RESOLUÇÃO N. 43, DE 1 DE AGOSTO DE 1867
O Desembargador José Tavares
Bastos,
Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São
Paulo
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa
Provincial, sob proposta da Camara Municipal da villa de
Caçapava,
decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - Ninguem poderá exercer qualquer ramo de
negocio
dentro deste municipio sem que préviamente obtenha
licença da camara, a
qual será concedida na fórma seguinte:
§ 1.° - As casas de negocio de fazendas, ferragens,
objectos de
armazens e armarinhos, pagarão de licença a quantia de
seis mil réis
incorrendo o contraventor na multa do dobro. As tabernas além de
seis
mil réis de licença, tem seis mil réis de ramo de
agoar-dente.
§ 2.° - As casas em que forem vendidos comulativamente
diversos
generos pertencentes aos negocios determinados no paragrapho
antecedente, pagarão de licença trinta mil réis, e
ao contraventor será
imposta a multa de igual, quantia, além do pagamento da
licença em
dobro.
§ 3.° - As boticas pagarão de
licença a quantia de vinte mil réis impondo-se ao
contraventor a multa de trinta mil réis.
§ 4.º - Exceptuam-se do paragrapho antecedente
as
substancias medicamentosas, e as materias inflammaveis, para cuja venda
se pagará de licença especial, a quantia de 10$000, e ao
contraventor
se imporá a multa em dobro.
§ 5.° - As casas em que se estabelecerem hoteis, ou
fabricas de
fogos, pagarão de licença a quantia vinte mil
réis, incorrendo o
contraventor na multa de trinta mil réis.
§ 6.° - A mascateação de ouros,
prata, joias, pedras
preciosas em caixas ou taboleiros, pagará de licença a
quantia de
cincoenta mil réis impondo se ao contraventor a multa de trinta
mil
réis.
§ 7.° - A mascateaçao de fazendas seccas
pelo modo
indicado no paragrapho antecedente pagará de licença a
quantia de
trinta mil réis, ficando o contraventor sujeito a multa de
trinta mil
réis.
§ 8.° - A mascateação de objectos
galvanisados e de outros
qualquer metaes feita pelo mesmo modo pagará de licença a
quantia de
dez mil réis sob pena de multa em dobro.
§ 9.° - As casas de jogos licitos pagarão
de licença a quantia de vinte mil réis sob pena da multa
de trinta mil réis.
§ 10. - As casas em que se estabelecerem quaesquer
officinas de
fabricas, ou artes como de alfaiate, ferreiro, marceneiro etc.
pagarão
de licença a quantia de dez mil réis, sob pena de multa
em dobro.
§ 11. - Os dentistas, retratistas e relojoeiros não
poderão
exercer as suas artes sem pagarem de licença a quantia de vinte
mil
réis, por cada vez que apparecerem neste municipio sob pena de
multa de
trinta mil réis.
§ 12. - As irmandades, confrarias, quaesquer outras
associações
religiosas que quizerem construir cemiterio, deverão obter
licença pela
qual pagarão na razão de cincoenta réis por
braça quadrada de
superficie, nunca porém a paga será menor de vinte mil
réis, sob pena
de multa de trinta mil réis.
§ 13. - Os espectaculos cujo programma tiver sido
approvado pela
auctoridade competente pagarão de licença a quantia de
dez mil réis sob
pena de multa em dobro.
Art. 2.° - A licença a que se refere o artigo
antecedente não
será concedida sem que o impetrante mostre-se habilitado com o
conhecimento de haver pago os direitos nacionaes e municipaes, e seu
vigor será limitadamente pelo espaço de um anno.
Art. 3.° - E' expressamente prohibida a transferencia de
qual
quer licença de um individuo para outro, sob pena de multa de
vinte mil
réis do transferente, e de outro tanto ao transferido.
Art. 4.º - Fica designado o largo da Quitanda para n'elle
serem
expostos á venda publica os diversos generos alimenticios, sendo
obrigados os conductores dos mesmos a trazel-os em vazilhas bem limpas
e a occuparem os lugares destinados pelo fiscal sob pena de multa de
dois mil réis.
Art. 5.° - Não é permitido vender na Quitanda
sal, velas,
bebidas espirituosas, ferragens, fogos e objectos de armarinho, salvo
pagando se o imposto de dez mil réis por cada um de seus
objectos sob
pena de multa de dez mil réis, além do imposto.
Art. 6.° - A' ninguem é licito atravessar os generos
que vierem
com destino ao mercado para o fim de revendel-os sob pena de multa de
dez mil réis ao comprador, e outro tanto ao vendedor.
Art. 7.° - Igualmente é prohibido atravessar ditos
generos para
consumo partticular, sob pena de multa de cinco mil réis ao
vendedor e
outro tanto ao comprador.
Art. 8.° - Os que venderem generos da terra, ou de
fóra
alterados ou falsificados serão multados em vinte mil
réis,lançando-se
fóra os ditos generos.
Art. 9.° - Devem ser afferidos as balanças e os
pesos desde meia
arroba até uma quarta; as medidas de liquidos desde a medida
até meio
quartilho; as medidas de secco deste meio alqueire até meio
selamim; as
varas e os covados, ambas as quaes serão chapeadas nas
cabeças,
impondo-se a multa de seis mil réis á aquelle que vender
por medidas ou
pesos não afferidos.
Art. 10. - O imposto da afferição será
regulado pela maneira seguinte:
§ 1.° - De cada covado ou vara seiscentos réis.
§ 2.° - De cada balança ou marco quatrocentos
réis.
§ 3.° - De cada medida de selamim, ou de qualquer
outro
de maior capacidade até de meia quarta inclusivè
trezentos réis.
§ 4.° - De cada medida de meia quarta ou de qualquer
outra de maior capacidade quatrocentos réis.
§ 5.° - De qualquer peso menor de meia arroba duzentos
réis.
§ 6.° - Do peso de meia arroba para cima quatro centos
réis.
§ 7.° - De qualquer medida de liquido, cuja capacidade
fôr menor de quatro quartilhos duzentos reis.
§ 8.° - De qualquer medida de liquido superior a
quatro quartilhos, quatro centos réis.
§ 9.° - Todo o negociante que servir-se do systema
metrico de
pesos e medidas para seu negocio, pagará na mesma
proporção metade dos
impostos acima referidos
Art. 11. - Os impostos marcados no artigo antecedente
são
divididos pelos pesos e medidas que tiverem de ser afferidos pela
primeira vez, e no caso de terem sido os mesmos afferidos serão
percebidos os impostos na razão de metade.
Art. 12. - Todo o senhor de engenho que fabricar agoardente
para
neg cio pagará de imposto a quantia de dez mil réis, sob
pena de multa
do dobro.
Art. 13. - Os estabelecimentos de qualquer negocio por parte de
negociante de outros municipios em qualquer tempo pagará de
licença um
mil réis sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 14. - Todos estes impostos são annuaes, (isto
é o que
refere o art 12) e deverão ser arrecadados durante o primeiro
mez do
anno financeiro da camara.
Art. 15. - Ao fiscal compete verificar quaes os contraventares
do art. 12, ficando sujeito no caso de negligencia a multa imposta pelo
art 86 da lei de 1.°de Outubro de 1828, além da
responsabilidade.
Art. 16. - Exceptuam-se da disposição do art 12,
os pesos e
medidas das casas que se estabelecerem fóra do praso ahi
marcado,
devendo porém os respectivos impostos, bem como as
licenças, serem
pagas um mez quando muito depois do estabelecimento das mesmas.
Art. 17. - Nenhum prédio será construído
dentro dos limites da
villa sem que tenha pelo menos na frente a altura de vinte palmos de
vivo no pé direito, e de doze palmos nas portas e janellas de
saccadas,
e de oito palmos e meio nas janelas do peitoril, contados os palmos nos
vãos respectivos, a largura das portas assim como das janellas
nunca
poderá ser menos de cinco palmos de vão: o que se entende
a respeito
dos prédios terreos. Se porém o predio fôr de
sobrado a porta principal
nunca terá menos de treze palmos de altura e seis de largura,
assim
como cola andar e nunca poderá ter menos de 19 palmos de altura,
observando-se tudo mais que ficou estabelecido a respeito das
construrções terreas. Aos infratctores se imporá a
multa de trinta mil
réis além de ser demolida a obra a custa do proprietario.
Art. 18. - Todas as casas e muros que se edificarem nas ruas e
praças desta villa serão cobertos de telhas, rebocados e
caiados,
devendo os muros ter pelo menos doze palmos de altura. O fiscal
avisará
ao propietario para cumprir esta disposição no praso de
trinta dias
findo o qual, havendo reluctancia pagará de multa o proprietario
10$000
pela primeira vez que for avisado, pela segunda vez o dobro, e pela
terceira o triplo, fazendo-se então a obra por ordem da camara
á
expensas do mesmo proprietario.
Art. 19. - Todos os prédios situados nos limites desta
villa,
terão seus quintaes fechados com muros e não com cercas
de qualquer
natureza, sendo igualmente obrigados os proprietarios cujos muros
tiverem caindo a reedifical-os no praso e pela mesma frma indicada no
artigo antecedente.
Art. 20. - Nenhuma obra será construída sem que o
respectivo
alinhamento seja dado pelo armador da camara em presença do
fiscal e do
secretario, o que este lavrará em termo que será assinado
por todos,
pagando o proprietario da obra 1$000 ao arruador ,500 rs,ao fiscal e
1$000 ao secretario. Ao infractor será imposta a multa de
20$000, e
venficando-se que a obra não está no alinhamento legal.
será a mesma
demolida a custa do proprietario.
Art. 21. - As disposições do art.17 e 18
são iguamente
applicaveis nos prédios já existentes, cujas frentes
tiverem de ser
reformas, que forem descobertas ou demolidas.
Art. 22. - De modo algum são permitidas nesta villa as
casas
intituladas meias aguas, aos que taes obras fizerem será imposta
a
multa de 20$000 além das despezas da demolição.
Art. 23. - Igualmente são prohibidas as rotulas, portas,
meias
portas, ou janellas abrindo para o lado da rua, sob pena de muita de
10$000,além da despeza da demolição.
Art. 24. - Assim mais são prohibidas as escadas ou
degráos do
lado exterior das portas que deitarem para as ruas e praças
desta
villa, sob pena de multa de 10$000 além das despezas da
demolição.
Art. 25. - Toda a construcção que ameaçar
ruina será demolida em
24 horas a contar do aviso feito pelo fiscal, findas as quaes se o
trabalho não tiver sido pelo menos começado, o fiscal o
communicará ao
procurador da camara ao qual incambe fazer examinar por dous peritos, e
verificado o estado ruinosos será o proprietario obrigado a
pagar
30$000 de multa e dous mil reis a cada da perito.
Art. 26. - E' inteiramente prohibido o uso de peneiras ou
rotulas de taquaras nas janellas ou portas das casas desta villa, sob
pena de multa de 2$000 de cada uma, além das despezas de
demolição.
Art. 27. - Quando houver construcção que reclame
deposito de
madeiras e materiaes nas ruas e praças nesta villa. sel-o-ha
pemittido,
porém collocando-se os objectos de modo que não estorvem
a viação
publica, não occupando mais de um terço da largura da
rua; assim tambem
serão obrigados os donos das obras a collocar uma lanterna com
luz no
lugar. Ao contraventor multa de 3$000 de cada
contravenção deste
artigo.
Art. 28. - Todo aquelle que tiver obtido terrenos por
concessão
da camara, dentro dos limites desta villa, é obrigado a
fechal-os no
praso de seis mezes, com muros de 12 palmos pelo menos de altura,
cobertos de telhas, rebocados e caiados, sob pena de perder o direito
adquirido.
Art. 29. - Os proprietarios de predios urbanos são
obrigados a
atterrar no nivel das ruas ou praças a testada dos mesmos,
podendo
porém calçal-as de pedras ou tijolos; pena de multa de
5$000 além das
despezas que foram feitas para evitar escavação. Esta
disposição é
extensiva as testadas dos muros que cercam os terrenos.
Art. 30. - Qualquer animal que fôr encontrado em terras
lavradias, será remettido ao fiscal que o fará recolher
ao deposito
publico, avisando ao respectivo dono para o retirar dentro de cinco
dias, sob pena de ser o animal remettido a auctoridade competente como
bem do evento.
Art. 31. - O proprietario do animal depositado poderá
levantar o
deposito pagando a multa de 5$000, além das despezas do mesmo
que será
de 500 rs. por dia.
Art. 32. - Se o dono do animal não fôr conhecido e
o fiscal não
puder avisal-o, será feito o deposito pela maneira indicada no
art. 30,
concedendo-se o praso de quinze dias, findo o qual se procederá
pela
maneira estabelecida no referido artigo.
Art. 33. - Os donos ou conductores de porcos que os deixar
pastar nas immediações das aguas publicas pagarão
de multa 5$000.
Art. 34. - Ninguem poderá amarrar animaes junto
ás casas da villa, sob pena de multa de 2$000.
Art. 35. - E' prohibido ter-se chiqueiro dentro dos quintaes
das povoações deste municipio, sob pena de multa de
2$000.
Art. 36. - E' inteiramente prohibido conservar tropa solta nas
ruas e praças desta villa, bem como laçar e
amançar dentro d'ella
animaes bravos, sob pena de multa de 5$000.
Art. 37. - Ao fiscal incumbe extinguir por meio de bolas os
cães
que vagarem soltos pelas ruas sem coleira ou aquelles que a tiverem
quando forem bravos e não estiverem açaimados, fazendo-os
enterrar
distante da povoação, sob pena de responsabilidade.
Art. 38. - Todo aquelle que deixar de enterrar seus animaes
mortos, quer dentro da villa quer em lugares que estorvem o transito
publico, incorrerão na multa de 10$000 além das despezas
do enterro.
Art. 39. - Ao fiscal incumbe fazer enterrar, á custa da
camara, qualquer animal morto, cuja propriedade seja desconhecida.
Art. 40. - Fóra do caso especificado no art 27, a
ninguem é
licito depositar nas ruas e praças, objectos que estorvem o
transito
publico, sob pena de multa de 2$000.
Art. 41. - As camadas de lenha serão recolhidas durante
o dia, sob pena de multa de 1$000.
Art. 42. - As testadas das propriedades serão varridas
todos os
domingos até ás 9 horas da manha quando muito, sob pena
de multa de
1$000
Art. 43. - Aquelle que lançar nas ruas ou praças,
objectos de natureza alteravel soffrerá a multa de 2$000.
Art. 44. - E' inteiramente prohibido tirar arêa das ruas
e
praças sob pena de 2$000 além de recompor o nivel
alterado pela
escavação que fizer.
Art. 45 - As aguas pluviaes sómente se dará
esgotos dos quintaes
para as ruas, não sendo permittidos os esgotos de um para outro
quintal, sob pena de multa de 5$000, salvo as servidões
estabelecidas.
Art. 46. - E' prohibido andar armado pelas ruas, praças
e
pelo municipio, sob pena de multa de 2$000. Armas prohibidas
são:
§ 1. ° - As armas de fogo em geral.
§ 2. ° - As faccas de ponta, punhal, chuços com
ponta aguda, canivete de molla.
§ 3. ° - As gazuas e os instrumentos proprios para
roubar.
§ 4. ° - Ficam exceptuados das
disposições dos paragraphos
acima, os caçadores e os que em razão de seu officio,
quando o
estiverem exercendo, occuparem alguma das acima referidas que lhe sejam
necessarias.
Art. 47. - E' prohibido correr a galope em animaes pelas ruas e
praças, sob pena de multa de 1$000.
Art. 48. - As tropas e carros poderão parar nas ruas,
unicamente o tempo preciso para descarregar, sob pena de multa de
2$000.
Art. 49. - Os carros e tropas que vierem sem conductor
serão apprehendidos e depositados na fórma do art 30.
Art. 50. - Os caminhos, pontes e atterrados particulares
serão
feitos e conservados de mão commum pelos respectivos
proprietarios das
terras adjacentes, aos quaes incumbe dar trabalhadores na seguinte
proporção : o que tiver um, dará 1, o que tiver 3
dará 2, o que tiver 5
dará 3, o que tiver 6 dará 4, e assim a
proporção, sendo a base dous
terços. Ao contraventor será imposta a multa de 4$000 de
cada
trabalhador que faltar.
Art. 51. - A camara ou o fiscal nomeará inspectores, e a
estes
incumbe repartir os limites e os serviços com igualdade, dando
as
instrucções precisas aos fiscaes por elles nomeados, os
quaes não
consentirão que qualquer trabalhador se retire sem que tenha
chegado ao
limite marcado. Os caminhos terão pelo menos trinta palmos de
descortinamento e sete de cava nos lugares onde houver precipicio ou
desfiladeiros. O contraventor pagara a multa de 30$000.
Art. 52. - Aos inspectores compete igualmente zelar da
conservação dos caminhos, e communicar á camara
qualquer estrago que
nos mesmos se tenha dado, para que ella providencie a respeito, sob
pena de multa de 10$000.
Art. 53. - A' camara compete providenciar acerca dos caminhos,
pontes e atterrados que passarem por terras devolutas.
Art. 54. - Ninguem poderá alongar, estreitar ou mudar os
caminhos chamados de Sacramento. Pena de multa de 20$000 além de
ser
tudo reposto no seu antigo estado á custa do infractor.
Art. 55. - São expressamente prohibidas, nos caminhos de
transito publico porteiras de varas ou varas atravessadas; serão
substituidas estas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 56. - Os pastos de aluguel serão cercados com
segurança,
sob pena de multa de 10$000, além da indemnisação
ao dono do animal que
se evadir.
Art. 57. - Não é permittido lavar roupa na
vertente que abastece
d'agua a população, até a estrada que segue para
Parahybuna; pena de
5$000 de multa.
Art. 58. - E' prohibido cortar páos ou fazer queimadas
em lugares proximos ás vertentes, sob pena de multa de lO$000.
Art. 59. - Aquelle que admittir filho familia, ou escravo a
jogar em sua casa, será multado em 30$000.
Art. 60. - São expressamente prohibidas as rifas, sob
pena de
20$000 como taes porém, não se consideram os jogos de
sorte que
proporcionam recreio a população, os quaes serão
permittidos mediante
licença da auctoridade policial, devendo ser apresentada com o
plano ao
procurador que cobrará 10 por cento do valor dos objectos
constantes do
plano. Ao contraventor multa de 30$000.
Art. 61. - São prohibidos os jogos de parelhas á
cavallo, salvo
precedendo licença das auctoridades policiaes, devendo esta ser
apresentada ao procurador que cobrará 10$000 de imposto sobre
cada
animal corredor, designando o lugar para se effectuar a corrida. Ao
infractor multa de 30$000.
Art. 62. - São expressamente prohibidas as corridas de
touros,
sob pena de multa de 30$000 e oito dias de prisão, quando
não paguem
300$000 de licença de cada vez.
Art. 63. - E' expressamente prohibido tirar esmolas dentro
deste
municipio para festas que tem de ser feitas em outro, sob pena de multa
de 20$000.
Art. 64. - Os proprietarios de carros que andarem pelas
povoações deverão apresental-os ao matriculante
annualmente, pagando
1$000 os carros particulares e 6$000 os de negocio, sob pena de multa
do dobro do imposto.Para isso o procurador terá um livro de
matricula,
numerado e rubricado pelo secretario.
Art. 65. - E' prohibido pescar por meio de timbó, ou de
outra
qualquer materia que prejudique a creação do peixe, ou
infecte as agoas
dos rios e lagoas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 66. - A camara designará o lugar em que deve ser
feito o
corte do gado para abastecimento da população; o que
cortar fóra do
mesmo será multado em 20$000.
Art. 67. - Aquelle que cortar no lugar designado, é
obrigado á fazer immediatamente limpeza, sob pena de multa de
2$000.
Art. 68. - Nenhuma rez será morta sem
auctorisacão do fiscal que
deverá negar quando a rez estiver affectada de alguma molestia
que
possa prejudicar a salubridade publica. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 69. - De cada rez que fôr cortada cobrará o
procurador da
camara 800 rs , e aquelle que deixar de pagar o imposto soffrerá
a
multa em dobro.
Art. 70. - Todos os proprietarios são obrigados a
extinguir
qualquer formigueiro existente em seus terrenos, ou propriedades
rusticas ou urbanas que offendam a visinhos, logo que haja aviso do
fiscal, sob pena de multa de 10$000, além de ser feita toda a
despeza a
custa do respectivo proprietario.
Art. 71. - Serão tirados á custa da camara os
formigueiros de
terrenos publicos ou de pessoas indigentes, precedendo, porém
participação do fiscal.
Art. 72. - Qualquer escravo fugido, que fôr aprehendido,
pagará
o senhor do mesmo, sendo por policiaes 5$000, sendo por particulares
10$000 dentro da povoação, e o dobro fóra d'ella.
Art. 73. - Aquelle que alugar ou emprestar predio ou parte de
predio a escravos, pagará de multa 10$000. São
comprehendidos os que
prestarem seu nome para o mesmo fim, ou acoutarem escravos.
Art. 74. - Aquelle que comprar objectos de escravos sem que
elles mostrem bilhete de seu senhor será multado em 10$000 e o
escravo
recolhido a prisão, fazendo-se participação a
auctoridade competente.
Art. 75. - Todo aquelle que estiver affectado de elephantiasis
ou de molestia cutanea, reconhecidamente contagiosa, não
poderá exercer
por si ramo algum de negocio. Pena de multa de 30$000.
Art 76 - O senhor que abandonar escravos pelo facto de
reconhecel-o affectados de qualquer desses males, incorrerá na
responsabilidade de todas as despezas que forem feitas para
apprehensão
do escravo, além da multa de 10$000; se porém houver
feito doação de
liberdade, incorrerá na pena de multa de 30$000.
Art. 77. - Ninguem poderá queimar suas roças ou
derrubada sem
que faça um aceiro de vinte palmos de largo, avisando a todos os
visinhos confinantes, do dia e hora em que lançará fogo
nas mesmas.
Multa de 20$000.
Art. 78. - E' expressamente prohibido o jogo de entrudo por
meio
de limões de cheiro, agua ou outra qualquer cousa que cause
damno ou
incommodo. Multa de 10$000.
Art. 79. - Os chefes de familia que tiverem em seu poder
pessoas
não vaccinadas são obrigados a apresental-as ao
vaccinador em lugar,
dia e hora por elle designados para vaccinal-as O infractor será
multado em 2$000 de cada pessoa não apresentada.
Art. 80. - Os vaccinados serão apresentados oito dias
depois ao
mesmo vaccinador para este verificar o exito da vaccina, sob pena de
multa de 2$000 de cada pessoa não apresentada.
Art. 81. - E' prohibido atirar buscapés ou fabrical-os.
O que os
atirar será multado em 2$000 de cada um, e o que os fabricar ou
vender
em 30$000.
Art. 82 - E' prohibido, ainda em tempo de festas, dar tiros com
arma de fogo ou roqueira, sob pena de multa de 5$000.
Art. 83 - E' absolutamente prohibido o enterramento em outros
lugares fóra de cemiterios, sob pena de multa de 30$000 de cada
infracção.
Art. 84. - Nenhum cemiterio será estabelecido sem que o
respectivo local seja approvado pela camara; pena de multa de 30$000
além do abandono do local, se porventura a camara o julgar
conveniente.
Art. 85. - Nenhuma sepultura terá menos de seis palmos
de
profundidade, e aquella que uma vez fôr occupada não
poderá ser aberta
sem o lapso de dous anoos. Multa de 1$000 ao infractor.
Art. 86. - Em nenhuma egreja ou cemiterio se dará dobre
algum
além dos permittidos pela Constituição do Bispado,
por qualquer officio
funebre. Cada dobre não poderá durar mais de tres
minutos. Pena de
multa de 10$000 quando se exceda o numero ou o tempo dos dobres.
Art. 87. - As reincidencias ás quaes não foram
impostas penas especiaes, serão punidas com o dobro das penas
estabelecidas.
Art. 88. - As pessoas miseraveis que não puderem pagar
as multas
estabelecidas serão punidas com prisão, na
proporção de 1$000 por dia,
nunca porém excedendo a prisão de oito dias.
Art. 89. - As multas impostas nos presentes artigos de
posturas,
são penas que não podem ser convertidas em
licenças; os empregados que
as commatar serão punidos com as multas em dobro, além da
responsabilidade.
Art. 90. - O secretario perceberá 1$000 de cada
licença que
passar, qualquer que seja a natureza da mesma, além do ordenado
annual
de 300$000.
Art. 91. - Ao fiscal compete o ordenado annual de rs. 200$000.
Art. 92. - O procurador terá um ordenado correspondente
a 8 por cento dos rendimentos da municipalidade.
Art. 93. - Os donos dos hoteis e casas de pasto são
obrigados a
ter um livro de registro numerado e rubricado pelo presidente da
camara, no qual lançarão em columnas distinctas os nomes
dos viajantes
que hospedarem em suas casas, sua procedencia, seu destino e sua
nacionalidade. Multa de 20$000.
Art. 94. - E' prohibido ter-se soltos nas ruas e praças
desta
villa animaes vaccuns, salvo as vaccas, no tempo em que estiverem
ministrando leite. O infractor incorrerá na multa de 1$000 todas
as
vezes que os deixar soltos e furem apprehendidos, procedendo-se na
fórma do art.30.
Art. 95. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Resolução pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia
a fica
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo ao
primeiro dia do mez de Agosto de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S ) Jose' Tavares Bastos.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo ao primeiro dia
do mez de Agosto de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.