O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - O "caput" do artigo 3° da Resolução n° 897, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com nova redação:
Artigo 3° - O Auxílio Pré-escolar será destinado a crianças na faixa etária compreendida entre o 4° (quarto) mês de idade e o mês em que completar 6 (seis) anos de idade, inclusive, que se enquadrem nas seguintes condições: (NR).
Artigo 2° - Acrescenta o artigo 72-A à Seção III do Capítulo VI do Título II da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, com a seguinte redação:
Artigo 72-A - O servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, por até 30 (trinta) dias, para tratar de interesses particulares, desde que autorizado pela sua chefia imediata.
§ 1° - O servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão não poderá utilizar a licença prevista no "caput" em ano que tenha férias para gozar, mesmo que já as tenha usufruído total ou parcialmente durante o exercício;
§ 2° - Para fins de concessão de benefícios e vantagens, a licença prevista no caput deste artigo deve ser equiparada, no que couber, à licença prevista no artigo 202 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente