Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 854, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Atualizada até a Resolução nº 913, de 31 de março de 2017)

(Projeto de Resolução nº 86, de 2007)

Acresce cargos ao QSAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Ficam acrescidos dos números abaixo indicados os cargos do SQC-I do QSAL, Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a seguir relacionados:
I - Assessor Técnico de Gabinete Assessor Especial de Gabinete, 4 (quatro); (NR)

- Em 15/12/2016, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, concedeu liminar, com efeito "ex nunc", para suspender parcialmente, até o julgamento final da ação, o artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 854, de 20/12/2007. Em 16/01/2017, foram suspensos, excepcionalmente, os efeitos da liminar, pelo prazo de 90 dias, a partir desta data.

- Denominação do cargo "Assessor Técnico de Gabinete" alterado para "Assessor Especial de Gabinete" pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.
II - Assessor Chefe de Gabinete de Liderança, 5 (cinco);

- Vide artigo 1º da Resolução nº 865, de 25/11/2009.
III - Agente de Segurança Parlamentar, 5 (cinco);

III - Revogado.

- Em 15/12/2016, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, concedeu liminar, com efeito "ex nunc", para suspender parcialmente, até o julgamento final da ação, o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 854, de 20/12/2007. Em 16/01/2017, foram suspensos, excepcionalmente, os efeitos da liminar, pelo prazo de 90 dias, a partir desta data.

- Inciso III revogado pela Resolução nº 913, de 31/03/2017.

IV - Assessor Especial I, 5 (cinco);
V - Assessor Especial Parlamentar, 4 ( quatro);
VI - Assessor Técnico, 5 (cinco).
§ 1º - A lotação dos cargos a que se referem os incisos de I a V será fixada por Ato da Mesa.
§ 2º - A lotação dos cargos de Assessor Técnico, a que se refere o inciso VI, será de 1 (um) cargo em cada Gabinete da Mesa Diretora; 1(um) cargo na Secretaria Geral de Administração e 1 (um) cargo na Secretaria Geral Parlamentar.
§ 3° - As atribuições dos cargos acrescidos por esta Resolução são aquelas estabelecidas em diplomas legais já existentes, a eles referentes.
§ 4° - Os cargos de Assessor Técnico mencionados no inciso VI terão como atribuições, além daquelas estabelecidas no inciso XIII do artigo 44 da Resolução 776/96, o exame do aspecto jurídico de processos, a elaboração de pareceres nessa área e o fornecimento de consultoria de caráter jurídico, sempre que houver solicitação pelos Titulares da Mesa Diretora.
§ 5° - Para provimento dos cargos acrescidos por esta Resolução, será exigida a escolaridade constante no anexo VII a que se refere o artigo 48 da Resolução 776/96, sendo que, para provimento dos 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico de que trata esta Resolução, o curso superior completo exigido será o de Direito.

§ 4° - Revogado.

§ 5° - Revogado.

- §§ 4º e 5º revogados pela Resolução nº 859, de 16/12/2008.
§ 6° - O Anexo IV - Sub Anexo II - Subquadro de Cargos em Comissão - SQC I, de que trata o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido dos cargos a que se referem os incisos I a VI deste artigo.
Artigo 2º - Os cargos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 1º desta Resolução serão providos nos Gabinetes das Lideranças do Partido Republicano Brasileiro - PRB e da Minoria, e os não providos, remanescentes desses incisos, comporão reserva técnica para eventuais novas Lideranças criadas após a promulgação desta Resolução.

- Vide artigo 2º da Resolução nº 865, de 25/11/2009.
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente