Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 944, DE 12 DE JUNHO DE 2024

(Projeto de Resolução n° 13, de 2024)

Acrescenta dispositivos ao artigo 11 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, ao artigo 2° da Resolução n° 925, de 2 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:

Artigo 1° - O artigo 11 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso VIII e §§ 1°, 2° e 3°:

"VIII - representar os agentes públicos do Poder Legislativo nas ações judiciais e nos processos administrativos relativos a atos praticados no exercício regular de mandato, cargo ou função pública, entre as quais:

a) a defesa de prerrogativas institucionais dos parlamentares, especialmente relacionadas à imunidade;

b) a defesa judicial dos membros da Mesa Diretora, demais parlamentares e agentes públicos vinculados à Casa Legislativa em ação popular ou em ação de improbidade administrativa ajuizadas em razão de ato administrativo praticado no exercício regular do cargo ou função;

c) a defesa judicial dos membros da Mesa Diretora, demais parlamentares e agentes públicos vinculados à Casa Legislativa em decorrência de sua participação em procedimentos relacionados a licitações e contratos;

d) a defesa administrativa dos membros da Mesa Diretora, demais parlamentares e agentes públicos vinculados à Casa Legislativa em decorrência de sua participação em procedimentos perante o Tribunal de Contas do Estado;

e) a atuação em outros procedimentos judiciais ou administrativos em que se faça necessária a defesa de ato praticado em consonância a orientação jurídica formal da Procuradoria.

§ 1° - A representação judicial e extrajudicial prevista no inciso VIII deste artigo:

1. depende de requerimento do interessado;

2. abrange os titulares de mandato, cargo e função pública vinculados ao Poder Legislativo em virtude de atos praticados no exercício regular de suas atribuições;

3. é condicionada à prática de ato, no desenvolvimento de atividades administrativas, em consonância com orientação formal emitida pela Procuradoria da Assembleia Legislativa;

4. pressupõe a convergência de interesses jurídicos entre a Assembleia Legislativa e o agente público a ser representado;

5. poderá ser deferida ou mantida após o término do mandato ou o desligamento do agente público do cargo ou função pública, desde que estejam presentes os demais requisitos previstos para a representação;

6. alcança procedimentos e processos de natureza penal, desde que o ato tenha sido praticado em consonância a entendimento formal da Procuradoria da ALESP, exceto na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, relativamente à imunidade parlamentar.

§ 2° - Em situações específicas, não alcançadas pelo disposto no §1°, demonstrado o interesse público envolvido e a pertinência entre a ação praticada e o cargo ou função exercida, a decisão de assumir a representação de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à deliberação da Mesa Diretora.

§ 3° - As despesas processuais oriundas da defesa prevista no inciso VIII deste artigo correrão às expensas do agente público beneficiário da representação." (NR).

Artigo 2° - O inciso I do artigo 2° da Resolução n° 925, de 2 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido da seguinte subalínea l.1:

"l.1) Gabinete do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa;" (NR).

Artigo 3° - Fica acrescido no SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), Escala de Vencimentos Cargos em Comissão da ALESP, 1 (um) cargo de Assessor Técnico, de que trata o item 7 do §2° do artigo 37 da Resolução ALESP n° 776, de 14 de outubro de 1996.

Parágrafo único - O cargo de Assessor Técnico será reservado a servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL) e terá lotação na Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/6/2024.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente