RESOLUÇÃO
N. 7
Conde de Tres Rios, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do
Amparo, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o cemiterio municipal da cidade da Amparo
Art. 1.° - O cemiterio publico da cidade do Amparo é da exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - A área do cemiterio será dividida
segundo a planta e instrucções que a camara der ao
administrador.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes :
particulares e geraes ; particulares, são as
que se concendem por tempo de cinco annos, e perpetuamente mediante
indemnisação de terreno; geraes, são as que se
concedem por cinco annos, mediante o pagamento, e se dividem em
primeira e segunda ordem. A primeira ordem é para os
enterramentos por cinco annos, com faculdade de levantar sobre as
sepulturas, cruzes, pedras, grades ou emblemas, cuja altura não
exceda a cinco palmos ; a segunda ordem, para os enterramentos por
tempo de tres annos, em sepulturas rasas, sobre as quaes
não é permittido a collocação de emblema
algum.
Art. 4.° - O cemiterio terá um administrador que
será de livre nomeação e demissão da
camara, o qual vencerá o ordenado marcado no orçamento
municipal.
Art. 5.° - A camara nomeará os coveiros que julgar
necessarios, sob proposta do respectivo administrador, os quaes
perceberão a gratificação que lhes marcar a camara
; competindo-lhes, além do serviço de
inhumação e exhumação, cuidar no asseio e
limpeza do cemiterio, sob direcção do administrador.
Art. 6.º - O cemiterio será administrado sob a inspecção de um vereador nomeado pela camara, de tres em tres mezes.
Art. 7.º - E' da obrigação do administrador :
primeiro, manter a ordem e regularidade do cemiterio, e o completo
asseio e aperfeiçoamento do mesmo; segundo, fazer toda a
escripturação do cemiterio em livros proprios, fornecidos
pela camara e conforme as instrucções da mesma ;
terceiro, prestar contas mensalmente á camara, enviando tambem
um mappa minucioso dos enferramentos; quarto, receber e escripturar o
rendimento do cemitemio, qualquer que seja sua origem ; quinto,
executar e fazer executar as medidas policiaes do cemiterio, constantes
deste regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas
presenciaes, quando haja ; sexto, representar á camara, por
intermedio do inspector, sobre qualquer necessidade do cemiterio, sejam
obras ou concertos ou utensis para o serviço ; setimo, ter em
boa guarda a capella e alfaias pertencentes á mesma, assim como
os moveis e utensis do cemiterio; oitavo, todos os annos, no dia dois
de Novembro, ter a capella prompta para as missas que tiverem de
celebrar-se, das seis ás dez horas da manhã, assim como
franquear a capella, sempre que lhe fôr requerido por pesssoas
que a queiram visitar ou fazer celebrar missas ; nono, satisfazer as
requisições das autoridades policiaes ; decimo, informar
ao inspector tudo quanto occorrer ; umdecimo, executar toda e qualquer
medida e ordem da camara, embora não declarada no presente
regulamento.
Art. 8.° - O administrador do cemiterio que, sem competente
autorisação, sepultar algum cadaver fóra do caso
previsto nos artigos seguintes, será multado em 30$000,
além das mais penas em que criminosamente incorrer.
Art. 9.° - Se algum corpo fôr levado ao cemiterio sem
ser acompanhado de documento ou fôr encontrado dentro delle ou
ás suas portas, o administrador participará
immediatamente a qualquer autoridade policial, tendo as pessoas que
conduziram o corpo, se forem encontradas nesse acto.
Art. 10.º - Se a autoridade demorar-se e achar-se o corpo
com principio de putrefacção, será este
sepultado em cova separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com
outro, possa ser exhumado, se a autoridade competente assim o ordenar.
Art. 11.° - Nenhum corpo será enterrado antes de
passadas as vinte e quatro horas do fallecimento, salvo achando-se em
estado de dissolução ou quando fôr a morte
procedida de molestia contagiosa ou epidemica, ou fôr o
enterramento immediato ordenado pela autoridade policial : a
infracção deste artigo sujeita o administrador do
cemiterio ás penas do artigo nono.
Art. 12.° - Antes de passadas as vinte e quatro horas será o cadaver depositado em lugar apropriado.
Art. 13.º - Na occasião de dar-se o corpo á
sepultura, verificará o administrador a existencia delle dentro
do caixão ; e, suspeitando que ha indicios de morte violenta,
participará ás autoridades policiaes para procederem como
fôr de direito.
Art. 14.º - Todos os enterramentos serão feitos das
sete horas da manhã ás seis horas da tarde, salvo os
casos previstos pelo artigo onze.
Art. 15.° - As covas para os enterramentos das pessoas
adultas deverão ter um metro e 54 centimetros de profundidade
com a largura e comprimento sufficientes, devendo haver entre ellas um
intervallo de 66 centimetros em torno : as covas para os enterramentos
de pessoas de edade menor de sete annos terão 1 metro e 10
centimetros de profundidade.
Art. 16.° - As sepulturas construidas sobre a superficie do
sólo só serão permittidas, por licença da
camara, dada sobre planta ou risco apresentado e guardadas as
condições que ella determina.
Art. 17.° - Antes de espirado o prazo de tres annos
não é permittido abertura de sepulturas, carneiras ou
tumulos, quer para extracção dos restos mortaes, quer
para depositar outro cadaver ; assim mesmo serão ouvidos
peritos.
Art. 18.° - Os ossos que se retirarem das sepulturas
serão immediatamente guardados em depositos apropriados ou
enterrados em lugar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou
amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no
lugar que quizerem, com autorisação competente.
Art. 19.º - No caso de ser ordenado, pela autoridade
competente, a abertura de uma sepultura, antes do tempo marcado,
serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os
inconvenientes de uma abertura anticipada.
Art. 20.° - Não se pederá, em caso algum, enterrar dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 21.° - Nenhum mausoléo ou carneira será
levantada sobre uma sepultura concedida por espaço de cinco
annos ; apenas será permittido, sobre ellas, collocar grades de
madeira ou ferro e cruzes, não excedendo a 1 metro e 10
centimetros de altura, de modo que possam ser tiradas facilmente
espirando o tempo da concessão : fica permittida tambem a
plantação de flôres ou pequenos arbustos sobre
ellas, mas não arvores.
Art. 22.° - As concessões temporarias de sepulturas
poderão ser renovadas por despacho da camara : esta
renovação, porém, não terá lugar
senão quando os terrenos a que ellas se referir, continuarem a
ser applicados a concessões da mesma especie : o preço da
renovação será egual ao da concessão, sendo
pelo mesmo tempo.
Art. 23.° - O terreno concedido será entregue pelo
administrador em presença do titulo de concessão ao
concessionario, que lhe entregará uma cópia de que
passará recibo.
Art. 24.° - O terreno concedido que não fôr
occupado immediatamente, deve ser marcado dentro de tres dias, depois
de ser entregue, com signaes duradouros e visiveis que indiquem a
extensão da superficie e duração da
concessão, sob pena de poder ser considerado desimpedido e
cedido a outro, restando ao concessionario o direito de pedir a
concessão de um outro terreno como indemnisação.
Art. 25.° - Os signaes destinados a marcarem as
concessões deverão ser conservados constantemente pelo
concessionario, afim de evitar enganos pelos quaes o administrador
não é responsavel.
Art. 26.° - As concessões que não forem
renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias,
serão reputadas abandonadas e o administrador tomará
posse dos terrenos, no estado em que se acharem.
Art. 27.° - Para esse fim annunciará o administrador,
pelos jornaes mais lidos, achar-se findo o prazo da concessão,
para que os interessados façam demolir as
construcções ou monumentos, no prazo de tres mezes :
findo este prazo, o administrador, depois de participação
prévia ao inspector, procederá a demolição
ou renovação, se os interessados não o fizerem, em
presença de duas testemunhas pelo menos, de que o secretario da
camara lavrará um auto assignado por todos, e a camara
immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 28.° - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da
sepultura, serão conservados em deposito durante um anno
á disposição das pessoas a que pertencerem, e que
poderão, com despacho do inspector, receber esses objectos,
pagando a despeza da demolição e outras que occasionarem:
findo este prazo não é attendivel
reclamação alguma
Art. 29.° - Todo o individuo que, dentro do cemiterio,
não se portar com decencia e respeito, será intimado pelo
administrador para retirar-se : se não quizer obedecer a ordem,
será punido com a pena de dez mil réis de multa e dous
dias de prisão.
Art. 30.° - E' prohibido: primeiro, escalar os muros ou
gradis do cemiterio e os cercados das sepulturas e jazigos, andar ou
deitar-se sobre as sepulturas, trepar nas arvores, monumentos e
mausoléos, escrever ou desenhar qualquer cousa e por qualquer
modo, nos muros, paredes, monumentos e pedras sepuleraes, cortar ou
arrancar flôres plantadas, damnificar as sepulturas; segundo,
tirar cadaveres ou ossos do cemiterio, salvo competente
autorisação; terceiro, lançar objectos immundos em
qualquer parte do cemiterio ou conspurcar os monumentos ou sepulturas:
a infracção deste artigo será punida com a pena de
dez a trinta mil réis de multa e de dois a oito dias de cadeia;
conforme a sua maior ou menor gravidade.
Art. 31.º - E' prohibido lavrar ou cortar pedras dentro do
cemiterio : os empregados do cemiterio só devem deixar entrar os
materiaes promptos para serem assentados.
Art. 32.° - Os materiaes destinados a
construcções e a terra proveniente de
excavações serão depositados em lugar indicado
pelo administrador.
Art. 33.° - Os andaimes necessarios para os trabalhos de
construcção serão assentados de maneira a
não damnificarem as construcções e
plantações proximas.
Art. 34.° - As plantações dentro dos terrenos
concedidos serão dispostas de maneira a não deteriorarem
as sepulturas vizinhas ou embaraçarem o caminho.
Art. 35.º - Todos os concessionarios de terrenos, no
recinto do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e
sepulturas no mais completo estado de asseio e limpeza, sob pena de
vinte mil réis de multa.
Art. 36.º - Nas sepulturas particulares poderão ser
sepultados unicamente os proprietarios, marido e mulher, seus
ascendentes e descendentes, de modo, porém, que nenhum corpo
seja exhumado antes do tempo marcado neste regulamento.
Art. 37.° - Em caso de morte do proprietario, passará
a propriedade dos terrenos concedidos a seus herdeiros ascendentes ou
descendentes.
Art. 38.° - O dominio de terrenos de sepulturas particulares
é intransferivel e não sujeito a hypothecas ou
execução, e assim se declarará no titulo de
concessão.
Art. 39.º - A superficie de terrenos concedidos para
sepulturas particulares nunca será menor de 11 metros quadrados;
sendo 1 metro e 10 centimetros para a largura e 2 metros e 20
centimetros para o comprimento.
Art. 40.° - Fallecendo sem herdeiros o proprietario de uma
sepultura particular, reverterá para o cemiterio o terreno com
as obras existentes, com a obrigação de, se fôr a
concessão perpetua e houver algum corpo sepultado, conservar-se
emquanto durar o monumento, e se fôr temporaria durante o tempo
da concessão.
Art. 41.° - Todas as sepulturas serão numeradas; as
sepulturas rasas terão um poste de pedra, tijolo ou ferro, onde
se collocarão os numeros.
Art. 42.° - Nenhuma inscripção será
posta nas cruzes, pedras sepuleraes, monumentos, etc., sem
autorisação do inspector, que mandará reformar
quando entenda que é nociva á moral e á ordem
publica, ou que careça de correcção, com recurso
para a camara.
Art. 43.º - Nenhum enterro terá lugar sem um
attestado que certifique o obito, o qual attestado declarará a
naturalidade, idade, condição, estado e profissão
do finado, a mo estia e hora em que falleceu.
Art. 44.° - São competentes para dar attestados os
medicos, os inspectores de quarteirão dos bairros fóra da
cidade ou qualquer autoridade: dispensando-se as
declarações do art. 43, quando não puderem ser
verificadas.
Art. 45.º - De cada enterramento cobrará o
administrador a taxa determinada na tabella do presente regulamento: os
indigentes e pobres serão sepultados gratuitamente, havendo,
porém, attestado do parocho ou de qualquer autoridade que
certifique a indigencia ou pobreza : os attestados o administrador
ajuntará ás contas que tiver de prestar mensalmente
á camara.
Art. 46.° - Os livros necessarios para o serviço do
cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados,
rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 47.° - Os livros jàmais sahirão do
archivo do cemiterio, cumpriado aos interessados pedir ao administrador
as certidões, pagando-lhes os emolumentos que, em casos
analogos, cobra o secretario da camara.
Art. 48.º - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, a
administração fará exhumar os restes mortaes
existentes em terrenos de concessão perpetua, e fará
collocal-os no novo cemiterio, de modo que se perpetue a memoria da
pessoa a quem os mesmos restos pertençam: nas concessões
temporarias os restos mortaes exhumados serão sem
distincção collocados no novo cemiterio, salvo havendo
pessoa que reclame para collocar, á sua custa, em lugar
distincto.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49.º - A camara estabelecerá um cemiterio
especial para enterramento de pessoas de religiões diversas do
catholicismo e para as que fallecerem fóra das
bençãos da igrega, a juizo do parocho.
Art. 50.° - O referido cemiterio será jundo ao
cemiterio publico e ficará sob a guarda do administrador deste,
ficando, em tudo quanto lhe seja applicavel, sujeito ao presente
regulamento.
Art. 51.° - Fica prohibido o enterramento fóra destes
cemiterios publicos da camara : os contraventores serão multados
em trinta mil réis e soffrerão oito dias de
prisão.
Art. 52.° - Approvado pelo poder competente o regulamento,
na fórma da lei, este começará a funccionar, e
cessará o enterramento nos cemiterios antigos.
Art. 53.° - No dia de finados o cemiterio conservar-se-ha accessivel desde ás seis horas da manhã ás seis da tarde.
Art. 54.º - Todas as infracções do presente
regulamento que se derem no recinto do cemiterio e que não
tiverem pena especial, serão punidas com a multa de dez a vinte
mil réis, conforme a sua gravidade.
TABELLA A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO
De cada enterramento em sepulturas geraes. . . . . . . . 6$000
Menores de doze annos. . . . . . . . . . . . 3$000
De cada carneira por cinco annos. . . . . . . . . 50$000
Cada terreno de 2 metros e 20 centimetros de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, por cinco annos . . . . . 20$000
Cada terreno de 2 metros e 20 centimetros de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, perpetuamente . . . . . 100$000
PLANO DO CEMITERIO
Cem metros de frente com cento e vinte de fundo, sendo vinte metros de
fundo não bento, destinados aos acatholicos. Uma capella no
centro do cemiterio com seis metros e sessenta centimetros, em quadra.
Um portão no centro da frente. Carneiras em roda dos muros
á proporção das forças da camara. Quatro
ruas a partirem da capella dividindo o terreno em quatro partes iguaes,
com a largura de quatro metros e quarenta centimetros. Uma rua com dois
metros e vinte centimetros, abeirando todo o muro. Uma rua no centro de
cada quadrado, tendo dois metros e vinte centimetros de largura,
partindo da frente para o fundo. O terreno todo fechado com muro de
dois metros e sessenta e quatro centimetros, coberto e caiado.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Conde de Tres Rios.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Março de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.