O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 82:
"Artigo 82 - Aos Líderes é facultado, nas sessões ordinárias, observado o disposto no § 1º do artigo 99, usar da palavra, por tempo não superior a 5 minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido, Federação Partidária ou Bloco Parlamentar, ou, ainda, do Governo." (NR)
II - o inciso III do artigo 98:
"Artigo 98 - (...)
III - extraordinárias, as convocadas com esse caráter, podendo ser realizadas em quaisquer dias e horários, com as seguintes restrições:
a) não poderão ocorrer ou se iniciar no período compreendido entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos;
b) poderão iniciar-se antes das 19 horas, desde que a sessão ordinária tenha sido levantada ou encerrada, observado, em qualquer caso, o interstício mínimo previsto no § 3º do artigo 100;" (NR)
III - o artigo 99:
"Artigo 99 - A Assembleia realizará, nos dias úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, com início às 14 horas e término às 19 horas, desenvolvendo-se seus trabalhos, sequencialmente, nas seguintes etapas:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Comunicações de Líderes;
IV - Ordem do Dia, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - Os pronunciamentos previstos no artigo 82 poderão ocorrer, exclusivamente:
1. no Grande Expediente, desde que não haja orador na tribuna, ou, da respectiva lista de inscritos, não haja Parlamentares em Plenário aguardando para se pronunciar;
2. na etapa de que trata o inciso III, que se iniciará imediatamente após o Grande Expediente, e se encerrará às 16 horas e 30 minutos.
§ 2º - O Presidente da Assembleia poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas, quintas e sextas-feiras, denominadas sessões exclusivamente de debates, que se constituirão apenas das etapas mencionadas nos incisos I, II e III.
§ 3º - As sessões deliberativas poderão ser prorrogadas, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem do Dia. (NR)"
IV - o inciso II do artigo 111:
"Artigo 111 - (...)
II - para versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente e no Grande Expediente;" (NR)
V - o § 2º do artigo 112:
"Artigo 112 - (...)
§ 2º - Verificada a presença do número mínimo de Parlamentares previsto no artigo 10, 'caput', da Constituição do Estado, o Presidente abrirá a sessão, declarando: 'Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos'. Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos dos artigos 90, 'caput', e 92, inciso III." (NR)
VI - o inciso II do artigo 144:
"Artigo 144 - (...)
II - como horário limite para a protocolização de emendas ou, conforme o caso, de recursos, o estabelecido no artigo 99, 'caput', para o término da sessão ordinária, que será observado independentemente do momento em que se verificar o levantamento ou encerramento dos trabalhos da sessão." (NR)
VII - o item 1 do § 1º do artigo 164:
"Artigo 164 - (...)
§ 1º - (...)
1. nos períodos destinados ao Pequeno Expediente, ao Grande Expediente e às Comunicações de Líderes;" (NR)
VIII - o artigo 273:
"Artigo 273 - Na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, não haverá Grande Expediente, Comunicações de Líderes, nem Ordem do Dia, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento." (NR)
Artigo 2º - Fica revogada a Seção IV do Capítulo II do Título IV da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, composta pelos artigos 123 e 124.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/4/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente