Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 834, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

(Projeto de Resolução nº 50, de 2003)

Altera os artigos 172 e 175 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970 - Regimento Interno.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da XI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Os artigos 172 e 175 da resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - “Artigo 172 - As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou aglutinativas.”
“§ 1º - Emenda aditiva é a que faz acréscimo à proposição principal.”
“§ 2º - Emenda supressiva é a que erradica parte da proposição principal.”
“§ 3º - Emenda modificativa é a que altera em parte a proposição principal sem a modificar substancialmente.”
“§ 4º - Emenda substitutiva, ou substitutivo, é a apresentada somo sucedânea da proposição principal no seu todo.”
“§ 5º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.” (NR)
II - “Artigo 175 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:”
“I - quando estiverem em Pauta;”
“II - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos memebros da Assembléia e ser comunicadas ao Plenário;”
“III - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria estranha à proposição;”
“IV - encerrada a discussão e antes de iniciada a votação da proposição, a aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita por dois terços dos membros da Assembléia ou por Líderes que representem esse número. Neste caso, o parlamentar individualmente ou os Líderes poderão subscrever somente uma emenda.”
“§ 1º - Recebida a emenda aglutinativa, o Presidente adiará a votação da matéria, por um dia, para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão, exceto se todos os Líderes presentes na sessão concordarem em imediatamente dar conhecimento ao Plenário do inteiro teor da emenda e submetê-la à votação.”
“§ 2º - O Governador e os Tribunais poderão propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.” (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2003.
SIDNEY BERALDO - Presidente
Emidio de Souza - 1º Secretário
José Caldini Crespo - 2º Secretário