RESOLUÇÃO N. 43, DE 1 DE AGOSTO DE 1867

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da villa de Caçapava, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Ninguem poderá exercer qualquer ramo de negocio dentro deste municipio sem que préviamente obtenha licença da camara, a qual será concedida na fórma seguinte:
§ 1.° - As casas de negocio de fazendas, ferragens, objectos de armazens e armarinhos, pagarão de licença a quantia de seis mil réis incorrendo o contraventor na multa do dobro. As tabernas além de seis mil réis de licença, tem seis mil réis de ramo de agoar-dente.
§ 2.° - As casas em que forem vendidos comulativamente diversos generos pertencentes aos negocios determinados no paragrapho antecedente, pagarão de licença trinta mil réis, e ao contraventor será imposta a multa de igual, quantia, além do pagamento da licença em dobro.
§  3.° - As boticas pagarão de licença a quantia de vinte mil réis impondo-se ao contraventor a multa de trinta mil réis.
§ 4.º - Exceptuam-se do paragrapho antecedente as substancias medicamentosas, e as materias inflammaveis, para cuja venda se pagará de licença especial, a quantia de 10$000, e ao contraventor se imporá a multa em dobro.
§ 5.° - As casas em que se estabelecerem hoteis, ou fabricas de fogos, pagarão de licença a quantia vinte mil réis, incorrendo o contraventor na multa de trinta mil réis.
§  6.° - A mascateação de ouros, prata, joias, pedras preciosas em caixas ou taboleiros, pagará de licença a quantia de cincoenta mil réis impondo se ao contraventor a multa de trinta mil réis.
§  7.° - A mascateaçao de fazendas seccas pelo modo indicado no paragrapho antecedente pagará de licença a quantia de trinta mil réis, ficando o contraventor sujeito a multa de trinta mil réis.
§  8.° - A mascateação de objectos galvanisados e de outros qualquer metaes feita pelo mesmo modo pagará de licença a quantia de dez mil réis sob pena de multa em dobro.
§  9.° - As casas de jogos licitos pagarão de licença a quantia de vinte mil réis sob pena da multa de trinta mil réis.
§ 10. - As casas em que se estabelecerem quaesquer officinas de fabricas, ou artes como de alfaiate, ferreiro, marceneiro etc. pagarão de licença a quantia de dez mil réis, sob pena de multa em dobro.
§ 11. - Os dentistas, retratistas e relojoeiros não poderão exercer as suas artes sem pagarem de licença a quantia de vinte mil réis, por cada vez que apparecerem neste municipio sob pena de multa de trinta mil réis.
§ 12. - As irmandades, confrarias, quaesquer outras associações religiosas que quizerem construir cemiterio, deverão obter licença pela qual pagarão na razão de cincoenta réis por braça quadrada de superficie, nunca porém a paga será menor de vinte mil réis, sob pena de multa de trinta mil réis.
§ 13. - Os espectaculos cujo programma tiver sido approvado pela auctoridade competente pagarão de licença a quantia de dez mil réis sob pena de multa em dobro.
Art. 2.° - A licença a que se refere o artigo antecedente não será concedida sem que o impetrante mostre-se habilitado com o conhecimento de haver pago os direitos nacionaes e municipaes, e seu vigor será limitadamente pelo espaço de um anno.
Art. 3.° - E' expressamente prohibida a transferencia de qual quer licença de um individuo para outro, sob pena de multa de vinte mil réis do transferente, e de outro tanto ao transferido.
Art. 4.º - Fica designado o largo da Quitanda para n'elle serem expostos á venda publica os diversos generos alimenticios, sendo obrigados os conductores dos mesmos a trazel-os em vazilhas bem limpas e a occuparem os lugares destinados pelo fiscal sob pena de multa de dois mil réis.
Art. 5.° - Não é permitido vender na Quitanda sal, velas, bebidas espirituosas, ferragens, fogos e objectos de armarinho, salvo pagando se o imposto de dez mil réis por cada um de seus objectos sob pena de multa de dez mil réis, além do imposto.
Art. 6.° - A' ninguem é licito atravessar os generos que vierem com destino ao mercado para o fim de revendel-os sob pena de multa de dez mil réis ao comprador, e outro tanto ao vendedor.
Art. 7.° - Igualmente é prohibido atravessar ditos generos para consumo partticular, sob pena de multa de cinco mil réis ao vendedor e outro tanto ao comprador.
Art. 8.° - Os que venderem generos da terra, ou de fóra alterados ou falsificados serão multados em vinte mil réis,lançando-se fóra os ditos generos.
Art. 9.° - Devem ser afferidos as balanças e os pesos desde meia arroba até uma quarta; as medidas de liquidos desde a medida até meio quartilho; as medidas de secco deste meio alqueire até meio selamim; as varas e os covados, ambas as quaes serão chapeadas nas cabeças, impondo-se a multa de seis mil réis á aquelle que vender por medidas ou pesos não afferidos.
Art. 10. - O imposto da afferição será regulado pela maneira seguinte:
§ 1.° - De cada covado ou vara seiscentos réis.
§ 2.° - De cada balança ou marco quatrocentos réis.
§ 3.° - De cada medida de selamim, ou de qualquer outro de maior capacidade até de meia quarta inclusivè trezentos réis.
§ 4.° - De cada medida de meia quarta ou de qualquer outra de maior capacidade quatrocentos réis.
§ 5.° - De qualquer peso menor de meia arroba duzentos réis.
§ 6.° - Do peso de meia arroba para cima quatro centos réis.
§ 7.° - De qualquer medida de liquido, cuja capacidade fôr menor de quatro quartilhos duzentos reis.
§ 8.° - De qualquer medida de liquido superior a quatro quartilhos, quatro centos réis.
§ 9.° - Todo o negociante que servir-se do systema metrico de pesos e medidas para seu negocio, pagará na mesma proporção metade dos impostos acima referidos
Art. 11. - Os impostos marcados no artigo antecedente são divididos pelos pesos e medidas que tiverem de ser afferidos pela primeira vez, e no caso de terem sido os mesmos afferidos serão percebidos os impostos na razão de metade.
Art. 12. - Todo o senhor de engenho que fabricar agoardente para neg cio pagará de imposto a quantia de dez mil réis, sob pena de multa do dobro.
Art. 13. - Os estabelecimentos de qualquer negocio por parte de negociante de outros municipios em qualquer tempo pagará de licença um mil réis sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 14. - Todos estes impostos são annuaes, (isto é o que refere o art 12) e deverão ser arrecadados durante o primeiro mez do anno financeiro da camara.
Art. 15. - Ao fiscal compete verificar quaes os contraventares do art. 12, ficando sujeito no caso de negligencia a multa imposta pelo art 86 da lei de 1.°de Outubro de 1828, além da responsabilidade.
Art. 16. - Exceptuam-se da disposição do art 12, os pesos e medidas das casas que se estabelecerem fóra do praso ahi marcado, devendo porém os respectivos impostos, bem como as licenças, serem pagas um mez quando muito depois do estabelecimento das mesmas.
Art. 17. - Nenhum prédio será construído dentro dos limites da villa sem que tenha pelo menos na frente a altura de vinte palmos de vivo no pé direito, e de doze palmos nas portas e janellas de saccadas, e de oito palmos e meio nas janelas do peitoril, contados os palmos nos vãos respectivos, a largura das portas assim como das janellas nunca poderá ser menos de cinco palmos de vão: o que se entende a respeito dos prédios terreos. Se porém o predio fôr de sobrado a porta principal nunca terá menos de treze palmos de altura e seis de largura, assim como cola andar e nunca poderá ter menos de 19 palmos de altura, observando-se tudo mais que ficou estabelecido a respeito das construrções terreas. Aos infratctores se imporá a multa de trinta mil réis além de ser demolida a obra a custa do proprietario.
Art. 18.
- Todas as casas e muros que se edificarem nas ruas e praças desta villa serão cobertos de telhas, rebocados e caiados, devendo os muros ter pelo menos doze palmos de altura. O fiscal avisará ao propietario para cumprir esta disposição no praso de trinta dias findo o qual, havendo reluctancia pagará de multa o proprietario 10$000 pela primeira vez que for avisado, pela segunda vez o dobro, e pela terceira o triplo, fazendo-se então a obra por ordem da camara á expensas do mesmo proprietario.
Art. 19. - Todos os prédios situados nos limites desta villa, terão seus quintaes fechados com muros e não com cercas de qualquer natureza, sendo igualmente obrigados os proprietarios cujos muros tiverem caindo a reedifical-os no praso e pela mesma frma indicada no artigo antecedente.
Art. 20. - Nenhuma obra será construída sem que o respectivo alinhamento seja dado pelo armador da camara em presença do fiscal e do secretario, o que este lavrará em termo que será assinado por todos, pagando o proprietario da obra 1$000 ao arruador ,500 rs,ao fiscal e 1$000 ao secretario. Ao infractor será imposta a multa de 20$000, e venficando-se que a obra não está no alinhamento legal. será a mesma demolida a custa do proprietario.
Art. 21. - As disposições do art.17 e 18 são iguamente applicaveis nos prédios já existentes, cujas frentes tiverem de ser reformas, que forem descobertas ou demolidas.
Art. 22. - De modo algum são permitidas nesta villa as casas intituladas meias aguas, aos que taes obras fizerem será imposta a multa de 20$000 além das despezas da demolição.
Art. 23. - Igualmente são prohibidas as rotulas, portas, meias portas, ou janellas abrindo para o lado da rua, sob pena de muita de 10$000,além da despeza da demolição.
Art. 24. - Assim mais são prohibidas as escadas ou degráos do lado exterior das portas que deitarem para as ruas e praças desta villa, sob pena de multa de 10$000 além das despezas da demolição.
Art. 25. - Toda a construcção que ameaçar ruina será demolida em 24 horas a contar do aviso feito pelo fiscal, findas as quaes se o trabalho não tiver sido pelo menos começado, o fiscal o communicará ao procurador da camara ao qual incambe fazer examinar por dous peritos, e verificado o estado ruinosos será o proprietario obrigado a pagar 30$000 de multa e dous mil reis a cada da perito.
Art. 26. - E' inteiramente prohibido o uso de peneiras ou rotulas de taquaras nas janellas ou portas das casas desta villa, sob pena de multa de 2$000 de cada uma, além das despezas de demolição.
Art. 27. - Quando houver construcção que reclame deposito de madeiras e materiaes nas ruas e praças nesta villa. sel-o-ha pemittido, porém collocando-se os objectos de modo que não estorvem a viação publica, não occupando mais de um terço da largura da rua; assim tambem serão obrigados os donos das obras a collocar uma lanterna com luz no lugar. Ao contraventor multa de 3$000 de cada contravenção deste artigo.
Art. 28. - Todo aquelle que tiver obtido terrenos por concessão da camara, dentro dos limites desta villa, é obrigado a fechal-os no praso de seis mezes, com muros de 12 palmos pelo menos de altura, cobertos de telhas, rebocados e caiados, sob pena de perder o direito adquirido.
Art. 29. - Os proprietarios de predios urbanos são obrigados a atterrar no nivel das ruas ou praças a testada dos mesmos, podendo porém calçal-as de pedras ou tijolos; pena de multa de 5$000 além das despezas que foram feitas para evitar escavação. Esta disposição é extensiva as testadas dos muros que cercam os terrenos.
Art. 30. - Qualquer animal que fôr encontrado em terras lavradias, será remettido ao fiscal que o fará recolher ao deposito publico, avisando ao respectivo dono para o retirar dentro de cinco dias, sob pena de ser o animal remettido a auctoridade competente como bem do evento.
Art. 31. - O proprietario do animal depositado poderá levantar o deposito pagando a multa de 5$000, além das despezas do mesmo que será de 500 rs. por dia.
Art. 32. - Se o dono do animal não fôr conhecido e o fiscal não puder avisal-o, será feito o deposito pela maneira indicada no art. 30, concedendo-se o praso de quinze dias, findo o qual se procederá pela maneira estabelecida no referido artigo.
Art. 33. - Os donos ou conductores de porcos que os deixar pastar nas immediações das aguas publicas pagarão de multa 5$000.
Art. 34. - Ninguem poderá amarrar animaes junto ás casas da villa, sob pena de multa de 2$000.
Art. 35. - E' prohibido ter-se chiqueiro dentro dos quintaes das povoações deste municipio, sob pena de multa de 2$000.
Art. 36. - E' inteiramente prohibido conservar tropa solta nas ruas e praças desta villa, bem como laçar e amançar dentro d'ella animaes bravos, sob pena de multa de 5$000.
Art. 37. - Ao fiscal incumbe extinguir por meio de bolas os cães que vagarem soltos pelas ruas sem coleira ou aquelles que a tiverem quando forem bravos e não estiverem açaimados, fazendo-os enterrar distante da povoação, sob pena de responsabilidade.
Art. 38. - Todo aquelle que deixar de enterrar seus animaes mortos, quer dentro da villa quer em lugares que estorvem o transito publico, incorrerão na multa de 10$000 além das despezas do enterro.
Art. 39. - Ao fiscal incumbe fazer enterrar, á custa da camara, qualquer animal morto, cuja propriedade seja desconhecida.
Art. 40. - Fóra do caso especificado no art 27, a ninguem é licito depositar nas ruas e praças, objectos que estorvem o transito publico, sob pena de multa de 2$000.
Art. 41. - As camadas de lenha serão recolhidas durante o dia, sob pena de multa de 1$000.
Art. 42. - As testadas das propriedades serão varridas todos os domingos até ás 9 horas da manha quando muito, sob pena de multa de 1$000
Art. 43. - Aquelle que lançar nas ruas ou praças, objectos de natureza alteravel soffrerá a multa de 2$000.
Art. 44. - E' inteiramente prohibido tirar arêa das ruas e praças sob pena de 2$000 além de recompor o nivel alterado pela escavação que fizer.
Art. 45 - As aguas pluviaes sómente se dará esgotos dos quintaes para as ruas, não sendo permittidos os esgotos de um para outro quintal, sob pena de multa de 5$000, salvo as servidões estabelecidas.
Art. 46. - E' prohibido andar armado pelas ruas, praças e pelo municipio, sob pena de multa de 2$000. Armas prohibidas são:
§ 1. ° - As armas de fogo em geral.
§ 2. ° - As faccas de ponta, punhal, chuços com ponta aguda, canivete de molla.
§ 3. ° - As gazuas e os instrumentos proprios para roubar.
§ 4. ° - Ficam exceptuados das disposições dos paragraphos acima, os caçadores e os que em razão de seu officio, quando o estiverem exercendo, occuparem alguma das acima referidas que lhe sejam necessarias.
Art. 47. - E' prohibido correr a galope em animaes pelas ruas e praças, sob pena de multa de 1$000.
Art. 48. - As tropas e carros poderão parar nas ruas, unicamente o tempo preciso para descarregar, sob pena de multa de 2$000.
Art. 49. - Os carros e tropas que vierem sem conductor serão apprehendidos e depositados na fórma do art 30.
Art. 50. - Os caminhos, pontes e atterrados particulares serão feitos e conservados de mão commum pelos respectivos proprietarios das terras adjacentes, aos quaes incumbe dar trabalhadores na seguinte proporção : o que tiver um, dará 1, o que tiver 3 dará 2, o que tiver 5 dará 3, o que tiver 6 dará 4, e assim a proporção, sendo a base dous terços. Ao contraventor será imposta a multa de 4$000 de cada trabalhador que faltar.
Art. 51. - A camara ou o fiscal nomeará inspectores, e a estes incumbe repartir os limites e os serviços com igualdade, dando as instrucções precisas aos fiscaes por elles nomeados, os quaes não consentirão que qualquer trabalhador se retire sem que tenha chegado ao limite marcado. Os caminhos terão pelo menos trinta palmos de descortinamento e sete de cava nos lugares onde houver precipicio ou desfiladeiros. O contraventor pagara a multa de 30$000.
Art. 52. - Aos inspectores compete igualmente zelar da conservação dos caminhos, e communicar á camara qualquer estrago que nos mesmos se tenha dado, para que ella providencie a respeito, sob pena de multa de 10$000.
Art. 53. - A' camara compete providenciar acerca dos caminhos, pontes e atterrados que passarem por terras devolutas.
Art. 54. - Ninguem poderá alongar, estreitar ou mudar os caminhos chamados de Sacramento. Pena de multa de 20$000 além de ser tudo reposto no seu antigo estado á custa do infractor.
Art. 55. - São expressamente prohibidas, nos caminhos de transito publico porteiras de varas ou varas atravessadas; serão substituidas estas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 56. - Os pastos de aluguel serão cercados com segurança, sob pena de multa de 10$000, além da indemnisação ao dono do animal que se evadir.
Art. 57. - Não é permittido lavar roupa na vertente que abastece d'agua a população, até a estrada que segue para Parahybuna; pena de 5$000 de multa.
Art. 58. - E' prohibido cortar páos ou fazer queimadas em lugares proximos ás vertentes, sob pena de multa de lO$000.
Art. 59. - Aquelle que admittir filho familia, ou escravo a jogar em sua casa, será multado em 30$000.
Art. 60. - São expressamente prohibidas as rifas, sob pena de 20$000 como taes porém, não se consideram os jogos de sorte que proporcionam recreio a população, os quaes serão permittidos mediante licença da auctoridade policial, devendo ser apresentada com o plano ao procurador que cobrará 10 por cento do valor dos objectos constantes do plano. Ao contraventor multa de 30$000.
Art. 61. - São prohibidos os jogos de parelhas á cavallo, salvo precedendo licença das auctoridades policiaes, devendo esta ser apresentada ao procurador que cobrará 10$000 de imposto sobre cada animal corredor, designando o lugar para se effectuar a corrida. Ao infractor multa de 30$000.
Art. 62. - São expressamente prohibidas as corridas de touros, sob pena de multa de 30$000 e oito dias de prisão, quando não paguem 300$000 de licença de cada vez.
Art. 63. - E' expressamente prohibido tirar esmolas dentro deste municipio para festas que tem de ser feitas em outro, sob pena de multa de 20$000.
Art. 64. - Os proprietarios de carros que andarem pelas povoações deverão apresental-os ao matriculante annualmente, pagando 1$000 os carros particulares e 6$000 os de negocio, sob pena de multa do dobro do imposto.Para isso o procurador terá um livro de matricula, numerado e rubricado pelo secretario.
Art. 65. - E' prohibido pescar por meio de timbó, ou de outra qualquer materia que prejudique a creação do peixe, ou infecte as agoas dos rios e lagoas, sob pena de multa de 10$000.
Art. 66. - A camara designará o lugar em que deve ser feito o corte do gado para abastecimento da população; o que cortar fóra do mesmo será multado em 20$000.
Art. 67. - Aquelle que cortar no lugar designado, é obrigado á fazer immediatamente limpeza, sob pena de multa de 2$000.
Art. 68. - Nenhuma rez será morta sem auctorisacão do fiscal que deverá negar quando a rez estiver affectada de alguma molestia que possa prejudicar a salubridade publica. Ao infractor multa de 10$000.
Art. 69. - De cada rez que fôr cortada cobrará o procurador da camara 800 rs , e aquelle que deixar de pagar o imposto soffrerá a multa em dobro.
Art. 70. - Todos os proprietarios são obrigados a extinguir qualquer formigueiro existente em seus terrenos, ou propriedades rusticas ou urbanas que offendam a visinhos, logo que haja aviso do fiscal, sob pena de multa de 10$000, além de ser feita toda a despeza a custa do respectivo proprietario.
Art. 71. - Serão tirados á custa da camara os formigueiros de terrenos publicos ou de pessoas indigentes, precedendo, porém participação do fiscal.
Art. 72. - Qualquer escravo fugido, que fôr aprehendido, pagará o senhor do mesmo, sendo por policiaes 5$000, sendo por particulares 10$000 dentro da povoação, e o dobro fóra d'ella.
Art. 73. - Aquelle que alugar ou emprestar predio ou parte de predio a escravos, pagará de multa 10$000. São comprehendidos os que prestarem seu nome para o mesmo fim, ou acoutarem escravos.
Art. 74. - Aquelle que comprar objectos de escravos sem que elles mostrem bilhete de seu senhor será multado em 10$000 e o escravo recolhido a prisão, fazendo-se participação a auctoridade competente.
Art. 75. - Todo aquelle que estiver affectado de elephantiasis ou de molestia cutanea, reconhecidamente contagiosa, não poderá exercer por si ramo algum de negocio. Pena de multa de 30$000.
Art 76 - O senhor que abandonar escravos pelo facto de reconhecel-o affectados de qualquer desses males, incorrerá na responsabilidade de todas as despezas que forem feitas para apprehensão do escravo, além da multa de 10$000; se porém houver feito doação de liberdade, incorrerá na pena de multa de 30$000.
Art. 77. - Ninguem poderá queimar suas roças ou derrubada sem que faça um aceiro de vinte palmos de largo, avisando a todos os visinhos confinantes, do dia e hora em que lançará fogo nas mesmas. Multa de 20$000.
Art. 78. - E' expressamente prohibido o jogo de entrudo por meio de limões de cheiro, agua ou outra qualquer cousa que cause damno ou incommodo. Multa de 10$000.
Art. 79. - Os chefes de familia que tiverem em seu poder pessoas não vaccinadas são obrigados a apresental-as ao vaccinador em lugar, dia e hora por elle designados para vaccinal-as O infractor será multado em 2$000 de cada pessoa não apresentada.
Art. 80. - Os vaccinados serão apresentados oito dias depois ao mesmo vaccinador para este verificar o exito da vaccina, sob pena de multa de 2$000 de cada pessoa não apresentada.
Art. 81. - E' prohibido atirar buscapés ou fabrical-os. O que os atirar será multado em 2$000 de cada um, e o que os fabricar ou vender em 30$000.
Art. 82 - E' prohibido, ainda em tempo de festas, dar tiros com arma de fogo ou roqueira, sob pena de multa de 5$000.
Art. 83 - E' absolutamente prohibido o enterramento em outros lugares fóra de cemiterios, sob pena de multa de 30$000 de cada infracção.
Art. 84. - Nenhum cemiterio será estabelecido sem que o respectivo local seja approvado pela camara; pena de multa de 30$000 além do abandono do local, se porventura a camara o julgar conveniente.
Art. 85. - Nenhuma sepultura terá menos de seis palmos de profundidade, e aquella que uma vez fôr occupada não poderá ser aberta sem o lapso de dous anoos. Multa de 1$000 ao infractor.
Art. 86. - Em nenhuma egreja ou cemiterio se dará dobre algum além dos permittidos pela Constituição do Bispado, por qualquer officio funebre. Cada dobre não poderá durar mais de tres minutos. Pena de multa de 10$000 quando se exceda o numero ou o tempo dos dobres.
Art. 87. - As reincidencias ás quaes não foram impostas penas especiaes, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas.
Art. 88. - As pessoas miseraveis que não puderem pagar as multas estabelecidas serão punidas com prisão, na proporção de 1$000 por dia, nunca porém excedendo a prisão de oito dias.
Art. 89. - As multas impostas nos presentes artigos de posturas, são penas que não podem ser convertidas em licenças; os empregados que as commatar serão punidos com as multas em dobro, além da responsabilidade.
Art. 90. - O secretario perceberá 1$000 de cada licença que passar, qualquer que seja a natureza da mesma, além do ordenado annual de 300$000.
Art. 91. - Ao fiscal compete o ordenado annual de rs. 200$000.
Art. 92. - O procurador terá um ordenado correspondente a 8 por cento dos rendimentos da municipalidade.
Art. 93. - Os donos dos hoteis e casas de pasto são obrigados a ter um livro de registro numerado e rubricado pelo presidente da camara, no qual lançarão em columnas distinctas os nomes dos viajantes que hospedarem em suas casas, sua procedencia, seu destino e sua nacionalidade. Multa de 20$000.
Art. 94. - E' prohibido ter-se soltos nas ruas e praças desta villa animaes vaccuns, salvo as vaccas, no tempo em que estiverem ministrando leite. O infractor incorrerá na multa de 1$000 todas as vezes que os deixar soltos e furem apprehendidos, procedendo-se na fórma do art.30.
Art. 95. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. 
O Secretario desta Provincia a fica imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo ao primeiro dia do mez de Agosto de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S ) Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo ao primeiro dia do mez de Agosto de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.