Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 943, DE 29 DE MAIO DE 2024

(Projeto de Resolução n° 11, de 2024)

Altera a Resolução n° 897, de 20 de março de 2014 e a Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996 e autoriza o desconto da contribuição assistencial sindical em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:

Artigo 1° - O caput do artigo 7° da Resolução n° 897, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7° - Para usufruir do benefício, o servidor deverá apresentar, exclusivamente em meio eletrônico, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos comprovante de pagamento de mensalidade, emitido pelo estabelecimento em que a criança estiver matriculada, conforme segue: (NR)

(...)"

Artigo 2° - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - O parágrafo único do artigo 3° e o inciso IV do artigo 6°, ambos da Resolução da ALESP n° 897, de 20 de março de 2014.

II - O artigo 6° e o Anexo II a que se refere o respectivo artigo, ambos da Resolução n° 942, de 22 de fevereiro de 2024, e que substituiu o SUBANEXO I do ANEXO V da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com efeito repristinatório, mantidos os atos administrativos consumados.

Artigo 3° - O artigo 72 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 72 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelos vencimentos do cargo de que seja titular.

Parágrafo único - O servidor titular de cargo designado para substituir ou responder por cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo."

Artigo 4° - Assegura-se licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias à gestante ocupante de cargo exclusivamente em comissão do QSAL, correspondente aos 120 (cento e vinte) dias previstos nos artigos 71 e 71-A da Lei n°. 8.213, de 24 de julho de 1991, prorrogados por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 2° da Lei n°. 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Parágrafo único - As servidoras que, na data de publicação desta Resolução, encontrarem-se em fruição da referida licença, ou dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao término da licença, farão jus à prorrogação prevista no caput, respeitado o limite de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da licença.

Artigo 5° - Fica autorizada a cobrança em folha de pagamento de contribuição assistencial sindical, desde que instituída por acordo ou convenção coletiva, a ser imposta aos servidores desta Casa, ainda que não sindicalizados, assegurado o direito de oposição, na forma do regulamento.

Artigo 6° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29/5/2024.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente