Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 938, DE 05 DE ABRIL DE 2023

(Projeto de Resolução nº 7, de 2023, da Mesa Diretora)

Altera dispositivos da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores - Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 82:
"Artigo 82 - Aos Líderes é facultado, nas sessões ordinárias, observado o disposto no § 1º do artigo 99, usar da palavra, por tempo não superior a 5 minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido, Federação Partidária ou Bloco Parlamentar, ou, ainda, do Governo." (NR)
II - o inciso III do artigo 98:
"Artigo 98 - (...)

III - extraordinárias, as convocadas com esse caráter, podendo ser realizadas em quaisquer dias e horários, com as seguintes restrições:
a) não poderão ocorrer ou se iniciar no período compreendido entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos;
b) poderão iniciar-se antes das 19 horas, desde que a sessão ordinária tenha sido levantada ou encerrada, observado, em qualquer caso, o interstício mínimo previsto no § 3º do artigo 100;" (NR)
III - o artigo 99:
"Artigo 99 - A Assembleia realizará, nos dias úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, com início às 14 horas e término às 19 horas, desenvolvendo-se seus trabalhos, sequencialmente, nas seguintes etapas:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Comunicações de Líderes;
IV - Ordem do Dia, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - Os pronunciamentos previstos no artigo 82 poderão ocorrer, exclusivamente:
1. no Grande Expediente, desde que não haja orador na tribuna, ou, da respectiva lista de inscritos, não haja Parlamentares em Plenário aguardando para se pronunciar;
2. na etapa de que trata o inciso III, que se iniciará imediatamente após o Grande Expediente, e se encerrará às 16 horas e 30 minutos.
§ 2º - O Presidente da Assembleia poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas, quintas e sextas-feiras, denominadas sessões exclusivamente de debates, que se constituirão apenas das etapas mencionadas nos incisos I, II e III.
§ 3º - As sessões deliberativas poderão ser prorrogadas, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem do Dia. (NR)"
IV - o inciso II do artigo 111:
"Artigo 111 - (...)

II - para versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente e no Grande Expediente;" (NR)

V - o § 2º do artigo 112:
"Artigo 112 - (...)

§ 2º - Verificada a presença do número mínimo de Parlamentares previsto no artigo 10, 'caput', da Constituição do Estado, o Presidente abrirá a sessão, declarando: 'Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos'. Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos dos artigos 90, 'caput', e 92, inciso III." (NR)
VI - o inciso II do artigo 144:
"Artigo 144 - (...)

II - como horário limite para a protocolização de emendas ou, conforme o caso, de recursos, o estabelecido no artigo 99, 'caput', para o término da sessão ordinária, que será observado independentemente do momento em que se verificar o levantamento ou encerramento dos trabalhos da sessão." (NR)

VII - o item 1 do § 1º do artigo 164:
"Artigo 164 - (...)
§ 1º - (...)

1. nos períodos destinados ao Pequeno Expediente, ao Grande Expediente e às Comunicações de Líderes;" (NR)
VIII - o artigo 273:
"Artigo 273 - Na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, não haverá Grande Expediente, Comunicações de Líderes, nem Ordem do Dia, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento." (NR)
Artigo 2º - Fica revogada a Seção IV do Capítulo II do Título IV da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, composta pelos artigos 123 e 124.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente