Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 929, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

(Projeto de Resolução nº 20, de 2021)

Fixa, em caráter excepcional, para o período que estabelece, normas relativas aos horários e aos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa, e dá providências correlatas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Até 1º de abril de 2022, observar-se-á, em caráter excepcional, em relação aos horários e aos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa, o disposto nesta resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução caracterizam-se como transitórias, aplicando-se apenas até a data mencionada no "caput" deste artigo.
§ 2º - Exceto quanto aos aspectos disciplinados nesta resolução, os trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias obedecerão às normas regimentais pertinentes.
Artigo 2º - Os trabalhos das sessões ordinárias terão início às 14:00 (catorze horas) e término às 19:00 (dezenove horas), e desenvolver-se-ão, sequencialmente, nas seguintes etapas:
I - Pequeno Expediente, finalizando-se às 15:00 (quinze horas);
II - Grande Expediente, finalizando-se às 16:00 (dezesseis horas);
III - Comunicações de Líderes, finalizando-se às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos);
IV - Ordem do Dia, iniciando-se às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos), concluindo-se com o encerramento ou o levantamento da sessão, observado o disposto no "caput" do artigo 4º.
Artigo 3º - Os pronunciamentos previstos no artigo 82 do Regimento Interno poderão ocorrer, exclusivamente:
I - na etapa de que trata o inciso II do artigo 2º, desde que, entre os Parlamentares presentes, não haja inscritos aguardando para falar no Grande Expediente;
II - na etapa de que trata o inciso III do artigo 2º.
Artigo 4º - Poderá o Presidente da Assembleia Legislativa deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras.
Parágrafo único - As sessões exclusivamente de debates, convocadas nos termos do "caput" deste artigo, constituir-se-ão apenas das etapas mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º.
Artigo 5º - As sessões extraordinárias:
I - não poderão ocorrer ou se iniciar no período compreendido entre as 14:30 (catorze horas e trinta minutos) e as 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos);
II - poderão ter início antes das 19:00 (dezenove horas), desde que a sessão ordinária tenha sido levantada ou encerrada, observado, em qualquer caso, o interstício mínimo previsto no § 3º do artigo 100 do Regimento Interno.
Artigo 6º - Para efeitos de Pauta, será considerado como horário limite para a protocolização de emendas ou, conforme o caso, de recursos, o estabelecido no artigo 99, "caput", do Regimento Interno para o término da sessão ordinária.
Artigo 7º - Esta resolução, considerada, para todos os fins, parte integrante do Regimento Interno, vigorará da data de sua publicação até 1º de abril de 2022.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/11/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente