devem ter pelo menos um terno de pesos de 50 grammas ate 10 kilogrammas e um terno ele medidas de 1 decilitro até 20 litros.
Art. 150. - O afferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aíferir uma guia "ilegível" rando quaes os objectos,quanto deve pagar ao procurador da camara a o nome do portado Pagas as taxas devidas de que o procurador dará um conhecimento impresso extrahido do livro de talão lançando na guia a soguinte nota: «Pagou «tanto» como consta do documento que recebeu-Data-Rubrica. A vista d'este documento o afferidor entregará ao portador os pesos, medidas, balanças ou instrumentos afferidos e ficará com a guia.
Art. 151. - O afferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, para n'elle lançar,declarando que os objectos afferidos, o dono e as taxas pagas.
Art. 152. - O afferidor vencerá 50% das taxas que arrecadar.
Art. 153. - O afferidor é obrigado.
§ 1.° - A conservar em boa guarda e com todo o aceio os objectos ou utensilios do padrão dacamara bem como não consentir que sejam retirados por qualquer pretexto da casa da camara onde serão feitas todas as afferições.
§ 2.° - A entregar quando exonerado ao seu successor todos os objectos do padrão da camara por um inventario que será lançado em um livro assignado por ambos. Os infractores incorrerão na multa de 10$ a 30$.
Art. 154. - Na afferição serão arrecadadas as taxas seguintes;
§ 1.° - Por uma balança e terno de pesos em qualquer quantidade, 1$.
§ 2.° - Por um terno de medidas em qualquer capacidade,l$.
§ 3.° - Por um metro, 1$.
§ 4. - Por um peso ou medida avulso, 500 réis.

TITULO XI

ESPECTACULOS E DlVERTIMENTOS

Art. 155. - Nenhum espectaculo ou devertimento do que provenha lucro para qualquer pessoa ou empresa tera logar sem licença da camara e pagamento do respectivo imposto. O infractor incorrerá na multa de 30$.
Art. 156. - E' proibido vendor bilhoes em numeros maior do que o dos assentos existentes no theatro ou logar do divertimento, sob pena de 10$ de multa e de restituir o dinheiro aos espectadores que não encontrarem assentos.

TITULO XII

ILLUMINAÇÃO

Art. 157. - A illuminação publica será feita por conta da camara, por administração ou arrematação.
Art. 158. - A illuminação por emquanto será feita a kerozene e começará as 6 horas da tarde no inverno, e as 7 no verão até as 2 horas da manhã seguinte.
Art. 159. - Ao arrematante ou administrador compete :
§ 1.° - Manter sempre limpos e aceados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir a sua custa os lampeões, vidros e lamparinas quebradas ou estragadas.
§ 3.° - Servir a illuminação com kerozene de primeira qualidade.
§ 4.° - Ter sempre um vigilante para accender os lampeões quando se apagarem por qualquer incidente. Por cada omissão soffrerá a multa da 20$.
Art. 160. - Em relação ao preço da illuminação a camara acceitará a proposta que mais vantagosa for.
Art. 161. - Quando por falta de arrematante a illuminação ficar a cargo da camara, esta nomeará um proposto para cuidar mesma mediante a gratificação que convencionar ficando o proposto sujeito as mesmas cbrigações e multas do arrematante.
Art. 162. - E' prohibido:
§ 1.° - Apagar a luz dos lampeões, quebral-os, damnifical-os ou mesmo estragar qualquer dos objectos pertencentes ao mesmo, sob multa de 30$.
§ 2.° - Amarar animaes nos postes de lampeões sob multa de 10$.

TÍTULO XIII

EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 163. - Os empregados da camara além de seus ordenados, receberão mais os emolumentos marcados no presente codigo e pelos mais actos de seu cargo receberão os emolumenmentos taxados no regimento de custas,pagos pelas partes interesadas, salvo se forem praticados por ordem da camara e a bem do serviço publico.
Art. 164. - Do secretario: O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 600$.
Art. 165. - E'dever do secretario, além das obrigações presciptas pela lei de 1.°de Outubro de 1828 o por este codigo :
§ 1.º - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas e os editaes que por ordem da camara forem publicados.
§ 2.º - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.º - Remetter com pontualidade para a redacção do jornal que publicar os trabalhos da camara cópia da acta de cada sessão.
§4.º - Ter um livro especial para registrar todas as leis geraes, provinciaes e outras, bem como quaesquer livros pertencentes a camara dos já existentes e dos que para o futuro forem remettidos pelo governo.
Art. 166. - Por qualquer omissão no cumprimento do seus deveres soffrerá o secretario a multa de 10$ a 30$.
Art. 167. - Do procurador:
O procurador terá na fórma da lei de 1.º de Outubro de 1828,12% das quantias que arrecadar, excepto das quantias que receber dos cofres publicos consignalas para obras do municipio. Suas attribuições e deveres são as prescriptos na lei de 1.° de Outubro de 1828.
Paragrapho unico. - Por qualquer ommissão no cumprimento de seus deveres soffrerá o procurador uma multa de 10$ a 30$. 
Art. 168. - Do fiscal:
O Fiscal além dos deveres que lhe incumbe pela lei de 1.º Outubro de 1828 e o presente codigo de posturas, terá mais as obrigações que lhe forem prescriptas pela camara ou seu presidente para o bom desenpenho da suas attribuições.
§ 1.º - O f iscal terá o ordenado de 600$ annuaes e mais os emolumentos constantes do presente codigo.
§ 2.º - Por qualquer ommissão no cumprimento de seus deveres soffrerá uma multa de 10$ a 30$, além das demais penas do codigo criminal e leis em vigor.
Art. 169. - do porteiro:
O porteiro da camara vencerá o ordenado de 100$ e quando não cumprir seus deveres executando ordens que lhe forem dadas pela camara, soffrera por cada omissão 10$ de multa.
Art. 170. - O zelador do matadouro terá o ordenado annual de 240$. O do cemiterio 200$. O do relogio da egreja matriz 100$

TITULO XIV.

TABELLA DE IMPOSTOS

Art. 171. - A camara fará arrecadar annualmente os seguintes impostos, além dos que já lhe são concedidos por outras leis:
§ 1.° - De cada consultorio medico, 30$.
§ 2.° - De cada escriptorio de advogado, 30$.
§ 3.° - De cada escriptorio de solicitador,15$.
§ 4.° - Do cartorio de tabellião de notas,30$.
§ 5.° - Do cartorio do escrivão de orphams 20$.
§ 6.° - De cada capitalista. por cada conto de reis que der a premio, 18$.
§ 7.° - De cada dentista ou retratista,15
§ 8.° - De cada administrador de fazenda ou sitios, 15$.
§ 9.° - De cada cabelleiro ou barbeiro, 10$.
§ 10 - De cada negociante de escravos que venda um ou mais escravos neste municipio, 50$000.
§ 11. - De cada escravo vindo de outro municipio, vendido neste embora a escriptura não tenha sido passada aqui, 15$.
§ 12. - De cada empreiteiro do obras, 30$.
§ 13. - De cada pintor ou dourador, 5$.
§ 14. - De alugar escravos na cidade, por cada um, 2$.
§ 15. - De cada negociante de tropa sola, do annuues cavallares ou muares que impor tarpara o municipio,para vender,30$.
§ 16. - De vender tropas soltas no municipio,compraddas a importadores, 15$.
§ 17. - O negociante de animaes suinos pagará por cada animal que vender ter,500 réis
§ 18. - De cada armador, 5$.
§ 19. - De ter cães permittido na cidade, por cada um, 6$.
§ 20. - De ter casas de aluguel produzindo até 10$ mensaes, 2$. Se produsir mais, por cada 10$ ou fracção que accrescer, 1$.
§ 21. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 20$.
§ 22. - De cada pasto de aluguel, 10$.

TITUlO XVI

TABELA. DE IMPOSTOS

§ 13. - De cada pintor ou dourador, 5$ 
$ 14. - De alugar escravos na cidade, por cada um, 2$.
§ 15. - De cada negociante de tropa solta, de animaes cavallares ou muares que impor* tar para o município,para vender, 30$.
§ 16. - De vender tropas soltas no municipio,compradas a importadores,15$
§ 17. - O negociante de animaes suínos pagará por cada animal que vender, 500 réis
§ 18. - De cada armador, 5$.
§ 19. - De ter cães permittido na cidade, por cada um, 6$.
§ 20. - De ter casas de alugue1 produzindo ate 10$ mensaes, 2$. So produsir mais, por cada 10$ ou fracção que acecrescer, 5$.
§ 21. - De eada olaria ou fabrica de tijolos tabelhas, 20$.
§ 22. - De cada pasto de aluguel, 10$
§ 23. - De cada rancho de tropeiros, 10$.
§ 24. - Üe cada troly ou carro de aluguel,6$
§ 25. - De cada carro, carroça ou carretão, que neste municipio transportar generos, embora não seja deste município, ganhando seus donos ou conductores carreto ou frete, 6$.
§ 26. - De ter letreiros nas paredes ou portas, 2$.
§ 27. - De cada 15 kilos de café ou assucar produzidos ou fabricados neste município, réis. Para a cobrança deste imposto o procurador fará uma classificação attendendo para a   producção dos tres ultimos annos de cada predio rustico e estabelecendo uma quantidade media.
A metade do que produzir este imposto será empregada na construcção de um mercado nesta cidade e obras de canalisação de água potavel
§ 28. - De cada 15 kilos de fumo ímportados para este municipio, 200 réis.
§ 29. - De cada cargueiro de aguardente fabricado nesto município ou para aqui importado, 200 reis.
§ 30. - De cada porco quo for cortado neste municipio para revenda, 500 réis.
§ 31. - De cada rez quo for abatida, .
§ 32. - üe cada carga com toucinho e carne salgada que for importada, 200 réis.
§ 33. - De cada 5O queijos que forem importado , 300 réis
§ 34. - De cada escravo que for recolhido a prisão por ter sido encontrado depois do toque de recolhida sem bilhete de seus senhores ou por estar embriagado, 5$.
§ 35. - De cada escravo que foi presa por qualquer outro motivo, 10$.
§ 36. - Os proprietarias de terrenos não edificados,sitos nas ruas e largos comprehendidos no perímetro formado pelas ruas do Commercio, e Antônio Pires, Fernando de Barros e Sete de Setembro, e os situados nessas ruas na parte em que ellas formam dito perimetro, pagarão annualmente 500 reis por metro corrente dos ditos terrenos, Assim mais fica comprehendidos
para pagar o imposto de 250 réis por metro corrente, os terrenos não edificados sitos nas ruas de Antônio Pires, partindo da rua do Commercio até a do Padre Fabiano, sas s destas ruas ate a de Sete de Setembro, desta até a de Fernando de Barros, desta até a de Bento Dias e nesta até a de Andre de Mello, terminando na rua de Antônio Pires, e as de mais que acham-se comprehendidas e entre este perímetro, e as que pagam o imposto de 500 réis.
§ 37. - Na arrecadação deste imposto seguir-se-háo as regras seguintes :
1.º. Ficam isentos do imposto eó os terrenos que corresponderem a largura das frentes das casas, a ellss annexas com fundo só até meio quarteirão
2.º. Os proprietarios de terrenos não edificados sitios em esquinas das ruas do antecedente optarão pela face do terreno que deve ser considerada frente para nessa parte cobrar-se o imposto.
3.º. Não poderão optar os proprietarios que têm predios com um dos lados para o largo da Liberdade sendo sempre esse lado considerado frente para nessa parte cobrar-se o imposto, '
§ 38. - Os que se julgarem prejudicados pela classificação do procurador, para a cobrança do imposto sobre o café e assucar, poderão o reclamar provando o que allegarem.
§ 39. - Os que não pagarem estes impostos sofrerão a multa igual a quantia d'elles até a alçada da câmara.

IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 172. - A camara fará arrecadar a titulo de licença no acto da impetração della ou de sua consessão annualmente:
§ 1.° - De eada commerciante de joias, brilhantes, ouro, prata e outras pedras ou metaes preciosos, I00$.
§ 2.° - De ter lojas de fazendas, armarinhos, ferragens, chapéus e calçados conjuuctomen te, 60$.
§ 3.° - De ter loja de cada uma destas mercadorias somente, 30$.
§ 4.° - De ter armazem de seccos e molhados,40$.
§ 5.° - De ter armazem de seccos sómente, 15$.
§ 6.° - De ter armazém de molhados somente, 25$.
§ 7.° - De dada officina de marcineiro, selleiero, sapateiro, alfaiate, serralheiro, ferreiro, latoeno, tanoeiro, 10$.
§ 8.° - De ter officina de caldeireiro ou funileiro,15$
§ 9.° - De cada botica ou pharmacia,30$.
§ 10. - De cada padaria, 15$
§ 11. - De cada açougue,10$
§ 12. - De cada estabelicimento com machinas movidas a vapor, na cidade,30$.
§ 13. - De ter casas de jogos licitos,100$.
§ 14. - De ter bilhares, por cada um,20$.
Art. 173. - Quando os negociantes de que fallam os §§2.3. 4.a 5.do art. 172,forem mascates ou ambulantes pagarão o duplo dos impostos estabelecidos para os domiciliados e quando não o façam,serão as mercadorias apprehendidas para a garantia da multa e licença.
Art. 174. - Para ter negocio de qualquer genero tora desta cidade 1500 metros marcados pela camara,300$.Os contraventores serão multados em 30$,além do imposto e oito dias de prisão.
Art. 175. - De cada espectaculo no theatro uma vez que não seja gratuito ou em favor de obras pias,10$.
Art. 176 - De cada espectaculo equestre ou gymnastico uma vez que não seja gratuito ou em favor de obras pias, 30$.
Art. 177. - De cada baille publico,quer seja mascarado,quer não,ou de qualquer divertimento publico,15$.
Art. 178. - De ter cosmorama ou diorama,10$.
Art. 170. - De corridas de cavallos, 20$.
Art. 180. - De cada officina de relojoaria,lO$.
Art. 181. - De cada casa de commissoes,50$.
Art. 182. - De vender bilhetes de loteria,30$.
Art. 183. - De tocar qualquer instrumento para ganhar,não sendo indigente ou não estando em qualquer banda de muzica organisada nesta cidade,5$.
Art. 184. - De ter rinha para brigar gallos,20$.
Art. 185. - De mascatear imagens, figuras,livros folhetos ou obras de caldereiro ou funileiro,20$.
Art. 186. - De ter hoteis ou hospedaria,20$,
Art. 187. - De ter botequim ou restaurant,20$.
Art. 188. - A camara cobrará ainda da cada companhia denominada de ciganos que estabelecer o seu arranchamento neste municipio por mais tempo que 24 horas,o imposto de 200$ diarios.Os infractores serão ainda sujeitos a multa de 30$.
Art. 189. - De ter fabrica de cerveja,licores ou vinhos,20$.
Art. 190. - De vender generos alimenticios com carroças,10$.Exeptuam-se os escravos que venderem por sua conta aos domingos, com autorisação de seus senhores.
Art. 191. - De ter agencia de leilões,20$.

TITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 192. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 193. - Quando os contraventores não quiserem ou não puderem satisfazer as multas serão estas commutadas em prisão na razão de um dia de cadea por 1$ até o maximo marcado na lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 194. - So o contraventor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a fiança,marcando ao fiador praso rasoavel para a satisfação damul
Art. 195. - São responsaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados,os amos pelos creados e os senhores pelos escravos.
Art. 196. - Para a boa execução do presente codigo de posturas,além das correições especiaes determinadas no mesmo, o fiscal fará uma correição geral no fim de cada semestre do anno sendo acompanhado pelo secretario, porteiro e uma testemunha.O secretario lavrará um auto geral das multa impostas em correição, assignada por todos que nella intervierem.
Art. 197. - Os fiscaes e mais empregados da camara poderão recorrer as autoridades competentes pedindo auxilio necessario para o cumprimento de seus deveres, quando alguem se quiser oppor a elles.
§ 1.º - Os fiscaes poderão intimar qualquer pessoa apta para assignar como testemunha os autos de infracção de pesturas, ou para testemunharem a propria infracção. Os que se recusarem incorrerão na multa de 30$.
§ 2.° - Em todos os casos de infracção de posturas os empregados municipais são pessoas aptas para testemunhar.
Art. 198. - O presente codigo de posturas começará a vigorar neste municipio trinta dias depois de plublicada por editaes.
Art. 199. - Ficam revogadas todas as posturas que ate o presente regiam este município.
Art. 194. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a compram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincicia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oito centos oitenta e quatro. 
(L. S)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver,
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos dezoito do Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Algusto Machado.