Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 936, DE 06 DE MARÇO DE 2023

(Última atualização: Ato da Mesa nº 15, de 07 de março de 2023)

(Projeto de Resolução nº 1, de 2023)

Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o DOE-ALESP, como meio oficial de publicação e divulgação de seus atos processuais e administrativos, bem como das comunicações em geral.
Parágrafo único - Excepcionados os casos nos quais a legislação impõe publicação em veículo específico, a publicação no DOE-ALESP substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial.
Artigo 2º - O DOE-ALESP de que trata esta Resolução será disponibilizado sem custos e em versão assinada digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na rede mundial de computadores - Internet, em domínio eletrônico indicado em regulamentação, e no Portal da ALESP.
Artigo 3º - A publicação eletrônica atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Artigo 4º - O DOE-ALESP será publicado em dias úteis, facultando-se a publicação aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º - As edições do DOE-ALESP serão disponibilizadas a partir das 8 (oito) horas da manhã.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser publicada edição extra, independentemente do horário, em razão da relevância e da urgência da matéria.
Artigo 5º - Na hipótese de que problemas técnicos dificultem o acesso ao DOE-ALESP, os atos poderão ser republicados, não acarretando prejuízo aos interessados.
Artigo 6º - À Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo são reservados todos os direitos autorais e de publicação relativos ao DOE-ALESP.
Artigo 7º - Fica autorizada a impressão do DOE-ALESP, sendo vedada a sua comercialização.
Artigo 8º - Ato da Mesa definirá a data de início da publicação eletrônica do DOE-ALESP, oportunidade em que cessarão as publicações no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Até a edição do ato referido no "caput", as publicações no DOE-ALESP poderão ocorrer no âmbito interno concomitantemente com o Diário Oficial do Estado de São Paulo, prevalecendo este último como veículo oficial.
Artigo 9º - Será dada ampla divulgação à criação do DOE-ALESP, devendo a presente Resolução ser publicada por 30 (trinta) dias consecutivos, no Diário Oficial em uso.
Parágrafo único - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e por repetidas vezes, a ALESP comunicará, no Diário Oficial em uso e em outros veículos de informação, a data de início das publicações no DOE-ALESP.
Artigo 10 - A expressão "Diário da Assembleia" constante da redação dos dispositivos do Regimento Interno e de outros atos normativos deverá ser compreendida como "Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo".
Artigo 11 - As publicações do DOE-ALESP, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Ato de Mesa.

- Vide Ato da Mesa nº 15, de 07/03/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/3/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente