RESOLUÇÃO N. 39
O bacharel Luiz Carlos de Assumpção,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Jacarehy,
decretou a seguinte resolução.
CAPITULO I
DA RENDA MUNICIPAL
Art. 1.° - A camara cobrará, além dos
impostos que lhes são
concedidos por leis provinciaes, mais os impostos e multas,
estabelecidas nas presentes posturas.
§ 1.º - Quarenta e dois mil réis, (42$000).
Para o negociante domiciliado vender fazendas, couros, arreios,
armarinho e ferragens.
46$ para vender esses mesmos artigos, inclusive prata e ouro em obras.
20$ para mascatear esses mesmos artigos pelas ruas da cidade e sitios
do municipio.
Pena de 30$ de multa ao infractor, alem do imposto.
§ 2.º - 32$ para o negociante vender somente
armarinho,
ferragens e couros. 20$ para mascatear esses mesmos
«objectos», digo,
artigos pelas ruas da cidade e sitios do municipio. Pena de 20$ de
multa ao infractor, além do imposto.
§ 3.º - 100$ para os negociantes não
domiciliados mascatearem
nesta cidade e sitios do municipio fazendas, objectos de armarinho,
ferragens, couros e arraias. O infractor pagará a multa de 30$,
além do
imposto. Se além dos artigos especificados venderem ou
mascatearem
ouro: prata ou outro qualquer metal precioso, joias de diamantes, ou
outras pedras de valor, pagarão mais o imposto do 200$, sob a
mesma
pena.
§ 4.º - 32$ para o negociante domiciliado vender em
seu armazem,
louça, bebidas, generos de mar fóra, generos do paiz,
armarinho e
ferragens. Pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
50$ para o negociante destes mesmos artigos abrirem casa de negocio
fora da cidade, ou seus limites, sob a mesma pena, 20$. Para mascatear
esses mesmos artigos pelas ruas da cidade e sitios do municipio.
§ 5.º - 16$ para o negociante de tavernas, com
generos do paiz, aguardente da terra e venda de sal, dentro dos limites
da cidade.
10$ mais, para vender pequeno armarinho e venda de kerosene, pena de
30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 6.º - 10$, para os negociantes não
domiciliados no municipio,
venderem aguardente de canna importada fóra delle : ao mesmo
imposto
ficam sujeitos os negociantes domiciliados para vender aguardente de
fóra do municipio, quando receberão os generos de
individuos que não
tenham pago aquelle imposto. Pena de 10$ de multa a infractor,
além do
imposto.
§ 7.º - para ter botica e laboratorio. Pena de 30$ de
multa ao infractor, além do imposto.
§ 8.º - 20$ para ter casa de pasto, estalagem ou
hotel. Pena de 20$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 9.º - 30$ para ter botequim diario ou kiosque na
estação da
estrada de ferro, ou em logar que a camara permittir. Pena de 30$ de
multa ao infractor, além do imposto.
§ 10. - 6$ de cada vez para ter botequim ou barracas em
logares de estação festiva. Pena de 10$ ao infractor,
além do imposto.
§ 11. - 30$ para ter casa de commissões de
café ou outro qualquer genero. Pena de 30$ de multa ao
infractor, além do imposto.
§ 12. - 50$ para os compradores de café e
algodão para exportação. Pena de 30$ de multa ao
firactor, além do imposto.
§ 13. - 10$ para, vender ou negociar com imagens,
registros ou
estampas de pequena industria. Pena de 10$ de multa ao infractor,
além
do imposto.
§ 14. - 25$ para ter padaria ou confeitaria. Pena de 30$
de multa ao infractor, além do imposto.
§ 15. - 15$ para vender bilhetes de loteria, permittida
por lei
geral ou provincial: 100$ para os individuos não domiciliados no
municipio. Pena da 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 16. - 5$ para vender quitanda dentro da cidade ou no
mercado,
em qualquer especie de utencilio. Pena de 10$ de multa, além do
imposto.
As fructas verdes que forem encontradas, serão inutilisadas, e
multados aquelles que as puzeram á venda em 30$.
§ 17. - 10$ para ter officina do alfaiate. Pena de 20$ de
multa, além do imposto.
§ 18. - 30$ para ter officina de alfaiate, onde se venda
fazendas, quer sejam isoladas,quer unidas a casa de negocio de
fazendas, ou façam d'ella parte. Pena de 30$ de multa,
além do imposto.
§ 19. - 10$ para ter officina de sapateiro, caldeireiro,
funileiro, espingardeiro, machinista, tanoeiro, ferrador, barbeiro,
marceneiro, carpinteiro, chapeleiro, seleiro, ourives, gavarnisador,
dourador, correeiro, encadernador, tintureiro, pintor e fogueteiro.
Pena de 10$ de multa, além do imposto.
50$ para os não domiciliados que vierem exercer esta industria
por mascateação.
Pena de 30$ de multa, além do imposto.
Os objectos de folha ou vidros, ou tudo aquillo que servir de reflector
serão cobertos quando tirados a mascateação Pena
de 20$ de multa.
§ 20. - para os funileiros e caldeireiros do municipio
mascatearem pelas ruas e sitios do municipio. Pena de 20$ de, multa,
além do imposto.
§ 21. - 10$ para ter officina ou uzar de profissão
de relojoeiro. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 22. - 20$ para ter officina ou uzar da profissão
de dentista ou retratista. Pena de 30$ de multa, além do
imposto.
§ 23. - 20$ para ter olaria de tijollos ou telhas. Pena de
20$
da multa, além do imposto. 30$ para vender estes productos
fabricados
ou importados de fóra do municipio, sob a mesma pena.
§ 24. - para ter casa bancaria, escriptorio de desconto ou
aquelle que der dinheiro a juros, pagará na
proporção seguinte :
De 10:000$000 á 20:000$000
10$000.
De 21:000$000 á 50:000$000 15$000.
De 51:000$000 á 100:000$000 30$000.
De 10:000$000 á 200:000$000 50$000.
De 201:000$000 á 400:000$000 100$000.
De mais de 400:000$000
150$000.
§ 25. - 20$ para ter bilhares ou outro qualquer jogo
licito. Pena de 10$ da multa ao infractor, além do imposto.
§ 26. - 10$ para ter deposito de sal, contendo mais de 40
alqueires.
12$ para ter deposito de generos do paiz. Pena de 10$ de multa,
além do imposto
§ 27. - Os proprietarios de muros dentro da cidade,
situados
nas ruas de transito de procissão, pagarão o imposto
annual de 100 rs.
por metro,emquanto não edificarem casas. Pena de 2$ de multa,
além do
imposto.
Estes mesmos proprietarios pagarão mais o imposto annual de 200
rs. por
metro da frente de casas ou muros que não forem calçados.
Pena de 5$ de
multa, além do imposto
§ 28. - 10$ de cada escriptorio de solicitador. Pena de
10$ de multa, além do imposto.
§ 29. - 25$ de cada escriptorio de advogado ou consultorio
medico e cirurgico. Pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 30. - 10$ de cada engenho para aguardente de canna. Pena
de 10$ de multa, além do imposto.
§ 31. - 5$ de cada pasto de aluguel, dentro ou fóra
da cidade, na distancia de um kilometro. Pena de 10$ de multa,
além do imposto.
§ 32. - 12$ de cada vehiculo de 4 rodas que for empregado
para aluguel ou percepção de lucro.
8$ de cada carro, carroça, ou vehiculo de 2 rodas, que dentro da
cidade, for encontrado para aluguel ou percepção de
lucro. Pena de l0$
de multa ao infractor, além do imposto.
Estes mesmos vehiculos, sendo para uso particular, pagarão pelos
de 2 rodas 1$ e sendo de 4 rodas 2$, sob a mesma pena.
§ 33. - 5$ para ter cães de qualquer raça,
soltos dentro da cidade. Pena de 10$, além do imposto.
Exceptuam-se d'esta disposição as cadellas, que
são prohibidas.
Ficam, entretanto, os donos dos cães sobre que versar a
licença,
obrigados a trazel-os com uma colleira de metal no pescoço, na
qual
terá gravadas as iniciaes de seu dono, e o numero sobre o qual
for
registrado pelo fiscal, que terá para isso um livro especial, e
bem
assim trazer açaimados os cães de raça brava.
Aquelles que forem
encontrados sem esse requisito, além do imposto, será
cobrada a multa a
seus donos, e serão mortos. Na mesma multa incorrerão os
que
conservarem cadellas na cidade.
§ 34. - 30$ de cada vez que companhias de
espèctaculos de
qualquer natureza, não sendo gratis, vierem a cidade ou
municipio. Pena
de 20$ de multa, além do imposto.
§ 35. - 10$ de cada um, todas as vezes que n'esta cidade
ou
municipio vierem portadores de marmota, harpas, realejos e pandeiros.
Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 36. - 10$ de cada animal cavallar, muar, vaccum, estes
sómente de dia, no rocio da cidade.
Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 37. - para ter vacca de leite na cidade, podendo,
porém, só andarem na cidade, puchadas.
Pena de 20$ de multa; além do imposto.
§ 38. - 1$ de cada canoada de louça de barro
commum, e sendo cargueiros, 200 rs. Pena de 5$ de multa, além do
imposto.
Nas mesmas penas incorrerá o negociante que; tiver feito compra
d'esses
artigos, sem que o vendedor se mostre quites d'esse imposto.
§ 39. - Os negociantes não domiciliados de animaes
cavallares,
muares, vaccum, cabruns, lanigeros e suinos, que trouxerem para vender
n'esta cidade ou municipio, e effectuarem qualquer venda,
pagarão o
imposto de 5$, de cada vez que o trouxerem e pela venda de cada
especie. O infractor pagará a multa de 10$, além do
imposto.
§ 40. - 2$080 de cada cabeça de rez que se matar
n'esta cidade e municipio para o consumo.
Pena de l0$ de multa ao infractor, além do imposto
Fica ao arbitrio da camara regular e determinar o numero de rezes que
deverão ser abatidas diariamente para consumo da cidade. Os
infractores
pagarão a multa de 30$, e soffrerão 8 dias de
prisão.
§ 41. - 30$ para aquelles que se estabelecerem com
typographia e lytographia n'esta cidade. Pena de 30$ de multa,
além do imposto.
§ 42. - 10$ de cada negociante de armazem ou taverna
vender em
seu negocio ou no mercado, carne de porco ou toucinho. Pena de 10$ de
multa ao infractor, além do imposto.
30$
aos que não tiveram armazém ou taverna, e se empregarem
naquelle ramo
de comercio, sendo obrigados a terem balança o pesos aferidos,
sob a
mesma pena.
§ 43. - 100$ para vender artigos de fazendas, couros,
arreios,
armarinho e ferragem, no mercado. Ao infractor, pena de 30$ de multa ,
além do imposto.
§ 44. - 20$ Para ter botequim no mercado, de generos
comestiveis e bebidas, Pena de 20$ de multa ao infractor, além
do imposto.
§ 45. - Os vendedores de queijo no mercado pagarão
até o numero
de 25 queijos o imposto de 500 rs., e excedendo deste numero 1$. Para
venderem peixe de 10 a 25, pagarão o imposto de 500 rs., e
excedendo
deste numero, 1$. Exceptuam-se desta disposição os peixes
miudos, como
sejam lambarys e outros de iguaes dimensões.
Ficam isentos os negociantes que pagam imposto annual para venderem no
mercado os artigos especificados n'este paragrapho.
§ 46. - 20$ para cada vendedor de fumo no mercado. Pena de
10$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 47. - Os vendedores de generos alimenticios que
concorrerem
ao mercado, pagarão,de cada quarto que occuparem, o aluguel de
480 rs.
por 24 horas e 320 rs. os de cada noute. Os que se arrancharem
fóra dos
quartos, por estarem elles occupados, que trouxerem mais de um
cargueiro de generos alimenticios, pagarão a metade deste
imposto.
§ 48. - 10$ para aquelles que se estabelecerem com
officina
ou fabrica de meias. Pena de 10$ de multa ao infractor, além do
imposto.
CAPITULO II
DA AFERIÇÃO DOS PESOS E MEDIDAS E DAS LICENÇAS EM GERAL
Art. 2.º - Pela aferição dos
pesos e medidas, cobrar-se-ha annualmente:
§ 1.º - Medidas para seccos, sómente, 1$500
rs.
§ 2.º - Medidas para liquidos, sómente, 1$500
rs.
§ 3.º - Medidas para seccos e liquidos, 2$500 rs.
§ 4.º - De cada um metro, 500 rs.
§ 5.º - De pesos de cinco kilos, 1$000 rs.
§ 6.º - Excedendo de cinco kilos até o
necessario para o negocio a que é applicado, 2$000.
§ 7.º - Por aferir pesos do grammas até 500
grammas, 800 rs.
E de 500 gammas para cima o mesmo que se acha especificado.
§ 8.º - Por aferir cada balança de
balcão, 1$000.
§ 9.º - Para aferir cada balança de grandes
pesos ou systema romano para grandes volumes, 2$000.
§ 10. - Se cobrará mais 500 rs. de cada terno que
for para
aferir primeira vez, porém aquelles negociantes que no anno
anterior
tiverem aferido seus pesos, balanças e medidas, se
cobrará somente os
impostos de aferição desta tabella, dos §§
1.° a 9º
Compete ao aferidor apresentar á camara no fim de cada anno uma
relação dos impostos de aferição de
1.º de Julho á 30 de Junho de cada anno : as mais
attribuições do aferidor constam das
disposições do art, 122 d'este codigo.
Art. 3.º - Todos os negociantes são obrigados a
fazer aferir,
cotejar e conferir suas balanças, pesos e medidas todos os
annos, sob
pena de 30$ de multa, além do imposto de aferição.
Art. 4.º - As licenças dos impostos deverão
ser tiradas no mez
de Julho, salvo se abrirem negocio até fim do trimestre, sendo
cobrados
como se houvessem tirado no mez do Julho : sendo as ditas
licenças por
um anno em Julho, por nove mezes em Outubro, por seis mezes em Janeiro
e por tres mezes em Abril, descontando-se a differença dos
trimestres
passados.
Art 5.º - As licenças
serão requeridas ao presidente da camara, que as
concederá á vista do conhecimento ou recibo de estarem
pagos os
direitos.
Art. 6.º -
As licenças de impostos serão transferiveis de uma
para outra pessoa, ou de um para outro negociante, sendo obrigado a
fazel-a registrar ou averbal-a em seu nome, e pagará pela
averbação 5$.
Pena de multa estatuida no capitulo 1.º, sobre que versar a
especie do
negocio.
Art. 7.º - Todos os que venderem generos que devam ser
medidos
ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e
balanças
correspondentes aos generos que venderem. Pena de 30$ de multa ao
infractor.
Art. 8.º - O systema de pesos e medidas adoptado por esta
camara
é o metrico decimal, creado pela lei n. 1157 de 26 de Junho de
1862, a
arroba será de 15 kilos e o alqueire de 50 litros.
CAPITULO III
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTREMA DOS EDIFICIOS
Art. 9.º - Ninguem poderá edificar e reedificar
frentes de
casas, com demolição da respectiva parede,
remoção do telhado, mudar
qualquer madeiramento e substituil-os dentro dos limites da cidade, sem
ser no alinhamento e conforme o padrão da camara; por isso todos
os
predios que estiverem fóra do alinhamento e padrão da
camara, serão
seus proprietarios obrigados a fazel-os chegar ao alinhamento e
construil-os ou reconstruil-os conforme o mesmo padrão. Pena de
30$ de
multa e ser a obra demolida a sua custa e obrigado á
construil-as
convenientemente.
Esta disposição será applicavel nos casos de
construcção e reconstrucção.
Art. 10. - As casas que se edificarem e reedificarem dentro dos
limites da cidade, terão a menor altura 4 metros e 50
centimetros
quando terreas e as portas 3 metros e 08 centimetros.
Os sobrados regular-se-hão proporcionalmente. Pena de 30$ de
multa.
Art. 11. - Para o alinhamento da cidade a camara nomeará
um
arruador, o qual fará o alinhamento com assistencia do fiscal e
do
secretario da camara, que será assignado pelos tres, por cujo
alinhamento cobrarão de quem o requerer a quantia de 6$, que
repartirão
entre si.
Art. 12. - Nas ruas, beccos, travessas e largos, cujo centro a
camara calçar por qualquer systema, os proprietarios ficam
obrigados a
calçar de pedra a sua testada em todo o correr da frente de sua
propriedade até a distancia de 1 metro 54 centimetros para o
centro da
rua, e nas travessas ou beccos que tiverem largura menor de 8 metros e
80 centimetros, a camara determinará o espaço que o
proprietario deve
calçar.
Mas, sendo passados tres mezes depois do calçamento da rua a
cargo da
camara estar concluido, e os proprietarios não cumprirem com o
disposto
neste artigo, pagarão 20$ de multa, e a camara mandará
fazer o
calçamento á custa do proprietario infractor.
Exceptuam-se d'esta pena
os extremamente pobres.
Art. 13. - Todo o proprietario que construir ou reconstruir
casa
mas alta que a do seu visinho, será obrigado a conservar
rebocado e
caiado o outão e emboçar pelo menos dois canaes de telhas
do lado dos
oitões para evitar o damno nas casas dos visinhos, causados
pelos
ventos e tempestades ; pena de 20$ de multa, além de indemnisar
o damno
causado pela sua imprevidencia .
Art. 14. - As casas e muros dentro da cidade serão
rebocadas,
caiadas e cobertas de telhas; pena de 5$ de multa. Na mesma pena
incorrerá aquelle que sendo avisado pelo fiscal para rebocar e
caiar as
frentes de suas propriedades, não o fizer dentro do praso por
elle marcado por editaes.
Art. 15. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a
trazer
limpo e carpida a testada de sua casa e muro até o centro da
rua,
fazendo varrel-a todos os domingos, dias santificados e festivos; pena
de 5$ de multa ao infractor.
Art. 16. - Todos os quintaes que fazem frente para as ruas,
beccos e travessas ou largos, serão cercados de muros de taipas
ou
tijolos, pedra ou parede de mão, rebocados, caiados e cobertos
de
telhas, ou de outro qualquer systema solido e de embelezamento. O
proprietario que dentro de tres mezes não cumprir a
disposição deste
artigo, será multado em 30$.
Art. 17. - E' prohibido tirar-se terra e areias das ruas,
beccos
e travessas e largos da cidade, e bem assim da varzea do Parahyba :
pena de 10$ de multa e 6 dias de prisão.
Exceptuam-se d'esta prohibição o espaço que mediar
13 metros e 20
centimetros á contar da beira do rio, deixando-se logar para
escoar as
aguas, afim de impedir que ellas empocem.
Art. 18. - Todos os terrenos d'esta camara que forem cedidos
por
carta de data para edificação de predios, serão
perpetuos, pelo que se
cobrará dos concessionarios 3$ por cada metro de frente, e seus
fundos correspondentes, que serão demarcados pela camara, ou
commissão por ella nomeada.
Art. 19. - Todos aquelles a quem forem concedidos terrenos na
fórma do art. 18 destas posturas, e não tiverem no praso
de 18 mezes
edificado casas ou predios nos mesmos terrenos, perderão o
direito aos
mesmos e cahirão em commisso ; e bem assim perderão o
direito a
qualquer bemfeitoria que n'elles tiverem feito, e a camara os
concederá
a
outros que o requererem.Os terrenos que a camara julgar de utilidade
publica, não serão concedidos aquelles que o requererem.
Art. 20. - Todos os importadores ou exportadores de generos ou
outro qualquer especimen, por cuja causa tenha de permanecer em
qualquer logar publico da cidade, as tropas ou carros de
conducção, são
obrigados a mandar fazer a limpeza d'esses logares onde tenham
permanecido ou passado tropas ou carros, logo que ellas se tenham
retirado ; pena de 5$ de multa, todas as vezes que deixarem de fazer a
limpeza, e de ser feita a sua custa.
Art. 21. - Não sendo em frente de
construcção de obras é
absolutamente prohibido conservar ou depositar nas ruas, beccos,
travessas e praças desta cidade, madeiras, pedras, terra, reboco
ou
outra qualquer materia que embarace o transito publico ou que obstrua
qualquer ponto deste transito ; pena de 10$ de multa ao infractor ou
dono da propriedade em frente da qual existirem esses impecilios. Na
mesma pena incorre o proprietario ou inquilino que, estando em obras,
não fizer arrumar convenientemente os materiaes ou outra
qualquer
materia da obra, dando livre transito, e não collocar á
noute uma
lanterna com luz na frente do predio, andaime ou deposito,
Art. 22. - E' prohibido depositar-se nas ruas, beccos,
travessas e praças todo e qualquer lixo, immundices, ou
materiaes
infectantes tirados dos quintaes ou de outra qualquer parte, e bem
assim fragmentos de vidros, louça e animaes mortos, pena de 10$
de
multa e de ser obrigado a remover e enterrar no logar que pelo fiscal
for designado, ou de ser feito á custa do infractor. Quando
não for
conhecido o infractor, o fiscal fará a remoção e
enterramento dos
animaes mortos á custa da camara.
Art. 23. - E' prohibido escrever ou estampar nas paredes dos
edificios e muros, qualquer sorte de palavras, disticos ou figuras ;
pena de 10$ de multa e 5 dias de prisão e obrigados á
mandar raspar os
disticos, palavras e figuras e caiar as paredes, reduzindo-as ao seu
primitivo estado de aceio.
Art. 24. - Todo aquelle que tiver predio urbano que
ameaçar
ruina, precedendo intimação do fiscal, fará
concertal-o dentro do
praso que se lhe marcar, sob pena de multa de 30$, e de ser demolido o
predio á custa do infractor.
Art. 25. - Ninguem poderá na construcção
ou reedificação de
predios ou qualquer outra obra, alterar o nivelamento da rua, nem
tão
pouco, sem licença do fiscal levantar ou rebaixar as
soleiras das
portas, de modo a alterar o dito nivelamento; pena de 10$ do multa e
obrigado a reparar a obra.
Art. 26. - Aquelles que, no praso de 30 dias, depois de
notificados pelo fiscal, não tirarem os formigueiros de seus
predios ou
terrenos, dentro da povoação, e suas dependencias, nos
limites da
cidade, serão multados em 20$, e os formigueiros tirados
á custa do
infractor.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICAS
Art. 27. - Os moradores da cidade são obrigados á
franquear os
quintaes, áreas, pateos, jardins e outras dependencias de suas
casas
para ser examinado o seu estado de aceio ou limpeza pela autoridade
policial ou fiscal, quando por estes for exigido, á que
precederá
edital.
Pena de 20$ de multa aos que recusarem licença para o exame.
Nas mesmas penas incorrem aquelles moradores em cujos logares acima
designados for encontrado deposito de lixo, aguas estagnadas, materias
corruptas ou de facil corrupção, capazes de prejudicar a
salubridade
publica, e obrigados a removel-os e se o não fizerem,
será feita á
custa dos infractores.
Art. 28. - E' prohibido a conservação de porcos
nos quintaes ou
chiqueiros. Pena de 15$ de multa, e obrigado a retirar os porcos
fóra
da cidade
Art. 29. - E' prohibido ter fabrica de cortume dentro da
cidade. Pena de 30$ de multa.
Art. 30. - São permittidas as fabricas de vellas dentro
da
cidade, comtanto que as vasilhas e caldeiras sejam collocadas fora do
edificio da morada; pena de 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 31. - E' prohibido nas casas de pasto, hospedarias,
hoteis, tavernas, botequins e hospitaes o uso de vasilha de cobre, sem
que sejam bem estanhadas, excepto os tachos. Pena de 30$ de multa ao
infractor.
Os donos destas casas o o mordomo do hospital são obrigados a
franquear
o interior destes estabelecimentos para a correição do
fiscal, que será
feita em dias para isso designados por editaes e para exame das
autoridades policiaes. Os que se opposerem a esta
correição e exame
soffrerão 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 32. - E' prohibido lançar-se lixo, immundices ou
outra qualquer cousa que corrompa a agua aos bebedores publicos.
E todo aquelle que tiver quintal, cujos fundos vão aos ribeiros,
ou
terrenos sobre os quaes atravessem os ribeiros ou corregos da serventia
publica n'esta cidade, é obrigado á desobstruir e
conservar
constantemente limpos esses ribeiros ou corregos em toda a
extensão do
seu terreno; e bem assim não poderão edificar n'esses
ribeiros ou
corregos construcção ou obra alguma que obstrua ou demore
o curso das
aguas, com prejuizo dos visinhos. Pena do 10$ de multa e 5 dias de
prisão ao infractor. Para examinar se os moradores tem cumprido
com as
disposições d'este artigo, o fiscal fará uma
correição mensal,
acompanhado do porteiro da camara e duas testemunhas, precedendo um
só
annuncio por edital em principio de cada anno, em que designará
o dia
fixo do mez em que fará essa correição.
Art. 33. - As vallas existentos n'esta cidade para encanamento
das aguas de serventia publica e particular, que corrão para a
publica,
sarão limpas 2 vezes no anno pelo menos, sendo a primeira
limpeza feita
a enchada nos mezes de Agosto e Setembro, e a segunda feita a gancho
nos mezes de Novembro e Dezembro.
E todas as vezes que a camara fizer a dita limpeza, os particulares na
parte que lhes toca quanto aos limites de sua propriedade serão
obrigados a fazer ao mesmo tempo a limpeza das vallas que cortam os
seus terrenos, sob a immediata inspecção do fiscal, sob
pena de 30$ de
multa, e obrigado á fazer a limpeza ao tempo que for marcado
pelo
fiscal.
Art. 34. - Ninguem poderá matar e esquartejar rezes
n'esta
cidade para consumo, sem ser no matadouro publico. Pena de 10$ de multa
e 5 dias de prisão.
Art. 35. - Nem uma rez será morta para consumo sem que
esteja
presente o fiscal, que so concederá licença para ser
morta aquella que
estiver sã, que não tenha feridas, pustulas,
mórmos, bernes ou de outro
modo pesteadas, e que estejam descançadas. O infractor que,
não
obstante a recusa do fiscal, matar rezes contra o disposto n'este
artigo, soffrerá a multa de 3$ e 8 dias de prisão, e a
carne será
lançada fóra por ordem do fiscal. O fiscal que conceder
licença contra
esta disposição, incorrerá na pena da mesma multa.
Art. 36. - Os quartos de rez serão conduzidos do
matadouro para
o açougue em carros com ganchos de ferro apropriados. Nos
açougues os
marchantes terão ganchos de ferro apropriados para dependurar a
carne,
e vasilhas collocadas debaixo dos mesmos para aparar o sangue.
Terão cepos redondos para o corte, que serão lavados toda
a vez que
houver de cortar; o corte será feito á serrote ; a carne
no açougue
será encostada em pannos brancos e limpos ; e bem assim
conservarão
limpo e bem aceiado o açougue. A infracção de
qualquer d'estas
disposições será punida com a multa de 10$.
Art. 37. - Ninguem poderá matar rezes para o consumo
publico,
sem preceder participação ao fiscal, para este tomar as
notas
necessarias para o registro e verificar se estão sãs e em
perfeito
estado de poder servir para o consumo, sob a mesma pena do art. 35.
Art. 38. - Em livro proprio o fiscal descreverá a
côr da rez, marca e mais signaes characteristicos e nome da
pessoa que a matar.
O fiscal apresentará a camara todos os fins de mezes, um
relatorio ou
lista das pessoas e numero de rezes que foram mortas para consumo nesta
cidade e municipio.
Art. 39. - A carne verde poderá ser vendida
publicamente, onde
se possa fiscalisar a sua salubridade, estado e fidelidade dos pesos ;
multa de 10$.
Art. 40. - Nenhum cortador poderá recusar vender a
varejo, sendo de meio kilo para cima. Pena de multa de 5$.
Art. 41. - Ninguem poderá expor á venda, carne de
porco, rez.
carneiro ou outro qualquer animal, ou caça que houverem morrido
de
peste, envenenados, mordidos de cobra ou suspeitos de pualquer morte
prejudicial á salubridade publica. Pena de 30$ de multa e 8 dias
de
prisão.
Art. 42. - E' prohibido vender-se generos corrompidos de
qualquer especie que seja e falsificados. Pena de 20$ de multa e 5 dias
de prisão, e de serem os generos lançados fóra por
ordem do fiscal.
Art. 43. - E' prohibido vender-se drogas medicinaes e remedios
que só devem ser preparados nos laboratorios autorisados,em
outra
qualquer casa que não seja nas casas profissionaes autorisadas.
Pena de
30$ de multa e 5 dias de prisão. Os pharmaceuticos
exhibirão perante a
camara as competentes cartas de habilitação concedidas
pelas faculdades
de medicina ou juntas de hygiene publica.
Art. 44. - E' prohibido aos doentes morpheticos de outros
municipios fazerem parada n'esta cidade e seu municipio, sob pena de
serem conduzidos ao lazareto da capital.
Art. 45. - Todo o senhor que, dispondo de meios suficientes
abandonar seus escravos attacados da morphéa, lepra, doudos,
aleijados,
ou affectados de outra qualquer molestia incuravel, sujeitando-os
á
mendicidade, será multado em 10$ todas as vezes que taes
escravos forem
encontrados no desamparo e mendigando, embora mesmo que seus senhores
lhes tenham dado carta de alforria, uma vez que fosse ella cedida
depois da moléstia do escravo. Ficando os ditos senhores
obrigados a
dar-lhes o sustento, vestil-os e dar-lhes asylo.
Art. 46. - E' prohibida a entrada na cidade de todo o individuo
de attacado de bexigas, e os indigentes attacados dessa epedimia na
cidade, serão transportados para fóra, postos em logar
conveniente e
alli tratados.
Art. 47. - Todos os chefes de familias que tiverem a seu cargo
crianças de qualquer condição que seja,
serão obrigados á mandal-as
vaccinar em casa do vaccinador, e passados 8 dias o vaccinado
voltará
para ser examinado e fazer-se a extracção do puz havendo
necessidade;
pena de 10$ de multa.
Art. 48. - E' prohibido empregar-se na venda de qualquer genero
que seja toda a pessoa que soffrer molestias contagiosas e asquerosas.
Pena da 30$ de multa toda a vez que for encontrado vendendo.
Art. 49. - E' prohibido o brinquedo de entrudo e a venda de
laranginhas e limões de cheiro, que serão inutilisados,
quando
encontrados á venda. Pena de 10$ de multa e 5 dias de
prisão.
Art. 50. - Todo o dono de quintal e de terrenos n'esta cidade
è
obrigado á dar prompta sahida ás aguas dos quintaes e dos
terrenos
annexos, quando por outro logar o visinho não o possa fazer.
Pena de
10$ de multa ao infractor.
Art. 51. - Os que venderem por pesos e medidas deverão
conserval-as limpos e aceados, assim como a balança,
balcão, utensis e
casa ao negocio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 52. - E' prohibido o enterramento dentro dos templos, e
suas dependencias, sob pena de 3$ de multa imposta ao infractor e ao
parocho, sachristão, zelador e syndico, que em tal consentir,
applicando-se a cada um a pena de multa estabelecida, e de ser o corpo
exhumado á custa de seus parentes, e enterrado no cemiterio
municipal,
sob as prescripções em regulamento creado para o dito
cemiterio, que
fica fazendo parte deste codigo.
Art. 53. - E' prohibida a conservação de porcadas
nas varzeas desta cidade, sem guarda, sob pena de 10$ de multa ao
infractor.
Art. 54. - E' progibido vagarem pelas ruas desta cidade porcos,
carneiros e animaes cabruns. Pena de 2$ de multa imposta ao dono de
cada um que for apprehendido, a quem deve ser entregue depois de paga a
multa ; e quando forem desconhecidos os donos ou recusarem pagara
multa, seráo estes animaes vendidos em hasta publica com
assistencia do
fiscal, oito horas depois de apprehendidos, e o seu producto recolhido
aos cofres da camara, depois de deduzidas as despezas.
CAPITULO V
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, MORALIDADE, E POLICIA DO MUNICIPIO
Art. 55 - E' prohibido o uso de armas de fogo, espadas,
estoques,
facas de ponta, punhaes, estiletes, chuços ou lanças e
navalhas, (estas
como armas, defezas) sem licença das autoridades, que as podem
conceder. Os infractores, além das penas comminadas no codigo
penal,
soffrerão a multa de 20$ e perda das armas que lhe serão
tomadas.
Exceptuam-se desta disposição o official ou soldado,
quando em
uniforme, os officiaes de justiça, em deligencia civil ou
criminal, os
mestres e offieiaes mechanicos, quando as armas que trouxerem fizerem
parte de suas ferramentas, mas unicamente no trajecto da ida e volta de
obra em que estiverem trabalhando, os viajantes quando em caminho
atravessarem a cidade, uma vez que as tragam occultas, os
caçadores,
tropeiros, e carreiros durante o exercicio de suas
funcções.
Art. 56. - São prohibidos os fogos soltos nas ruas,
beccos e
praças, como sejam bombas, buscapés e outros semelhantes,
sob pena de
10$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 57. - Os que derem tiros dentro da cidade, com armas de
fogo, ainda mesmo para escorval-as, além das penas do art. 55
destas
posturas, soffrerão mais a multa de 10$. Exceptuam-se destas
disposições os dias festivos de Santo Antonio, S.
João e S. Pedro.
Art. 58. - E' prohibido vender-se polvora, chumbo ou outro
qualquer projectil, materia explosiva e venenosa a escravos ou
creanças
menores, e veneno a todos em geral, sob pena de 30$ de multa e 8 dias
de prisão, além das que provierem do codigo penal pelos
effeitos da
venda.
Art. 59. - São prohibidos os jogos de parada. Pena de
30$ de
multa e 5 dias de prisão ao dono da casa onde se achar a banca,
e de 5$
de multa imposta á cada um dos jogadores que ahi forem
encontrados.
São sómente admittido como jogos licitos, uma vez que
não haja paradas,
o bilhar, voltarete, sólo, gamão e vispora. Todos os mais
são reputados
illicitos, e como taes prohibidos.
Art. 60. - São prohibidos, n'esta cidade e seu
municipio, os
batuques, e cateretês sem licença das autoridades
policiaes : pena de
10$ de multa ao dono da casa onde se der este divertimento, e a
dispersão do ajuntamento.
Art. 61. - Depois do toque de recolhida é prohibido
qualquer
ajuntamento tumultuoso com algazarra e vozerias pelas ruas, casas
publicas e mesmo particulares e esquinas. Pena de 20$ de multa ao dono
da casa onde se dér o tumulto e algazarra, e 24 horas de
prisão e multa
de 10$ a cada um dos tumultuosos que forem encontrados em
infracção, na
rua.
Art. 62. - Todo aquelle que negociar com escravos sem
licença de
seu senhor, será multado em 3 $ e 8 dias de prisão.
Exeeptuam-se as
compras de effeitos para os gastos domesticos.
Art. 63. - O escravo que for encontrado á noite, depois
do toque
de recolhida, sem bilhete de seu senhor,será preso e entregue no
dia
seguinte ao mesmo, depois de paga a carceragem.
Art. 64. - Não e permittido arrebentar pedras nas
pedreiras
dentro dos limites da cidade, sem licença da camara, cuja
licença a
camara concederá ou negará, á vista das
circumstancias de que possam ou
não resultar prejuízo e damno aos visinhos da pedreira,
que em todo
caso quando seja concedida pela camara a licença, serão
indemnisados
pedo proprietario da pedreira os damuos e prejuízos soffrides. O
infractor será multado em 30$ e o duplo na reincidencia,
além das mais
penas em que incorrer, segundo o codigo penal.
Art. 65. - E' prohibido dar-se de comer á animaes
cavallares,
muares, vacuns ou de outra qualquer especie nas ruas, beccos, travessas
e largos. Pena de 10$ de multa de cada animal que for encontrado
dando-se de comer n'esses logares, imposta aos donos ou a quem
infringir esta disposição.
Art. 66. - E'prohibido amarrar-se qualquer especie de animaes
em
qualquer ponto das ruas. nem assim ferrar ou curar animaes nas ruas ou
praças da cidade, sob pena de multa de 30$ ao infractor.
Art. 67. - E' prohibido correr á cavallo ou em outro
qualquer
animal, e trazer disparados os vehiculos de conduzir gente e de cargas
dentro da cidade, aterrado e ponte do Parahyba, e no aterrado do
ararehy, salvo urgente necessidade dos cavalleiros, sob as penas de 20$
de multa e 2 dias de prisão ao infractor.
Art. 68. - E' prohibido nas casas publicas de jogos, tavernas
ou
outro qualquer lugar, jogarem filhos familias ou escravos. Pena de 30$
de multa e 5 dias de prisão ao dono da casa que consentir.
Art. 69. - Todos aquelles que venderem bebidas alcoolicas
á pessoas já embriagadas, soffrerá a pena de 10$
de multa.
Art. 70. - Todas as casas de negocio serão fechadas ao
toque de recolhida, á excepçâo das boticas, e nas
noites de Natal e Ressurreição.
Art. 71. - Todo o negociante que vender por medidas, pesos e
balanças falsificadas, ou não aferidas legalmente,
soffrerá as penas de
8 dias de prisão e 20$ de multa.
Art. 72. - Todo o negociante que vender quantidade menor de
generos do que o convencionado, illudindo o comprador na quantidade,
qualidade peso e medida, soffrerá a multa de 30$.
Art. 73. - Nenhuma fabrica de qualquer natureza poderá
ser
estabelecida sem que o dono ou seu proposto participe á camara o
lugar
em que tem de fundal-a,o producto a que se destina, a qualidade das
matarias primas e os aparelhos e vazilhas que vão ser
empregadas. Pena
de 30$ de multa ao infractor
Art. 74. - Todo aquelle que proferir em lugar publico palavras
obcenas, mesmo sem referencia á alguem, mas que offenda a moral
publica, soffrerá a multa de 5$ e 2 dias de prisão.
Art. 75. - Todo o ébrio por habito, que for encontrado
nas ruas embriagado, soffrerà 2 dias de prisão.
Art. 76. - Os sachristães das egrejas são
obrigados no caso de
incendio á dar signal no sino, logo que tiverem noticia d'esse
sinistro. A sua omissão será punida com 5$ de multa.
Art. 77. - Nenhum carro poderá transitar pelas ruas da
cidade
sem que seja adiante o seu guia, e nem poderá o guia atravessar
o carro
de modo á impedir o transito publico, sob pena de 5$ de multa.
Art. 78. - Os animaes que damnificarem as
plantações ou outra
qualquer bemfeitoria dos visinhos, serão apprehendidos em
presença de 2
testemunhas, depois de avisados os donos por 2 vezes, e entregues ao
fiscal que fará vender em hasta publica, precedendo edital pelo
praso
de 3 dias, applicando importe para as despezas da camara, e a sobra da
alçada da camara será entregue ao dono. Sendo porcos, os
animaes
damninhos, serão mortos no lugar do damno com prévia
licença do fiscal,
e depois de igualmente ter sido avisado o dono por 2 vezes, perante
duas testemunhas.
Art. 79. - Os que tiverem animaes de qualquer especie entre
terras lavradias, serão obrigados a fazer vallos ou cercas de
lei, e se
assim mesmo forem damnificados pelos animaes do visinho, gozarão
do
indulto do artigo antecedente Entende-sa par fecho da lei o vallo de 2
metros e 20 centimetros de bocca e igual profundidade, e sobre estes,
caraguatás, bambús, ou maricas; trincheira compacta ;
cercas de paus á
pique, pelo menos de 1 metro e 70 centimetros de alta ; e cercas varas
com moirões de 1 metro e 44 centimetros de distancia um do
outro, e 5
ou 6 varas horisontaes.
Art. 80 - Todo aquelle que, achando em sua roça, pasto
ou
terrenos lavradios, animaes alheios, e maltratal-os por qualquer
maneira, como fazendo ferimentos, espancando, cortando a cauda ou
crina, ou puchando para lugar onde não tenha que comer ou beber,
pondo
freio de pau ou obstando para o impedir de pastar, ou extraviando-o em
lugar difficil de se achar, será multado em 20$, além do
direito que o
dono possa ter ao damno causado.
Art. 81. - E' prohibido caçar em terras alheias sem
consentimento de seu dono, sob pena de 10$ de multa.
Na mesma pena incorre aquelle que, sem licença dos donos, tirar
nas terras alheias madeiras, cipós, pedras, taquára e
frutas.
Art. 82. - E' prohibido trazer pelas ruas d'esta cidade rez por
um só laço e assodada por cães, sob pena de 20$ de
multa.
Art. 83. - E' prohibido vagar pelas ruas, beccos, travessas e
largos da cidade, d'esde as 6 horas da tarde até ás 6
horas da manhã,
gado vaccum, que sómente será tolerado durante esse tempo
dentro dos
quintaes ou pastos fechados ; sob as penas de 5$ ao dono quando
conhecido, de cada uma cabeça de rez que for encontrada: e
não sendo
conhecido o dona, serão as rezes apprehendidas e recolhidas ao
deposito
publico até 3 dias, findos os quaes, não sendo
reclamadas, serão
vendidas em hasta publica, deduzidas a multa de 30$, e mais despezas
occorridas, e será o restante entregue ao recebedor da Fazenda
Nacional, como bens do evento. Mas, apparecendo quem reclame depois de
apprehendidas as rezes, lhes serão entregues depois de
satisfeitas a
multa de 30$ e mais despezas.
Art. 84. - O fiscal mandará tirar os formigueiros
existentes nos lugares publicos á expensas da camara.
Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas feitas
em qualquer
lugar, sem previamente communicar aos visinhos o dia que tem de fazer a
queimada; e sem fazerem aceiro de 4 metros e 40 centimetros de
roçado e
2 metros e 20 centimetros de carpido e varrido, sob pena de 20$ de
multa, alem de responderem pelos damnos que causarem.
Art. 86. - E' prohibido porteiras de varas de correr, em
qualquer caminho que d'elle se sirva mais de dous moradores. O
contraventor será multado em 10$ e obrigado a fazer porteira de
bater.
Art. 87. - Todo aquelle que damnifícar as estradas ou
caminhos
de serventia ou servidão publica com regos para agua,
chamfrados,
vallos, tanques outra qualquer consa ou serviço da sua utilidade
particular, será multado em 10$. Não obstando que
faça as obras de que
carece, comtanto que não damnifique a estrada ou caminho
construindo
pontes, e conservando constantemente em bom estado as estradas e
caminhos.
Art. 88. - E' prohibido cercar e mudar, destruir, damnificar ou
desfigurar quaesquer propriedades da camara ou servidão publica,
assim
como mudar ou desviar o rumo das aguas de servidão publica, quer
sejam
o seu curso natural, quer estejam forçadas por algumas obras de
arte
mandadas fazer pela camara como medida util; sob pena de 30$ de multa e
8 dias de prisão ao contraventor e ser este obrigado a pôr
tudo em seu
primitivo estado ou a ser feito á sua custa.
CAPITULO VI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 89. - As estradas particulares serão feitas de
mão commum.
São estradas publicas as que da povoação seguem
para a côrte do Rio de
Janeiro, capital da provincia e portos de mar, todas as mais são
particulares.
Art. 90. - Para factura das estradas, os moradores
mandarão trahalhadores nos dias de signados pelo inspector.
Os trabalhadores serão dados em proporção : o que
tiver um, mandará um;
o que tiver dous, mandará um ; o que tiver tres, mandará
dous o que
tiver cinco, mandará tres, e assim por diante, na razão
de dous terços.
O morador que não tiver trabalhador, é obrigado á
fazer o serviço ou dar outrem por si.
O inspector demarcará igualmente,ou com igualdade certas
distancias a
alguns moradores, afim de separar-se gente escrava da livre, e fazer-se
o serviço separadamente, mas trabalharão todos no mesmo
dia, e debaixo
da inspecção do inspector.
Art. 91. - As estradas do municipio terão 6 metros e 50
centimetros de largura, sendo dous metros capinados no centro, e o
resto roçado. Fica prohibido fazer-se cerca ou vallo, plantar-se
caraguatás ou
deixal-os crescer dentro do espaço de tres metros além do
roçado da
estrada ou caminho, sob pena de 10$ de multa, e obrigado a desfazer o
serviço feito
E as que actualmente tiverem caraguatás d'entro desse
espaço, serão
obrigados a tiral-os dentro do praso que lhes for marcado pelo fiscal,
sob as mesmas penas.
Art. 92. - As estradas e caminhos serão feitos
annualmento de 1º
de Abril ao ultimo de Junho ; os concertos em qualquer tempo que for
designado pelo inspector.
Art. 93. - As estradas e caminhos que passarem pelos terrenos
devolutos, grandes atterrados, e pontes de rios caudalosos, dependem da
providencia da camara municipal.
Art. 94. - O presidente da camara nomeara os inspectores das
estradas, os quaes terão á seu cargo não só
a factura como o concerto
das mesmas, e tambem designarão as ferramentas que os
trabalbadores
devem trazer; deliberarão sobre o serviço, cumprido-lhe
concorrer com
metade dos trabalhadores, na ordem do art. 88 ou 90. Cumpre-lhes mais
dividir em turmas de 15 á 20 trabalhadores, tirando d'estes um
que
dirigirá a turma ; nomear moradores que estiverem mais proximos
das
pontes e estivas para zelarem das mesmas o desobstruirem alguma
tranqueira ou obstaculo nas estradas ou caminhos, mandar fazer os
reparos por um ou mais moradores, alliviando-os depois do trabalho
commum, conforme os serviços por elles prestados.
Com o inspector e um agente da camara municipal, com ella se
deverá
entender por intermedio do fiscal, sobre o que for relativo ao
serviço,
dando igualmente parte escripta da factura das estradas á seu
cargo, e
d'aquelles moradores que faltarem, afim de serem punidos, designando os
dias e as testemunhas. Ninguem poderá eximir-se de aceitar o
cargo de
inspector, senão por motivos justos, os quaes segundo as suas
circumstancias serão attendidos, ou não pelo presidente
da camara, sob
pena de serem multados em 20$ pela desobediencia.
Art. 95. - Devem ser avisados para a factura de caminhos e
estradas : 1.º Os senhores de escravos que deverão mandar
na proporção
do art. 90; 2.º Todos os homens livres, maiores de 14 annos que
trabalharem por suas mãos, que sejam donos, aggregados ou
assalariados
que te nham morada aparte.
Art. 96. - Todo o trabalhador que desobedecer ao inspector de
estradas, resistindo ás ordens ou uzando de injurias contra o
inspector
ou qualquer trabalhador, será immediatamente preso por 24 horas,
além
da pena em que incorrer pela falta de cumprimento.
E neste caso todo o trabalhador que deixar de comparecer á
factura do
caminho e estrada, soflrerá tantos dias de prisão quantos
forem os de
falta.
Art. 97. - Todo o
trabalhador de estrada, trabalhará pelo menos
9 horas cada dia, e se não o fizer, soffrerá as penas do
artigo
antecedente.
Art.98. - Nenhum proprietario poderá ser impellido
à consentir que em
suas terras se abra caminho ou atalho, sem que previamente tenha sido
ouvida a camara que sob informação do fiscal
deliberará o que for
justo.
Art. 99. - Na
fórma do artigo antecedente, uma vez deliberado
pela camara que tal caminho ou atalho se faça, o proprietario
é
obrigado á consentir, sob pena de 20$ de multa, e de ser o
caminho ou
atalho feito.
Art. 100. - Todo aquelle que feichar, tapar ou estreitar por
qualquer forma os caminhos da serventia publica, ou derribar sobre
elles arvores ou outro qualquer obstaculo, de modo á impedir o
transito
publico, será punido com as penas de 20$ de multa, e obrigado a
desfazer o fecho ou tapume, e a remover todo e qualquer obstaculo ; se
não o fizer, soffrerá mais a pena de 5 dias de
prisão, e será o
obstaculo ou tapume desfeito a sua custa.
Art. 101. - Todo o caminho que for servido por 2 moradores e
d'ahi para cima, estará sob . a inspecção do
inspector, e serà tambem
feito debaixo da sua determinação e vista, e os moradores
d'esses
caminhos ficam sujeitos ás mesmas penas estabelecidas para as
demais
facturas.
CAPITULO VII
DO MERCADO, SUA INSPECÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
GENEROS
Art. 102. - D'ora avante os generos comestiveis importados ou
não de fóra do municipio que vierem para ser vendidos
n'esta cidade,
não o poderão ser sem que tenham permanecido na
praça do mercado pelo
tempo de cinco horas, das nove ás duas da tarde, durante as
quaes só
serào vendidos por miudo Findo este tempo, os vendedores o
poderão
fazer por atacado (quando d'elle não haja escassez) fóra
do mercado,
sob as penas de 30$ de multa e 5 dias de prisão ao infractor.
Art. 103. - Ao fiscal além de outras
attribuições compete :
§ 1.º - Vigiar sobre o regulamento da praça e
fazel-o cumprir rostrictamente.
§ 2.º - Receber as imposições das
mercadorias entradas na
praça, e impedir os atravessamentos simulados dos compradores
para
encarecer os generos.
Art. 104. - E' prohibido o atravessamento de generos, quer nas
estradas, quer na entrada da cidade, e ninguem poderá comprar
generos
que venham destinados á esta cidade antes que entrem no mercado.
Pena
de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 105. - E' prohibido comprar se por atacado os generos
expostos no mercado, antes que tenham expirado as horas em que o podem
fazer. Pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão
Art. 106. - E' prohibido ajuntarem-se duas ou mais pessoas para
apparentemente ou simuladamente comprarem generos no mercado para
reverter em proveito de uma só pessoa, como objecto de
especulação, sob
pena de 30$ de multa e 5 dias de prisão a cada um dos
maucommunadores.
Art. 107. - Nas occasiões de carestia e falta de generos
comestiveis, os vendedores não poderão vender
senão em quantidade
diminuta, que será designada pelo fiscal segundo as
circunstancias da
occasião, afim de satisfazer as necessidades publicas, sob pena
de 30$
de multa e 5 dias de prisão ao infractor, e de ser este obrigado
á
cumprir com esta disposiçào.
Art. 108. - Os negociantes e quitandeiros no mercado
estão
sujeitos ao pagamento dos impostos dos .§§ 16, 42, 43, 44,
45, 46, 47,
do art 1.° deste codigo.
Art. 109. - Todos os que alugarem quartos no mercado.
são
obrigados a fizer a limpesa desses quartos que alugarem todos os dias,
e romover para fóra o lixo, e depositarem no lugar que para isso
for
determinado pelo fiscal, sob pena de 5$ de multa todas as vezes que o
não fiser.
Ao fiscal (mercado) incumbe mandar fazer a limpesa diaria dos mais
planos do mercado a seu cargo.
Ao fiscal incumbe mais dar alta aos vendedores de genero, quando
não
tenham mais o que vender, e a designar os logares em que se devem
collocar os vendedores, de modo a facilitar a exposição
dos generos e o
franco transito dos compradores, e conservar-se na praça, das 7
horas
da manhã até 5 da tarde.
CAPITULO VIII
DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE
Art. 110. - A cidade será illuminada todas aa noutes
escuras por
100 lampeões, postados e distribuidos em logares e em
conveniente
distancia. que projecture luz dentro do espaço que medear de um
para
outro. Esta illuminação será feita á
kerozene, começando ao fechar da
noute até ás 4 horas da manhã seguinte.
Art. 111. - O encargo da illuminação será
feito por arrematação
ou arrematante, ou sob immediato cargo da camara por um agente ou
preposto seu.
§ 1.º - Sendo feito por arrematante, será
preferido aquelle que
mais barato fizer e melhores vantagens offerecer, e a estes incumbe :
1.° - A' trazer sempre limpos e aceados os vidros e
lampeões: 2.° A'
substituir á sua custa os lampeões, vidros e lamparinas
quebrados ou
estragados, por outros novos; 3.° A' servir a
illuminação com kerozene
de primeira qualidade e não falhar em tempo algum com a
illuminação nas
noutes que a isso for obrigado a fazer-a ; 4.° Finalmente a ter
constantemente um vigilante para accender os lampeões quando se
apagarem por qualquer incidente. O arrematante que não cumprir
estas
disposições, será punido com 30$ de multa, cada
vez que for encontrado
em omissão.
§ 2.º - Quando a illuminação for feita
a cargo da camara, esta
nomeará um preposto para cuidar da mesma, mediante a
gratificação que convencionar, cujo preposto fica sujeito
ás mesmas
penas do arrematante pela sua omissão, desleixo ou impericia.
Art. 112. - O preço da arrematação da
illuminação da cidade será
pago trimensalmente depois de vencido o trimestre e d'elle e
serão
deduzidas as multas em que o arrematante tiver incorrido, e nas que o
agente ou preposto tambem o tiver, caso seja a
illuminação feita a cargo da camara.
Art. 113. - Ao fiscal incumbe lavrar os autos de
infracção e impôr as multas aos arrematantes ou
agentes da illuminação.
Art. 114. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões,
quebral-os ou damnifical-os por qualquer fórma, soffrerá
a pena de 8
dias de prisão e multa de 30$, além de responder pelo
damno causado.
Art. 115. - O fiscal logo que por qualquer maneira souber que
se
commetteu qualquer das infracções dos artigos
antecedentes procurará
syndicar do facto, e colhida que seja a evidencia delle, lavrará
auto
de infracção com assignatura das testemunhas que tiverem
razão de
saber. E do mesmo modo procederá quando o arrematante, proposto
ou agente
receber participação por escripto em que mencione as
testemunhas.
CAPITULO IX
OS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 116. - Ao secretario compete:
§ 1.º - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o
archivo da camara.
§ 2.º - Lavar as actas das sessões e
conjunctamente com o presidente dar expediente ás
deliberações tomadas.
§ 3.º - Faze-a escripturação geral da
receita e despeza da
camara, e no fim de cada anno extrahiro balanço para ser
remettido á
assembléa provincial.
§ 4.º - Passar as licenças que forem
concedidas pela camara municipal e registral as,
§ 5.º - Lavrar os termos de arrematação
de obras publicas e registrar os autos de infracção
lavados pelo fiscal no competente livro.
§ 6.º - As mais attribuicões ordenadas por lei
geraes e provinciaes.
O secretario da camara perceberá, além de sua
gratificação mais o seguinte:
1.º - Ao registrar o auto de infracção, 1$000.
2.º - De cada termo de arrematação, 2$000.
3.° - De cada arruamento, 2$000.
4.º - De certidões que passar a requerimento de partes e
outros actos
que passar ou pratica em beneficio de interesssados particulares,
livrará os emolumentos taxados no regimento de causas judiciaes;
e
quando os actos forem em beneficio da camara, ou quando a camara
decahir da acção, nada levará. Os emolumentos
taxados nos §§
antecedentes,
serã pagos pelas partes.
Art. 117. - Ao fiscal compete:
1.º - Fazer correição geral de 3 em 3 mezes,
precedendo annuncios por editaes, com antecedencia de 8 dias.
2.º - Fazer correição todos os sabbados ou domigos
para velar sobre o
aceio e salubridade da cidade, e aceio, limpeza e salubridade de todas
as casas de negocio que venderem generos alimenticios e armazém
de
molhados e tavernas.
3.º - Fazer correição mensal sobre o aceio e limpesa
das aguas dos
bebedouros publicos, cuja correição será anunciada
uma só vez por anno,
por meio de editaes, em que designará o dia fixo de cada mez que
marca
para tal correição.
4.º - promover a execução das posturas, e multar os
contraventores, tanto na occasião da comissão como
fóra della.
5.° - Lavrar os atos de multa e infracção, que
deverão ser assignados
por si e duas testimunhas, quando não for em acto de
correição, e
sendo em correição assignará também no
mesmo acto o porteiro da camara
ou o seu ajudante.
6.º - Arrecadar amigavelmente as multa, quando isto possa
consiguir.
7.º - Conceder as licenças que lhe couber conceder.
8.º - Mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas,
ruas e
edificios a cargo da camara; quando estas despezas não excederem
de
10$ de cada um dos concertos ou reparos que contiver.
E bem assim a limpeza das ruas e edificios e mais dependencias a cargo
da camara, 9.° - Apresentar trimensalmente á camara: em
sessão
ordinaria, um relatorio do occorrido, das providencias durante o
trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
§ 1.º - O fiscal, para cumprimento de seus deveres
requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar
necessarios.
§ 2.º - Em todas as correições, quer
geraes, quer parciaes, o
fiscal será acompanhado pelo porteiro ou por seu ajudante e por
duas
tesmunhas.
§ 3.º - O fiscal para testemunhar os actos de
infracção chamará
as pessoas que estiverem presentes ou proximas ou aquellas que souberem
ou tiverem rasão de saber do facto, para assignar o auto de
infracção;
que será lavrado pelo próprio fiscal, afim de ser
remettido no
procurador; impondo aos desobidientes a multa de 10$ a 30$.
§ 4.º - Ao fiscal incumbe além das
obrigações neste art. especificadas, mais as que se acham
determinadas neste codigo.
Art. 118. - O fiscal perceberá além de sua
gratificação mais o seguinte:
1.º - De cada auto de infracção que lavrar, 2$.
2.º - De cada arruamento, 2$.
Art. 119. - Competem ao procurador as seguintes
attribuições :
1.° - Promover a cobrança de todas as rendas da camara,
empregando
primeiro os meios amigaveis, e assim não conseguindo
empregará os meios
judiciaes.
2.° - Cumprir todas as ordens da camara que lhe forem transmittidas
para pagamento das despesas feitas ou a fazer inclusive a feita pelo
fiscal, até a quantia de 10$ do cada conceito ou reparo feito.
3.° - Promover o que for mister para os conselhos de
qualificação,
eleição e jury ; servindo-se do porteiro ou seu ajudante
para o arranjo
da mesa, cadeiras e tudo o mais que for preciso.
4.° - Representar a camara em juiso e zelar por todos os seus
interesses.
5.° - No dia de sessão ordinaria da camara,prestará
contas da receita e
despesas que Louver feito durante o fim do trimestre, as quaes
serão
prestadas a mesma camara.
6.° - Compete mais ao procurador conservar-se no escriptorio da
procuradoria das 9 horas da manhã até as 2 da tarde, para
o expediente
da camara.
Art. 120. - Ao porteiro compete o seguinte :
1.° - Concervar o paço da camara perfeitamente limpo,
aceiado e arrumado debaixo de ordem conveniente.
2.° - Assistir as sessões da camara e fazer os
serviços de expediente
que lhe ordene a fazer as intimações e avisos que o
fiscal lhe ordenar para
observações das posturas ; o fiscal nas
correições, exames e
fiscalisação ; a cumprir a ordem do procurador nos .
lativos; a faser a
apprehensão dos animaes que são prohibidos vagar pelas
ruas e proceder
venda dos mesmos em hasta publica.
3.° - Apregoar as obras que tenham de ser feitas por
arrematação e
apregoar as arrematações dos alugueis dos predios, ou
outros bens da
camara.
4.° - Zelar e ter em boa guarda os utensis da camara, pelos quaes
é responsavel.
5.° - Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas
maltrapilhas e advertir cortezmente a qualquer espectador que
não se
conservar com a necessaria decencia, o que, por qualquer modo perturbe
os trabalhos.
Paragrapho unico. - O porteiro perceberá além de
sua
gratificação, mais o que so acha marcado no regimento de
custas
judiciaes, pelas intimações que fiser por ordem do fiscal
e os
emolumentos seguintes:
1.° - De cada cabeça de animal cabrum ou lanigero,suino ou
vaccum, 1$.
2.° - De cada pessoa da qual der noticia immediata ao fiscal de
estar
commettendo infracção de posturas, 1$, isto no caso de
cobar-se a
multa ao infractor, quando provier da infracção denunci
da, na qual
será contemplada mais essa quantia de 1$; no caso contrario nada
perceberá.
Art. 121. - Ao ajudante do porteiro compete o seguinte :
1.° - Substituir ao porteiro nos seus impedimentos legaes, e
auxilial-o
quando para isso seja chamado pela camara, procurador ou fiscal.
Paragrapho unico. Ao ajudante do porteiro cumpre nos impedimentos
daquelle as mesmas attribuções do art. 120.
Art. 122. - Ao aferidor cumpre o seguinte :
No mez de Julho de cada anno aferir, conferir e cotejar pelo
padrão da
camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados
pelas
partes e em qualquer outra occasião e das partes que de novo se
estabelecerem.
Em livro proprio descreverá a affirição dos pesos
e medidas feita
annualmente, a importancia dos impostos conforme marca a tabella do
art. 2.° e seus paragraphos.
Compete so procurador da camara receber o importe dos impostos, a vista
do bilhete de aflerição passado pelo afferidor.
Art. 123. - Ao administrador do cemiterio competem as
attribuições marcadas em regulamento especial do
cemiterio e ordenado
alli deslidado.
Art. 124. - Ao arruador compete fazer todos os alinhamentos e
nivelamentos de todos os edificios que se construirem ou reconstruirem
dentro da cidade e seus limites que forem ordenados pela camara ou
requerido pelas partes interessadas, e bem assim nivelar as ruas em
planos de linha recta, e quando houver duvida a respeito,
consultará a
camara, e sem sua decisão não poderá proceguir-se
na obra.
Pelo seu trabalho perceberá 2$, de cada alinhamento eu
nivelamento que será pago por aquelle que o requerer.
Art. 125. - Ao fiscal (quanto a praça do mercado)
competem mais as attribuções e deveres estatuidos no art
102 e seus paragraphos.
Art. 126. - Ao agente da illuminação publica,
quando esta não
for feita por arrematação compete : zelar dos
lampeões e seus
acessorios,fazel-os accender nas noutes para isso designadas, vigiar
que se conservem sempre accesas as luzas durante as horas determinadas
e vigiar para que não sejam damnnificados os lampeões e
seus
acessorios,
CAPITULO X.
DISPOSIÇÕES GERAS
Art. 127. - A falta de cumprimento de deveres dos empregados da
camara municipal serão punidas:
1.° - Com admoestação.
2.° - Com multa de 10$ e o duplo na reincidencia, que será
imposta pela
camara (salvo casos em que por este codigo já estejam
estabelecidas
multas especiaes.)
3.° - Com demissão.
Art. 128. - Todas as reincidencias nas infracções
das posturas municipaes serão punidas com o dobro das multas ate
a alçada da camara.
Art. 129. - Aos mascates que forem encontrados em flagrante
delito de infracção de posturas municipaes, e mesmo
fóra do flagrante
delicto, quando se suspeite a sua fuga emmediata, poderão ser
aprehendidos os generos de seu commercio até que os mesmos
satisfaçam o
imposto e multa a que estiverem sujeitos.
Art. 130. - De cada escravo fugido que for preso neste
municipio, pagará o senhor a quantia do 30$, sendo dessa quantia
10$
para a camara e 20$ para quem os prender, repartidamente entre os
pegadores ; pagando mais o senhor do mesmo escravo a carceragem e
despesas que houverem feito.
Art. 131. - Consentir nas casas de negocio que os escravos
demorem mais que o preciso tempo para faserem compras ; pena de 10$ ao
dono da casa onde se der a demora.
Art. 132. - São permittidas as folias, ou qualquer
pessoa do
fora deste municipio, nesta cidade e seu municipio tirarem esmolas para
festas, pagando o imposto annual de duzentos mil réis. o
infractor
pagará a multa de trinta mil réis além do imposto.
Art. 133. - Os inspectores de quarteirões são
obrigados a darem
ao fiscal de 3 em 3 mezes uma relação das pessoas que nos
seus
quarteirões houverem matado rezes para negocio ; sob pena de 10$
de
multa de cada rez que faltarem de remetter a relação ou
participação
negativa. O fiscal para execução deste art.de posturas
requisitará do delegado de
policia e annualmente uma ordem para os inspectores de
quarteirões
cumprirem essa disposição.
Art. 134. - Nas casas que não seja taxada nestas
posturas a multa, será essa de 10$
Art. 135. - Todas as licenças concedidas pelas presentes
posturas,em que não se declarar o tempo de sua
duração, é esta de um
anno, e todas as profissões, actos e negocios ficam sujeitos a
pagar
annualmente os impostos relativos,salvo aquelles que especificadamente
são obrigados a pagar toda a vez que estas posturas o
determinarem. As
licenças cencedidas annualmente serão de 1º de Julho
a 30 de
Junho de cada anno, descontando-se os trimestres ja vencidos aos
negociantes que requererem licenças do segundo trimestre em
diante.
Art. 136. - As penas impostas aos escravos, menores e filhos
familias ou outra qualquer pessoa que estiver sob o dominio ou
curatella de outrem serão cobrados de seus senhores, paes,
tutores,
curadores mestres e patrões, contra os quaes se procederá
judicialmente, somente quanto a pena pecuniaria e cobrança das
multas.
Art. 137. - O toque de recolhida n'esta cidade será
feito pelo sino da cadêa e ás 9 horas da noute.
Art. 138. - Aos marchantes e a todos em geral, é
prohibido fazer
seccar os couros das rezes que matarem, ou outro qualquer, dentro da
cidade, sob pena de 10$ de multa.
Art. 139. - Todo o proprietario ou inquilino, em cujas casas
existem regos ou canaes que dão evacuação as aguas
dos quintaes são
obrigados a impedir que delles corram aguas servidas, putridss, ou
outra qualquer materia infectante, e a fazer a constante limpeza desses
regos e canaes, para evitar a exhalação de máu
cheiro ; sob pena de 10$
de multa, e de ser obrigado a fazer a limpeza dos canaes e ruas em que
desaguam; e se não o fizer, o fiscal mandará fazer a
limpeza e custa do
infractor.
Art. 140. - Nenhum pharmaceutico poderá apresenaar
contas de
remedios ou medicamentos a quem quer que soja sem que nellas haja
declarado a quantidade dos remedios ou medicamentos, e as especies e
quantidades de de drogas nelle contidas com os seus devidos
preços
lançados á margem ; sob pena de 20$ de multa ao
infractor.
Art. 141. - Todos os donos ou arrendatarios de pastos de
aluguel
são responsaveis pelos animaes que em seus pastos receberem, e
quando
delles desappareção os ditos animaes ficam obrigados ao
valor dos
mesmos e a multa de 10$, salvo motivo plenamente justificado. Nas
mesmas penas e mais na de dous dias de prisão incorrem aquelles
que em
seus pastos de aluguel tiverem animaes por mais de 6 mezes, sem que
saibam a quem pertencem e não manifestarem ao juiz ou ao
arrecadador
dos bens da Fazenda Nacional, para darem a esses animaes o destino
legal como bens do evento.
Art. 142. - É prohibido collocar-se cepos nos passeios
das ruas
junto as casas, ou mesmo collocar ou fincar bancos para nelles se
assentarem,e os presentemente tiverem taes cepos ou bancos
são
obrigados a removel-os para
fóra da rua. Os infractores em qualquer dos casos ficam sujeitos
a
multa de 5$, e a removel-os e se não o fizerem, será
feita a remoção a
sua custa, além da multa.
Art. 143. - E' prohibido dentro da cidade a existencia de
qualquer fabrica em cuja officina se empregar materia explosiva, como
seja a de fogueteiros e outras de igual natureza; sob pena de 30$ de
multa que será repetidas todas as vezes que expirar o praso que
se lhes
marcar para mudarem-se para logar que não offereça grande
perigo, e que
não tiver feito.
Art. 144. - Na disposição do art. 41 ficam
comprehendidos os
animaes ahi especificados que trouxerem já mortos para serem
vendidos
quer na cidade quer no municipio, ainda mesmo vindo nesta circumstancia
de fóra delle; sob as penas decretadas.
Art. 145. - Ficam demarcados os limites desta cidade, do modo
seguinte ; Para o lado da ponfe do Parahyba até o logar
denominado-Pau
arcado;-para o lado Avarehy até o logar denominado-Encrusilhada
do
gado, além do cemiterio novo; para o lado das pitas até o
portão do
canto da taipa da casa do Ajudante José Ferreira Braga, cuja
casa já
pertenceu a Julio Collaço de Magalhães Vidal ; para o
lado do cemiterio
velho até a chacara do coronel Licinio Lopes Chaves e para o
lado da
villa de Santa Branca, até a chacara do tenente-coronel Antonio
Alves
da Silva Ramos. Dentro destes limites nenhuma obra será feita
contra o
preceito destas posturas, e serão os predios reputados urbanos.
Art. 146. - Os que plantarem no rocio ou beira de campos
deverão
cercar convenientemente suas plantações ou pastos com
fecho de lei para
gozarem do indulto do art. 78 das pre sentes posturas.
Art. 147. - Ficara revogadas todas as disposições
em contrario.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 148. - Fica creado um imposto de vinte réis por
cada 15
kilos de café que for exportado deste municipio: cujo imposto
durará
sómente pelo espaço de dous annos, e terá por fim
o melhoramento das
ruas da cidade.
§ 1.º - O procurador da camara ficará
encarregado de fazer a
arrecadação deste imposto, fazendo calculo da
exportação de cada
lavrador quando estes se excuzem a pagar voluntariamente
§ 2.º- Poderá o mesmo procurador para fiel
execução desta
disposição entender-se como o chefe da
estação da estrada de
ferro afim de verificar a exportação, de café por
intermedio da mesma
se fizer e pertencente a este municipio.
§ 3.º - Tudo o individuo que desviar ou procurar por
qualquer
meio exonerar-se do pagamento deste imposto pagará a multa de
trinta mil réis, além do imposto que for devido.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpçao.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.