Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 813, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Projeto de Resolução nº 4, de 2001)

Dispõe sobre normas regimentais sobre reconhecimento de calamidade pública decretada.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da X Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Inclua-se o seguinte “Capítulo VI" ao Título VII da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, como modificações posteriores:
“TÍTULO VII"
“Da Elaboração Legislativa Especial”
....................................................................................................................................
“Capítulo VI"
“Do Reconhecimento de Calamidade Pública Decretada”
“Artigo 259-A - Para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a Assembléia apreciará a solicitação de reconhecimento de calamidade pública mediante projeto de decreto legislativo.”
“§ 1º - A solicitação de reconhecimento será acompanhada:”
“1. da íntegra do decreto e sua justificativa;”
“2. de provas documentais que demonstrem o estado de calamidade;”
“3. de demonstrativo da necessidade de suspensão de prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho previstas no artigo 9º da mencionada lei.´
“§ 2º - Recebida e publicada a solicitação, o Presidente remete-la-a à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de 15 dias, emitir parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo reconhecendo ou não o estado de calamidade pública.”
“§ 3º - Publicado, e independentemente de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões de Assuntos Municipais e de Fiscalização e Controle para que cada uma se manifeste no prazo de 5 dias.”
“§ 4º - Expirado o tempo concedido às Comissões, o Presidente da Assembléia nomeará Relatores Especiais fixando-lhes prazos para manifestação, inclusive sobre o processo, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.”
“§ 5º - Após pronunciamento das Comissões ou dos Relatores Especiais, o projeto será imediatamente incluído na Ordem do Dia entre as preposições em regime de urgência, para discussão por, no máximo, 2 horas, podendo cada orador inscrito usar da palavra por 10 minutos. Encerrada a discussão, cada Líder poderá encaminhar a proposição por até 5 minutos.”
“§ 6º - Toda deliberação da Assembléia sobre o projeto, reconhecendo ou não o estado de calamidade pública, será consubstanciada em decreto legislativo na forma da redação proposta pela Comissão de Redação.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 2001.
WALTER FELDMAN - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário