O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Batataes, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de posturas
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, LIMPEZA E ILLUMINAÇÃO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.° - O alinhamento das casas e edificios, que se edificarem ou reedificarem nesta Villa e povoações de seu Municipio, será sempre feito em linha recta com a das mais casas do mesmo lado, se fôr em ruas já formadas, ou com o plano da Camara, se fôr em lugar ainda não arruado.
Art. 2.° - Para este fim a Camara nomeará em todas as povoações do Municipio uma pessoa apta, que sirva de Arruador, a cujo cargo ficará alinhar as casas e edificios, que se levantarem dentro das mesmas povoações, sem que a isso se possa negar depois de ter aceitado a nomeação.
Art. 3.° - O Arruador ganhará 1$500 de cada com que alinhar, e do alinhamento se lavrará um termo em livro especial, escripto pelo Secretario da Camara, sendo na Villa, e pelo Escrivão da Subdelegacia e de Paz, sendo em outras povoações, em o qual se declare o nome do edificante, o dia, mez, anno e lugar, em que se fez o alinhamento,e será assignado palo Arruador, edificante, Secretario ou Escrivão, que terá por elle 1$.
Art. 4.° - O Arruador que se negar a fazer o alinhamento para que foi chamado, ou o fizer contra o disposto no art. 1° das presentes Posturas, pagará a multa de 3$, além de ser responsavel á parte edificante pelo prejuizo que soffrer, se em razão de não estar o edificio alinhado em regra fôr obrigado a desfazer a obra já começada.
Art. 5.° - As ruas que de novo se forem formando, deveráõ ter a largura de 60 palmos, em toda a sua extensão, sendo atravessadas por outras ruas, becos, ou travessas, de igual largura, na distancia de 50 em 50 braças; tendo, tanto umas como outras, sahida livre em todas as direcções excepto aquellas que seguirem direcção parallela ás actuaes já formadas no todo ou em parte, em cujo caso os becos ou travessas ficaráõ nos mesmos lugares e direcção dos becos ou travessas das referidas ruas, sempre em linha recta, observando-se a mesma largura destas, ou a maior que se achar, se forem desiguaes, com menos de 60 palmos.
Art. 6.° - As casas que de novo se construirem ou reconstruirem nas praças, ruas, becos e travessas desta Villa, e povoações do seu Municipio, ou em lugares que, posto que ainda não tenhão arruamento principiado, comtudo podem tel-o pela sua posição, terão as seguintes dimensões : as casas terreas, altura de 18 palmos, pelo menos, contados do baldrame até encontrar o frechal, ou como lhe chamão - 18 palmos de pé direito - ; as de sobrado, altura de 36 palmos, ficando o segundo andar no meio.
Art. 7.° - As portas e janellas das frentes das casas terão, pelo menos, as seguintes dimensões : as portas, 11 palmos de altura e quatro e meio de largura de vão, não contados os portaes ; e as janellas, oito de altura e quatro de largura, distando umas das outras tres palmos, ou mais, porém com igualdade e symetria, na distancia de umas ás outras.
Art. 8.° - O Arruador, na occasião de alinhar o edificio, avisará o dono, empresario ou edificante, e mestre da obra, das disposições dos dous artigos 6° e 7° antecedentes, sob multa de 1$, sem que todavia a falta deste aviso os possa relevar da obrigação de observarem o que nelles se acha disposto, e de ficarem sujeitos ás multas e penas estabelecidas nestas Posturas para o caso de contravenção.
Art. 9.° - Os donos das casas em primeiro lugar, o os mestres ou directores das obras em segundo, que na construcção de casas no recinto das povoações, nos largos, praças, ruas, becos, travessas, ou lugares para esse fim destinados, não observarem as expressas determinações dos referidos artigos 6° e 7°, serão multados pela primeira vez em 20$, e, se passados seis mezes não tiverem reduzido a obra aos termos prescriptos, serão multados em 30$, e demolido á sua custa tudo quanto se achar feito contra as presentes Posturas.
Art. 10. - Para esse fim, os Fiscaes, logo no começo da obra, irão verificar se os esteios têm a necessaria altura, que, descontado o preciso espaço para o dente de cima e para o encaixamento do baldrame embaixo, hajão os 18 palmos de altura ou de pé direito, ou dahi para cima. E, quando achem para menos, avisaráõ aos donos, ou pessoas designadas no art. 8°, para, pela melhor fórma que entenderem, fazerem a obra de conformidade com estas Posturas, debaixo das penas nellas comminadas para o caso de contravenção.
Art. 11. - Os Fiscaes, logo que estiverem assentadas as portadas da frente, irão verificar se na construcção forão observadas as disposições dos mencionados artigos 6° e 7°, e no caso de achar contravenção, farão effectiva a multa do art. 9°, procedendo ulteriormente conforme se acha determinado no mesmo artigo.
Art. 12. - Os donos da casa edificada, em primeiro lugar, e os mestres, feitores ou directores da obra, em segundo, logo que as portadas da frente estejão assentadas em seus lugares, antes de começarem a fazer as paredes, avisarão ao Fiscal do lugar, ou, em sua ausencia ou impedimento, ao seu supplente, e na falta ou impedimento do ambos, ao Procurador da Camara, para ir verificar se o começo do edificio na frente, ou frentes publicas (se tiver mais de uma), está ou não de conformidade com o determinado nas presentes Posturas. Multa de 10$.
Art. 13. - A camara, em sua primeira reunião, examinará, designará e fará demarcar e alinhar as ruas, becos, travessas, largos ou praças, em continuação, ou não, das existentes, e as ruas, becos ou travessas, que de preferencia se deveráõ ir formando em augmento da Villa o das povoações do seu Municipio, bem como os lugares onde se deveráõ formar praças ou largos para o futuro, com o augmento da povoação, observando o fazendo observar o que a respeito se acha determinado nos artigos 1° e 5° das presentes Posturas.
Art. 14. - Esta demarcação será feita pelo Arruador com assistencia do Fiscal e Secretario, o será assignalada por marcos de madeira duravel, fincados em distancia de 50 em 50 braças, que mostrem a direcção do alinhamento do mesmo lado, de cuja demarcação se fará um auto escripto pelo Secretario da Camara e assignado por todos que nella tiverem officialmente intervindo.
Art. 15. - Estando feita a designação da continuação do arruamento, becos e travessas já existentes, demarcados e assignalados os lugares em que para o futuro se deverão formar novas, mais proximas ás existentes, serão nestes lugares, de preferencia, concedidas datas do terrenos para levantamento de casas. Serão, todavia, concedidas em outros lugares, se os pretendentes allegarem motivo razoavel para ali ser-lhes concedida, ou se, por pobreza, não podendo levantar casa no arruamento, becos, travessas ou largos da povoação, quizerem fazel-a em lugar retirado, nos suburbios, coberta de capim, palha ou outra materia semelhante, e conforme lhes permittirem suas forças.
Art. 16. - A Camara concederá a particulares datas de terreno do patrimonio ou dos cahidos em commisso, para edificação de casas dentro das povoações, pagando o impetrante, de cada uma, 6$ de direito municipal, salvo qualquer outro direito, que por uso o costume se deva pagar á Fabrica da Matriz.
Art. 17. - Aa cartas de taes datas serão passadas pelo Secretario da Camara, que por ellas perceberá o emolumento de 2$, e assignadas pelo Presidente da mesma. Estas cartas serão registradas no livro competente, e pelo registro terá o Secretario 1$.
Art. 18. - Cada uma data de terreno não poderá exceder de oito braças, ou 80 palmos de frente e 25 braças de fundo nas novas ruas, becos, largos ou travessas que se formarem ; as que so derem em continuação e alinhamento das já formadas ou principiadas, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 19. - Nimguem poderá tapar ou cercar terreno algum publico do conselho, ou patrimonio, sem prévia licença da Camara. Multa de 8$, além de ser o terreno restituido imediatamente ao publico.
Art. 20. - Os que obtiverem data de terreno para levantar casa, serão obrigados a levantal-a, ao menos até ficar coberta de telha, dentro de um anno ; e não o fazendo, perderão todo o direito sobre o terreno, o qual podera ser concedido a outrem, que o requeira, ou ao mesmo, se de novo o requerer, por ter a primeira concessão cahido em commisso.
Art. 21. - Tambem cahirá em commisso, e poderá ser concedido a outrem, o terreno, quando o concessionario não observar na edificação as regras estabelecidas nos arts. 6° e 7°, e, apezar de advertido e multado, não a conformar com os referidos artigos no prazo do art. 9°.
Art. 22. - Tanto em um como em outro caso, o novo concessionario, antes de entrar na posse do terreno, pagará ao primeiro, por meio de avaliação ou convenção entre ambos, a importancia das obras utilisaveis, que se tiver feito no lugar, como cercas, muros, paredes, esteios já fincados, etc.
Art. 23. - Não se concederá ao mesmo individuo, ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segunda, sem ter acabado a edificação na primeira concedida.
Art. 24. - As datas concedidas fóra do recinto das povoações, em lugares não designados para arruamento regular, poderão ter até 40 braças de fundo, e tanto umas como outras não serão concedidas em lugares que possão prejudicar servidão alguma publica, de caminho, fonte, ponte ou qualquer outra necessaria, sem poder achar-se outra igualmente commoda.
Art. 25. - Quando o terreno da rua, beco ou travessa, na direcção do alinhamento das casas fôr desigual, de sorte que um alinhamento seja mais baixo do que outro parallelo, as casas que se levantarem do lado mais baixo deveráõ ter o baldrame em altura correspondente ao do lado de cima, ou á altura, em que o mesmo poderá ficar unido ao chão, se ainda de frente não houver, de maneira que aterrando-se venha a rua, beco ou travessa a ficar regularmente nivelado.
Art. 26. - Todos os moradores são obrigados a calçar as testadas de suas casas com pedra, até a distancia de 10 palmos, e a trazer limpas as mesmas. Multa de 3$000. Exceptuão-se as pessoas que por sua notoria pobreza não o possão fazer.
Art. 27. - São tambem obrigados a caiar as frentes de suas casas e a dar esgoto prompto ás aguas, até a distancia de 25 palmos, bem como a entupir quaesquer buracos que na mesma distancia naturalmente se formarem, ou os mesmos moradores hajão feito. Multa de 2$000.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas, praças, becos ou travessas fazer-se escavações na terra para regos ou buracos. E quando uma necessidade demonstrada torne inevitavel que elles se fação para um fim momentaneo e transitorio, serão entupidos e concertados logo que cesse a urgencia; e quando terhão de ficar de um para outro dia, serão cobertos e tapados de maneira que não exponhão os transeuntes a incommodo ou perigo algum.
Em qualquer destas hypotheses o contraventor pagará a multa de 4$000, a dobrar-se nas reinciencias, não excedendo a alçada da Camara, além da obrigação de entupir e de pagar o damno causado.
Art. 29. - A disposição do artigo antecedente é igualmente applicavel aos buracos, regos ou escavações feitas nas estradas e caminhos publicos para menos de 4 braças de cada lado, considerando-se a estrada de 60 palmos, conforme o art. 188.
Art. 30. - E' prohibido nas ruas, largos, becos ou travessas lançar-se lixo, palhiços, materias putridas ou corruptiveis. Multa de 2$000, além de ser obrigado a remover para fóra da povoação, em lugar que o Fiscal lhe designar ou a pagar o custo dessa remoção, quando mandada fazer pelo Fiscal.
Art. 31. - E' prohibido nas mesmas ruas, largos, becos ou travessas, bem como nas estradas publicas ou na beira dellas, lançar-se quaesquer animaes mortos, cuja putrefacção incommode aos viandantes e vizinhança. Multa de 3$000. Os animaes que morrerem serão enterrados nos quintaes ou mandados lançar no campo pelos seus donos fóra da povoação e longe de estradas, fontes ou regos de agua da servidão publica ou particular.
Art. 32. - E' prohibido atulhar as ruas, becos e travessas com madeiras, pedras, adobes ou qualquer outro objecto, que embarace o livre transito (disposição esta que tambem comprehende as estradas e caminhos publicos). Se, porém, forem destinados a servir em obra de qualquer edificio que se esteja levantando, e estiver em andamento, neste caso póde ser permittido, devendo o proprietario retiral-os para um lado da rua, deixando livre transito pelo meio da mesma, e sendo igualmente obrigado nas noites escuras, desde que anoitecer até as 11 horas da noite, a conservar junto das mesmas madeiras ou outros objectos uma lanterna acessa. O contraventor será multado em 6$000 e obrigado a observar o disposto neste artigo.
Art. 33. - E'igualmente prohibido atravancar-se as ruas, becos ou travessas com carros parados por maior tempo do que o necessario para vender-se os generos que trouxerem, receber ou depôr cargas ; neste caso ainda não estarão atravessados, nem os carros, nem os bois que os puxarem. Multa de 4$000.
Art. 34. - Não se poderá, nas mesmas ruas, becos e travessas e nos lugares de transito nos largos, afincar-se estacas para prender animaes.
Art. 35. - E' prohibido nos alinhamentos das casas do largo da Matriz, ruas do Commercio, Quitanda e Direita, levantar-se nas frentes do alinhamento casas chamadas de - meia agua -, e ter-se cercas de páos em lugar de muro ou parede. Multa de 6$000, além da obrigação de desfazer-se a obra.
Exceptua-se o caso de serem taes cercas feitas provisoriamente por quéda de qualquer muro ou parede, para impedir o ingresso de animaes emquanto se refazem taes muros ou paredes.
Art. 36. - Os muros no largo da Matriz e rua do Commercio que estiverem no alinhamento das casas, fazendo frente para a mesma rua e largo, deveráõ ter 10 palmos de altura e ser rebocados e caiados. Multa de 8$000, além da obrigação de fazel-os segundo este artigo.
Art. 37. - A Camara Municipal, conforme o exigir ou permittir as circumstancias do lugar, poderá fazer extensivas, por meio de editaes, a outras ruas que melhor lhe parecer, as disposições dos dous artigos precedentes.
Art. 38. - Se algum predio, pela sua posição, não tiver outro modo de dar sahida ás aguas da chuva ou de nascente, poderá o proprietario do mesmo dal-a pelo predio ou edificio alheio, fazendo e conservando a obra necessaria para o esgoto e indemnisando qualquer prejuizo que com essa servidão dê ao vizinho ou ao dono do edificio ou do predio, a juizo de arbitros. Não poderá, comtudo, servir-se do mesmo esgoto para despejo de immundicias, sob pena de 5$000 de multa de cada vez que abusar.
Art. 39. - Os proprietarios de porção de agua da servidão publica, que para della se servirem fôr preciso fazer rego, atravessando rua, beco, largo ou travessa, fal o-hão por meio de encanamento subterraneo, coberto e solido, de maneira que não prejudique ou altere o nivelamento da rua, sendo obrigado a assim conserval-o, reparando logo qualquer desmancho que haja ; sob multa de 4$000 de cada vez que o não fizer, e de pagar o importe do encanamento e concerto que o Fiscal mandar fazer. Esta disposição é applicavel aos que se servirem da agua para baixo do chafariz.
Art. 40. - A Camara mandará calçar o meio das ruas, descontando o espaço lateral, que os proprietarios são obrigados a calçar, na fórma do art. 26 das presentes Posturas, de fórma que as aguas pluviaes tenhão o seu curso pelo centro. Esta medida, emquanto não puder estender-se a todas as ruas, becos e travessas em geral, começará por aquellas que a mesma Camara julgar serem as principaes ou deverem ser de preferencia attendidas, pelo seu maior commercio ou melhor arruamento.
Art. 41. - E' prohibido pintar-se figuras ou escrever-se nas paredes e muros dísticos insultantes, obscenos, ironicos e malevolos ; sob pena de 16$000 de multa, além das mais em que o autor possa ter incorrido pela injuria. E se fizerem simplesmente riscos, multa de 6$000.
Art. 42. - A Camara procederá á illuminação, principiando por collocar um lampeão na frente da Cadêa e outro na esquina mais proxima dos chafarizes, nas noites escuras, sendo accesos ao escurecer. Esta providencia se irá estendendo posteriormente ás esquinas do largo da Matriz, rua do Commercio e outras, á proporção que as circumstancias das rendas municipaes o forem permittindo e a Camara julgar conveniente ; podendo entretanto entender-se com alguns dos moradores, para nas noites escuras manterem uma luz na frente de suas casas.
Art. 43. - Todo aquelle que, dolosamente e de proposito, apagar a luz de qualquer lampeão ou lanterna particular, accesa nas noites escuras, que estiver dando luz para o transito publico, soffrerá 10 dias de prisão e 10$000 do multa. E todo aquelle que dolosa ou maliciosamente quebrar o lampeão ou lanterna, soffrerá 15 dias de prisão e 20$000 do multa.
CAPITULO II
MEDIDAS PREVENTIVAS DE DAMNO
Art. 44. - E' prohibido dentro das povoações :
§ 1.° - Galopar em animal cavallar ou muar, sob pena de 5$000 de multa e 24 horas de prisão.
N. 1. - Se da carreira resultar pisar-se qualquer homem velho, aleijado, mulher ou menino - 20$000 de multa e 30 dias de prisão, além das mais penas criminaes em que pelo facto possa ter incorrido.
N. 2. - Se o offendido fôr adulto, moço e são - 10$000 de multa e 15 dias de prisão.
§ 2.° - Tocar-se boiada ou mulada brava pelas ruas, becos ou travessas - multa de 10$000. Exceptua-se qualquer boiada mansa de algum carro, que tenha entrado, e que saia para pasto, sendo tocada a passo e sem precipitação.
§ 3.º - Amansar-se animaes bravos ou nelles entrar se ou sahir-se, fazendo os pular ; multa e prisão - as mesmas do § 1º numeros 1 e 2.
§ 4.° - Vagarem pela povoação cachorras em cio, ainda que sejão mansas, seus donos serão multados em 2$000.
§ 5.° - Ter soltos nas ruas, praças, becos, travessas, entradas publicas, nas portas das casas ou em quintaes abertos, sem obstaculo algum, cães bravos que invistão aos transeuntes. Multa de 5$000.
N. 1. - Se o cão fôr grande e não estiver acalmado- 5$000, se fôr pequeno 2$000.
N. 2. - Se a pessoa offendida fôr mulher ou menino até 14 annos de idade -o dobro da multa do numero antecedente, além da satisfação do damno causado, em qualquer dos casos deste paragrapho.
§ 6.° - Deixar vagar bois ou vaccas bravas ou acostumados a investir - multa de 10$000. Se offenderem a qualquer transeunte-o dobro da referida quantia ; e se o offendido fôr mulher, velho, menor de 14 annos ou aleijado-30$000 de multa.
§ 7.° - Deixar vagar gado caprino ou suino-multa de 2$000 por cabeça. Exceptuão-se os cabritos castrados, que costumão puxar carrinhos de pequena carga, chamados vulgarmente -carrinhos de cabritos, comtanto que andem trelados ou jungidos, dous a dous, por cambões de madeira ou fio do ferro, fino e sufficiente para mantel-os trelados um ao outro ; e as cabras que estiverem dando leite para alguma casa, comtanto que andem peadas de pé e mão, e os porcos ou capados que estiverem em rodeio para serem vendidos, entrarem ou sahirem acompanhados de vigias para o mesmo fim e nunca para estarem a pastar nos reteridos largos, ruas, beccos ou travessas.
§ 8.º - Vagar qualquer pessoa louca ou embriagada, provocando, insultando ou praticando quaesquer actos que perturbem o socego publico, a moral ou paz das famílias. Multa de 2$000 e dous dias de prisão, além das mais penas em que a segunda possa ter incorrido.
Art. 45. - Além da pena de multa do § 5º , n. 1 e 2 do artigo antecedente, os Fiscaes e autoridades policiaes poderão mandar matar os mesmos cães; podendo igualmente fazer o qualquer pessoa, no momento em que fôr aggredida por ditos cães; o mesmo podendo fazer quando acommettida por outros animaes bravos, como vaccas, bois ou touros, dentro das povoações, no rocio dellas ou em terras do conselho e seu patrimonio.
§ 1.° - Por ordem dos Fiscaes ou de qualquer autoridade policial, os cães só poderão ser mortos com bolas venenosas envolvidas em pedaços de carne, as quaes lhes serão ministradas por medico ou boticario profissional de reconhecida probidade, em vidros ou tubos de folha de Flandres, com rotulo pregado nos mesmos vidros ou tubos, de maneira que não possa ser despregado sem destruição do mesmo, no qual se declare o numero de bolas que contem, o veneno de que são compostas, e a que Fiscal ou autoridade policial são entregues : estes, no acto da recepção, lhes passaráõ recibo com as mesmas declarações. Nunca serão entregues aos Fiscaes, e mais autoridades que as oxijão, mais de 12 bólas de cada vez. Os mesmos Fiscaes e autoridades só as confiarão com as devidas cautelas, para serem empregadas, conforme estas Posturas, á pessoa de reconhecida probidade, incapaz da abusar dellas para outros fins, ficando as mesmas responsaveis pelo abuso que se commetter.
§ 2.° - As vaccas, bois ou touros bravos e animaes silvestres bravos, que possão causar damno, poderão ser mortos a tiro ou como mais fácil fôr.
Art. 46. - Pela mesma forma poderão ser mortos os cães, gatos ou outros animaes atacados de hydrophobia, vulgo - damnados.
Art. 47. - Os que soltarem nas povoaçõis e seus arrabaldes animaes, reconhecidamente atacados de hydrophobia, serão multados em 10$000 de cada um, além de responderem por qualquer damno que dahi provenha a particulares.
Art. 48. - E' prohibida absolutamente a criação de cabritos dentro das povoações, sendo permittido unicamente nos arrabaldes aquelles de que faz excepção o § 7° do art. 44. Os que forem encontrados dentro dellas, as cabras leiteiras não peadas ou porcos, serão recolhidos ao curral do conselho, donde seus donos poderão tiral-os, pagando a multa do referido paragrapho e artigo.
Art. 49. - Se, passados tres dias, os donos não apparecerem a reclamal-os, ou, apparecendo, negarem-se a pagar a multa devida, serão os animaes arrematados em leilão, perante o Fiscal, e o restante do seu producto, deduzidas a importancia da multa e despezas da arrematacão e conservação, será entregue aos respectivos donos, se forem conhecidos, até 10 dias depois, findos os quaes será recolhido ao cofre municipal, como renda propria.
Art. 50. - São prohibidos os fojos ou buracos para fazer-se carvão, em distancia menor de 10 braças da borda das estradas e caminhos, ou lugares de transito publico ou vicinaes. Multa de 5$000 de cada cóva.
Art. 51. - Fica absolutamente prohibida, em todo o qualquer lugar, a armadilha de arma de fogo, que costumão fazer para matar animaes silvestres. Multa de 20$000, além de responde o transgressor pelo crime ou damno que causar.
Art. 52. - E' prohibido fazer-se cisterna de agua, conservando-a aberta ou coberta com páos roliços, leves ou movediços, em quintaes abertos ou fechados, como tambem fazel-o junto a casa alheia, a menor distancia de duas braças, ou a muro commum na mesma distancia. Multa do 10$000, além da obrigação de entupir.
Art. 53. - As cisternas de agua serão fechadas na boca com caixão de tampa, pregado, tendo de altura tres palmos, assentado sobre travessas fortes de madeira de lei, cujas cabeças ou extremos, por ambos os lados, se assentem na terra firme quatro palmos. Multa de 5$000, além da obrigação de pôl-a nesta conformidade, ou entupil-a, dentro de um mez.
Art. 54. - Os andaimes, que se fizerem para qualquer obra, apenas esta se finde, serão desfeitos e os buracos immediatamente entupidos. Multa de 5$000, que será repetida do oito em oito dias, emquanto durar a contravenção, não excedendo á alçada da Camara.
Art. 55. - Os edifícios ou construcções de qualquer especie que seja, que ameaçarem ruina, serão, quanto antes, reparados ou demolidos pelos seus donos ; e se estes estiverem ausentes e tiverem procurador ou administrador no lugar, sel-o-hão por estes ; e, se nem procurador, nem administrador tiverem no lugar, sel-o-hão pelo Fiscal. Para se julgar do estado do edificio, serão nomeados dous peritos: um pelo Fiscal e outro pelo dono do edificio ou construcção, seu procurador ou administrador, e, na falta de todos estes, pelo curador geral. Julgada certa a ruina, o Fiscal fará intimar ao dono, procurador ou administrador, para, dentro do um prazo razoavel, que lhe marcará, effectuar a reparação ou demolição, sob multa de 10$000 e pagamento das despezas que com a demolição adiantar o cofre municipal. Do que se lavrará um auto assignado pelo Fiscal, peritos e testemunhas. Esta diligencia, porém, será desnecessaria sempre que o dono concordar na necessidade de reparar-se ou demolir-se, em cujo caso bastará que o Fiscal lhe marque o prazo com a comminação da multa, a dobrar-se nas reincidencias; não excedendo, porém, á alçada da Camara.
Art. 56 . - Ninguem poderá queimar roçadas ou campos, sem fazer aceiro, de 40 palmos de largura, nos lugares por onde o fogo puder communicar-se aos matos e campos dos vizinhos ; e além disso, sempre estes deverão ser avisados, pelo pretendente, do dia e hora, pouco mais ou menos, em que tenciona queimar, para cada um tomar suas medidas preventivas. Se o pretendente não fizer o aceiro devido e não avisar aos vizinhos na fórma deste artigo, será multado em 20$000, além da satisfação do mal causado.
Art. 57. - Quando a queima fôr de campo, que se estenda até roças, matos ou campos vizinhos, e pela sua grande extensão seja muito difficil o aceiro em todo elle, o pretendente avisará aos vizinhos a quem tocar, com antecedencia de 48 horas, e combinaráõ entre si sobre a probabilidade dos damnos que poderão resultar e as medidas preventivas, que todos reciprocamente entre si deveráõ tomar. Multa-a mesma do artigo antecedente.
Art. 58. - É prohibido fazer-se vallos parallelos a estradas publicas, sem que fiquem distantes das mesmas, pelo menos, uma braça, tanto de um, como de outro lado. Multa de 30$000, além do ser o vallo entupido á custa do infractor.
Art. 59. - Os formigueiros existentes nos quintaes dos predios desta Villa e povoações de seu Municipio, e nas chacaras suburbanas, que prejudicarem ou puderem prejudicar a vizinhos, ou a ruas, largos ou entradas publicas, serão extinctos pelos proprietarios dos mesmos predios ou seus inquilinos, no prazo de 30 dias, depois de avisados pelo Fiscal, ou notificados judicialmente, a requerimento de pessoa particular interessada ; sob multa de 20$000, além da despeza que com a extincção se fizer por ordem do Fiscal ou autoridade.
Art. 60. - Os formigueiros, existentes nas ruas e praças publicas desta Villa e mais povoações do Municipio, serão extinctos pelo Fiscal, á custa do cofre da municipalidade ; procedendo, porem, de conformidade com o disposto no art. 224.
Art. 61. - É prohibido dentro das povoações do Municipio :-fabricar-se polvora, em qualquer quantidade que seja ; fogos de artificio, em quantidade que exija mais do quatro libras do polvora : ter se em armazens ou casas de negocio, exposta á venda, polvora era saccos. Multa de 20$000.
Art. 62. - São prohibidos os foguetes de busca pés, salvas de roqueira e outro qualquer fogo solto no chão. Multa do 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 63. - Todo aquelle que acompanhar procissões ou outra qualquer reunião popular licita, soltando rojões, irá sempre 50 passos, pelo menos, adiante do povo, não levando de cada vez mais do que um rojão, podendo apenas ser acompanhado de perto pela pessoa que conduzir mais rojões, tendo a cautela de dingil-os de maneira que não caião sobre o povo. Multa de 2$000 do cada rojão e dous dias de prisão.
Art. 64. - Tudo aquelle que collocar baterias ou gyrandolas nos largos, patcos ou ruas, as collocará de maneira e em tal distancia que não possão causar damno. Multa de 8$000.
Art. 65. - Os balões aerostaticos só poderão ser soltos nos largos ou pateos. Multa de 5$000.
CAPITULO III
DO SOCEGO PUBLICO
Art. 66. - E' prohibido dar-se tiros ou salvas dentro das povoações ou dentro do patrimônio, com arma do fogo, bombas ou roqueiras. Multa de 5$000, sendo de dia, e de noite 10$000 de cada tiro e 48 horas de prisão. Exceptuão se, em primeiro lugar, os casos mencionados nos arts 45, § 2°, 46 e 61; em segundo lugar, quando houver necessidade de matar-se gaviões ou aves de rapina, que ameacem as aves domesticas, ou outro qualquer animal prejudicai ; em terceiro, quando forem dados na repulsa de ladrões ou invasores da casa alheia.
Art. 67. - São prohibidas as algazarras, vozerias, matinadas ou tumultos, de noite ou de dia, pelas ruas ou nas casas de negocio ou particulares. Multa de 5$000 e tres dias de prisão. Esta pena será applicavel a cada uma das pessoas que tiver concorrido para a contravenção.
Art. 68. - Se taes algazarras, vozerias ou matinadas forem feitas com insultos ou provocações, multa de 30$000 e 15 dias de prisão.
Art. 69. - E' prohibido levantar-se gritos de proposito, sem que a isso obrigue a necessidade ou medo. Multa de 1$000, dobrada nas reincidências, não excedendo á alçada da Camara.
Art. 70. - E' prohibido rufar-se ou tocar-se tambor ou caixa militar dentro das povoações o seus arrabaldes, sem um fim plausível. Multa de 3$000.
São fins plausíveis que escusão :
§ 1.° - Quando se tocar por ordem da autoridade competente para revista de tropa, guarda nacional ou algum acto de caracter militar.
§ 2.° - Quando fôr por ordem da autoridade policial ou civil, como rebate para acudir-se a lugar de incendio, inundação ou desordem.
§ 3.° - Quando se tocar em bando, anunciando alguma noticia para chamar a attenção publica, e neste caso deverá preceder licença da autoridade policial do lugar, vista pelo Fiscal, por cuja licença pagará o impetrante 2$000.
Art. 71. - E' prohibida a dança de batuque e cateretês com cantarolas e sapateados dentro das povoações e seus arrabildes. Multa de 2$000 a cada um dos que se acharem no ajuntamento, e quatro dias de prisão. O autor do ajuntamento, ou o dono da casa que a franquear para tal fim, soffrerá o dobro da multa e prisão.
Art. 72. - É' prohibida nas ruas e praças desta Villa a dança de moçambique que os negros cosfumão a fazer em certas épocas do anno. Multa de 8$000 o dispersão dos dançantes.
Art. 73. - E' inteiramente prohibido o espectaculo de curro ou touros, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 74. - E' prohibido o jogo de entrudo com agua, laranjinhas ou qualquer liquido ou pós, nas ruas, praças e casas particulares, sob multa de 10$000 e oito dias de prisão de cada vez.
Art. 75. - E' prohibido andar-se com trajos disfarçados, phantasticos, ou estranhos ao commum. Multa de 10$000 a cada transgressor, dobrada nas reincidencias, não excedendo á alçada da Camara. Exceptuão-se :
§ 1.° - Os loucos e sandeus.
§ 2.° - As pessoas que tomarem parte nos passeios do carnaval e bailes mascarados.
§ 3.° - As que se empregarem em exercicios gymnasticos, a pé ou a cavallo, em espectaculos publios ou particulares.
Art. 76. - Todo aquelle que de noite fôr encontrado disfarçado com mascara, lenço ou panno no rosto, será preso e soffrerá oito dias de prisão e 10$000 de multa, além das mais penas em que aliás possa ter incorrido.
Art. 77. - E' prohibido o brinquedo de Judas, sob multa de 10$000 ao autor de cada um.
CAPITULO IV
DA MORALIDADE PUBLICA
Art. 78. - E' prohibido proferir-se publicamente em voz alta, de maneira que possa ser ouvido pelas pessoas presentes e vizinhas, palavras obscenas, quer seja fallando ou cantando, como tambem fazer-se gestos e acções offensivas á moral publica. Multa de 5$000 e 24 horas de prisão, cujas penas ir se-hão augmentando em dobro nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 79. - Entrar na igreja para ouvir missa ou assistir aos officios divinos e acompanhar procissões religiosas com esporas ou chicote, o bem assim fumar dentro da igreja ou nos corredores della; multa de 4$000.
Art. 80. - São prohibidos os jogos de paradas, o buzio, lansquenet, carimbo, trinta e um, primeira, roda da fortuna e qualquer outro jogo fraudulento, praticados em casa publica de tabolagem. Multa de 15$000.
Art. 81. - E' permittido ter casa publica de tabolagom para jogos de bilhar, bola, pila, vispora, gamão, damas o carteadas, pagando-se de cada casa o imposto annual de 20$000. A licença para este fim será requerida ao Fiscal e apresentada ás autoridades policiaes do lugar, para porem-lhe o -visto-, devendo ser renovada annualmente. A contravenção será punida com multa de 30$000, além do imposto.
Art. 82. - Os que jogarem com escravos ou filhos-familias, além de serem obrigados a restituir o dinheiro que lhes tiverem ganho, serão multados em 10$000 e 8 dias de prisão.
Art. 83. - Todos os que consentirem filhos-familias ou escravos a jogar em suas casas, soffreráõ 5$000 de multa e 8 dias de prisão. Os escravos, porém, tanto neste caso como no do artigo antecedente, soffreráõ 3 dias de prisão.
Art. 84. - Todos os que forem encontrados a jogar nos beccos, ruas ou praças publicas, ou em qualquer lugar dentro das povoações, qualquer qualidade do jogo, serão multados em 5$000 de cada pessoa e soffreráõ 4 dias de prisão, além das penas do art. 82, se fôr com escravo ou filho-familia.
Art. 85. - Todos aquelles, quer sejão negociantes, quer não, que consentirem em suas casas rixas, tumultos, algazarras que incommodem ao publico, e escravos jogando, sem procurar evitar ou denunciar logo ao Inspector do quarteirão, será punido com a multa de 10$000, accrescentando se igual quantia nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 86. - E' prohibido estarem escravos parados nas casas de negocio, seja elle qual fôr, além do tempo necessario para comprarem ou receberem o que lá forão comprar ou buscar e serem despachados. O dono do negocio ou caixeiro os despedirá logo, sob multa de 5$000 ; e quando os escravos, apezar disso, continuarem a ficar, communical o-ha ao Inspector do quarteirão, afim de serem punidos com a pena do art. 83.
Art. 87. - Todo aquelle que comprar a escravos qualquer genero ou objecto de valor que exceda de 1$000, sem bilhete ou ordem de seu senhor, soffrerá a multa de 5$000 e 3 dias de prisão de cada escravo, além de ser obrigado a restituir ao senhor os objectos comprados ou o seu verdadeiro valor, quando se verifique terem sido furtados ao mesmo ou a terceiro.
Art. 88. - Todo aquelle que der couto a escravos fugidos, sem avisar ao seu senhor ou ao Inspector do quarteirão, dentro de 21 horas, será multado em 25$000 e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 89. - Aos pedintes, competentemente nomeados pelas mesas das irmandades, em cujos compromissos haja licença para pedir esmolas, é permittido pedil-as de porta em porta, sem comtudo levar comsigo imagens, e somente a opa ou insignia da respectiva irmandade e o titulo de sua nomeação. Multade 4$000 e 2 dias de prisão.
Exceptuão-se :
§ 1.° - As irmandades do Santissimo Sacramento, do Senhor dos Passos, que mandarem tirar esmolas pelos seus irmãos ou pessoas de sua confiança, segundo a designação do respectivo Provedor.
§ 2.° - Os festeiros do Divino Espirito Santo, que só para ditas festas neste Municipio poderão autorizar por escripto a pessoas de confiança a tirar esmolas; sendo aliás prohibido para semelhantes festas de Município estranho.
Art. 90. - Ficão prohibidas as folias, que, com viola, pandeiro e adufo, cantando, costumão gyrar a pretexto de tirar esmolas para a festa do Divino Espirito Santo; multa de 8$000 e 3 dias de prisão a cada um dos foliões.
Art. 91. - O toque de recolhida será ás 8 horas da noite, em tempo de escuridão, e ás 9 em tempo de luar.
Art. 92. - Depois do toque de recolhida, fechar-se-hão todas as casas de negocio e de jogos públicos. Os donos daquellas, que ao depois ainda forem achados com as portas abertas, soffreráõ 5$000 de multa ; e as pessoas de fora, que nas mesmas se acharem, 3$000 de multa. Nas reincidencias, além da multa, soffreráõ 24 horas de prisão, tanto uns como outros.
Art. 93. - O escravo que, depois das sobreditas horas, fôr encontrado na rua sem bilhete de seu senhor ou um signal por onde se mostre haver sido mandado pelo mesmo, será preso até o dia seguinte, em que será solto e entregue ao seu senhor, depois de pagar a carceragem devida.
CAPITULO V
DA POLICIA
Art. 94. - E' prohibido usar ou trazer-se em publico, quer seja patentemente, quer seja occultamente, sem licença da autoridade competente, faca de ponta, punhal, canivete de folha de mais de 3 dedos de comprimento, estoque, sovelão, refle, sabre, espada, zagaia, lança, dardo, chuço, fouce, navalha e qualquer outra arma cortante ou perfurante ; espingarda, clavina, clavinote, reiuna, garrucha, bacamarte, pistola e rewolver. Multa do 20$000.
Poderão usar das armas competentes, independentemente de licença, além das mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 298 do Codigo Criminal, os seguintes :
§ 1.º - O barbeiro-da navalha, estando no exercício de seu officio.
§ 2.° - Os officiaes militares, da guarda nacional e policial-estando fardados, de espada pendente ao cinto.
§ 3.º - Os guardas nacionaes e policiaes, andando com diligencia ou em exercício, na fórma de seus regulamentos das armas de seu uniforme.
§ 4.° - Os officiaes mecanicos-das ferramentas proprias de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
§ 5.° - Os caçadores-de espingarda, faca de ponta ou canivete, subindo para ir caçar ou no seu regresso.
§ 6.° - Os carreiros, tropeiros, lenheiros-de faca de ponta, ferrão, machado, enxada e fouce, somente emquanto estiverem no exercício habitual de suas occupações.
§ 7.° - Os funccionarios publicos-dos que fazem parte do seu uniformo, estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 95. - As armas que as autoridades policiaes poderáõ permittir, na fórma do art. 299 do Codigo Criminal, são : espingarda, pistola ou garrucha, rewolver, espada, faca ou punhal. O impetrante devera declarar em sua petição quaes as armas de que necessita usar para sua defesa natural.
Art. 96. - A licença para poder trazer armas prohihidas durará somente um anno (caducará tal licença, se antes deste prazo o impetrante abusar da mesma), e por ella pagará 16$000, além dos direitos geraes.
Art. 97. - Não se considera prohibido o uso momentaneo de qualquer arma em publico, para acudir a qualquer lugar em que se peça soccorro, esteja se commetendo algum crime, ou para se prender criminosos em flagrante delicto, ou auxiliar a justiça.
Art. 98. - E' licito a qualquer cidadão ter em sua casa as armas que quizer para sua defesa, comtanto que pelo seu numero e qualidade não se faça suspeito de sedição ou tentativas criminosas.
Art. 99. - E' prohibido vender-se a escravos polvora, chumbo ou espoletas, sem licença expressa de seus senhores, por escripto. Multa de 5$000.
Art 100. - E' prohibido andar-se de porrete ou cacete nas reuniões publicas, igrejas e procissões. Multa de 5$000, além de ser-lhe tirado, e se resistir-multa de 10$000 e 8 dias de prisão, alem das outras penas em que o contraventor possa ter incorrido. Esta disposição não comprehende as pessoas velhas, invalidas ou aleijadas, que andarenm de bordão, nem as que andarem de bengala ou bastão decente.
CAPITULO VI
DA HYGIENE PUBLICA, MEDICINA, BOTICAS E VACCINA
Art. 101. - E' prohibido dentro das povoações ter-se e conservar-se cortumes de pelles. Multa de 6$, a dobrar se nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara. Não se comprehendem na disposição deste artigo os pequenos cochos de que os selleiros a sapateiros pressão para dar côr nas solas que empregão em seu officio.
Art. 102. - Fica prohibido nesta Villa, a povoações de seu Município, levantar-se fabricas, nas quaes se trabalho com ingredientes que exhalem vapores que possão corromper a atmosphera e tornal-a nociva. Multa de 10$000.
Art. 103. - E' prohibido a todo o proprietario ou inquilino fazer e ter canos na casa, por onde lance na rua immundicia e aguas sujas ou infectas; fazer latrinas e cloacas para deposito de estrumes o aguas sujas, em distancia menor da 10 palmos das paredes ou muros de suas divisas. Multa de 8$, além de ser desfeita á custa do dono.
Art. 104. - As pessoas que quizerem ter de reserva porcos para o consumo de sua casa, ou para negocio, deverão ter os chiqueiros forrados de madeira, pranchões, taboas ou de pedra, de maneira que a terra não seja revolvida e não exhalem miasmas putridos; nunca, porem, unidos á parede ou muro commum, nem á distancia menor de 20 palmos da casa do vizinho. Multa de 6$ a dobrar-se de oito em oito dias, não excedendo á alçada da Camara, até que o dono ou retire os porcos para fóra, ou cumpra esta disposição.
Art. 105. - As pessoas que tiverem cocheiras ou estrebarias de animaes dentro da povoação, os farão limpar de dias a dias, conforme o numero de animaes. afim de que nunca exhalem miasmas putridos. Multa de 4$, a dobrar-se nas reincidencias, não excedendo á alçada da Camara.
Art. 106. - E' prohibido lançar se no rego da agua de servidão publica materias immundas, objectos putridos, corruptiveis ou damnosos á saude, bem como lavar se pannos, roupa, entranhas de animaes, ou lançal-os do lado de cima do rego á distancia que facilmente nelle caião, emquanto não estiver coberto. Multa de 10$ e 24 horas de prisão, dobrada a cada reincidencia, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 107. - E' prohibido nos chafarizes publicos ensaboar-se roupa ou pôr-lhe barrela, lavar panellas, tachos, etc; multa de 5$.
Art. 108. - A pessoa que entrar de fóra com bexigas, ou que dellas fôr atacada nesta Villa e povoações do Municipio, sem estar grassando ainda tal entermidade, será mandada retirar para fóra, a lugar onde possa ser tratada convenientemente; ministrando-se lhe pessoas já isentas do mal, para tratal-a, e todos os soccorros assim temporaes como espirituaes; tomando as autoridades competentes as medidas de precaução necessarias, afim de evitar a propagação do mal. As pessoas que, para illudir esta disposição, com má fé, occultarem algum bexiguento, ou se oppuzerem á sua retirada, soffreráõ 30$ de multa e 30 dias de prisão. Esta disposição comprehende todos os mais casos de peste ou epidemias.
Art. 109. - E' prohibido lavar-se roupas de bexiguentos, morpheticos e de outras pessoas que padeção outras enfermidades, reconhecidamente contagiosas, de mistura com outras na mesma fonte ou lugar ou para cima, Multa de 5$. Taes roupas sempre serão lavadas em lugar separado, e abaixo das fortes, ou lavadouros communs.
Art. 110. - Aberta a vaccinação, todas as pessoas que ainda não tiverem tido bexigas ou sido vaccinadas, ou que o forão ja ha mais de oito annos, deveraõ comparecer no lugar pela Camara designado, nos dias e horas marcados, para receberem o pús vaccinico; sob multa de 2$, que recahirá nos pais, tutores, curadores ou senhores, quando os que deverem ser vaccinados fôrem menores ou escravos.
Art. 111. - Oito dias depois da praticada a vaccinação. deveráõ os vaccinados comparecer novamente, afim de se reconhecer os effeitos da vaccina e extrahir-se o pús para propagação, salvo havendo impedimento justificavel; sob pena de 2$ de cada uma pessoa.
Art. 112. - O commissario vaccinador deverá achar-se prompto nos dias e horas marcados, no lugar designado; sob multa de 25$ de cada dia de falta, salvo havendo justo impedimento.
Art. 113. - Não empregará na vaccinação pús manifestamente inerte, de vaccina degenerada, ou tirada de pessoa manifestamente syphilitica ou que padeça enfermidade transmissivel para pessoas sãs, ou que não padeção as mesmas. Multa de 10$ de cada pessoa.
Art. 114. - O commissario vaccinador assentará todo o dia que trabalhar em um livro ou caderno fornecido pela Camara Municipal, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente, em fórma de mappa, os nomes numerados de todas as pessoas que vaccinar, a idade e o dia, deixando margem para suas observações. Multa de 10$. 18.
Art. 115. - Quando em qualquer casa houver doentes de bexigas, peste, cholera, ou outra enfermidade epidemica semelhante, o dono ou inquilino po a pendente na porta da rua, sendo nas povoações e nos sitios em lugar que possa ser bem observado ou visto de longe, uma bandeirinha preta para signal. Multa de 10$, quando o não faça.
Art. 116. - Todo o negociante, taberneiro, vendilhão ou quitandeiro, que vender generos alimenticios corruptos ou falsificados em parte, ou no todo, será pela primeira vez multado em 10$, alem da perda dos mesmos generos, a dobrar-se nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara, e dous dias de prisão.
CAPITULO VII
DO CÓRTE DE CARNES VERDES
Art. 117. - Só no matadouro publico ou nos particulares com licença, se poderá matar e esquartejar as rezes destinadas para o consumo publico; depois de esquartejadas, poderaõ seus donos conduzir os quartos e partes suspensos em carros ou varaes, para as casas do córte a retalho, onde estarão com todo o asseio pendurados e cobertos com pannos limpos Multa de 8$000.
Art. 118 - A Camara designara o lugar para matadouro publico, dentro do curral do conselho ou unido a elle, de maneira que a rez a matar-se não tenha muito que andar nem cançar-se.
Art. 119. - Emquanto não fôr estabelecido o matadouro publico com as accommodações necessarias, a Camara poderá determinar matadouro provisorio.
Art. 120. - Nenhuma rez não poderá ser morta em estado de cançada ou enfezada, e só sim 4 horas, pelo menos, depois da entrada no curral, sob multa de 5$000 de cada uma.
Art. 121. - Todo aquelle que quizer cortar alguma rez para vender, antes de o fazer deverá avisar ao Fiscal para ir vel-a, não só para tomar nota do ferro ou ferros que tiver, côr, tamanho, chifres e mais signaes caracteristicos, mas tambem para verificar se está sã ou doente. Multa de 6$000. Na falta ou ausencia do Fiscal, será avisado o seu supplente, e na falta deste, o Secretario da Camara, e tanto uns como outros poderão com binar com pessoas entendidas sobre o estado são ou morbido da rez.
Art. 122. - A nota do ferro e signaes caracteristicos da rez será entregue ao Secretario da Camara, que a lançará logo em um livro especial, aberto numero do, rubricado e encerrado pelo Presidente e fornecido pela Camara em resumo, em forma de mappa, o numero, o nome da pessoa que corta a rez, seu tamanho, côr, ferro e mais signaes caracteristicos que tiver, o dia, mez e anno em que foi cortada, por cujo trabalho perceberá 200 rs., pagos pelo cortador.
Art 123. - Todo aquelle que matar, para vender as carnes, rez pesteada ou com feridas pelo corpo, que possão dannificar a saude publica, soffrera 10$000 de multa e 3 dias de prisão além de ser a carne inutilisada. A mesma disposição comprehende os que matarem porcos para vender as carnes ou toucinho.
Art. 124. - As pessoas que venderem carne ou toucinho ja corruptos soffreraõ a multa de 10$000.
Art. 125. - As carnes deveraõ estar expostas á venda, suspensas em ganchos ou cordas, e no seu retalho se empregará a faca para a carne e o serrote para os ossos Multa de 4$000.
Art. 126. - As pessoas que matarem rez, para vender, pagaráõ o imposto seguinte de cada boi ou vacca -1$000, e de cada porco - 4$000.
Art. 127. - As carnes verdes só poderão estar expostas a venda nos açougues, para os quaes seus donos tiverem requerido e obtido licença da Camara, a portas abertas, de maneira que possa ser fiscalisado o seu asseio, estado e a salubridade da carne. Os que as venderem particularmente, fóra dos mesmos açougues ou sem licença, pagarão de multa 4$000.
Art. 128. - Todo aquelle que quizer ter açougue aberto para vender carne, deverá primeiro tirar licença annual, pela qual pagará 4$000, e abrindo-o sem a dita licença, será multado em 8$000 e obrigado a fechal-o até tiral-a.
Art. 129. - Todo o carniceiro é obrigado a ter pesos de metal ou de chumbo, de uma libra ate uma arroba, e aferidos ; e é obrigado a repesar a carne, se lhe fôr exigido, sob as penas de multa de 5$000 pela falta de pesos, e de 1$000 se se oppuzer a repesar a carne. quando fôr-lhe exigido.
Art. 130. - E' permittida a venda do carne de porco pelas ruas, por peças inteiras, comtanto que os donos paguem o imposto do art. 126, por qualquer quantidade que vendão, correspondente a cada porco. Esta disposição comprehende tambem os que venderem pelas ruas carne de carneiro, cabrito, etc.
CAPITULO VIII
DA AGUA DA SERVIDÃO PUBLICA
Art. 131. - Ninguem poderá distrahir a agua do rego ou encanamento publico, para seu uso particular, antes de servida no chafariz. Multa de 10$000, a dobrar nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara. Exceptuão- se :
§ 1.° - Os proprietarios, por cujos predios passar o encanamento e tiverem concessão de anneis d'agua para seus misteres, comtanto que nao abusem de tal concessão.
§ 2.º - Os que delle, emquanto não estiver coberto, apanharem agua com vasilhas para suas precisões.
§ 3.° - Os que tiverem necessidade de agua para extinguir formigueiros, com licença do Fiscal, que neste caso será gratuita e só durante o tempo necessario para sua extincção, sendo o impetrante depois obrigado a tapar a agoa e concertar a abertura que tiver feito no rego.
§ 4.° - No caso de extincção de incendio, que poderá ser arrombado em qualquer parte, participando-se logo ao Fiscal e repondo-se no antigo estado.
Art. 132. - A Camara poderá conceder anneis d'agua a particulares, pagando cada um, por uma só vez, a importancia de 100$000, com o que ficará o mesmo annel d'agua pertencendo ao seu predio in perpetum, usando delle, conforme se determina nestas Posturas.
Art. 133. - Os anneis serão abertos em taboa grossa de aroeira, jacarandá ou outra qualquer madeira perduravel, da circumferencia de uma moeda de prata de 500 rs. do novo cunho, fincado um palmo no chão, abaixo da superficie do rego e bem tapada e unida pelos lados, de maneira que a agua do rego não saia senão pelo annel. A taboa e sua collocação no lugar será promptificada á custa do impetrante, e a collocação será feita com assistencia do Fiscal. sendo que nao entrará o impetrante no gozo da licença, o qual fica tambem obrigado a encanal-a de maneira que não se espalhe pelos lugares por onde passar.
Art. 134. - Depois de encanado e coberto o rego, os anneis d'agua poderão ser abertos em bicames, que se collocaráõ nos lugares precisos, e não se poderá conceder, em qualquer caso, a cada morador, mais do que um annel.
Art. 135. - Na concessão de anneis d'agua, a Camara se regulará de maneira que não distraia do chafariz a maior parte da agua existente.
Art. 136. - Os anneis d'agua concedidos do chafariz para baixo custarão metade da quantia do art. 132, ficando o impetrante com direito de vendel-os a aquelles que della se servirem, tanto em um como em outro rego.
Art. 137. - As disposições deste capitulo, bem como as disposições dos artigos 39, 106 e 107 são igualmente applicaveis á servidão da agua que vem da cabeceira do corrego dos-Peixes-, menos, porém, na conces-ão de anneis da água do chafariz para cima, que fica prohibida.
CAPITULO IX
DO COMMERCIO E INDUSTRIA
Art. 138. - Nenhuma casa de negocio se abrirá neste Municipio sem o competente alvará de licença da Camara e ter o impetrante pago as taxas dos direitos respectivos, sob pena de multa de 10$000, alem do pagamento dos mesmos direitos.
Art. 139. - Esta licença poderá ser requerida e obtida em qualquer tempo que convier ao pretendente, mas só terá vigor até o dia 31 de Dezembro de cada anno, devendo ser annualmente renovada, debaixo da mesma multa.
Art. 140. - O negociante que vender ou mandar vender, pelas ruas desta Villa e povoações de seu Municipio, qualquer dos generos de negocio em tabuleiros ou carrinhos, será obrigado a tirar annualmente uma licença especial para cada taboleiro ou carrinho, pagando de cada um 10$000, debaixo de comminação de multa de 20$000 de cada um, se mandar mais de um.
Art. 141. - Os negociantes de fazendas seccas, que tambem venderem molhados da terra ou de fóra, pagaráõ a taxa correspondente a cada um.
Art 142. - Nenhum joalheiro ou mascate de joias de ouro, prata e pedras preciosas, não estabelecido ou domiciliado neste Municipio, poderá vender taes objectos sem previamente tirar licença da Camara (pela qual pagará a taxa de 100$000) e prestar fiança ou caução, com deposito de valor até 2:000$000, sobre a bondade do ouro ou prata, seu quilate ou dinheiro, cuja caução ou fiança durará por todo o tempo em que o mesmo estiver negociando neste Municipio, para garantir qualquer engano ou prejuízo. Multa de 30$000 e perda da licença, se já a tiver obtido. Aquelles que forem domiciliados no Municipio ficão sujeitos ás mesmas disposições, menos a ser obrigado á fiança ou caução, e a licença será de 50$000 annualmente.
Art. 143 - Os mascates de fazendas seccas, de fóra do Município, que nelle entrarem para mascatear pelas povoações, fazendas, roças e estradas, serão obrigados á licença da Camara, pagando a taxa de 30$000, sem a qual não poderão vender. O contraventor será multado em 30$000, além de pagar a taxa da licença. Os que forem domiciliados pagaráõ a licença de 20$000, não sendo negociante de balcão, e se o forem, a licença será de 10$000 Multa áquelles - de 20$000 e a estes - de 10$000, alem da taxa da licença.
Art. 144. - Os mascates de fazendas seccas, de fóra do Municipio, que nelle entrarem e venderem qualquer genero de seu negocio e retirarem-se sem pagar os direitos do artigo antecedente, serão multados em 30$000, além de pagar os mesmos direitos. Os Fiscaes ficão obrigados a exigir dos mascates que entrarem para o Municipio a apresentação da respectiva licença.
Art. 145. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para revender, em tempo de carestia total ou especial de alguns generos reconhecidos de primeira necessidade, sem haver decorrido 24 horas da chegada dos mesmos generos nesta Villa ou povoações do Município, ou de sua exposição á venda publica pelo povo, sob pena de multa de 10$000, tanto ao vendedor como ao atravessador. Os carros ou animaes carregados de taes ge- neros estacionaráõ, durante as 24 horas da prohibição da travessia, no largo da Matriz, atraz da igreja, sob multa de 5$000 ; e ahi, depois do annunciada a venda a retalho pelo povo, no fim das 24 horas, poderão seus donos vender o restante como lhes aprouver.
Art. 146. - Todo o negociante, mascate, vendilhão, engenheiros, que fabricão assocar e aguardente, para vender, rancheiros e toda e qualquer pessoa que tenha por uso e costume vender generos, ainda mesmo em pequena porção, que dependão de fazer se ou medir se, comprehendendo-se nesta classe os fazendeiros, situações e fabricas, que em suas casas venderem generos de sua cultura ou fabrico, por grosso ou miudo, deverão ter os pesos ou medidas, correspondentes ao genero do seu negocio ou lavoura e ás porções em que. commumente costumáõ vender, aferidos pelo padrão ria Camara, que será o adoptario na Capital da Provincia ; sob multa de 5$, pela primeira vez, angmentando-se tantas vezes, quantas forem as reincidencias, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 147. - Tudo aquelle que comprar ou vender qualquer genero por medidas ou pesos falsos, isto é, que contenhão para mais ou para menos dos seus respectivos padrões adoptados no Municipio, incorrerá na pena de 6$ de multa, e tres dias de prisão, além das mais em que possa tambem estar incurso, segundo as disposições do Codigo Criminal.
Art. 148. - Todo aquelle official ou artifice, que fizer alguma das medidas de commercio acima declaradas, será obrigado a entregal-as exactas com o padrão respectivo e a imprimir nelas as iniciaes do seu nome. Multa rie 2$ de cada uma. Na mesma multa incorrerá o negociante, ou donos das medidas, que as receber e por ellas comprar ou vender, sem estarem com as iniciaes do nome do seu .factor, além da responsabilidade e multa comminada no artigo seguinte os que vendem ou comprão por medidas falsas, se na aferição annual verificar-se que as medidas de capacidade, pela, ou extensão, por excesso ou diminuição,não excederão para mais, mas para menos, a tolerancia das mesmas medidas verificadas na primeira aferição que ocorrer.
Art. 149. - Serão multados em 30$ todos os negociantes, mascates, lavradores e qualquer outra pessoa que comprar ou vender com pesos ou medidas falsas, sendo provado a fraude e falsidade pelo prejudicado ou qualquer outra pessoa que a observe. Além disso, os pesos ou medidas julgados ou achados falsos serão apprehendidos e levados perante a autoridade competente, para esta proceder como fôr de direito.
Art. 150. - O aferidor, depois de ter aferido os pesos, balanças e medidas, e achado-os conformes ao padrão, ou depois de tel-os reduzido á sua conformidade,se assim os não tiver achado, será obrigado a imprimir e gravar nas duas partes extremas do peso ou medida, em abreviatara arithmetica, o anno da aferição excepto nos pesos de caixa ou marco, e miudas, nella contidos, e nos de ferro, que não puderem ser gravados,dando ao dono um conhecimento por elle assignado, em que declare os pesos, medidas e balanças, aferidas de que materia são feitas, e em que data, mez e anno forão aferidos, com a declaração da importancia da aferição de cada peça ; sob pena de multa de 2$, além de não poder perceber os direitos da aferição.
Art. 151. - A aferição ordinaria será feita annualmente, de 1° de Abril a 15 de Maio ; a extraordinaria terá lugar todas as vezes que qualquer pessoa tiver de empregar em seu trato pesos ou metidas novas, ainda não aferidas, levando-as ao aferidor
Art. 152. - E' prohibido :
§ 1.° - Pesos com acrescimo de argolas ou ganchos não soldados, que possão facilmente mudar se, e assim tambem pesos de pao.
§ 2.° - Ter nas tabernas e casas de negocio vasilhas e medidas sem o asseio necessario, bem como as balanças sujas. Multa de 2$ em cada uma das hypotheses.
Art. 153. - Cobrar-se-hão, a titulo de aferição, os direitos seguintes :
1.º - Por balança grande e seus pesos, 1$500.
2.º - Por balança pequena e seus pesos, ate meia arroba, 1$.
3.° - Por terno de medidas para seccos, até meio alqueire, 1$.
4.° - Por terno de medidas para líquidos, ate uma canada, 1$.
5.° - Por balança de marco e seus pesos, 500 réis.
6.° - Por vara e covado. 240 réis de cada um.
Art. 154. - A revista terá lugar no mez de Junho, e nella se verificará :
1º - , a licença que tem o negociante para ter casa de negocio com porta aberta
2º - , se tem os pesos e medidas correspondentes ao genero de seu negocio
3º - , se estão aferidos ; 4º, se tem o bilhete da aferição passado, na conformidade do art. 150, - pelo aferidor; 5º, se os generos alimenticios, drogas de especiaria e medicinaes, expostos á venda, estão em bom estado de conservação, ou já alterados e corruptos.
Art. 155. - A revista será feita nesta Villa pelo Fiscal da Camara (ou seu supplente) com o Procurador, Secretario e Porteiro, e nas outras freguezias pelos respectivos Fiscais, com o escrivão de paz e Inspector de quarteirão do lugar onde se proceder á mesma revista. Multa de 20$ aos que não se prestarem de prompto a este trabalho.
Art. 156. - Todos os que venderem por pesos e medidas deverão apresentar ao Procurador da Camara, ou ao aferidor, sua balança, pesos e medidas de solidos e líquidos, vara e covado, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara. Multa de 10$.
CAPITULO X
DOS ESPECTACULOS PUBLICOS
Art. 157. - Nenhum espectaculo publico, de que alguem perceba lucros, como jogos gymnasticos, equestres, representações exposição de animaes curiosos, magicas e outros não especificados, será levado a effeito, sem que o dono ou interessado tenha pago o competente imposto ; sob pena de multa do dobro do valor do mesmo, não excedendo a 30$.
Art. 158. - Igualmente ninguem poderá andar tocando realejos, ou instrumentos musicos, ou apresentando qualquer outra cousa, de que perceba lucro, pelas ruas e casas particulares, sem primeiro ter satisfeito o imposto da licença ; sob multa do dobro deste, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 159. - Os espectaculos nocturnos começaráõ ás 8 horas da noite, annunciados por um foguete, e não poderão exceder á meia noite. O contraventor pagará a multa de 10$.
Art. 160. - As parelhas de corridas de cavallos só poderão ter lugar fóra das povoações e entradas publicas, com licença da Camara, que a concederá á vista das condições razoaveis que apresentarem os respectivos ,directores, ou agentes ; as quaes serão em campo plano, sem buracos, tocos ou pedras, mediante o pagamento de 80, de cada dia, sendo os mesmos directores, ou agentes, obrigados a participar á autoridade policial competente o dia, hora e lugar em que terão de praticar se, com a necessaria antecedencia para que a autoridade possa providenciar. Os infractores serão multados em 30$, quando não observem o disposto neste artigo.
CAPITULO XI
DA LAVOURA
Art. 161. - E' prohibido criar-se, ou ter-se porcos soltos em terras abertas, e matas lavradias, entre vizinhos que fiquem entre si menos de 1500 braças, desde o mez de Outubro até Junho, inclusive. Os infractores serão multados em 2$ de cada cabeça, a augmentar-se nas reincidencias, não excedendo a alça la da Camara, além de serem obrigados a satisfazer todo damno causado nas roças e plantações alheias.
Excepto:
§ 1.° - Se todos os vizinhos, de commum acôrdo, celebrado por termo no Juizo de Paz, pactuarem entre si outra cousa, segundo melhor lhes convier, attentas as suas circumstancias peculiares, garantindo-se reciprocamente, e compromettendo-se em penas convencionaes para o caso da falta.
§ 2.º - Se entre elles na distancia de meia legua dos sítios ou retiros de porcos, não houver roça de milho, feijão, mandioca, canaviaes, ou outra qualquer plantação de vizinhos, que possa ser destruída pelos porcos.
Art. 162. - A distancia de meia legua, na fórma do artigo antecedente, conta se dos rocios aos sitios ou retiros de porcos dos vizinhos mais proximos delles. Esta disposição comprehende tambem as plantações de campo, ou em capões beira-campo.
Art. 163. - Os que na referida distancia, junto a retiros de porcos ou sitios de criadores delles, plantarem objectos, que não se costumão colher em menos de um anno, como canaviaes, mandiocaes, carazaes, etc... serão obrigados a fechar as ditas plantações com cerca de lei, que vede a entrada de porcos ; sob pena de multa de 20$ ; e não poderão reclamar os prejuízos causados.
Art. 164. - Todo aquelle criador, ou possuidor de porcos, que os tiver de soltar, findo o mez de Junho, sabendo que ainda existem por colher-se algumas roças de milho, feijão, abóboras, etc...de vizinhos na referida distancia, que em tempo competente, por circumstancias imprevistas, não poderem colhel-as, é obrigado a fazel-o debaixo de guarda ou pastor, desviando-as de se encaminharem para o lado das taes roças ou plantações, até serem as mesmas colhidas, pagando o dono de taes plantações 2$ de cada dia de pastorejo. Os que soltarem os porcos fóra destas condições, soffrerão a multa de 10$. augmentando-se a mesma quantia nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara.
Excepto:
§ 1.° - Se essas roças forem de alqueire de planta para menos.
§ 2.º - Se apezar dos donos dos porcos terem-se offerecido e prestado para colher, ou ajudar a colher as mesmas roças, os donos destas não o tiverem querido.
Art. 165. - E' prohibido deitar-se em palhadas, capoeiras ou matas alheias, de proposito, e sem consentimento do dono das mesmas, animaes suinos, vaccuns ou cavallares ; sob multa de 2$ de cada cabeça.
Art. 166. - E' prohibido maltratar-se gado alheio, ou outro qualquer animal, por qualquer maneira que seja. Multa de 4$, além da satisfação do damno causado. Esta multa entende-se de cada animal maltratado.
Art. 167. - E'igualmente prohibido pôr lhes mordaça, impedindo-os de poder pastar; sob muita de 4$, e quatro dias de prisão.
Art. 168. - Todo aquelle que plantar ou fizer roça em beira de campo, onde costumem pastar gados alheios, em aberto, será obrigado a cercar a sua plantação, ou roça, com cerca de lei ou vallo, sob pena de não poder reclamar o damno causado pelo gado alheio, e de pagar este, se o extraviar ou matar. Esta disposição comprehende as roças e plantações feitas em capões e matas lavradias, para menos de uma legua do campo mais vizinho.
Art. 169. - O dono do gado que fôr achado nas plantações alheias, ou nas terras tapadas, ainda que não plantadas, pagara a multa de 2$ de cada cabeça de animal vaccum, ou cavallar, e de 1$ de cada um dos demais animaes, e o dobro nas reincidencias. E', porém, para isso necessario que tenha sido uma vez avisado o dono das criações, sem o que não se lhe poderá impor a multa. Entende-se ser terreno cercado, o que estiver circamdado por cerca, vallo, brejo pantanoso, corrego barrento, ou outro qualquer tapume, que possa impedir os animaes que não forem damninhos.
Art. 170. - E' prohibido aos socios, ou co-herdeiros, pôr gado em terras de cultura, de que não houve divisão ainda entre os mesmos, e sem que estejão competentemente fechados, salvo havendo concordia entre todos os sócios e co herdeiros. Multa de 2$ por cabeça de animal vaccum ou cavallar, e 1$ de cada cabeça de outros animaes.
Art. 171. - E' prohibido a qualquer socio, sem o consentimento dos consocios, dar aggregação na fazenda em commum. Multa de 20$, e o dobro nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara, se não fizer sahir o aggregado no prazo de 30 dias.
Art. 172. - E' prohibido fazer cerca ou qualquer tapume divisorio nos limites communs das terras e fazendas, sem preceder participação aos vizinhos confinantes. Multa de 20$000.
Art. 173 - Quando amigavelmente não se acordarem, será o aviso de que trata o artigo antecedente feito poc official de justiça e despacho do Juiz de Paz do Districto.
Art. 174. - Os tapumes ou cercas divisorias serão feitos á custa dos proprietarios confinantes, observadas as regras seguintes :
§ 1.° - Quando os confinantes não se acordarem amigavelmente sobre a qualidade do tapume, a parte recusante sera obrigada a comparecer na audiencia do Juiz de Paz, para a qual foi notificada, o ahi nomeará um louvado, o qual com outro nomeado pela outra parte, irão ao lugar e resignarão a natureza do tapume que de preferencia se deva empregar, em attenção á localiodade, facilidade e economia.
§ 2.° - Na falta de comparecimento de qualquer das partes, o Juiz, á revelia, nomeará o arbitro.
§ 3.° - Quando os arbitros divergirem em suas opiniões, adoptará o Juiz a opinião que lhe parecer mais razoavel.
§ 4.° - Quando as duvidas das partes versarem sobre a direcção do tapume, se decidirá com louvados, na fórma dos paragraphos antecedentes.
§ 5.° - Quando o Juiz decidir a questão, assignará um termo, não excedente a 30 dias, para o começo do tapume e um prazo razoavel para sua conclusão.
§ 6.° - Findo o prazo marcado para começar a obra sem que a parte recusante a comece, a outra parte continuará com o tapume até onde deva ser, formando uma conta corrente de toda a despeza da obra, com especificação dos jornaes, sustento, e custo dos materiaes, para haver metade da somma despendida em todo o tapume, da parte, recusante.
Art. 175. - E'prohibido conservar-se animal damninho entre vizinhos, a que possa prejudicar, e como taes são considerados os touros, bois e vacas que tenhão por costume, forcejar contra cercas, a rombal-as ou soltar vallos para entrar nas plantações. Se o dono do animal damninho, sendo avisado. não o retirar ou vender será multado em 10$000 e obrigado a pagar o damno causado; e pela segunda vez a mesma multa e o animal ser apprehendido e entregue ao Fiscal que o fará arrematar em leilão, o o seu producto liquido, deduzidas as despezas necessarias e multa, será entregue ao dono.
Art. 176. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradins, serão obrigados a conserval os debaixo de fecho de lei, de sorte que não offendão as plantações dos vizinho, sob multa de 2$000 de cada cabeça, a dobrar-se nas reindencias, não excedendo a alçada da Camara. Os vizinhos, a cujas plantações os mesmos animaes offenderem, poderão apprehendel-o-perante duas- testemunhas e leval-os ao seu dono, se fôr conhecido e morador na vizinhança, e se o não fôr, ou se morar a maior distancia de uma legua, leval-os-hão ao Fiscal da Freguezia, que os fará recolher ao curral do conselho, avisando, no caso de ser o dono conhecido para o ir buscar, pagando a multa respectiva e as despezas feitas com o tratamento e conducção ; e no caso de não ser o dono conhecido, serão entregues ao Juiz Municipal para terem o destino designado na legislação provincial.
Art. 177. - Cerca do Lei é a de páos a pique ou de vara amarradas e dispostas horisontalmente em murões ou estacas sufficientemente fortes e fincadas 4 palmos e distantes 12 uns dos outros, ficando a primeira vara distante do chão 2 palmos, o as mais, distantes umas das outras palmo e meio, tendo 5 varas em cada lance; e no caso de não ser possivel empregar-se, no todo ou em parte, iguaes materiaes, serão feitas as cercas do modo mais conveniente, comtanto que affereção a necessaria resistencia. E' tambem considerado fecho de lei-o vallo de 10 palmos de largura em cima de 9 de fundo, ou outro qualquer tapume seguro, capaz de vedar os animaes que não forem damninhos.
Art. 178. - Ninguem poderá cair, bar ou conservar gado vaccum, cavallar ou muar em terras proprias ou abertas entro vizinhos ou em commum, sem que seja na proporção seguinte 1°, no campo que fôr de terra branca poderá o criador ou dono das terras ter ou conservar um dos referidos animaes em cada alqueire de terreno: 2.° se o campo fôr de terta vermelha, poderá ter ou conservar um animal em cada alqueire de terreno: 3.° se o terreno fôr de capoeiras em capim, poderá ter ou conservar dous animaes em cada alqueira de terreno. Multa de 4$000 de cada cabeça de animal vaccum, cavallar ou muar que fôr achado demais, a dobra-se nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara. Os vzinhos que se sentirem prejudicados avisaráo dono ou donos do gado vaccum, cavallar ou muar, em vista de duas testemunhas, para que retire no prazo de 15 dias os que forem achados demais ; findo o qual, se o dono os não tiver retirado, os vizinhos prejudicados requererão ao Fiscal do disricto para proceder pela maneira seguinte:
§ 1.° - O Fiscal irá á fazenda ou sitio do dono dos referidos animaes, e o intimará para que mande ajuntar os seus animaes, os de seus aggregados e os de mais pessoas, que com sua faculdade criarem em sua fazenda em terras abertas, afim de proceder á contagem, do que lavrará um auto em que fique dermonstrado o numero total das criações.
§ 2.° - Se o dono da fazenda ou dos animaes oppuzar -se a junta do gado e mais animaes, ou não der a gente precisa para esse fim, será multado em 30$000, e o Fiscal, com os vizinhos prejudicados, ajuntará os ditos animaes, ajuntando pessoas para esse fim,pelo que pagará o fazendiro, ou dono dos animaos, 2$000 por dia de cada pessoa.
§ 3 ° - Os vizinhos prejudicados requereráõ ao Juiz Municipal a louvação das terras que o fazendeiro tem aberto, juntanddo o auto de contagem, e dopois de louva las e reconhecido o numero de alqueires de terra e sua qualidade e dos animaes que o criados póde ter e conservarr nellas, verifivando o numero que exceder á proporção, o dono da fazenda ou dos ani maes fica sujeito á multa do art 178, nâo excedendo a alcada da Camara, além de pagar todas as mais despezas.
§ 4 ° - Se, porém, não fôr reconhecido que o criador ou dono das terras conserva maior numero de animaes do que póde ter nas mesmas, será o requerente multado em 30$000, além de pagar todas as demais despezas do processo.
Art. 179. - As disposições do art 176 são somente applicaveis ás criações dos moradores em mato de cultura ou terras lavradias.
Art. 180. - E' prohibido caçar se veados e outros quaesquer animaes ou aves em fazenda alheia, sem o consentimenta do seus donos, sob multa de 2$000 de cada quadrupede e 1$000 de cada perdiz ou ave semelhante. Excepto:
§ 1.° - Quando nella entrar o animal perseguido pelo caçador ou cães.
§ 2.° - Sendo para caçar onças, javalis que costumão depredar nos campos e em terras vizinhas.
Art. 181. - E'prohibido matar-se perdiz no tempo de sua procreação, isto é, de Setembro a Fevereiro, sob pena de 5$000 de multa de cada uma.
Art. 182. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em campos ou matos alheios, não sendo com o fim de exercer actos possessorios, soffrerá 20$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 183. - Todo aquelle que puzer gado vaccum ou cavallar dentro de pastos alheios, devidamente fechados, arrombando cercas ou vallos, ou abrindo porteiras, será multado em 2$000 de cada animal, além da obrigação de pagar ao dono do pasto o dobro da importancia do aluguel costumado, e de reparar qualquer outro prejuizo causado. O dono do pasto poderá apprehender o gado assim achado dentro do seu pasto e leval o ao curral do conselho, avisando ao Fiscal por escripto e dando lhe todos os signaes caracteristicos do mesmo gado.
Art. 184. - Todos aquelles que possuirem éguas as conservaráõ em pastos fechados e seguros, de maneira que não incommodem aos seus vizinhos e aos viajantes, sob multa de 4$000 de cada uma que fôr encontrada em terras abertas.
Art. 185. - Todos aquelles, em cujas terras apparecerem animaes de qualquer especie que seja, serão obrigados a communicar ao seu dono ou donos, dentro do prazo de dez dias, se forem elles conhecidos, pagando o dono dos animaes pelo aviso, quando fôr feito por positivo, a quantia de 1$000, correspondente a cada dia. Multa de 10$000 de cada falta.
§ 1.° - Se os donos dos animaes não os procurarem dentro do prazo de dez dias, depois de recebido o aviso, o dono do pasto ou terras, onde se acharem os animaes, apprehendel-os-ha e os levará ao curral do conselho, donde, para os retirar, pagaráõ os donos a multa de 2$000 de cada cabeça de animal, além das despezas que houverem occasionado.
§ 2.° - Se os animaes não forem conhecidos, ou ignorando-se quem sejão seus donos, serão elles remettidos ao curral do conselho pelos donos das terras, afim de que o Fiscal publique por editaes, pelo prazo de 15 dias, declarando todos os signaes caracteristicos dos mesmos. Apparecendo o dono, pagará a multa e mais despezas do § 1°.
§ 3.° - Se, porém, não apparecerem os donos de taes animaes, no prazo marcado no '§ 2°, serão estes entregues ao Juiz Municipal, afim de terem o destino designado na legislação provincial, satisfazendo-se com o producto a multa e mais despezas, conforme o presente artigo.
§ 4.° - Se o dono das terras ou outra qualquer pessoa servir-se desses animaes, para qualquer fim que seja, pagará a multa de 20$000 de cada vez, além de qualquer prejuizo que occasionar.
Art. 186. - Todos aquelles que tivere o pasto de aluguel nos suburbios das povoações ou dentro de seus patrimonios e na beira das estradas, tanto geraes, como municipaes e vicinaes, até a distancia de um quarto de légua ao redor dos patrimonios e estradas, serão obrigados a pagar ao cofre municipal o imposto annual, que adiante vai marcado na tabella dos impostos municipaes ; sob multa do tresdobro, logo que o não tiverem feito em o mez de Janeiro. Alem disto, deveráõ conservar os ditos pastos convenientemente fechados, de maneira que nunca delles possa sahir qualquer animal de viandantes, por seu proprio instincto, sob multa de 5$000 e obrigado a dar conta do animal ou animaes sumidos.
Art. 187. - Dentro do terreno do patrimonio desta Villa e mais povoações de seu Município, ninguem poderá ter e conservar gado algum vaccum, cavallar ou muar, principalmente éguas, touros ou vaccas bravas, sob multa de 5$000 de cada égua, touro ou vacca brava e de 2$000 de cada um dos outros animaes. Os animaes referidos, que forem achados pas- tando nas terras do patrimonio, serão apprehendidos e recolhidos ao curral do conselho, donde os seus donos não o poderão retirar sem pagarem a multa respectiva e as custas ou despezas feitas com elles para sua conservação ; e não apparecendo seu dono ou donos, se observará, passadas 24 horas, o que dispõe o art. 185 e seus paragraphos.
Exceptuão-se :
§ 1.º - Uma vacca de leite, quando estiver apartada para esse fim e nunca junta com o bezerro, de cada casa ou familia de uma a cinco pessoas, e de duas vaccas de leite de cada casa ou familia de 12 pessoas para cima, excluídos os que não forem da família ou com ella morarem effectivamente.
§ 2.° - Um animal do genero cavallar ou muar de cada casa ou família que o tenha e conserve para seu serviço.
§ 3.º - Os animaes de viagem dos passageiros e viandantes, ainda mesmo do lugar, que tiverem chegado 24 horas depois da chegada.
§ 4.º - Qualquer numero de bezerros, quando estejão apartados das vaccas de leite, as quaes deveráõ estar, neste caso, em pasto fóra do patrimonio.
CAPITULO XII
DAS ESTRADAS MUNICIPAES E CAMINHOS VICINAES
Art. 188. - As estradas terão 60 palmos de largura, sendo os 20, do centro da viação, capinados e aterrados, livres de tocos e pedras grandes soltas, e os 20 de cada lado, apenas roçados, abertos e descortinados.
Art. 189. - Os caminhos vicinaes, de que se servirem tres moradores para cima, e que forem ter as estradas, é bastante que tenhão 12 palmos de largura, limpos e capinados.
Art. 190. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes serão feitos de mão commum, a saber : aquellas, por todos os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, sejão singulares ou communs com outros; e estes, pelos vizinhos que delles se servirem e utilisarem, até chegar ás estradas ou povoações.
Art. 191. - Estradas municipaes são todas aquellas que, dentro do Município, se dirigirem desta Villa a outras povoações, arraiaes e aldéas, ou entroncarem-se em estradas geraes, ou vão ter a outros Municipios vizinhos. São caminhos vicinaes ou communs a mais de dous moradores, os que vão ter ás mesmas estradas ou povoações.
Art. 192. - São prohibidas em geral, nas estradas, porteiras de varas, sob multa de 6$000 e de serem desmanchadas á custa de quem as fizer. As de bater ou cancella terão a largura sufficiente para folgada passagem de qualquer carro, sob multa de 6$000 e a mesma responsabilidade acima determinada.
Art. 193. - E' prohibido, na beira das estradas, cerca de espinhos, caragnatá ou vallos (art 58), de modo que estreitem o caminho e possão causar damno aos viajantes. Multa de 20$000. O Fiscal marcará a collocação dessas cercas e vallos, segundo o citado art. 58, e compellirá os intractores a reparar a infracção, dentro do prazo que lhes fôr marcado.
Art. 194. - E' igualmente prohibido pousar carros e tropas no meio das estradas, bem como lançar-se no leito da mesma objectos que estorvem o transito aos viajantes. Multa - a mesma do art. 32.
Art. 195. - Ninguem podará mudar, estreitar ou fechar as estradas e Caminhos publicos, municipaes e vicinaes, sem licença da Camara, que só a concederá em caso de necessidade e não peiorando a condição do caminho ou estrada, com maior distancia e peior terreno, sob multa de 30$000, além de ser obrigado a repôr tudo no antigo estado. Pela licença pagará o impetrante 10$000.
Art. 196. - Os proprietarios, por cajas terras passarem as entradas e caminhos, são obrigados a concertar e trazer limpas suas testadas, dando esgoto ás aguas, dosassombrando-as e descortinando os lados, capinando a viação, bem como aterrando o estivando os atoleiroa, emfim, tudo quanto fôr necessario e ordenado nestas Posturas. Multa de 20$000.
Art. 197. - Os fazendeiros ou donos das terras serão obrigados a fazer pontes sobre todos os ribeirões e corregos, que não tiverem mais de 30 palmos de largura, no lugar de entrada ou caminho publico, bem como os precisos aterros, que não excedão a 10 braças de comprimento e 15 palmos de largura. Multa do 20$000 e o dobro nas reincidencia, além da obra ser feita á sua custa, não o fazendo no termo que lhe fôr assignado. Na mesma multa incorrerão os que, do proposito, arruinarem ou demolirem as ditas pontes ou aterros, sem consentimento dos donos ou licença da Camara.
Art. 198. - No caso do artigo antecedente a Camara concorrerá com metade do valor da obra, quando o comprimento da ponto exceda a 25 palmos, o do aterro a oito braços. Para execução desta artigo, bem como do antecedente, a Camara mandará, pelo Fiscal ou pessoa idonea, fazer o competente orçamento, de acordo com os fazendeiros.
Art. 199. - Quando o caminho fôr do algum morador, o não estrada publica, os moradores que delle se servem são obrigados a concertal-o, pagas as despezas á proporção das testadas de cada um. Quando algum ou alguns dos moradora não cumprirem esse dever, poderá qualquer delles fazer o concerto ou limpeza, e haver a despeza dos que não concorrêrão, sem que possão oppôr cousa algum, ao paganento da quantia que se lhe exigir, sendo razoavel. Esta disposição comprehende os herdeiros ou socios de uma fazenda em commuum. Multa de 10 a 20$000.
Art. 200. - Nenhum proprietario, ou pessoa que suas faça, poderá estorvar o córte de madeiras era suas matas, nem o arrancamento de pedras, para construcção ou concerto de pontes e estradas, uma vez que se lhes pague o seu valor, segundo a commum e geral estimação. Os proprietarios, ou quem suas vezes fizer, será avisado para designar a madeira, que, sendo igualmente apta para a construcção e concertos, lhe é menos necessária. Multa de 15 a 30$000.
C0PITULO XIII
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 201. - E' prohibido enterrar-se corpos humanos nesta Villa, ou nos districtos do Municipio, em outro lugar que não seja o Cemiterio publico.Multa de 20 a 30$000.
Art. 202 - Os enterramentos serão feitos no Cemiterio geral, para onde os cadaveres, depois da competente encommendação na igreja, serão conduzidos á mão ou em carro funebre, caixão ou esquife, do modo por que tiverem disposto em seus testamentos, ou por vontade de seus amigos e parentes.
Art. 203. - Toda a pessoa que fallecer repentinamente será examinada por pessoas profissinaes, juramentadas, se as houver no lugar, antes de ser sepultada. Multa de 8$000, além de ficar mandante do enterramento sujeito ás custas e despezas da exhumação, se esta se praticar por suspeitas de haver sido a morte um homicidio.
Art. 204. - Não se dará sepultara a cadaver algum, antes de decorridas do fallecimento 24 horas, nem se deixará insepulto por mais de 50, .salvo os casos exceptuados e por demora, pagos os officios de justiça. O encarregado do enterro pagará a muita de 10$000, no caso de infracção.
Art. 205. - No Cemitério geral, e nos de irmandades ou contrarias que se estabelecerem, poderão haver sepulturas e carneiras para famílias designidas, que as queirão ter e o requererem á Câmara, pagando pelas primeiras-20$, sendo 12$ para o cofre municipal e 8$ para a Fabrica da Matriz, ou para a irmandade; o pelas segundas -o dobro, nas mesmas condições e relações da primeira. Este privilegio só aproveitará a parentes consanguineos em linha reta, até o terceiro grão em linha transversal.
Art. 206. - As sepulturas deverão ser numeradas e distantes seis palmas umas das outras, de maneira que pelo numero ou pela posição se conheça a data do ultimo enterramento, afim da que não se abra novamente, senão no tempo da presumivel consumpção do cadáver antes enterrado.
Art. 207. - Não so abrirá sepultura já occupada, sem que hajão decorridos três annos e meio para a adultos, e dous para as crianças ; sob multa ao Sacristão de 5$000.
Art. 208. - E' prohibida a reza cantada em voz alta pelos assistentes de cadaveres depositados em casas particulares, principalmente havendo na vizinhança enfermo grave, ou qualquer parturiente; sob multa de 5$ ao dono da casa ou encarregado do e torro, o de 2$ a cada um dos. cantores.
Art. 209. - Os cadáveres dos que morrerem de bexigas, e outras moléstias epidêmicas ou contagiosas, serão conduzidos a sepultura, em caixão hermeticarnente fechado, e sepultados em lugar distinto e separado dos mais cadaveres, tendo as sepulturas nove palmos de profundidade. Multa de 4$000.
Art. 210. - As sepulturas nos cemitérios terão sempre oito palmos de profundidade, e os cadáveres, logo que forem nellas lançados, serão cobertos com a terra tirada. Os infractores, serão multados em 10$000.
Art. 211. - Não se dará sepultura a cadáver, quando se mostrem vestigios de homicidio no mesmo, ofensas physica. ou que possão induzir suspeitas de crime, sem a autorização da autoridade policial. O encarregado do cemiterio, o coveiro ou o Sacristão, que infringir esta disposição, soffrerá 20$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 212. - E' permittido aos particulares formar carneiras ou catacumbas no cemitério geral para os, enterramentos de pessoas oe suas famílias, obtendo para isso licença da Camara, que custará 20$. e para serem conservadas por conta do dono as que existem, a mesma quantia.
Art. 213. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos por ocasião de fallecimento e enterro, podendo dar-se unicamente na Igreja Matriz um signal do morte. outro na ocasião de seguir o prestito para o cemitério, e outro no acto do ultimo deposito do cadáver, os quaes poderão apenas, cada um, durar o tempo de cinco minutos; no caso da epidemia, não se dará nenhum dobre. O Sacistão ou sineiro, que infringir este artigo, pagará 10$ de multa.
Art. 214. - Todo aqueile que insultar a um cadáver por palavras ou acções, de modo que escandalise aos circamastantes, soffrerá a multa de 20$. Se isso fizer perante parentes ou affins do morto. ate o terceiro gráo, se gundo o direito canonico, soffrerá a multa de 30$000.
Art. 215. - Os Sacristões deverão ter um livro fornecido pela Câmara Municipal, aberto, numerado e rubricado pelo Parocho do lugar, em que estejão assentados os numeros das sepulturas, os nomes, idades, estados, condição e naturalidade dos sepultados, e o dia, mez e anno, de maneira a conhecer-se logo a data do ultimo enterramento e quem o enterrada. Pela falta de assento, depois, de recebido o livro, e provando- se que o cadáver ali fora enterrado, soffrerá a multa de 5$ de cada falta. Terá de cada assentamento duzentos réis, pagos pelo encarregado do enterro.
CAPITULO XIV
DOS IMPOSTOS
Art. 216. - A Camara Municipal e autorizada a cobrar, alem dos impostos a ella concedidos pelas Leis Provinciaes, e das multas estabelecidas pelas Posturas, os impostos annuaes seguintes:
§ 1.° - Para abirir ou continuar com negocio de fazendas seccas e outros mais gêneros á excepção de milhados e generos da terra, sendo um só balcão, 8$000.
§ 2.° - Idem para molhados e outros mais generos, a excepção de fazendas seccas e generos da terra-6$000.
§ 3.° - ldem para gêneros da terra unicamente-4$000.
§ 4.° - Para abrir, pela primeira vez, qualquer dos negócios referidos, mais 2$000.
§ 5.° - Para ter botica aberta, 10$000.
§ 6 ° - Para abrir açougue o continuar-6$000.
§ 7.° - Para o exercício d' qualquer dos ramos de medicina, de cirurgia ou arte dentaria-20$000.
§ 8.° - Para uso de armas prohibidas -16$000.
§ 9° - Para ter casa de pasto ou hospedaria em povoações - 6$000.
§ 10. - ldem, idem nas estradas-4$000.
§ 11. - Para ter pasto de aluguel-4$000.
§ 12. - Para mascatear em joias de ouro, prata, brilhantes, etc., nao sendo do Município-100$000.
§ 13. - Idem, idem, sendo do Municipio-50$000.
§ 14. - Para mascatear em fazendas seccas, não sendo do Município-30$000.
§ 15. - Idem, idem, sendo domiciliado no Municipio-20$000.
§ 16. - Idem, sendo negociante de balcão, do Município-10$000.
§ 17. - Para ter offícina de funileiro, latoeiro, ourives, cilleireiro, ferreiro, chapeleiro,sapateiro, alfaiate, carpinteiro, marceneiro, selleiro, de cada uma-5$000.
§ 18. - Aferições, o marcado no artigo 153.
§ 19. - Pela venda de aguardentes nacionaes, a taxa da lei provincial, a saber:
A. - Na Villa, até um quarto de Iegua ao redor-8$000.
B. - Nas mais povoações do Município ate a mesma distancia-6$000.
C. - Nas estradas e outros lugares-4$000.
D. - Nos engenhos em que se fabrique aguardente-4$000.
§ 20. - Novo imposto sobre armazens, tabernas e botequins-6$000.
§ 21. - Para exercer a profissão de retratista-20$000.
§ 22. - Por ter engenho de moer cana, movido por animaes em que se fabriquem sómente rapaduras para vender-5$000.
§ 23. - Item, idem, em que se fabrique assucar ou aguardente 10$000.
§ 24. - ltem, idem, movido por água ou vapor -20$000.
§ 25. - Para ter casa de jogo de bilhar, etc (artigo 81)-20$000.
§ 26. - Para ter olaria, em que se fabriquem telhas, tijolos-10$000.
§ 27. - Por ter engenho de serra-10$000.
§ 28. - Por cartório de tabellião de notas, quer seja um ou dous, se cumulando outras funccõps de escrivães-20$000.
§ 29. - Pelo cartório de escrivão de orphãs-10$000
§ 30. - Pelo empregro de official de justiça do Juízo Municipal, Orphãos e de Paz-5$000.
§ 31. - Pela profissão de advogado-20$000.
§ 32. - Pela profissão de solicitador de causas-5$000.
§ 33. - Pelo emprego de partidor e contador, provisionados, de cada um-5$000.
§ 34. - Pela concessão de datas de terrenos para levantar edificio-6$000.
§ 35. - Idem para tapar ou cercar algum terreno do patrimonio, correspondente a uma data conforme o artigo 19, além do imposto da data, mais 4$000.
§ 36. - Idem para mudar estrada publica municipal ou vicinal, seja qual fôr a differença de distancia, conforme o artigo 195 -5$000.
§ 37. - Para gozar de seppultura privilegiada, conservar as que existem, conforme o artigo 205-20$000.
§ 38. - Para gozar de carneiras privilegiadas, conforme o artigo citado, para familias-40$000.
§ 39. - Por vender bilhetes de loteria-2$000.
§ 40. - Por andar pelas ruas, casas particulares, ou pelos sitios, tocando realejos ou qualquer outro instrumento musico, mostrando marmótas e presepes, ou animaes curiosos, para ganhar dinheiro-1$000.
§ 41. - De cada espectaculo de cavalhadas-20$000.
§ 42. - De cada dia de espectaculos de jogos equestres (vulgo cavallinhos), gymnasticos, volantins, magicos, ou qualquer outro de que o dono ou autor perceba lucro-20$000.
§ 43. - Por andar vendendo pelas ruas e sitios obras de folha de Flandres, ou outras de caldeireiro ou funileiro, de cada uma peosoa, ainda que se digão socios-5$000.
§ 44. - Idem para trocar imagens e vender bonecos-5$000.
§ 45. - De cada cabeça de porcos exportados (excepto pequenos leitões), carneiros e cabritos-100 réis.
§ 46. - Por cabeça de gado exportado (á excecção de bezerros)-200 réis.
§ 47. - Por arroba de toucinho exportado-80 réis.
§ 48. - De cada barril de dezeseis medidas da aguardente exportada-300 reis.
§ 49. - Por arroba de assucar importado-200 réis.
§ 50. - De cada carro de cal importado - 5$000.
§ 51. - Para corridas de parelhas a cavallo-8$000.
§ 52. - Por cargueiro de rapaduras exportadas, ou carga correspondente-300 réis.
§ 53. - Sendo importadas-610 réis.
§ 54. - De cada rez que matar-se para vender a carne, ainda mesmo em pequena porção em retalho-2$000.
§ 55. - De cada capado, idem, idem-1$000.
§ 56. - Para abrir botequins volantes em theatros ou espectaculos publicos, por dia ou noite-1$000.
CAPITULO XV
DOS EMPREGADOS, SUAS OBRIGAÇÕES E GRATIFICAÇÕES
Art. 217. - O Secretario, Fiscaes, Procurador, Porteiro da Camara e seu ajudante, alem das obrigações que lhes estão prescriptas em geral pelo Titulo 5º da Lei de 1º de Outubro de 1828, desde o artigo 79 ate o artigo 36, terão mais as seguintes especiaes, que se comprehendem naquella generalidade, a saber :
O Secretario
§ 1.º - Assentar em um livro especial de inventario, que lhe será fornecido pela Camara, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente, todos oa livros, collecçõos de leis geraes, provinciaes e de posturas municipaes, cadernos e mappas, que ferem dirigidos á Camara pelo Governo Provincial, Inspector da Thesouraria ou de Obras Publicas, e de Instrucçao Publica, cujo inventario, com suas respectivas audições, será Feito, verificado e assignado, não so pelo Secretario, como pelo Presidente.
§ 2.° - A notar a descarga das Collecções de Leis gerais ou municipaes, e de Posturas Municipaes que vierem em numero maior, para serem remettidas e distribuidas a algumas autoridades e empregados publicos do Municipio, e que effectivamente o tiverem sido.
§ 3.° - A fraquear e mostrar, dentro da secretaria ou no Archivo,as pessoas particulares ou empregados publicos, que quizerem consultar as mesmas Coleções da Leis, tanto geraes como provinciaes, e posturas municipaes, cadernos e mappas mencionados no § 1º, desde as 8 horas da manha as 2 da tarde, cobrando, de cada vez, 3$000 réis de busca se for de dous, annos, 400 reis se fôr de tres, e de 500 reis se fôr de mais tempo.
§ 4.° - A ter e conservar o Archivo, livros e papeis arrumados em boa ordem, e cotados, os que devem ser e estiverem em massados .
Art. 218. - O Secretario sera responsável pela falta dos objectos inventariados.
Art. 219. - O Secretario que, por incaria, deleixo, deixar de cumprir as suas obrigações mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo antecedente, e das mais que lhe são impostas pela Lei de 1º de Outubro de 1828, Posturas Municípaes e Regimento interno, será pela primeira vez advertido pelo Presidente: pela segunda, multado pelo mesmo em 6$, e pela terceira, a Camara, sobre moção de qualquer de seus, membros, decidira se deve ser demitido ou novamente multado no dobro, tendo mesmo Secretario, neste caso, a palavra somente para se defender, e dar a razão do seu procedimento.
Art. 220. - A Camara não poderá conceder ao Secretario licença por mais de seis mezes, por motivo de molestia grave e prolongada, para se tratar, vencendo metade de sua gratificação ; nem por mais de dous mezes por negocios particulares proprios ou de sua familia ou por incommodos pouco graves:sendo nullo todo excesso desse tempo,e reverterá em favor do intirino ou substituto a gratificação por inteiro correspondente ao te Tipo de excesso de licença.
Art. 221 - O Societário vencera a gratificacão annual de 280$000, quando tenha servido effectivamente,no caso de ímpossibilidade physica ou moral, justificada,o seu substituto vencera a meta de desta quantia, correspondente ao tempo da substituição.
Art. 222. - O Secretario, que exceder o tempo da licença concedida nos termos do art. 220, ficara ipso facto demittido. e o seu substituto interino vencera toda a gratificação que o Secretario venceria, se não faltasse.
Art. 223. - O Secretario, pelos actos que praticar, não sendo exofficio, vencera os mesmos emolumentos marcados no Regimento de custas aos Escrivães do civel, excepto aquelles que vão aqui expressamente declarados.
O Fiscal
Art. 224. - O Fiscal, além das obrigações que lhe são marcadas no art. 85 - da lei do 1º de Outubro de 1828,fará as correções recommendadas no art. 154 - e velara na execução das presentes Posturas. Poderá de pender em cada trimestre, sem autorisação da Camara, ate a quantia de 30$000, do que dara conta a mesma.
Art. 225. - Alem da correição mez de Junho, fará o Fiscal uma ou mais, que julgar necessarias, em differentes épocas.
Art. 226. - O Fiscal poderá, quando não esteja reunida a Camara, conceder licença para os actos que della dependão, excepto os mencionados nos arts. 19 e 205, que são da competencia exclusiva da Camara.
Art. 227. - O Fiscal da Villa vencera a gratificação annual de 150$000, e mais 50$000, quando haja effectivamente servido o seu emprego, durante o anno, sem interrupção ; os das Freguezias venceráõ a gratificação de 40$000, e mais 20$000, quando, sem interrupção, hajão servido durante o unno o seu emprego.
Art. 228. - O supplente do Fiscal da Villa, quando entrar em exercício, se o impedimento do próprio provier de molestia, vencerá as duas terças partes da gratificação, vencendo o Fiscal unicamente uma terça parte ; sendo, por ausencia temporaria, o supplente vencerá toda a gratificação correspondente ao tempo do seu exercício. Aos supplentes das Freguezias, durante o seu exercício, se applicará a mesma regra estabelecida neste artigo.
O Procurador
Art. 229. - O Procurador, além da porcentagem de 12 por cento, que lhe compete pela cobrança e arrecadação dos impostos e multas, vencerá também a gratificação de 50$000 annuaes, nas mesmas condições do artigo antecedente, a qual só lhe será devida quando prove ter arrecadado todos os impostos municipaes e multas impostas legalmente, pertencentes as rendas da Camara, durante o anno findo, ou mais de duas terças partes das mesmas, ou que pendem em juízo taes cobranças na mesma proporção ; e ter desempenhado quanto possível lhe fôr os deveres inberentes ao seu cargo, na forma do art. 81 da citada Lei de 1° de Outubro de 1828, destas Posturas, e mais disposições em vigor.
O Porteiro
Art. 230. - O Porteiro terá as obrigações seguintes :
§ 1.° - Abrir, varrer e asseiar a casa da Camara e Secretaria, nos dias de sessão, collocando as cadeiras e mais assentos em seus lugares competentes.
§ 2.° - Prover a que na mesa tenha tinteiro, areeiro, papel, pennas, obreias, lacre, campainha ; representando ao Procurador sobre o que faltar.
§ 3.° - Acompanhar ao Fiscal da Villa nas correições que fizer.
§ 4.° - Publicar e affixar os editaes da Câmara e do Fiscal.
§ 5.° - Fazer a intímação das multas.
§ 6.° - Entregar os officios e o expediente da Camara.
§ 7.° - Executar as ordens desta o fazer o mais serviço da casa ; e vencerá a gratificação annual de 100$000.
Art. 231. - O Ajudante do Porteiro, quando o substituir, terá as mesmas obrigações e vencerá a mesma gratificação, correspondente ao tempo do seu exercício, bem como os mesmos emolumentos.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 232. - São responsáveis pela violação destas Posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos, somente quanto á multa.
Art. 233 - Todas as multas e penas de prisão, impostas por este Código, serão dobradas nas reincidencias, não excedendo á alçada da Camara.
Art. 234. - A pena de prisão póde ser comrnutada em multa, á razão de 2$000 por dia, assim como a multa poderá ser reduzida a prisão, na razão de 1$000 por dia, quando o multado não a pague 24 horas depois de intimado para o fazer.
Art. 235. - As multas impostas pelos Fiscaes constaráõ de um auto lavrado pelo mesmo, contendo a quantia da multa, o artigo infringido, o nome do multado, e será assignado pelo Fiscal e mais duas testemunhas e as partes, se estiverem presentes e o quizerem, cujo auto será entregue ao Procurador da Camara para promover a cobrança.
Art. 236. - Todo o indivíduo maior de 18 anno, que, sendo intimado pelo Fiscal para testemunhar alguma infracção de postura, sem causa legitima se recusar fazel-o, será multado em 10$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas para isso, assignando-se o auto de escusa e de infracção.
Art. 237. - Quando a infracção fôr commettida dentro das casas dos cidadãos, os Fiscaes, em vista da denuncia escripta, irão á casa denunciada e,depois de pedirem faculdade ao dono ou inquilino, procederão as indagações necessarias para verificar a infracção. Se a faculdade lhes fôr negada, requereráõ á autoridade policial um mandado para poderem entrar ; neste caso, o dono da casa ou inquilino será multado em 20$000. A infracção e entrada na casa serão feitas estando presente o chefe da família ou quem suas vezes fizer.
Art. 238. - Nas revistas das casas de negocio, boticas e armazens, os Fiscaes serão acompanhados pelo Aferidor, levando os padrões da Camara para verificar se conferem ou não com os pesos e medidas.
Art. 239. - Todos os arrematantes e empreiteiros de edifícios e outras obras municipaes, que não as concluírem dentro do tempo prefixo no respectivo contrato, concorrerão com seus fiadores solidariamente na multa de 5% até a alçada da Camara, sobre o valor da obra, e se lhes assignará outro termo razoavel para a conclusão, e na mesma obrigação pelas mais faltas.
Art. 240. - Se pelo exame ordenado pela Camara e feito dentro de um anno, contado da conclusão da obra, se verificar o deterioramento della, por falta de cumprimento de alguma das condições expressas no contrato, a respeito de sua solidez e belleza, não por motivo de força maior, incorrerão arrematante ou empreiteiro na mesma multa, conforme o artigo antecedente, com obrigação de fazer os reparos ou de mandar a Camara fazel-os á custa delles.
Art. 241. - Os alvarás de licença ficão elevados a 1$000, para o Secretario, salvos os direitos municipaes.
Art. 242. - Os impostos e direitos marcados no Capitulo XIV serão dividas e cobraveis por vez ou por anno, ou por acta, ainda que delles não haja artigo especial no corpo das Posturas.
Art. 243. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de 1872.
(L. S.)
Jose' Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.