Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 929, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

(Texto atualizado até a Resolução nº 932, de 23 de março de 2022)

(Projeto de Resolução nº 20, de 2021)

Fixa, em caráter excepcional, para o período que estabelece, normas relativas aos horários e aos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa, e dá providências correlatas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Até 1º de abril de 2022, observar-se-á, em caráter excepcional, em relação aos horários e aos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa, o disposto nesta resolução.

Artigo 1º - Até 14 de março de 2023, observar-se-á, em caráter excepcional, em relação aos horários e aos trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa, o disposto nesta resolução. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Resolução nº 932, de 23/03/2022.

§ 1º - As disposições desta resolução caracterizam-se como transitórias, aplicando-se apenas até a data mencionada no "caput" deste artigo.
§ 2º - Exceto quanto aos aspectos disciplinados nesta resolução, os trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias obedecerão às normas regimentais pertinentes.
Artigo 2º - Os trabalhos das sessões ordinárias terão início às 14:00 (catorze horas) e término às 19:00 (dezenove horas), e desenvolver-se-ão, sequencialmente, nas seguintes etapas:
I - Pequeno Expediente, finalizando-se às 15:00 (quinze horas);
II - Grande Expediente, finalizando-se às 16:00 (dezesseis horas);
III - Comunicações de Líderes, finalizando-se às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos);
IV - Ordem do Dia, iniciando-se às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos), concluindo-se com o encerramento ou o levantamento da sessão, observado o disposto no "caput" do artigo 4º.
Artigo 3º - Os pronunciamentos previstos no artigo 82 do Regimento Interno poderão ocorrer, exclusivamente:
I - na etapa de que trata o inciso II do artigo 2º, desde que, entre os Parlamentares presentes, não haja inscritos aguardando para falar no Grande Expediente;
II - na etapa de que trata o inciso III do artigo 2º.
Artigo 4º - Poderá o Presidente da Assembleia Legislativa deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas, terças, quartas, quintas e sextas-feiras.
Parágrafo único - As sessões exclusivamente de debates, convocadas nos termos do "caput" deste artigo, constituir-se-ão apenas das etapas mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º.
Artigo 5º - As sessões extraordinárias:
I - não poderão ocorrer ou se iniciar no período compreendido entre as 14:30 (catorze horas e trinta minutos) e as 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos);

I - não poderão ocorrer ou se iniciar no período compreendido entre as 14:00 (catorze horas) e as 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos); (NR)

- Inciso I com redação dada pela Resolução nº 932, de 23/03/2022.

II - poderão ter início antes das 19:00 (dezenove horas), desde que a sessão ordinária tenha sido levantada ou encerrada, observado, em qualquer caso, o interstício mínimo previsto no § 3º do artigo 100 do Regimento Interno.
Artigo 6º - Para efeitos de Pauta, será considerado como horário limite para a protocolização de emendas ou, conforme o caso, de recursos, o estabelecido no artigo 99, "caput", do Regimento Interno para o término da sessão ordinária.
Artigo 7º - Esta resolução, considerada, para todos os fins, parte integrante do Regimento Interno, vigorará da data de sua publicação até 1º de abril de 2022.

Artigo 7º - Esta resolução, considerada, para todos os fins, parte integrante do Regimento Interno, vigorará da data de sua publicação até 14 de março de 2023. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Resolução nº 932, de 23/03/2022.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12/11/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente