Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 831, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Resolução nº 28, de 2003)

Institui o Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado do Estado de São Paulo, com sede na Assembléia Legislativa e estabelece sua organização.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da XI Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica instituído o Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado do Estado de São Paulo, com sede na Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - O Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado do Estado de São Paulo realizará as seguintes atividades:
I - promoção de estudos e definição de projetos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado de São Paulo, notadamente quanto à:
a) criação de condições institucionais estáveis e de segurança com vistas à atração de investimentos privados;
b) estimulação da competitividade dos sistemas de produção estabelecidos em território estadual;
c) dinamização das Regiões do Estado economicamente deprimidas;
d) eliminação de obstáculos às atividades econômicas;
e) desburocratização, incentivo e apoio aos micros e pequenos negócios, com o objetivo de ampliar as oportunidades e abrir  novos postos de trabalho;
f) identificação e dinamização das cadeias e dos setores produtivos regionais;
g) adoção de estratégias para abertura de novos mercados, formação de blocos regionais de comércio e definição de ações para intensificar as exportações;
h) maximização da oferta de financiamentos para o setor produtivo;
i) aproximação das universidades e maior articulação entre as atividades produtivas e os centros de produção e difusão de ciência e tecnologia;
II - busca da interação do Poder Legislativo com os segmentos da sociedade envolvidos nos processos de alavancagem do desenvolvimento econômico;
III - promoção de integração e articulação de representantes das diversas regiões do Estado em discussões temáticas, e a indicação de medidas efetivas a serem implementadas;
IV - reuniões regionais voltadas à discussão sobre o Plano Plurianual, com base na estruturação de fatores estratégicos e vocações regionais de desenvolvimento, realizadas mediante metodologia desenvolvida para a Assembléia Legislativa;
V - discussão prévia, envolvendo as diversas Regiões do Estado, visando a reunião de subsídios para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - propor soluções, sugerir proposições legislativas e ações aos Poderes competentes concernentes às políticas públicas e alocação de recursos;
VII - incentivo ao debate em caráter regional, com a participação da sociedade, inclusive mediante a realização de audiências públicas, especialmente aquelas com vistas ao desenvolvimento estadual;
VIII - realização de atividades em parceria com os conselhos municipais e regionais;
IX - divulgação do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS, criado pela Lei nº  10.765, de 19 de fevereiro de 2001,  e discussão sobre os relatórios técnicos gerados com fundamento em seus dados;
X - promoção do intercâmbio com instituições públicas ou privadas, visando a obtenção e utilização de maiores dados para a realização dos trabalhos.
Parágrafo único - O disposto nos incisos de I a X deste artigo não substitui, prejudica ou elimina as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos e Divisões da Assembléia Legislativa previstas na Resolução nº 776, de 1996 e nos Atos nº 26, de 1996 e nº 1, de 1997, da Mesa, que dão suporte ao processo legislativo.
Artigo 3º - O Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado do Estado de São Paulo realizará suas atividades e elaborará seus relatórios, bases de dados, publicações e sugestões, com o auxílio do Instituto do Legislativo Paulista, norteado pelas seguintes diretrizes:
I - foco em ações estruturais voltadas para elaboração de propostas e medidas a serem implementadas a médio e longo prazo;
II - articulação estreita com as Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa;
III - abordagem estratégica das atividades, com vistas a um plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - ampliação da participação dos cidadãos e fortalecimento da democracia participativa;
V - interação, parceria e concertação com iniciativas da sociedade civil organizada;
VI - publicidade e transparência de todos os seus atos.
Artigo 4º - O Fórum Legislativo de Desenvolvimento Econômico Sustentado do Estado de São Paulo será organizado de acordo com a seguinte estrutura:
I - órgão deliberativo;
II - Conselho Consultivo;
III - Secretaria Executiva.
Artigo 5º - O órgão deliberativo será integrado por:
I - membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
II - Presidentes ou Vice-Presidentes das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Na impossibilidade de os Presidentes ou Vice-Presidentes das Comissões se fazerem presentes nas reuniões ou audiências públicas regionais, estes indicarão deputados integrantes das respectivas Comissões para substituí-los.
§ 2º - Dentre os integrantes das Comissões Permanentes participantes do Fórum Legislativo serão por elas mesmas indicados os respectivos Relatores Temáticos, quando houver necessidade.
§ 3º - Definidos os temas que serão objeto de análise, discussão e deliberação do Fórum Legislativo, os Relatores Temáticos encarregar-se-ão de desenvolvê-los, mediante os trabalhos programados, concluindo os Relatórios Temáticos, observado o cronograma e ouvido o Conselho Consultivo.
§ 4º - A instalação dos trabalhos do Fórum Legislativo dar-se-á imediatamente após a publicação desta resolução.
Artigo 6º - A Presidência, a 1ª Vice-Presidência e a 2ª Vice-Presidência do Fórum serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente,  1º Secretário e  2º Secretário da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º - O Conselho Consultivo será integrado por:
I - representantes de organizações não-governamentais - ONGs, cuja missão principal é de alavancar o desenvolvimento sócio-econômico-ambiental;
II - representantes de entidades pertencentes aos diversos setores da sociedade civil, que possam contribuir com o crescimento sustentado;
III - personalidades de destaque na sociedade, que tenham efetivamente contribuído para o desenvolvimento econômico do Estado.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, podendo acolher indicações sugeridas pelos membros do Fórum.
§ 2º - Caberá ao Conselho Consultivo opinar sobre a escolha dos temas dos trabalhos e os respectivos relatórios, bem como organizar reuniões periódicas com os representantes dos setores produtivos e de serviços, com vistas à consecução dos objetivos dispostos no inciso I do artigo 2º.
Artigo 8º - A Secretaria Executiva será integrada por técnicos indicados pelas seguintes unidades da Assembléia Legislativa, sem prejuízo de suas funções:
I - Presidência;
II - 1ª Secretaria;
III - 2ª Secretaria;
IV - Secretaria Geral Parlamentar;
V - Secretaria Geral de Administração;
VI - Procuradoria;
VII - Instituto do Legislativo Paulista;
VIII - Serviço Técnico de Cerimonial.
§ 1º - A coordenação da Secretaria Executiva caberá ao técnico indicado pela Presidência.
§ 2º - As atribuições da Secretaria Executiva serão disciplinadas por ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - As informações colhidas no âmbito do Fórum Legislativo, inclusive em reuniões regionais, tornar-se-ão públicas, serão amplamente divulgadas e alimentarão um Banco de Dados Estratégicos do Departamento de Documentação e Informação - DDI, da Assembléia Legislativa, com o objetivo de enriquecer, auxiliar e dinamizar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º - O Banco de Dados estará disponível, também, pela Rede Internacional de Computadores - "INTERNET", em sítio gerenciado pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - À Divisão de Informática, do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional da Assembléia Legislativa, caberá desenvolver e gerenciar o Banco de Dados, a partir das informações recebidas, bem como o sítio do Fórum Legislativo na "INTERNET".
Artigo 10 - As reuniões do Fórum Legislativo serão públicas e realizadas na periodicidade deliberada pela Mesa Diretora, ouvidos os Presidentes das Comissões.
§ 1º - Qualquer Deputado da Assembléia Legislativa poderá usar da palavra durante os trabalhos do Fórum, pelo tempo consignado no §1º do artigo 56 da XI Consolidação do Regimento Interno, de 5 (cinco) minutos, facultando-se ao Presidente da Reunião a sua dilação por igual período, conforme o andamento dos trabalhos, respeitando-se os cronogramas.
§ 2º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá autorizar a realização de reuniões do Fórum no Plenário Juscelino Kubitschek em horários não coincidentes com os das Sessões Ordinárias.
§ 3º - As convocações das reuniões do Fórum Legislativo serão publicadas no Diário da Assembléia, com prazo de 3 (três) dias úteis, designando-se sua data, horário, local e objeto, exceto na hipótese de convocação extraordinária, em que os membros serão comunicados por outros meios.
§ 4º - As reuniões do Fórum Legislativo deverão ser antecedidas de distribuição aos participantes de material orientador relacionado ao tema que será debatido.
§ 5º - As instituições e demais participantes das reuniões regionais poderão sugerir à Direção dos trabalhos, temas de interesse público a serem debatidos futuramente.
§ 6º - A pauta temática do Fórum Legislativo, sobre a qual versarão os trabalhos, será ampla e previamente divulgada à sociedade.
Artigo 11 - Os relatórios de atividades do Fórum Legislativo, com a síntese das conclusões de cada uma de suas reuniões, serão publicados pela Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após a realização da reunião, providenciando-se edições de separatas, em número suficiente, para atender às solicitações dos seus participantes, inclusive às de entidades convidadas a trazer contribuições aos trabalhos.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de setembro de 2003.
a) SIDNEY BERALDO - Presidente
a) Emidio de Souza - 1º Secretário
a) José Caldini Crespo - 2º Secretário