RESOLUÇÃO N. 39

O bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Jacarehy, decretou a seguinte resolução.

CAPITULO I

DA RENDA MUNICIPAL

Art. 1.° - A camara cobrará, além dos impostos que lhes são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos e multas, estabelecidas nas presentes posturas.
§ 1.º - Quarenta e dois mil réis, (42$000). Para o negociante domiciliado vender fazendas, couros, arreios, armarinho e ferragens.
46$ para vender esses mesmos artigos, inclusive prata e ouro em obras.
20$ para mascatear esses mesmos artigos pelas ruas da cidade e sitios do municipio.
Pena de 30$ de multa ao infractor, alem do imposto.
§ 2.º - 32$ para o negociante vender somente armarinho, ferragens e couros. 20$ para mascatear esses mesmos «objectos», digo, artigos pelas ruas da cidade e sitios do municipio. Pena de 20$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 3.º - 100$ para os negociantes não domiciliados mascatearem nesta cidade e sitios do municipio fazendas, objectos de armarinho, ferragens, couros e arraias. O infractor pagará a multa de 30$, além do imposto. Se além dos artigos especificados venderem ou mascatearem ouro: prata ou outro qualquer metal precioso, joias de diamantes, ou outras pedras de valor, pagarão mais o imposto do 200$, sob a mesma pena.
§ 4.º - 32$ para o negociante domiciliado vender em seu armazem, louça, bebidas, generos de mar fóra, generos do paiz, armarinho e ferragens. Pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
50$ para o negociante destes mesmos artigos abrirem casa de negocio fora da cidade, ou seus limites, sob a mesma pena, 20$. Para mascatear esses mesmos artigos pelas ruas da cidade e sitios do municipio.
§ 5.º - 16$ para o negociante de tavernas, com generos do paiz, aguardente da terra e venda de sal, dentro dos limites da cidade.
10$ mais, para vender pequeno armarinho e venda de kerosene, pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 6.º - 10$, para os negociantes não domiciliados no municipio, venderem aguardente de canna importada fóra delle : ao mesmo imposto ficam sujeitos os negociantes domiciliados para vender aguardente de fóra do municipio, quando receberão os generos de individuos que não tenham pago aquelle imposto. Pena de 10$ de multa a infractor, além do imposto.
§ 7.º - para ter botica e laboratorio. Pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 8.º - 20$ para ter casa de pasto, estalagem ou hotel. Pena de 20$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 9.º - 30$ para ter botequim diario ou kiosque na estação da estrada de ferro, ou em logar que a camara permittir. Pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 10. - 6$ de cada vez para ter botequim ou barracas em logares de estação festiva. Pena de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 11. - 30$ para ter casa de commissões de café ou outro qualquer genero. Pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 12. - 50$ para os compradores de café e algodão para exportação. Pena de 30$ de multa ao firactor, além do imposto.
§ 13. - 10$ para, vender ou negociar com imagens, registros ou estampas de pequena industria. Pena de 10$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 14. - 25$ para ter padaria ou confeitaria. Pena de 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 15. - 15$ para vender bilhetes de loteria, permittida por lei geral ou provincial: 100$ para os individuos não domiciliados no municipio. Pena da 30$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 16. - 5$ para vender quitanda dentro da cidade ou no mercado, em qualquer especie de utencilio. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
As fructas verdes que forem encontradas, serão inutilisadas, e multados aquelles que as puzeram á venda em 30$.
§ 17. - 10$ para ter officina do alfaiate. Pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 18. - 30$ para ter officina de alfaiate, onde se venda fazendas, quer sejam isoladas,quer unidas a casa de negocio de fazendas, ou façam d'ella parte. Pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 19. - 10$ para ter officina de sapateiro, caldeireiro, funileiro, espingardeiro, machinista, tanoeiro, ferrador, barbeiro, marceneiro, carpinteiro, chapeleiro, seleiro, ourives, gavarnisador, dourador, correeiro, encadernador, tintureiro, pintor e fogueteiro. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
50$ para os não domiciliados que vierem exercer esta industria por mascateação.
Pena de 30$ de multa, além do imposto.
Os objectos de folha ou vidros, ou tudo aquillo que servir de reflector serão cobertos quando tirados a mascateação Pena de 20$ de multa.
§ 20.
- para os funileiros e caldeireiros do municipio mascatearem pelas ruas e sitios do municipio. Pena de 20$ de, multa, além do imposto.
§ 21. - 10$ para ter officina ou uzar de profissão de relojoeiro. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 22. - 20$ para ter officina ou uzar da profissão de dentista ou retratista. Pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 23. - 20$ para ter olaria de tijollos ou telhas. Pena de 20$ da multa, além do imposto. 30$ para vender estes productos fabricados ou importados de fóra do municipio, sob a mesma pena.
§ 24. - para ter casa bancaria, escriptorio de desconto ou aquelle que der dinheiro a juros, pagará na proporção seguinte : 
De 10:000$000 á     20:000$000    10$000.
De 21:000$000 á     50:000$000    15$000.
De 51:000$000 á   100:000$000    30$000.
De 10:000$000 á   200:000$000    50$000.
De 201:000$000 á 400:000$000 100$000.
De mais de             400:000$000  150$000.
§ 25. - 20$ para ter bilhares ou outro qualquer jogo licito. Pena de 10$ da multa ao infractor, além do imposto.
§ 26. - 10$ para ter deposito de sal, contendo mais de 40 alqueires.
12$ para ter deposito de generos do paiz. Pena de 10$ de multa, além do imposto
§ 27. - Os proprietarios de muros dentro da cidade, situados nas ruas de transito de procissão, pagarão o imposto annual de 100 rs. por metro,emquanto não edificarem casas. Pena de 2$ de multa, além do imposto.
Estes mesmos proprietarios pagarão mais o imposto annual de 200 rs. por metro da frente de casas ou muros que não forem calçados. Pena de 5$ de multa, além do imposto
§ 28. - 10$ de cada escriptorio de solicitador. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 29. - 25$ de cada escriptorio de advogado ou consultorio medico e cirurgico. Pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 30. - 10$ de cada engenho para aguardente de canna. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 31. - 5$ de cada pasto de aluguel, dentro ou fóra da cidade, na distancia de um kilometro. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 32. - 12$ de cada vehiculo de 4 rodas que for empregado para aluguel ou percepção de lucro.
8$ de cada carro, carroça, ou vehiculo de 2 rodas, que dentro da cidade, for encontrado para aluguel ou percepção de lucro. Pena de l0$ de multa ao infractor, além do imposto.
Estes mesmos vehiculos, sendo para uso particular, pagarão pelos de 2 rodas 1$ e sendo de 4 rodas 2$, sob a mesma pena.
§ 33. - 5$ para ter cães de qualquer raça, soltos dentro da cidade. Pena de 10$, além do imposto.
Exceptuam-se d'esta disposição as cadellas, que são prohibidas.
Ficam, entretanto, os donos dos cães sobre que versar a licença, obrigados a trazel-os com uma colleira de metal no pescoço, na qual terá gravadas as iniciaes de seu dono, e o numero sobre o qual for registrado pelo fiscal, que terá para isso um livro especial, e bem assim trazer açaimados os cães de raça brava. Aquelles que forem encontrados sem esse requisito, além do imposto, será cobrada a multa a seus donos, e serão mortos. Na mesma multa incorrerão os que conservarem cadellas na cidade.
§ 34. - 30$ de cada vez que companhias de espèctaculos de qualquer natureza, não sendo gratis, vierem a cidade ou municipio. Pena de 20$ de multa, além do imposto.
§ 35. - 10$ de cada um, todas as vezes que n'esta cidade ou municipio vierem portadores de marmota, harpas, realejos e pandeiros. Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 36. - 10$ de cada animal cavallar, muar, vaccum, estes sómente de dia, no rocio da cidade.
Pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 37. - para ter vacca de leite na cidade, podendo, porém, só andarem na cidade, puchadas.
Pena de 20$ de multa; além do imposto.
§ 38. - 1$ de cada canoada de louça de barro commum, e sendo cargueiros, 200 rs. Pena de 5$ de multa, além do imposto.
Nas mesmas penas incorrerá o negociante que; tiver feito compra d'esses artigos, sem que o vendedor se mostre quites d'esse imposto. 
§ 39. - Os negociantes não domiciliados de animaes cavallares, muares, vaccum, cabruns, lanigeros e suinos, que trouxerem para vender n'esta cidade ou municipio, e effectuarem qualquer venda, pagarão o imposto de 5$, de cada vez que o trouxerem e pela venda de cada especie. O infractor pagará a multa de 10$, além do imposto.
§ 40. - 2$080 de cada cabeça de rez que se matar n'esta cidade e municipio para o consumo.
Pena de l0$ de multa ao infractor, além do imposto
Fica ao arbitrio da camara regular e determinar o numero de rezes que deverão ser abatidas diariamente para consumo da cidade. Os infractores pagarão a multa de 30$, e soffrerão 8 dias de prisão.
§ 41. - 30$ para aquelles que se estabelecerem com typographia e lytographia n'esta cidade. Pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 42. - 10$ de cada negociante de armazem ou taverna vender em seu negocio ou no mercado, carne de porco ou toucinho. Pena de 10$ de multa ao infractor, além do imposto. 
30$ aos que não tiveram armazém ou taverna, e se empregarem naquelle ramo de comercio, sendo obrigados a terem balança o pesos aferidos, sob a mesma pena.                                                                                                                                                            
 
§ 43. - 100$ para vender artigos de fazendas, couros, arreios, armarinho e ferragem, no mercado. Ao infractor, pena de 30$ de multa , além do imposto.
§ 44. - 20$ Para ter botequim no mercado, de generos comestiveis e bebidas, Pena de 20$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 45. - Os vendedores de queijo no mercado pagarão até o numero de 25 queijos o imposto de 500 rs., e excedendo deste numero 1$. Para venderem peixe de 10 a 25, pagarão o imposto de 500 rs., e excedendo deste numero, 1$. Exceptuam-se desta disposição os peixes miudos, como sejam lambarys e outros de iguaes dimensões.
Ficam isentos os negociantes que pagam imposto annual para venderem no mercado os artigos especificados n'este paragrapho.
§ 46. - 20$ para cada vendedor de fumo no mercado. Pena de 10$ de multa ao infractor, além do imposto.
§ 47. - Os vendedores de generos alimenticios que concorrerem ao mercado, pagarão,de cada quarto que occuparem, o aluguel de 480 rs. por 24 horas e 320 rs. os de cada noute. Os que se arrancharem fóra dos quartos, por estarem elles occupados, que trouxerem mais de um cargueiro de generos alimenticios, pagarão a metade deste imposto.
§ 48. - 10$ para aquelles que se estabelecerem com officina ou fabrica de meias. Pena de 10$ de multa ao infractor, além do imposto.

CAPITULO II

DA AFERIÇÃO DOS PESOS E MEDIDAS E DAS LICENÇAS EM GERAL 

Art. 2.º - Pela aferição dos pesos e medidas, cobrar-se-ha annualmente:
§ 1.º - Medidas para seccos, sómente, 1$500 rs.
§ 2.º - Medidas para liquidos, sómente, 1$500 rs.
§ 3.º - Medidas para seccos e liquidos, 2$500 rs.
§ 4.º - De cada um metro, 500 rs.
§ 5.º - De pesos de cinco kilos, 1$000 rs.
§ 6.º - Excedendo de cinco kilos até o necessario para o negocio a que é applicado, 2$000.
§ 7.º - Por aferir pesos do grammas até 500 grammas, 800 rs.
E de 500 gammas para cima o mesmo que se acha especificado. 
§ 8.º - Por aferir cada balança de balcão, 1$000.
§ 9.º - Para aferir cada balança de grandes pesos ou systema romano para grandes volumes, 2$000.
§ 10. - Se cobrará mais 500 rs. de cada terno que for para aferir primeira vez, porém aquelles negociantes que no anno anterior tiverem aferido seus pesos, balanças e medidas, se cobrará somente os impostos de aferição desta tabella, dos §§ 1.° a 9º
Compete ao aferidor apresentar á camara no fim de cada anno uma relação dos impostos de aferição de 1.º de Julho á 30 de Junho de cada anno : as mais attribuições do aferidor constam das disposições do art, 122 d'este codigo.
Art. 3.º - Todos os negociantes são obrigados a fazer aferir, cotejar e conferir suas balanças, pesos e medidas todos os annos, sob pena de 30$ de multa, além do imposto de aferição.
Art. 4.º - As licenças dos impostos deverão ser tiradas no mez de Julho, salvo se abrirem negocio até fim do trimestre, sendo cobrados como se houvessem tirado no mez do Julho : sendo as ditas licenças por um anno em Julho, por nove mezes em Outubro, por seis mezes em Janeiro e por tres mezes em Abril, descontando-se a differença dos trimestres passados.
Art 5.º - As licenças serão requeridas ao presidente da camara, que as concederá á vista do conhecimento ou recibo de estarem pagos os direitos.
Art. 6.º - As licenças de impostos serão transferiveis de uma para outra pessoa, ou de um para outro negociante, sendo obrigado a fazel-a registrar ou averbal-a em seu nome, e pagará pela averbação 5$. Pena de multa estatuida no capitulo 1.º, sobre que versar a especie do negocio.
Art. 7.º - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e balanças correspondentes aos generos que venderem. Pena de 30$ de multa ao infractor.
Art. 8.º - O systema de pesos e medidas adoptado por esta camara é o metrico decimal, creado pela lei n. 1157 de 26 de Junho de 1862, a arroba será de 15 kilos e o alqueire de 50 litros.

CAPITULO III

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTREMA DOS EDIFICIOS

Art. 9.º - Ninguem poderá edificar e reedificar frentes de casas, com demolição da respectiva parede, remoção do telhado, mudar qualquer madeiramento e substituil-os dentro dos limites da cidade, sem ser no alinhamento e conforme o padrão da camara; por isso todos os predios que estiverem fóra do alinhamento e padrão da camara, serão seus proprietarios obrigados a fazel-os chegar ao alinhamento e construil-os ou reconstruil-os conforme o mesmo padrão. Pena de 30$ de multa e ser a obra demolida a sua custa e obrigado á construil-as convenientemente.
Esta disposição será applicavel nos casos de construcção e reconstrucção.
Art. 10. - As casas que se edificarem e reedificarem dentro dos limites da cidade, terão a menor altura 4 metros e 50 centimetros quando terreas e as portas 3 metros e 08 centimetros.
Os sobrados regular-se-hão proporcionalmente. Pena de 30$ de multa.
Art. 11. - Para o alinhamento da cidade a camara nomeará um arruador, o qual fará o alinhamento com assistencia do fiscal e do secretario da camara, que será assignado pelos tres, por cujo alinhamento cobrarão de quem o requerer a quantia de 6$, que repartirão entre si.
Art. 12. - Nas ruas, beccos, travessas e largos, cujo centro a camara calçar por qualquer systema, os proprietarios ficam obrigados a calçar de pedra a sua testada em todo o correr da frente de sua propriedade até a distancia de 1 metro 54 centimetros para o centro da rua, e nas travessas ou beccos que tiverem largura menor de 8 metros e 80 centimetros, a camara determinará o espaço que o proprietario deve calçar.
Mas, sendo passados tres mezes depois do calçamento da rua a cargo da camara estar concluido, e os proprietarios não cumprirem com o disposto neste artigo, pagarão 20$ de multa, e a camara mandará fazer o calçamento á custa do proprietario infractor. Exceptuam-se d'esta pena os extremamente pobres.
Art. 13. - Todo o proprietario que construir ou reconstruir casa mas alta que a do seu visinho, será obrigado a conservar rebocado e caiado o outão e emboçar pelo menos dois canaes de telhas do lado dos oitões para evitar o damno nas casas dos visinhos, causados pelos ventos e tempestades ; pena de 20$ de multa, além de indemnisar o damno causado pela sua imprevidencia .
Art. 14. - As casas e muros dentro da cidade serão rebocadas, caiadas e cobertas de telhas; pena de 5$ de multa. Na mesma pena incorrerá aquelle que sendo avisado pelo fiscal para rebocar e caiar as frentes de suas propriedades, não o fizer dentro do praso por elle marcado por editaes.
Art. 15. - Todo o proprietario ou inquilino é obrigado a trazer limpo e carpida a testada de sua casa e muro até o centro da rua, fazendo varrel-a todos os domingos, dias santificados e festivos; pena de 5$ de multa ao infractor.
Art. 16. - Todos os quintaes que fazem frente para as ruas, beccos e travessas ou largos, serão cercados de muros de taipas ou tijolos, pedra ou parede de mão, rebocados, caiados e cobertos de telhas, ou de outro qualquer systema solido e de embelezamento. O proprietario que dentro de tres mezes não cumprir a disposição deste artigo, será multado em 30$.
Art. 17. - E' prohibido tirar-se terra e areias das ruas, beccos e travessas e largos da cidade, e bem assim da varzea do Parahyba : pena de 10$ de multa e 6 dias de prisão.
Exceptuam-se d'esta prohibição o espaço que mediar 13 metros e 20 centimetros á contar da beira do rio, deixando-se logar para escoar as aguas, afim de impedir que ellas empocem.
Art. 18. - Todos os terrenos d'esta camara que forem cedidos por carta de data para edificação de predios, serão perpetuos, pelo que se cobrará dos concessionarios 3$ por cada metro de frente, e seus fundos correspondentes, que serão demarcados pela camara, ou commissão por ella nomeada.
Art. 19. - Todos aquelles a quem forem concedidos terrenos na fórma do art. 18 destas posturas, e não tiverem no praso de 18 mezes edificado casas ou predios nos mesmos terrenos, perderão o direito aos mesmos e cahirão em commisso ; e bem assim perderão o direito a qualquer bemfeitoria que n'elles tiverem feito, e a camara os concederá a outros que o requererem.Os terrenos que a camara julgar de utilidade publica, não serão concedidos aquelles que o requererem.
Art. 20. - Todos os importadores ou exportadores de generos ou outro qualquer especimen, por cuja causa tenha de permanecer em qualquer logar publico da cidade, as tropas ou carros de conducção, são obrigados a mandar fazer a limpeza d'esses logares onde tenham permanecido ou passado tropas ou carros, logo que ellas se tenham retirado ; pena de 5$ de multa, todas as vezes que deixarem de fazer a limpeza, e de ser feita a sua custa.
Art. 21. - Não sendo em frente de construcção de obras é absolutamente prohibido conservar ou depositar nas ruas, beccos, travessas e praças desta cidade, madeiras, pedras, terra, reboco ou outra qualquer materia que embarace o transito publico ou que obstrua qualquer ponto deste transito ; pena de 10$ de multa ao infractor ou dono da propriedade em frente da qual existirem esses impecilios. Na mesma pena incorre o proprietario ou inquilino que, estando em obras, não fizer arrumar convenientemente os materiaes ou outra qualquer materia da obra, dando livre transito, e não collocar á noute uma lanterna com luz na frente do predio, andaime ou deposito,
Art. 22. - E' prohibido depositar-se nas ruas, beccos, travessas e praças todo e qualquer lixo, immundices, ou materiaes infectantes tirados dos quintaes ou de outra qualquer parte, e bem assim fragmentos de vidros, louça e animaes mortos, pena de 10$ de multa e de ser obrigado a remover e enterrar no logar que pelo fiscal for designado, ou de ser feito á custa do infractor. Quando não for conhecido o infractor, o fiscal fará a remoção e enterramento dos animaes mortos á custa da camara.
Art. 23. - E' prohibido escrever ou estampar nas paredes dos edificios e muros, qualquer sorte de palavras, disticos ou figuras ; pena de 10$ de multa e 5 dias de prisão e obrigados á mandar raspar os disticos, palavras e figuras e caiar as paredes, reduzindo-as ao seu primitivo estado de aceio.
Art. 24. - Todo aquelle que tiver predio urbano que ameaçar ruina, precedendo intimação do fiscal, fará concertal-o dentro do praso que se lhe marcar, sob pena de multa de 30$, e de ser demolido o predio á custa do infractor.
Art. 25. - Ninguem poderá na construcção ou reedificação de predios ou qualquer outra obra, alterar o nivelamento da rua, nem tão pouco, sem licença do fiscal levantar ou rebaixar  as soleiras das portas, de modo a alterar o dito nivelamento; pena de 10$ do multa e obrigado a reparar a obra.
Art. 26. - Aquelles que, no praso de 30 dias, depois de notificados pelo fiscal, não tirarem os formigueiros de seus predios ou terrenos, dentro da povoação, e suas dependencias, nos limites da cidade, serão multados em 20$, e os formigueiros tirados á custa do infractor.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICAS

Art. 27. - Os moradores da cidade são obrigados á franquear os quintaes, áreas, pateos, jardins e outras dependencias de suas casas para ser examinado o seu estado de aceio ou limpeza pela autoridade policial ou fiscal, quando por estes for exigido, á que precederá edital.
Pena de 20$ de multa aos que recusarem licença para o exame.
Nas mesmas penas incorrem aquelles moradores em cujos logares acima designados for encontrado deposito de lixo, aguas estagnadas, materias corruptas ou de facil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica, e obrigados a removel-os e se o não fizerem, será feita á custa dos infractores.
Art. 28. - E' prohibido a conservação de porcos nos quintaes ou chiqueiros. Pena de 15$ de multa, e obrigado a retirar os porcos fóra da cidade
Art. 29. - E' prohibido ter fabrica de cortume dentro da cidade. Pena de 30$ de multa.
Art. 30. - São permittidas as fabricas de vellas dentro da cidade, comtanto que as vasilhas e caldeiras sejam collocadas fora do edificio da morada; pena de 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 31. - E' prohibido nas casas de pasto, hospedarias, hoteis, tavernas, botequins e hospitaes o uso de vasilha de cobre, sem que sejam bem estanhadas, excepto os tachos. Pena de 30$ de multa ao infractor.
Os donos destas casas o o mordomo do hospital são obrigados a franquear o interior destes estabelecimentos para a correição do fiscal, que será feita em dias para isso designados por editaes e para exame das autoridades policiaes. Os que se opposerem a esta correição e exame soffrerão 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 32. - E' prohibido lançar-se lixo, immundices ou outra qualquer cousa que corrompa a agua aos bebedores publicos.
E todo aquelle que tiver quintal, cujos fundos vão aos ribeiros, ou terrenos sobre os quaes atravessem os ribeiros ou corregos da serventia publica n'esta cidade, é obrigado á desobstruir e conservar constantemente limpos esses ribeiros ou corregos em toda a extensão do seu terreno; e bem assim não poderão edificar n'esses ribeiros ou corregos construcção ou obra alguma que obstrua ou demore o curso das aguas, com prejuizo dos visinhos. Pena do 10$ de multa e 5 dias de prisão ao infractor. Para examinar se os moradores tem cumprido com as disposições d'este artigo, o fiscal fará uma correição mensal, acompanhado do porteiro da camara e duas testemunhas, precedendo um só annuncio por edital em principio de cada anno, em que designará o dia fixo do mez em que fará essa correição.
Art. 33. - As vallas existentos n'esta cidade para encanamento das aguas de serventia publica e particular, que corrão para a publica, sarão limpas 2 vezes no anno pelo menos, sendo a primeira limpeza feita a enchada nos mezes de Agosto e Setembro, e a segunda feita a gancho nos mezes de Novembro e Dezembro.
E todas as vezes que a camara fizer a dita limpeza, os particulares na parte que lhes toca quanto aos limites de sua propriedade serão obrigados a fazer ao mesmo tempo a limpeza das vallas que cortam os seus terrenos, sob a immediata inspecção do fiscal, sob pena de 30$ de multa, e obrigado á fazer a limpeza ao tempo que for marcado pelo fiscal.
Art. 34. - Ninguem poderá matar e esquartejar rezes n'esta cidade para consumo, sem ser no matadouro publico. Pena de 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 35. - Nem uma rez será morta para consumo sem que esteja presente o fiscal, que so concederá licença para ser morta aquella que estiver sã, que não tenha feridas, pustulas, mórmos, bernes ou de outro modo pesteadas, e que estejam descançadas. O infractor que, não obstante a recusa do fiscal, matar rezes contra o disposto n'este artigo, soffrerá a multa de 3$ e 8 dias de prisão, e a carne será lançada fóra por ordem do fiscal. O fiscal que conceder licença contra esta disposição, incorrerá na pena da mesma multa.
Art. 36. - Os quartos de rez serão conduzidos do matadouro para o açougue em carros com ganchos de ferro apropriados. Nos açougues os marchantes terão ganchos de ferro apropriados para dependurar a carne, e vasilhas collocadas debaixo dos mesmos para aparar o sangue.
Terão cepos redondos para o corte, que serão lavados toda a vez que houver de cortar; o corte será feito á serrote ; a carne no açougue será encostada em pannos brancos e limpos ; e bem assim conservarão limpo e bem aceiado o açougue. A infracção de qualquer d'estas disposições será punida com a multa de 10$.
Art. 37. - Ninguem poderá matar rezes para o consumo publico, sem preceder participação ao fiscal, para este tomar as notas necessarias para o registro e verificar se estão sãs e em perfeito estado de poder servir para o consumo, sob a mesma pena do art. 35.
Art. 38. - Em livro proprio o fiscal descreverá a côr da rez, marca e mais signaes characteristicos e nome da pessoa que a matar.
O fiscal apresentará a camara todos os fins de mezes, um relatorio ou lista das pessoas e numero de rezes que foram mortas para consumo nesta cidade e municipio.
Art. 39. - A carne verde poderá ser vendida publicamente, onde se possa fiscalisar a sua salubridade, estado e fidelidade dos pesos ; multa de 10$.
Art. 40. - Nenhum cortador poderá recusar vender a varejo, sendo de meio kilo para cima. Pena de multa de 5$.
Art. 41. - Ninguem poderá expor á venda, carne de porco, rez. carneiro ou outro qualquer animal, ou caça que houverem morrido de peste, envenenados, mordidos de cobra ou suspeitos de pualquer morte prejudicial á salubridade publica. Pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 42. - E' prohibido vender-se generos corrompidos de qualquer especie que seja e falsificados. Pena de 20$ de multa e 5 dias de prisão, e de serem os generos lançados fóra por ordem do fiscal.
Art. 43. - E' prohibido vender-se drogas medicinaes e remedios que só devem ser preparados nos laboratorios autorisados,em outra qualquer casa que não seja nas casas profissionaes autorisadas. Pena de 30$ de multa e 5 dias de prisão. Os pharmaceuticos exhibirão perante a camara as competentes cartas de habilitação concedidas pelas faculdades de medicina ou juntas de hygiene publica.
Art. 44. - E' prohibido aos doentes morpheticos de outros municipios fazerem parada n'esta cidade e seu municipio, sob pena de serem conduzidos ao lazareto da capital.
Art. 45. - Todo o senhor que, dispondo de meios suficientes abandonar seus escravos attacados da morphéa, lepra, doudos, aleijados, ou affectados de outra qualquer molestia incuravel, sujeitando-os á mendicidade, será multado em 10$ todas as vezes que taes escravos forem encontrados no desamparo e mendigando, embora mesmo que seus senhores lhes tenham dado carta de alforria, uma vez que fosse ella cedida depois da moléstia do escravo. Ficando os ditos senhores obrigados a dar-lhes o sustento, vestil-os e dar-lhes asylo.
Art. 46. - E' prohibida a entrada na cidade de todo o individuo de attacado de bexigas, e os indigentes attacados dessa epedimia na cidade, serão transportados para fóra, postos em logar conveniente e alli tratados.
Art. 47. - Todos os chefes de familias que tiverem a seu cargo crianças de qualquer condição que seja, serão obrigados á mandal-as vaccinar em casa do vaccinador, e passados 8 dias o vaccinado voltará para ser examinado e fazer-se a extracção do puz havendo necessidade; pena de 10$ de multa.
Art. 48. - E' prohibido empregar-se na venda de qualquer genero que seja toda a pessoa que soffrer molestias contagiosas e asquerosas. Pena da 30$ de multa toda a vez que for encontrado vendendo.
Art. 49. - E' prohibido o brinquedo de entrudo e a venda de laranginhas e limões de cheiro, que serão inutilisados, quando encontrados á venda. Pena de 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 50. - Todo o dono de quintal e de terrenos n'esta cidade è obrigado á dar prompta sahida ás aguas dos quintaes e dos terrenos annexos, quando por outro logar o visinho não o possa fazer. Pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 51. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conserval-as limpos e aceados, assim como a balança, balcão, utensis e casa ao negocio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 52. - E' prohibido o enterramento dentro dos templos, e suas dependencias, sob pena de 3$ de multa imposta ao infractor e ao parocho, sachristão, zelador e syndico, que em tal consentir, applicando-se a cada um a pena de multa estabelecida, e de ser o corpo exhumado á custa de seus parentes, e enterrado no cemiterio municipal, sob as prescripções em regulamento creado para o dito cemiterio, que fica fazendo parte deste codigo.
Art. 53. - E' prohibida a conservação de porcadas nas varzeas desta cidade, sem guarda, sob pena de 10$ de multa ao infractor.
Art. 54. - E' progibido vagarem pelas ruas desta cidade porcos, carneiros e animaes cabruns. Pena de 2$ de multa imposta ao dono de cada um que for apprehendido, a quem deve ser entregue depois de paga a multa ; e quando forem desconhecidos os donos ou recusarem pagara multa, seráo estes animaes vendidos em hasta publica com assistencia do fiscal, oito horas depois de apprehendidos, e o seu producto recolhido aos cofres da camara, depois de deduzidas as despezas.

CAPITULO V

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, MORALIDADE, E POLICIA DO MUNICIPIO

Art. 55 - E' prohibido o uso de armas de fogo, espadas, estoques, facas de ponta, punhaes, estiletes, chuços ou lanças e navalhas, (estas como armas, defezas) sem licença das autoridades, que as podem conceder. Os infractores, além das penas comminadas no codigo penal, soffrerão a multa de 20$ e perda das armas que lhe serão tomadas. Exceptuam-se desta disposição o official ou soldado, quando em uniforme, os officiaes de justiça, em deligencia civil ou criminal, os mestres e offieiaes mechanicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas, mas unicamente no trajecto da ida e volta de obra em que estiverem trabalhando, os viajantes quando em caminho atravessarem a cidade, uma vez que as tragam occultas, os caçadores, tropeiros, e carreiros durante o exercicio de suas funcções.
Art. 56. - São prohibidos os fogos soltos nas ruas, beccos e praças, como sejam bombas, buscapés e outros semelhantes, sob pena de 10$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 57. - Os que derem tiros dentro da cidade, com armas de fogo, ainda mesmo para escorval-as, além das penas do art. 55 destas posturas, soffrerão mais a multa de 10$. Exceptuam-se destas disposições os dias festivos de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 58. - E' prohibido vender-se polvora, chumbo ou outro qualquer projectil, materia explosiva e venenosa a escravos ou creanças menores, e veneno a todos em geral, sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão, além das que provierem do codigo penal pelos effeitos da venda.
Art. 59. - São prohibidos os jogos de parada. Pena de 30$ de multa e 5 dias de prisão ao dono da casa onde se achar a banca, e de 5$ de multa imposta á cada um dos jogadores que ahi forem encontrados.
São sómente admittido como jogos licitos, uma vez que não haja paradas, o bilhar, voltarete, sólo, gamão e vispora. Todos os mais são reputados illicitos, e como taes prohibidos.
Art. 60. - São prohibidos, n'esta cidade e seu municipio, os batuques, e cateretês sem licença das autoridades policiaes : pena de 10$ de multa ao dono da casa onde se der este divertimento, e a dispersão do ajuntamento.
Art. 61. - Depois do toque de recolhida é prohibido qualquer ajuntamento tumultuoso com algazarra e vozerias pelas ruas, casas publicas e mesmo particulares e esquinas. Pena de 20$ de multa ao dono da casa onde se dér o tumulto e algazarra, e 24 horas de prisão e multa de 10$ a cada um dos tumultuosos que forem encontrados em infracção, na rua.
Art. 62. - Todo aquelle que negociar com escravos sem licença de seu senhor, será multado em 3 $ e 8 dias de prisão. Exeeptuam-se as compras de effeitos para os gastos domesticos.
Art. 63. - O escravo que for encontrado á noite, depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor,será preso e entregue no dia seguinte ao mesmo, depois de paga a carceragem.
Art. 64. - Não e permittido arrebentar pedras nas pedreiras dentro dos limites da cidade, sem licença da camara, cuja licença a camara concederá ou negará, á vista das circumstancias de que possam ou não resultar prejuízo e damno aos visinhos da pedreira, que em todo caso quando seja concedida pela camara a licença, serão indemnisados pedo proprietario da pedreira os damuos e prejuízos soffrides. O infractor será multado em 30$ e o duplo na reincidencia, além das mais penas em que incorrer, segundo o codigo penal.
Art. 65. - E' prohibido dar-se de comer á animaes cavallares, muares, vacuns ou de outra qualquer especie nas ruas, beccos, travessas e largos. Pena de 10$ de multa de cada animal que for encontrado dando-se de comer n'esses logares, imposta aos donos ou a quem infringir esta disposição.
Art. 66. - E'prohibido amarrar-se qualquer especie de animaes em qualquer ponto das ruas. nem assim ferrar ou curar animaes nas ruas ou praças da cidade, sob pena de multa de 30$ ao infractor.
Art. 67. - E' prohibido correr á cavallo ou em outro qualquer animal, e trazer disparados os vehiculos de conduzir gente e de cargas dentro da cidade, aterrado e ponte do Parahyba, e no aterrado do ararehy, salvo urgente necessidade dos cavalleiros, sob as penas de 20$ de multa e 2 dias de prisão ao infractor.
Art. 68. - E' prohibido nas casas publicas de jogos, tavernas ou outro qualquer lugar, jogarem filhos familias ou escravos. Pena de 30$ de multa e 5 dias de prisão ao dono da casa que consentir.
Art. 69. - Todos aquelles que venderem bebidas alcoolicas á pessoas já embriagadas, soffrerá a pena de 10$ de multa.
Art. 70. - Todas as casas de negocio serão fechadas ao toque de recolhida, á excepçâo das boticas, e nas noites de Natal e Ressurreição.
Art. 71. - Todo o negociante que vender por medidas, pesos e balanças falsificadas, ou não aferidas legalmente, soffrerá as penas de 8 dias de prisão e 20$ de multa.
Art. 72. - Todo o negociante que vender quantidade menor de generos do que o convencionado, illudindo o comprador na quantidade, qualidade peso e medida, soffrerá a multa de 30$.
Art. 73. - Nenhuma fabrica de qualquer natureza poderá ser estabelecida sem que o dono ou seu proposto participe á camara o lugar em que tem de fundal-a,o producto a que se destina, a qualidade das matarias primas e os aparelhos e vazilhas que vão ser empregadas. Pena de 30$ de multa ao infractor
Art. 74. - Todo aquelle que proferir em lugar publico palavras obcenas, mesmo sem referencia á alguem, mas que offenda a moral publica, soffrerá a multa de 5$ e 2 dias de prisão.
Art. 75. - Todo o ébrio por habito, que for encontrado nas ruas embriagado, soffrerà 2 dias de prisão.
Art. 76. - Os sachristães das egrejas são obrigados no caso de incendio á dar signal no sino, logo que tiverem noticia d'esse sinistro. A sua omissão será punida com 5$ de multa.
Art. 77. - Nenhum carro poderá transitar pelas ruas da cidade sem que seja adiante o seu guia, e nem poderá o guia atravessar o carro de modo á impedir o transito publico, sob pena de 5$ de multa.
Art. 78. - Os animaes que damnificarem as plantações ou outra qualquer bemfeitoria dos visinhos, serão apprehendidos em presença de 2 testemunhas, depois de avisados os donos por 2 vezes, e entregues ao fiscal que fará vender em hasta publica, precedendo edital pelo praso de 3 dias, applicando importe para as despezas da camara, e a sobra da alçada da camara será entregue ao dono. Sendo porcos, os animaes damninhos, serão mortos no lugar do damno com prévia licença do fiscal, e depois de igualmente ter sido avisado o dono por 2 vezes, perante duas testemunhas.
Art. 79. - Os que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, serão obrigados a fazer vallos ou cercas de lei, e se assim mesmo forem damnificados pelos animaes do visinho, gozarão do indulto do artigo antecedente Entende-sa par fecho da lei o vallo de 2 metros e 20 centimetros de bocca e igual profundidade, e sobre estes, caraguatás, bambús, ou maricas; trincheira compacta ; cercas de paus á pique, pelo menos de 1 metro e 70 centimetros de alta ; e cercas varas com moirões de 1 metro e 44 centimetros de distancia um do outro, e 5 ou 6 varas horisontaes.
Art. 80 - Todo aquelle que, achando em sua roça, pasto ou terrenos lavradios, animaes alheios, e maltratal-os por qualquer maneira, como fazendo ferimentos, espancando, cortando a cauda ou crina, ou puchando para lugar onde não tenha que comer ou beber, pondo freio de pau ou obstando para o impedir de pastar, ou extraviando-o em lugar difficil de se achar, será multado em 20$, além do direito que o dono possa ter ao damno causado.
Art. 81. - E' prohibido caçar em terras alheias sem consentimento de seu dono, sob pena de 10$ de multa.
Na mesma pena incorre aquelle que, sem licença dos donos, tirar nas terras alheias madeiras, cipós, pedras, taquára e frutas.
Art. 82. - E' prohibido trazer pelas ruas d'esta cidade rez por um só laço e assodada por cães, sob pena de 20$ de multa.
Art. 83. - E' prohibido vagar pelas ruas, beccos, travessas e largos da cidade, d'esde as 6 horas da tarde até ás 6 horas da manhã, gado vaccum, que sómente será tolerado durante esse tempo dentro dos quintaes ou pastos fechados ; sob as penas de 5$ ao dono quando conhecido, de cada uma cabeça de rez que for encontrada: e não sendo conhecido o dona, serão as rezes apprehendidas e recolhidas ao deposito publico até 3 dias, findos os quaes, não sendo reclamadas, serão vendidas em hasta publica, deduzidas a multa de 30$, e mais despezas occorridas, e será o restante entregue ao recebedor da Fazenda Nacional, como bens do evento. Mas, apparecendo quem reclame depois de apprehendidas as rezes, lhes serão entregues depois de satisfeitas a multa de 30$ e mais despezas.
Art. 84. - O fiscal mandará tirar os formigueiros existentes nos lugares publicos á expensas da camara.
Art. 85. - Ninguem poderá queimar roçadas feitas em qualquer lugar, sem previamente communicar aos visinhos o dia que tem de fazer a queimada; e sem fazerem aceiro de 4 metros e 40 centimetros de roçado e 2 metros e 20 centimetros de carpido e varrido, sob pena de 20$ de multa, alem de responderem pelos damnos que causarem.
Art. 86. - E' prohibido porteiras de varas de correr, em qualquer caminho que d'elle se sirva mais de dous moradores. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a fazer porteira de bater.
Art. 87. - Todo aquelle que damnifícar as estradas ou caminhos de serventia ou servidão publica com regos para agua, chamfrados, vallos, tanques outra qualquer consa ou serviço da sua utilidade particular, será multado em 10$. Não obstando que faça as obras de que carece, comtanto que não damnifique a estrada ou caminho construindo pontes, e conservando constantemente em bom estado as estradas e caminhos.
Art. 88. - E' prohibido cercar e mudar, destruir, damnificar ou desfigurar quaesquer propriedades da camara ou servidão publica, assim como mudar ou desviar o rumo das aguas de servidão publica, quer sejam o seu curso natural, quer estejam forçadas por algumas obras de arte mandadas fazer pela camara como medida util; sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão ao contraventor e ser este obrigado a pôr tudo em seu primitivo estado ou a ser feito á sua custa.

CAPITULO VI

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 89. - As estradas particulares serão feitas de mão commum.
São estradas publicas as que da povoação seguem para a côrte do Rio de Janeiro, capital da provincia e portos de mar, todas as mais são particulares.
Art. 90. - Para factura das estradas, os moradores mandarão trahalhadores nos dias de signados pelo inspector.
Os trabalhadores serão dados em proporção : o que tiver um, mandará um; o que tiver dous, mandará um ; o que tiver tres, mandará dous  o que tiver cinco, mandará tres, e assim por diante, na razão de dous terços.
O morador que não tiver trabalhador, é obrigado á fazer o serviço ou dar outrem por si.
O inspector demarcará igualmente,ou com igualdade certas distancias a alguns moradores, afim de separar-se gente escrava da livre, e fazer-se o serviço separadamente, mas trabalharão todos no mesmo dia, e debaixo da inspecção do inspector.
Art. 91. - As estradas do municipio terão 6 metros e 50 centimetros de largura, sendo dous metros capinados no centro, e o resto roçado. Fica prohibido fazer-se cerca ou vallo, plantar-se caraguatás ou deixal-os crescer dentro do espaço de tres metros além do roçado da estrada ou caminho, sob pena de 10$ de multa, e obrigado a desfazer o serviço feito
E as que actualmente tiverem caraguatás d'entro desse espaço, serão obrigados a tiral-os dentro do praso que lhes for marcado pelo fiscal, sob as mesmas penas.
Art. 92. - As estradas e caminhos serão feitos annualmento de 1º de Abril ao ultimo de Junho ; os concertos em qualquer tempo que for designado pelo inspector.
Art. 93. - As estradas e caminhos que passarem pelos terrenos devolutos, grandes atterrados, e pontes de rios caudalosos, dependem da providencia da camara municipal.
Art. 94. - O presidente da camara nomeara os inspectores das estradas, os quaes terão á seu cargo não só a factura como o concerto das mesmas, e tambem designarão as ferramentas que os trabalbadores devem trazer; deliberarão sobre o serviço, cumprido-lhe concorrer com metade dos trabalhadores, na ordem do art. 88 ou 90. Cumpre-lhes mais dividir em turmas de 15 á 20 trabalhadores, tirando d'estes um que dirigirá a turma ; nomear moradores que estiverem mais proximos das pontes e estivas para zelarem das mesmas o desobstruirem alguma tranqueira ou obstaculo nas estradas ou caminhos, mandar fazer os reparos por um ou mais moradores, alliviando-os depois do trabalho commum, conforme os serviços por elles prestados.
Com o inspector e um agente da camara municipal, com ella se deverá entender por intermedio do fiscal, sobre o que for relativo ao serviço, dando igualmente parte escripta da factura das estradas á seu cargo, e d'aquelles moradores que faltarem, afim de serem punidos, designando os dias e as testemunhas. Ninguem poderá eximir-se de aceitar o cargo de inspector, senão por motivos justos, os quaes segundo as suas circumstancias serão attendidos, ou não pelo presidente da camara, sob pena de serem multados em 20$ pela desobediencia.
Art. 95. - Devem ser avisados para a factura de caminhos e estradas : 1.º Os senhores de escravos que deverão mandar na proporção do art. 90; 2.º Todos os homens livres, maiores de 14 annos que trabalharem por suas mãos, que sejam donos, aggregados ou assalariados que te nham morada aparte.
Art. 96. - Todo o trabalhador que desobedecer ao inspector de estradas, resistindo ás ordens ou uzando de injurias contra o inspector ou qualquer trabalhador, será immediatamente preso por 24 horas, além da pena em que incorrer pela falta de cumprimento.
E neste caso todo o trabalhador que deixar de comparecer á factura do caminho e estrada, soflrerá tantos dias de prisão quantos forem os de falta.
Art. 97. - Todo o trabalhador de estrada, trabalhará pelo menos 9 horas cada dia, e se não o fizer, soffrerá as penas do artigo antecedente.
Art.98. - Nenhum proprietario poderá ser impellido à consentir que em suas terras se abra caminho ou atalho, sem que previamente tenha sido ouvida a camara que sob informação do fiscal deliberará o que for justo.
Art. 99. - Na fórma do artigo antecedente, uma vez deliberado pela camara que tal caminho ou atalho se faça, o proprietario é obrigado á consentir, sob pena de 20$ de multa, e de ser o caminho ou atalho feito.
Art. 100. - Todo aquelle que feichar, tapar ou estreitar por qualquer forma os caminhos da serventia publica, ou derribar sobre elles arvores ou outro qualquer obstaculo, de modo á impedir o transito publico, será punido com as penas de 20$ de multa, e obrigado a desfazer o fecho ou tapume, e a remover todo e qualquer obstaculo ; se não o fizer, soffrerá mais a pena de 5 dias de prisão, e será o obstaculo ou tapume desfeito a sua custa.
Art. 101. - Todo o caminho que for servido por 2 moradores e d'ahi para cima, estará sob . a inspecção do inspector, e serà tambem feito debaixo da sua determinação e vista, e os moradores d'esses caminhos ficam sujeitos ás mesmas penas estabelecidas para as demais facturas.

CAPITULO VII

DO MERCADO, SUA INSPECÇÃO E IMPORTAÇÃO DE GENEROS

Art. 102. - D'ora avante os generos comestiveis importados ou não de fóra do municipio que vierem para ser vendidos n'esta cidade, não o poderão ser sem que tenham permanecido na praça do mercado pelo tempo de cinco horas, das nove ás duas da tarde, durante as quaes só serào vendidos por miudo Findo este tempo, os vendedores o poderão fazer por atacado (quando d'elle não haja escassez) fóra do mercado, sob as penas de 30$ de multa e 5 dias de prisão ao infractor.
Art. 103. - Ao fiscal além de outras attribuições compete :
§ 1.º - Vigiar sobre o regulamento da praça e fazel-o cumprir rostrictamente.
§ 2.º - Receber as imposições das mercadorias entradas na praça, e impedir os atravessamentos simulados dos compradores para encarecer os generos.
Art. 104. - E' prohibido o atravessamento de generos, quer nas estradas, quer na entrada da cidade, e ninguem poderá comprar generos que venham destinados á esta cidade antes que entrem no mercado. Pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 105. - E' prohibido comprar se por atacado os generos expostos no mercado, antes que tenham expirado as horas em que o podem fazer. Pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão
Art. 106. - E' prohibido ajuntarem-se duas ou mais pessoas para apparentemente ou simuladamente comprarem generos no mercado para reverter em proveito de uma só pessoa, como objecto de especulação, sob pena de 30$ de multa e 5 dias de prisão a cada um dos maucommunadores.
Art. 107. - Nas occasiões de carestia e falta de generos comestiveis, os vendedores não poderão vender senão em quantidade diminuta, que será designada pelo fiscal segundo as circunstancias da occasião, afim de satisfazer as necessidades publicas, sob pena de 30$ de multa e 5 dias de prisão ao infractor, e de ser este obrigado á cumprir com esta disposiçào.
Art. 108. - Os negociantes e quitandeiros no mercado estão sujeitos ao pagamento dos impostos dos .§§ 16, 42, 43, 44, 45, 46, 47, do art 1.° deste codigo.
Art. 109. - Todos os que alugarem quartos no mercado. são obrigados a fizer a limpesa desses quartos que alugarem todos os dias, e romover para fóra o lixo, e depositarem no lugar que para isso for determinado pelo fiscal, sob pena de 5$ de multa todas as vezes que o não fiser.
Ao fiscal (mercado) incumbe mandar fazer a limpesa diaria dos mais planos do mercado a seu cargo.
Ao fiscal incumbe mais dar alta aos vendedores de genero, quando não tenham mais o que vender, e a designar os logares em que se devem collocar os vendedores, de modo a facilitar a exposição dos generos e o franco transito dos compradores, e conservar-se na praça, das 7 horas da manhã até 5 da tarde.

CAPITULO VIII

DA ILLUMINAÇÃO DA CIDADE

Art. 110. - A cidade será illuminada todas aa noutes escuras por 100 lampeões, postados e distribuidos em logares e em conveniente distancia. que projecture luz dentro do espaço que medear de um para outro. Esta illuminação será feita á kerozene, começando ao fechar da noute até ás 4 horas da manhã seguinte.
Art. 111. - O encargo da illuminação será feito por arrematação ou arrematante, ou sob immediato cargo da camara por um agente ou preposto seu.
§ 1.º - Sendo feito por arrematante, será preferido aquelle que mais barato fizer e melhores vantagens offerecer, e a estes incumbe :
1.° - A' trazer sempre limpos e aceados os vidros e lampeões: 2.° A' substituir á sua custa os lampeões, vidros e lamparinas quebrados ou estragados, por outros novos; 3.° A' servir a illuminação com kerozene de primeira qualidade e não falhar em tempo algum com a illuminação nas noutes que a isso for obrigado a fazer-a ; 4.° Finalmente a ter constantemente um vigilante para accender os lampeões quando se apagarem por qualquer incidente. O arrematante que não cumprir estas disposições, será punido com 30$ de multa, cada vez que for encontrado em omissão.
§ 2.º - Quando a illuminação for feita a cargo da camara, esta nomeará um preposto para   cuidar da mesma, mediante a gratificação que convencionar, cujo preposto fica sujeito ás mesmas penas do arrematante pela sua omissão, desleixo ou impericia.
Art. 112. - O preço da arrematação da illuminação da cidade será pago trimensalmente depois de vencido o trimestre e d'elle e serão deduzidas as multas em que o arrematante tiver incorrido, e nas que o agente ou preposto tambem o tiver, caso seja a illuminação feita a cargo da camara.
Art. 113. - Ao fiscal incumbe lavrar os autos de infracção e impôr as multas aos arrematantes ou agentes da illuminação.
Art. 114. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões, quebral-os ou damnifical-os por qualquer fórma, soffrerá a pena de 8 dias de prisão e multa de 30$, além de responder pelo damno causado.
Art. 115. - O fiscal logo que por qualquer maneira souber que se commetteu qualquer das infracções dos artigos antecedentes procurará syndicar do facto, e colhida que seja a evidencia delle, lavrará auto de infracção com assignatura das testemunhas que tiverem razão de saber. E do mesmo modo procederá quando o arrematante, proposto ou agente receber participação por escripto em que mencione as testemunhas.

CAPITULO IX

OS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 116. - Ao secretario compete:
§ 1.º - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da camara.
§ 2.º - Lavar as actas das sessões e conjunctamente com o presidente dar expediente ás deliberações tomadas.
§ 3.º - Faze-a escripturação geral da receita e despeza da camara, e no fim de cada anno extrahiro balanço para ser remettido á assembléa provincial.
§ 4.º - Passar as licenças que forem concedidas pela camara municipal e registral as,
§ 5.º - Lavrar os termos de arrematação de obras publicas e registrar os autos de infracção lavados pelo fiscal no competente livro.
§ 6.º - As mais attribuicões ordenadas por lei geraes e provinciaes.
O secretario da camara perceberá, além de sua gratificação mais o seguinte:
1.º - Ao registrar o auto de infracção, 1$000.
2.º - De cada termo de arrematação, 2$000.
3.° - De cada arruamento, 2$000.
4.º - De certidões que passar a requerimento de partes e outros actos que passar ou pratica em beneficio de interesssados particulares, livrará os emolumentos taxados no regimento de causas judiciaes; e quando os actos forem em beneficio da camara, ou quando a camara decahir da acção, nada levará. Os emolumentos taxados nos §§ antecedentes, serã pagos pelas partes.
Art. 117. - Ao fiscal compete:
1.º - Fazer correição geral de 3 em 3 mezes, precedendo annuncios por editaes, com antecedencia de 8 dias.
2.º - Fazer correição todos os sabbados ou domigos para velar sobre o aceio e salubridade da cidade, e aceio, limpeza e salubridade de todas as casas de negocio que venderem generos alimenticios e armazém de molhados e tavernas.
3.º - Fazer correição mensal sobre o aceio e limpesa das aguas dos bebedouros publicos, cuja correição será anunciada uma só vez por anno, por meio de editaes, em que designará o dia fixo de cada mez que marca para tal correição.
4.º - promover a execução das posturas, e multar os contraventores, tanto na occasião da comissão como fóra della.
5.° - Lavrar os atos de multa e infracção, que deverão ser assignados por si e duas testimunhas, quando não for em acto de correição, e sendo em correição assignará também no mesmo acto o porteiro da camara ou o seu ajudante.
6.º - Arrecadar amigavelmente as multa, quando isto possa consiguir.
7.º - Conceder as licenças que lhe couber conceder.
8.º - Mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas, ruas e edificios a cargo da camara; quando estas despezas não excederem de 10$ de cada um dos concertos ou reparos que contiver.
E bem assim a limpeza das ruas e edificios e mais dependencias a cargo da camara, 9.° - Apresentar trimensalmente á camara: em sessão ordinaria, um relatorio do occorrido, das providencias durante o trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
§ 1.º - O fiscal, para cumprimento de seus deveres requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar necessarios.
§ 2.º - Em todas as correições, quer geraes, quer parciaes, o fiscal será acompanhado pelo porteiro ou por seu ajudante e por duas tesmunhas.
§ 3.º - O fiscal para testemunhar os actos de infracção chamará as pessoas que estiverem presentes ou proximas ou aquellas que souberem ou tiverem rasão de saber do facto, para assignar o auto de infracção; que será lavrado pelo próprio fiscal, afim de ser remettido no procurador; impondo aos desobidientes a multa de 10$ a 30$.
§ 4.º - Ao fiscal incumbe além das obrigações neste art. especificadas, mais as que se acham determinadas neste codigo.
Art. 118. - O fiscal perceberá além de sua gratificação mais o seguinte:
1.º - De cada auto de infracção que lavrar, 2$.
2.º - De cada arruamento, 2$.
Art. 119. - Competem ao procurador as seguintes attribuições :
1.° - Promover a cobrança de todas as rendas da camara, empregando primeiro os meios amigaveis, e assim não conseguindo empregará os meios judiciaes.
2.° - Cumprir todas as ordens da camara que lhe forem transmittidas para pagamento das despesas feitas ou a fazer inclusive a feita pelo fiscal, até a quantia de 10$ do cada conceito ou reparo feito.
3.° - Promover o que for mister para os conselhos de qualificação, eleição e jury ; servindo-se do porteiro ou seu ajudante para o arranjo da mesa, cadeiras e tudo o mais que for preciso.
4.° - Representar a camara em juiso e zelar por todos os seus interesses.
5.° - No dia de sessão ordinaria da camara,prestará contas da receita e despesas que Louver feito durante o fim do trimestre, as quaes serão prestadas a mesma camara.
6.° - Compete mais ao procurador conservar-se no escriptorio da procuradoria das 9 horas da manhã até as 2 da tarde, para o expediente da camara.
Art. 120. - Ao porteiro compete o seguinte :
1.° - Concervar o paço da camara perfeitamente limpo, aceiado e arrumado debaixo de ordem conveniente.
2.° - Assistir as sessões da camara e fazer os serviços de expediente que lhe ordene a fazer as intimações e avisos que o fiscal lhe ordenar para observações das posturas ; o  fiscal nas correições, exames e fiscalisação ; a cumprir a ordem do procurador nos . lativos; a faser a apprehensão dos animaes que são prohibidos vagar pelas ruas e proceder venda dos mesmos em hasta publica.
3.° - Apregoar as obras que tenham de ser feitas por arrematação e apregoar as arrematações dos alugueis dos predios, ou outros bens da camara.
4.° - Zelar e ter em boa guarda os utensis da camara, pelos quaes é responsavel.
5.° - Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas maltrapilhas e advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conservar com a necessaria decencia, o que, por qualquer modo perturbe os trabalhos.
Paragrapho unico. - O porteiro perceberá além de sua gratificação, mais o que so acha marcado no regimento de custas judiciaes, pelas intimações que fiser por ordem do fiscal e os emolumentos seguintes:
1.° - De cada cabeça de animal cabrum ou lanigero,suino ou vaccum, 1$.
2.° - De cada pessoa da qual der noticia immediata ao fiscal de estar commettendo infracção de posturas, 1$, isto no caso de cobar-se a multa ao infractor, quando provier da infracção denunci da, na qual será contemplada mais essa quantia de 1$; no caso contrario nada perceberá.
Art. 121. - Ao ajudante do porteiro compete o seguinte :
1.° - Substituir ao porteiro nos seus impedimentos legaes, e auxilial-o quando para isso seja chamado pela camara, procurador ou fiscal.
Paragrapho unico. Ao ajudante do porteiro cumpre nos impedimentos daquelle as mesmas attribuções do art. 120.
Art. 122. - Ao aferidor cumpre o seguinte :
No mez de Julho de cada anno aferir, conferir e cotejar pelo padrão da camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelas partes e em qualquer outra occasião e das partes que de novo se estabelecerem.
Em livro proprio descreverá a affirição dos pesos e medidas feita annualmente, a importancia dos impostos conforme marca a tabella do art. 2.° e seus paragraphos.
Compete so procurador da camara receber o importe dos impostos, a vista do bilhete de aflerição passado pelo afferidor.
Art. 123. - Ao administrador do cemiterio competem as attribuições marcadas em regulamento especial do cemiterio e ordenado alli deslidado.
Art. 124. - Ao arruador compete fazer todos os alinhamentos e nivelamentos de todos os edificios que se construirem ou reconstruirem dentro da cidade e seus limites que forem ordenados pela camara ou requerido pelas partes interessadas, e bem assim nivelar as ruas em planos de linha recta, e quando houver duvida a respeito, consultará a camara, e sem sua decisão não poderá proceguir-se na obra.
Pelo seu trabalho perceberá 2$, de cada alinhamento eu nivelamento que será pago por aquelle que o requerer.
Art. 125. - Ao fiscal (quanto a praça do mercado) competem mais as attribuções e deveres estatuidos no art 102 e seus paragraphos.
Art. 126. - Ao agente da illuminação publica, quando esta não for feita por arrematação compete : zelar dos lampeões e seus acessorios,fazel-os accender nas noutes para isso designadas, vigiar que se conservem sempre accesas as luzas durante as horas determinadas e vigiar para que não sejam damnnificados os lampeões e seus acessorios,

CAPITULO X.

DISPOSIÇÕES GERAS

Art. 127. - A falta de cumprimento de deveres dos empregados da camara municipal serão punidas:
1.° - Com admoestação.
2.° - Com multa de 10$ e o duplo na reincidencia, que será imposta pela camara (salvo casos em que por este codigo já estejam estabelecidas multas especiaes.)
3.° - Com demissão.
Art. 128. - Todas as reincidencias nas infracções das posturas municipaes serão punidas com o dobro das multas ate a alçada da camara.
Art. 129. - Aos mascates que forem encontrados em flagrante delito de infracção de posturas municipaes, e mesmo fóra do flagrante delicto, quando se suspeite a sua fuga emmediata, poderão ser aprehendidos os generos de seu commercio até que os mesmos satisfaçam o imposto e multa a que estiverem sujeitos.
Art. 130. - De cada escravo fugido que for preso neste municipio, pagará o senhor a quantia do 30$, sendo dessa quantia 10$ para a camara e 20$ para quem os prender, repartidamente entre os pegadores ; pagando mais o senhor do mesmo escravo a carceragem e despesas que houverem feito.
Art. 131. - Consentir nas casas de negocio que os escravos demorem mais que o preciso tempo para faserem compras ; pena de 10$ ao dono da casa onde se der a demora.
Art. 132. - São permittidas as folias, ou qualquer pessoa do fora deste municipio, nesta cidade e seu municipio tirarem esmolas para festas, pagando o imposto annual de duzentos mil réis. o infractor pagará a multa de trinta mil réis além do imposto.
Art. 133. - Os inspectores de quarteirões são obrigados a darem ao fiscal de 3 em 3 mezes uma relação das pessoas que nos seus quarteirões houverem matado rezes para negocio ; sob pena de 10$ de multa de cada rez que faltarem de remetter a relação ou participação negativa. O fiscal para execução deste art.de posturas requisitará do delegado de policia e annualmente uma ordem para os inspectores de quarteirões cumprirem essa disposição.
Art. 134. - Nas casas que não seja taxada nestas posturas a multa, será essa de 10$
Art. 135. - Todas as licenças concedidas pelas presentes posturas,em que não se declarar o tempo de sua duração, é esta de um anno, e todas as profissões, actos e negocios ficam sujeitos a pagar annualmente os impostos relativos,salvo aquelles que especificadamente são obrigados a pagar toda a vez que estas posturas o determinarem. As licenças cencedidas annualmente serão de 1º de Julho a 30 de Junho de cada anno, descontando-se os trimestres ja vencidos aos negociantes que requererem licenças do segundo trimestre em diante. 
Art. 136. - As penas impostas aos escravos, menores e filhos familias ou outra qualquer pessoa que estiver sob o dominio ou curatella de outrem serão cobrados de seus senhores, paes, tutores, curadores mestres e patrões, contra os quaes se procederá judicialmente, somente quanto a pena pecuniaria e cobrança das multas.
Art. 137. - O toque de recolhida n'esta cidade será feito pelo sino da cadêa e ás 9 horas da noute.
Art. 138. - Aos marchantes e a todos em geral, é prohibido fazer seccar os couros das rezes que matarem, ou outro qualquer, dentro da cidade, sob pena de 10$ de multa.
Art. 139. - Todo o proprietario ou inquilino, em cujas casas existem regos ou canaes que dão evacuação as aguas dos quintaes são obrigados a impedir que delles corram aguas servidas, putridss, ou outra qualquer materia infectante, e a fazer a constante limpeza desses regos e canaes, para evitar a exhalação de máu cheiro ; sob pena de 10$ de multa, e de ser obrigado a fazer a limpeza dos canaes e ruas em que desaguam; e se não o fizer, o fiscal mandará fazer a limpeza e custa do infractor.
Art. 140. - Nenhum pharmaceutico poderá apresenaar contas de remedios ou medicamentos a quem quer que soja sem que nellas haja declarado a quantidade dos remedios ou medicamentos, e as especies e quantidades de de drogas nelle contidas com os seus devidos preços lançados á margem ; sob pena de 20$ de multa ao infractor.
Art. 141. - Todos os donos ou arrendatarios de pastos de aluguel são responsaveis pelos animaes que em seus pastos receberem, e quando delles desappareção os ditos animaes ficam obrigados ao valor dos mesmos e a multa de 10$, salvo motivo plenamente justificado. Nas mesmas penas e mais na de dous dias de prisão incorrem aquelles que em seus pastos de aluguel tiverem animaes por mais de 6 mezes, sem que saibam a quem pertencem e não manifestarem ao juiz ou ao arrecadador dos bens da Fazenda Nacional, para darem a esses animaes o destino legal como bens do evento.
Art. 142. - É prohibido collocar-se cepos nos passeios das ruas junto as casas, ou mesmo collocar ou fincar bancos para nelles se assentarem,e os presentemente tiverem taes cepos ou bancos  são obrigados a removel-os para fóra da rua. Os infractores em qualquer dos casos ficam sujeitos a multa de 5$, e a removel-os e se não o fizerem, será feita a remoção a sua custa, além da multa.
Art. 143. - E' prohibido dentro da cidade a existencia de qualquer fabrica em cuja officina se empregar materia explosiva, como seja a de fogueteiros e outras de igual natureza; sob pena de 30$ de multa que será repetidas todas as vezes que expirar o praso que se lhes marcar para mudarem-se para logar que não offereça grande perigo, e que não tiver feito.
Art. 144. - Na disposição do art. 41 ficam comprehendidos os animaes ahi especificados que trouxerem já mortos para serem vendidos quer na cidade quer no municipio, ainda mesmo vindo nesta circumstancia de fóra delle; sob as penas decretadas.
Art. 145. - Ficam demarcados os limites desta cidade, do modo seguinte ; Para o lado da ponfe do Parahyba até o logar denominado-Pau arcado;-para o lado Avarehy até o logar denominado-Encrusilhada do gado, além do cemiterio novo; para o lado das pitas até o portão do canto da taipa da casa do Ajudante José Ferreira Braga, cuja casa já pertenceu a Julio Collaço de Magalhães Vidal ; para o lado do cemiterio velho até a chacara do coronel Licinio Lopes Chaves e para o lado da villa de Santa Branca, até a chacara do tenente-coronel Antonio Alves da Silva Ramos. Dentro destes limites nenhuma obra será feita contra o preceito destas posturas, e serão os predios reputados urbanos.
Art. 146. - Os que plantarem no rocio ou beira de campos deverão cercar convenientemente suas plantações ou pastos com fecho de lei para gozarem do indulto do art. 78 das pre sentes posturas.
Art. 147. - Ficara revogadas todas as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Art. 148. - Fica creado um imposto de vinte réis por cada 15 kilos de café que for exportado deste municipio: cujo imposto durará sómente pelo espaço de dous annos, e terá por fim o melhoramento das ruas da cidade.
§ 1.º - O procurador da camara ficará encarregado de fazer a arrecadação deste imposto, fazendo calculo da exportação de cada lavrador quando estes se excuzem a pagar voluntariamente
§ 2.º- Poderá o mesmo procurador para fiel execução desta disposição entender-se como o   chefe da estação da estrada de ferro afim de verificar a exportação, de café por intermedio da mesma se fizer e pertencente a este municipio.
§ 3.º - Tudo o individuo que desviar ou procurar por qualquer meio exonerar-se do pagamento deste imposto pagará a multa de trinta mil réis, além do imposto que for devido.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.                                        

(L. S.)

Luiz Carlos de Assumpçao. 

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

Daniel Augusto Machado.