RESOLUÇÃO N. 7

Conde de Tres Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do Amparo, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o cemiterio municipal da cidade da Amparo

Art. 1.° - O cemiterio publico da cidade do Amparo é da exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - A área do cemiterio será dividida segundo a planta e instrucções que a camara der ao administrador.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes : particulares e geraes ; particulares, são as     que se concendem por tempo de cinco annos, e perpetuamente mediante indemnisação de terreno; geraes, são as que se concedem por cinco annos, mediante o pagamento, e se dividem em primeira e segunda ordem. A primeira ordem é para os enterramentos por cinco annos, com faculdade de levantar sobre as sepulturas, cruzes, pedras, grades ou emblemas, cuja altura não exceda a cinco palmos ; a segunda ordem, para os enterramentos por tempo de tres annos, em  sepulturas rasas, sobre as quaes não é permittido a collocação de emblema algum.
Art. 4.° - O cemiterio terá um administrador que será de livre nomeação e demissão da camara, o qual vencerá o ordenado marcado no orçamento municipal.
Art. 5.° - A camara nomeará os coveiros que julgar necessarios, sob proposta do respectivo administrador, os quaes perceberão a gratificação que lhes marcar a camara ; competindo-lhes, além do serviço de inhumação e exhumação, cuidar no asseio e limpeza do cemiterio, sob direcção do administrador.
Art. 6.º - O cemiterio será administrado sob a inspecção de um vereador nomeado pela camara, de tres em tres mezes.
Art. 7.º - E' da obrigação do administrador : primeiro, manter a ordem e regularidade do cemiterio, e o completo asseio e aperfeiçoamento do mesmo; segundo, fazer toda a escripturação do cemiterio em livros proprios, fornecidos pela camara e conforme as instrucções da mesma ; terceiro, prestar contas mensalmente á camara, enviando tambem um mappa minucioso dos enferramentos; quarto, receber e escripturar o rendimento do cemitemio, qualquer que seja sua origem ; quinto, executar e fazer executar as medidas policiaes do cemiterio, constantes deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando haja ; sexto, representar á camara, por intermedio do inspector, sobre qualquer necessidade do cemiterio, sejam obras ou concertos ou utensis para o serviço ; setimo, ter em boa guarda a capella e alfaias pertencentes á mesma, assim como os moveis e utensis do cemiterio; oitavo, todos os annos, no dia dois de Novembro, ter a capella prompta para as missas que tiverem de celebrar-se, das seis ás dez horas da manhã, assim como franquear a capella, sempre que lhe fôr requerido por pesssoas que a queiram visitar ou fazer celebrar missas ; nono, satisfazer as requisições das autoridades policiaes ; decimo, informar ao inspector tudo quanto occorrer ; umdecimo, executar toda e qualquer medida e ordem da camara, embora não declarada no presente regulamento.
Art. 8.° - O administrador do cemiterio que, sem competente autorisação, sepultar algum cadaver fóra do caso previsto nos artigos seguintes, será multado em 30$000, além das mais penas em que criminosamente incorrer.
Art. 9.° - Se algum corpo fôr levado ao cemiterio sem ser acompanhado de documento ou fôr encontrado dentro delle ou ás suas portas, o administrador participará immediatamente a qualquer autoridade policial, tendo as pessoas que conduziram o corpo, se forem encontradas nesse acto.
Art. 10.º - Se a autoridade demorar-se e achar-se o corpo com principio de putrefacção,  será este sepultado em cova separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado, se a autoridade competente assim o ordenar.
Art. 11.° - Nenhum corpo será enterrado antes de passadas as vinte e quatro horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução ou quando fôr a morte procedida de molestia contagiosa ou epidemica, ou fôr o enterramento immediato ordenado pela autoridade policial : a infracção deste artigo sujeita o administrador do cemiterio ás penas do artigo nono.
Art. 12.° - Antes de passadas as vinte e quatro horas será o cadaver depositado em lugar apropriado.
Art. 13.º - Na occasião de dar-se o corpo á sepultura, verificará o administrador a existencia delle dentro do caixão ; e, suspeitando que ha indicios de morte violenta, participará ás autoridades policiaes para procederem como fôr de direito.
Art. 14.º - Todos os enterramentos serão feitos das sete horas da manhã ás seis horas da tarde, salvo os casos previstos pelo artigo onze.
Art. 15.° - As covas para os enterramentos das pessoas adultas deverão ter um metro e 54 centimetros de profundidade com a largura e comprimento sufficientes, devendo haver entre ellas um intervallo de 66 centimetros em torno : as covas para os enterramentos de pessoas de edade menor de sete annos terão 1 metro e 10 centimetros de profundidade.
Art. 16.° - As sepulturas construidas sobre a superficie do sólo só serão permittidas, por licença da camara, dada sobre planta ou risco apresentado e guardadas as condições que ella determina.
Art. 17.° - Antes de espirado o prazo de tres annos não é permittido abertura de sepulturas, carneiras ou tumulos, quer para extracção dos restos mortaes, quer para depositar outro cadaver ; assim mesmo serão ouvidos peritos.
Art. 18.° - Os ossos que se retirarem das sepulturas serão immediatamente guardados em depositos apropriados ou enterrados em lugar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no lugar que quizerem, com autorisação competente.
Art. 19.º - No caso de ser ordenado, pela autoridade competente, a abertura de uma sepultura, antes do tempo marcado, serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os inconvenientes de uma abertura anticipada.
Art. 20.° - Não se pederá, em caso algum, enterrar dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 21.° - Nenhum mausoléo ou carneira será levantada sobre uma sepultura concedida por espaço de cinco annos ; apenas será permittido, sobre ellas, collocar grades de madeira ou ferro e cruzes, não excedendo a 1 metro e 10 centimetros de altura, de modo que possam ser tiradas facilmente espirando o tempo da concessão : fica permittida tambem a plantação de flôres ou pequenos arbustos sobre ellas, mas não arvores.
Art. 22.° - As concessões temporarias de sepulturas poderão ser renovadas por despacho da camara : esta renovação, porém, não terá lugar senão quando os terrenos a que ellas se referir, continuarem a ser applicados a concessões da mesma especie : o preço da renovação será egual ao da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 23.° - O terreno concedido será entregue pelo administrador em presença do titulo de concessão ao concessionario, que lhe entregará uma cópia de que passará recibo.
Art. 24.° - O terreno concedido que não fôr occupado immediatamente, deve ser marcado dentro de tres dias, depois de ser entregue, com signaes duradouros e visiveis que indiquem a extensão da superficie e duração da concessão, sob pena de poder ser considerado desimpedido e cedido a outro, restando ao concessionario o direito de pedir a concessão de um outro terreno como indemnisação.
Art. 25.° - Os signaes destinados a marcarem as concessões deverão ser conservados constantemente pelo concessionario, afim de evitar enganos pelos quaes o administrador não é responsavel.
Art. 26.° - As concessões que não forem renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias, serão reputadas abandonadas e o administrador tomará posse dos terrenos, no estado em que se acharem.
Art. 27.° - Para esse fim annunciará o administrador, pelos jornaes mais lidos, achar-se findo o prazo da concessão, para que os interessados façam demolir as construcções ou monumentos, no prazo de tres mezes : findo este prazo, o administrador, depois de participação prévia ao inspector, procederá a demolição ou renovação, se os interessados não o fizerem, em presença de duas testemunhas pelo menos, de que o secretario da camara lavrará um auto assignado por todos, e a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 28.° - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da sepultura, serão conservados em deposito durante um anno á disposição das pessoas a que pertencerem, e que poderão, com despacho do inspector, receber esses objectos, pagando a despeza da demolição e outras que occasionarem: findo este prazo não é attendivel reclamação alguma
Art. 29.° - Todo o individuo que, dentro do cemiterio, não se portar com decencia e respeito, será intimado pelo administrador para retirar-se : se não quizer obedecer a ordem, será punido com a pena de dez mil réis de multa e dous dias de prisão.
Art. 30.° - E' prohibido: primeiro, escalar os muros ou gradis do cemiterio e os cercados das sepulturas e jazigos, andar ou deitar-se sobre as sepulturas, trepar nas arvores, monumentos e mausoléos, escrever ou desenhar qualquer cousa e por qualquer modo, nos muros, paredes, monumentos e pedras sepuleraes, cortar ou arrancar flôres plantadas, damnificar as sepulturas; segundo, tirar cadaveres ou ossos do cemiterio, salvo competente autorisação; terceiro, lançar objectos immundos em qualquer parte do cemiterio ou conspurcar os monumentos ou sepulturas: a infracção deste artigo será punida com a pena de dez a trinta mil réis de multa e de dois a oito dias de cadeia; conforme a sua maior ou menor gravidade.
Art. 31.º - E' prohibido lavrar ou cortar pedras dentro do cemiterio : os empregados do cemiterio só devem deixar entrar os materiaes promptos para serem assentados.
Art. 32.° - Os materiaes destinados a construcções e a terra proveniente de excavações serão depositados em lugar indicado pelo administrador.
Art. 33.° - Os andaimes necessarios para os trabalhos de construcção serão assentados de maneira a não damnificarem as construcções e plantações proximas.
Art. 34.° - As plantações dentro dos terrenos concedidos serão dispostas de maneira a não deteriorarem as sepulturas vizinhas ou embaraçarem o caminho.
Art. 35.º - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de asseio e limpeza, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 36.º - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietarios, marido e mulher, seus ascendentes e descendentes, de modo, porém, que nenhum corpo seja exhumado antes do tempo marcado neste regulamento.
Art. 37.° - Em caso de morte do proprietario, passará a propriedade dos terrenos concedidos a seus herdeiros ascendentes ou descendentes.
Art. 38.° - O dominio de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e não sujeito a hypothecas ou execução, e assim se declarará no titulo de concessão.
Art. 39.º - A superficie de terrenos concedidos para sepulturas particulares nunca será menor de 11 metros quadrados; sendo 1 metro e 10 centimetros para a largura e 2 metros e 20 centimetros para o comprimento.
Art. 40.° - Fallecendo sem herdeiros o proprietario de uma sepultura particular, reverterá para o cemiterio o terreno com as obras existentes, com a obrigação de, se fôr a concessão perpetua e houver algum corpo sepultado, conservar-se emquanto durar o monumento, e se fôr temporaria durante o tempo da concessão.
Art. 41.° - Todas as sepulturas serão numeradas; as sepulturas rasas terão um poste de pedra, tijolo ou ferro, onde se collocarão os numeros.
Art. 42.° - Nenhuma inscripção será posta nas cruzes, pedras sepuleraes, monumentos, etc., sem autorisação do inspector, que mandará reformar quando entenda que é nociva á moral e á ordem publica, ou que careça de correcção, com recurso para a camara.
Art. 43.º - Nenhum enterro terá lugar sem um attestado que certifique o obito, o qual attestado declarará a naturalidade, idade, condição, estado e profissão do finado, a mo estia e hora em que falleceu.
Art. 44.° - São competentes para dar attestados os medicos, os inspectores de quarteirão dos bairros fóra da cidade ou qualquer autoridade: dispensando-se as declarações do art. 43, quando não puderem ser verificadas.
Art. 45.º - De cada enterramento cobrará o administrador a taxa determinada na tabella do presente regulamento: os indigentes e pobres serão sepultados gratuitamente, havendo, porém, attestado do parocho ou de qualquer autoridade que certifique a indigencia ou pobreza : os attestados o administrador ajuntará ás contas que tiver de prestar mensalmente á camara.
Art. 46.° - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 47.° - Os livros jàmais sahirão do archivo do cemiterio, cumpriado aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-lhes os emolumentos que, em casos analogos, cobra o secretario da camara.
Art. 48.º - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, a administração fará exhumar os restes mortaes existentes em terrenos de concessão perpetua, e fará collocal-os no novo cemiterio, de modo que se perpetue a memoria da pessoa a quem os mesmos restos pertençam: nas concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão sem distincção collocados no novo cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para collocar, á sua custa, em lugar distincto.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 49.º - A camara estabelecerá um cemiterio especial para enterramento de pessoas de religiões diversas do catholicismo e para as que fallecerem fóra das bençãos da igrega, a juizo do parocho.
Art. 50.° - O referido cemiterio será jundo ao cemiterio publico e ficará sob a guarda do administrador deste, ficando, em tudo quanto lhe seja applicavel, sujeito ao presente regulamento.
Art. 51.° - Fica prohibido o enterramento fóra destes cemiterios publicos da camara : os contraventores serão multados em trinta mil réis e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 52.° - Approvado pelo poder competente o regulamento, na fórma da lei, este começará a funccionar, e cessará o enterramento nos cemiterios antigos.
Art. 53.° - No dia de finados o cemiterio conservar-se-ha accessivel desde ás seis horas da manhã ás seis da tarde.
Art. 54.º - Todas as infracções do presente regulamento que se derem no recinto do cemiterio e que não tiverem pena especial, serão punidas com a multa de dez a vinte mil réis, conforme a sua gravidade.

TABELLA A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO

De cada enterramento em sepulturas geraes. . . . . . . . 6$000
Menores de doze annos. . . . . . . . . . . . 3$000
De cada carneira por cinco annos. . . . . . . . . 50$000
Cada terreno de 2 metros e 20 centimetros de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, por cinco annos . . . . . 20$000
Cada terreno de 2 metros e 20 centimetros de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, perpetuamente . . . . . 100$000

PLANO DO CEMITERIO

Cem metros de frente com cento e vinte de fundo, sendo vinte metros de fundo não bento, destinados aos acatholicos. Uma capella no centro do cemiterio com seis metros e sessenta centimetros, em quadra. Um portão no centro da frente. Carneiras em roda dos muros á proporção das forças da camara. Quatro ruas a partirem da capella dividindo o terreno em quatro partes iguaes, com a largura de quatro metros e quarenta centimetros. Uma rua com dois metros e vinte centimetros, abeirando todo o muro. Uma rua no centro de cada quadrado, tendo dois metros e vinte centimetros de largura, partindo da frente para o fundo. O terreno todo fechado com muro de dois metros e sessenta e quatro centimetros, coberto e caiado.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Conde de Tres Rios.

Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.